Mara Lucia Catani Marin
Mara Lucia Catani Marin
Número da OAB:
OAB/SP 229639
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
162
Total de Intimações:
224
Tribunais:
TRF3, TJGO, TJSP
Nome:
MARA LUCIA CATANI MARIN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 224 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011280-19.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Mar Del Plata - Vistos. Proceda-se à inscrição do débito na ativa. Cumprido o acima, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MARA LUCIA CATANI MARIN (OAB 229639/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013009-80.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.S.A. - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos e para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o pedido de DESISTÊNCIA formulado às fls. 176, especialmente porque a parte ré sequer foi citada. Em consequência, JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente AÇÃO, o que faço com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, ficando revogadas as tutelas eventualmente concedidas. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observado o disposto no artigo 98 do CPC, tendo em vista a gratuidade que lhe foi deferida (fl. 39). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe. P.I. - ADV: MARA LUCIA CATANI MARIN (OAB 229639/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021175-43.2018.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Portal do Ipês - Intimação da parte interessada para recolher, no prazo de 05 dias, taxa de desbloqueio (guia FEDTJ, cód. 434-1) no valor correspondente a 01 Ufesp para cada pessoa CPF/CNPJ e 01 Ufesp para cada órgão (RenaJud - SerasaJud - ScpcJud - Central de Indisponibilidade) a ser realizado o ato. - ADV: MARA LUCIA CATANI MARIN (OAB 229639/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023413-88.2025.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.J.C. - M.A.P. - Vistos. 1. Concedo à requerida os benefícios da justiça gratuita. 2. Manifeste-se o autor no prazo de quinze dias em réplica, bem como a respeito dos pedidos de tutela de urgência de natureza incidental que, por seu teor, demandam o mínimo de contraditório. 3. Após, ao Ministério Público e conclusos para apreciação. 4. Sem prejuízo, aguarde-se a realização da audiência de conciliação. Com efeito, nos termos do parágrafo 4º do art. 334 do Código de Processo Civil, a audiência prévia de tentativa de conciliação não será realizada quando não se admitir autocomposição ou quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Trata-se de rol taxativo, não sendo a recusa de apenas uma das partes suficiente para não designação do ato processual. Também foi produzido o enunciado 61 do Seminário O Poder Judiciário e o Novo CPC, realizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados (ENFAM), in verbis: "Somente a recusa expressa de ambas as partes impedirá a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, não sendo a manifestação de desinteresse externada por uma das partes justificativa para afastar a multa de que trata o art. 334, § 8º". O que não discrepa da doutrina: "O legislador preferiu não impor a audiência no caso em que ambas as partes manifestam expressamente o seu desinteresse. A solução parece boa: elimina a possibilidade de a audiência não se realizar porque apenas uma parte não a deseja, mas ao mesmo tempo respeita a vontade das partes no sentido de não querer a autocomposição, o que está em conformidade com o princípio do respeito ao autorregramento da vontade e com o princípio da cooperação". (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17ª ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 624). Int. e prov. - ADV: GISELE QUEIROZ DAGUANO (OAB 257653/SP), MARA LUCIA CATANI MARIN (OAB 229639/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030292-75.2018.8.26.0506 (processo principal 0013393-17.2009.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Walter Filiotti - Vistos. Fls. 244: defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 157.565 do 1 º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto (fls. 245/248), sobre a parte pertencente ao executado CLÁUDIO GILBERTO GUISSONI. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ONR (antigo sistema ARISP), cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARA LUCIA CATANI MARIN (OAB 229639/SP), PEDRO PAULO PINTO DE LIMA (OAB 152580/SP), CELSO OTAVIO BRAGA LOBOSCHI (OAB 102261/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000607-80.2025.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Quitação - José Mendes do Nascimento - Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Reitere-se a intimação ao autor para regularizar a representação processual, acostando aos autos a procuração devidamente assinada. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se.. - ADV: MARA LUCIA CATANI MARIN (OAB 229639/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002287-71.2023.8.26.0596 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serrana - Apelante: Marli Pereira Farias (Justiça Gratuita) e outro - Apelada: Antônia Fernanda Vargas e Silva e outros - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO ANTECIPADA JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TABELA PRICE.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS AUTORES CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR AS ALEGAÇÕES DOS AUTORES DE OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE JULGAMENTO CITRA PETITA, SALIENTANDO A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE ENGENHARIA PARA APURAÇÃO DO VALOR DO TERRENO, E DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE PARA QUITAÇÃO ANTECIPADA A PARTIR DO AFASTAMENTO DA TABELA PRICE E DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, COM RECONHECIMENTO DA NÃO OCORRÊNCIA DE MORA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS APELANTES REQUEREM A DECLARAÇÃO DO SALDO RESIDUAL PARA QUITAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO E A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E DE ENGENHARIA, TODAVIA, A REAL INTENÇÃO DOS AUTORES É REVISAR OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO, BUSCANDO O AFASTAMENTO DA TABELA PRICE, DOS ENCARGOS CONTRATUAIS E DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, DE FORMA QUE O PEDIDO DE EXCLUSÃO DE DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS TORNA-SE UMA REVISÃO DO CONTRATO, NÃO APENAS UM MEIO DE QUITAÇÃO ANTECIPADA. 4. O JUÍZO SINGULAR AFASTOU CORRETAMENTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, POIS O CONTRATO NÃO APRESENTA VÍCIOS E OS ENCARGOS ESTÃO PREVISTOS NA PACTUAÇÃO INICIAL. 5. NO TOCANTE À PERÍCIA PRETENDIDA, A REVISÃO DOS CÁLCULOS, OU ATÉ MESMO O CÁLCULO DO SALDO RESIDUAL PODERIA OCORRER DE FORMA EXTRAJUDICIAL, SEM A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO POR MEIO DA AÇÃO PROPOSTA. 6. A VALIDADE DOS ENCARGOS PACTUADOS É RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA, NÃO HAVENDO ABUSIVIDADE NA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. 7. O JULGAMENTO ANTECIPADO PELO JUÍZO A QUO NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA NÃO ALTERARIA O ENTENDIMENTO JURÍDICO DA MATÉRIA. 8. COMO NÃO HÁ IRREGULARIDADES NOS ENCARGOS FINANCEIROS E A PACTUAÇÃO CONTRATUAL É VÁLIDA, EVENTUAL INADIMPLEMENTO DOS APELANTES DEVE SER TRATADO NOS MOLDES AJUSTADOS, SEM FUNDAMENTO JURÍDICO PARA AFASTAMENTO DA MORA.IV. DISPOSITIVO E TESE9. SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “A AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA PACTUAÇÃO CONTRATUAL AFASTA A NECESSIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS, INVALIDANDO A PRETENSÃO DE QUITAÇÃO ANTECIPADA COM CRITÉRIOS DISTINTOS DOS ORIGINALMENTE ACORDADOS E IMPOSSIBILITANDO O AFASTAMENTO DA MORA”. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mara Lucia Catani Marin (OAB: 229639/SP) - Bruno Henrique Morello Bianco (OAB: 379005/SP) - Rafael Salvador Bianco (OAB: 87917/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1014767-94.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: J. P. R. (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: I. P. do C. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Negaram provimento aos recursos. V. U. - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME.1. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PROPOSTA POR I.P.C. CONTRA J.P.R., ENVOLVENDO PARTILHA DE BENS, RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS E USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL. A SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DETERMINANDO A PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS DURANTE A UNIÃO E A RESPONSABILIDADE DA AUTORA PELO PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU DURANTE O USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SE HOUVE JULGAMENTO EXTRA PETITA AO CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU, SEM PEDIDO RECONVENCIONAL; (II) SE O REQUERIDO PODE SER RESSARCIDO POR DANOS AO VEÍCULO E PELA SUBMISSÃO DO IMÓVEL AO LEILÃO; (III) SE A DÍVIDA DE EMPRÉSTIMO REALIZADA ANTES DA UNIÃO ESTÁVEL DEVE SER PARTILHADA.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NÃO HOUVE JULGAMENTO EXTRA PETITA, POIS O PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU FOI EXPRESSO EM AÇÃO APENSADA, E A AUTORA TEVE OPORTUNIDADE DE CONTESTAR. 4. O RECURSO DO REQUERIDO SOBRE RESSARCIMENTO POR DANOS AO VEÍCULO E LEILÃO DO IMÓVEL NÃO COMPORTA CONHECIMENTO, POIS SE TRATA DE INOVAÇÃO RECURSAL, NÃO APRESENTADA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 5. A DÍVIDA DE EMPRÉSTIMO REALIZADA ANTES DA UNIÃO ESTÁVEL NÃO É PARTILHÁVEL, POIS PARA ALÉM DE NÃO COMPROVADA SUA EXISTÊNCIA, OCORREU ANTES DO INÍCIO DO VÍNCULO CONJUGAL.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSOS DESPROVIDOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. NÃO HÁ JULGAMENTO EXTRA PETITA QUANDO FORMULADO PEDIDO EXPRESSO EM AÇÃO APENSADA. 2. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO COMPORTA CONHECIMENTO. 3. DÍVIDAS CONTRAÍDAS ANTES DA UNIÃO ESTÁVEL NÃO SÃO PARTILHÁVEIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mara Lucia Catani Marin (OAB: 229639/SP) - Lucas Sampaio Barbosa (OAB: 459554/SP) - Thaís Soares Dutra (OAB: 457761/SP) - Gustavo Ferreira da Rosa (OAB: 436827/SP) - Wesday Barros Negreiros (OAB: 460532/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 1023367-41.2021.8.26.0506; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Ribeirão Preto; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1023367-41.2021.8.26.0506; Assunto: Associação; Apte/Apdo: Dz Empreendimentos Imobiliários Ltda; Advogado: Dazio Vasconcelos (OAB: 133791/SP); Apdo/Apte: Associação do Residencial Villa Di San Paolo; Advogada: Mara Lucia Catani Marin (OAB: 229639/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001257-45.2025.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jonatan William Rodrigues Brusiano - Vistos. Concedo ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento c/c pedido de consignação em pagamento c/c pedido de antecipação de tutela que JONATAN WILLIAM RODRIGUES BRUSIANO ajuizou em face de BANCO PAN S/A, alegando, em síntese, qu foi vítima de golpe aplicado por terceiros, sendo que em seu nome foi celebrado contrato bancário de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. Já que estava contratualmente obrigado ao pagamento do financiamento do veículo, decidiu permanecer com este. Salienta, contudo, que o contrato contém taxa de juros acima da média do mercado, além de tarifas que considera ilegais e abusivas. Pediu a concessão da tutela provisória de urgência para que seja autorizado a efetuar o depósito do valor que entende como incontroverso. Pugna, ainda, peça concessão de tutela inibitória para que seu nome não seja lançado nos órgãos de proteção ao crédito e seja mantido na posse do veículo. Segundo dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito da autora. O que justifica a concessão da tutela de urgência é a existência de prova inequívoca das alegações feitas na petição inicial e, no caso presente, da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação. A discussão que pretende travar nos autos envolve análise e interpretação de disposições contratuais, não se podendo concluir, neste momento processual e com a segurança necessária, que as cobranças questionadas sejam ilegais ou abusivas, carecendo a questão de dilação probatória, inclusive, manifestação da parte contrária, para que seja assegurado o contraditório. Ademais, nos termos do§ 3ºdo artigo330doCódigo de Processo Civil, nas ações revisionais de obrigação o valor incontroverso deve continuar a ser pago no tempo e modo contratados, razão pela qual INDEFIRO o pedido de consignação das parcelas mensais, ou de parte delas, nestes autos, ficando indeferido ainda o pedido de proibição ou exclusão da negativação no nome do autor em caso de inadimplência, pois, nos termos da Súmula 380 do C. Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais). Decorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob a pena de indeferimento. As partes deverão observar o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. Nos termos preconizados pelo art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARA LUCIA CATANI MARIN (OAB 229639/SP)
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