Sheila Andrea Possobon

Sheila Andrea Possobon

Número da OAB: OAB/SP 229690

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sheila Andrea Possobon possui 27 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRF1, TRF3, TJSP, TRF4
Nome: SHEILA ANDREA POSSOBON

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) USUCAPIãO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008743-95.2018.8.26.0019 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Diocese de Limeira - Gladston Jafet e outros - Valdir Antonio Possobon - - Luzia Guizardi Possobon e outros - Prefeito Municipal de Americana e outros - (Manifeste-se o CURADOR ESPECIAL nomeado, Dr. André Guilherme Lacerda, apresentando a defesa que entender cabível, no prazo da Lei.) - ADV: ANDRÉ GUILHERME LACERDA (OAB 497654/SP), JOSE ALMIR CURCIOL (OAB 126722/SP), CARLOS ROBERTO DE CAMPOS (OAB 28027/SP), IVAN PAULO FIORANI (OAB 243487/SP), KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP), SHEILA ANDREA POSSOBON TOFFOLI (OAB 229690/SP), SHEILA ANDREA POSSOBON TOFFOLI (OAB 229690/SP), LETÍCIA ANTONELLI LEHOCZKI (OAB 167469/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000843-72.2021.8.26.0666 (processo principal 1003246-36.2017.8.26.0666) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - M.E.N. - S.C. - Vistos. Fls. 618/621: DEFIRO. Expeça-se o mandado/carta conforme solicitado. Gratuidade já deferida. Sem prejuízo, cumpra-se o já determinado pela decisão de fl. 604. Int. - ADV: CAROLINA FUSSI (OAB 238966/SP), ADRIANA CRISTINA ROSA DI STEFANO (OAB 391821/SP), SHEILA ANDREA POSSOBON TOFFOLI (OAB 229690/SP), JÉSSICA CRISTINA DE MORAIS (OAB 430791/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008743-95.2018.8.26.0019 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Diocese de Limeira - Valdir Antonio Possobon - - Luzia Guizardi Possobon e outros - Prefeito Municipal de Americana e outros - Vistos. Encaminhe-se o ofício de fls.613/614 por email à OAB local, e aguarde-se a nomeação de Curador Especial. - ADV: LETÍCIA ANTONELLI LEHOCZKI (OAB 167469/SP), CARLOS ROBERTO DE CAMPOS (OAB 28027/SP), JOSE ALMIR CURCIOL (OAB 126722/SP), IVAN PAULO FIORANI (OAB 243487/SP), KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP), SHEILA ANDREA POSSOBON TOFFOLI (OAB 229690/SP), SHEILA ANDREA POSSOBON TOFFOLI (OAB 229690/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0001580-96.2009.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelado: Ed Bianco Nunes - Apelante: Itaú Unibanco S/A - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 8 de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Fabiana Fatinello Buoro (OAB: 189538/SP) - Sheila Andrea Possobon Toffoli (OAB: 229690/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Ipiranga - Sala 03
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0001580-96.2009.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelado: Ed Bianco Nunes - Apelante: Itaú Unibanco S/A - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 8 de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Fabiana Fatinello Buoro (OAB: 189538/SP) - Sheila Andrea Possobon Toffoli (OAB: 229690/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Ipiranga - Sala 03
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027594-47.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027594-47.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WILIAN PEREIRA MANZONI REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA FUSSI - SP238966-A, AMY CASTELETI DA SILVEIRA - SP407831 e SHEILA ANDREA POSSOBON - SP229690-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RE E/OU RESP NO(A) Nº 0027594-47.2016.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela União contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário por considerar que o acórdão de apelação está alinhado ao entendimento do STF no RE 657.718/MG, tema 500, sobre os requisitos para o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa. A agravante sustenta que o recurso extraordinário deveria ter sido sobrestado para se aguardar o julgamento do RE 566471, tema 6 do STF, haja vista que o medicamento rogado é de alto custo. É o relatório. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RE E/OU RESP NO Nº 0027594-47.2016.4.01.3400 VOTO Ao recurso extraordinário foi negado seguimento por se considerar que o acórdão de apelação está alinhado ao entendimento do STF no RE 657.718/MG, tema 500, de que resultou a seguinte tese: 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. A agravante sustenta que o recurso extraordinário deveria ter sido sobrestado para se aguardar o julgamento do RE 566471, tema 6 do STF, haja vista que o medicamento rogado é de alto custo. O acórdão de apelação consignou que os requisitos do Tema 500/STF estão presentes, senão confira-se o seguinte excerto: Quanto ao fornecimento de medicamento de alto custo, o STJ recentemente apreciou a questão do fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (art. 19-M, I, da Lei nº 8.080/90), em sede de recurso repetitivo (Tema 106, REsp 1.657.156/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 04/05/2018), admitindo o fornecimento de fármacos não constantes das listas do SUS em caráter excepcional, desde que atendidos três requisitos, quais sejam, 1) demonstração da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento do tratamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da doença, o que será aferido por meio de laudo médico circunstanciado e fundamentado expedido pelo médico que assiste o paciente; 2) comprovação da hipossuficiência do requerente para a aquisição do medicamento sem que isso comprometa sua subsistência e 3) que o medicamento pretendido já tenha sido aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. Quanto ao primeiro requisito, o julgado em questão especifica que o laudo médico deve conter, ao menos, as seguintes informações: medicamento com a sua denominação comum brasileira ou, na sua falta, a denominação comum internacional; seu princípio ativo, seguido do nome de referência da substância; posologia; modo de administração; período de tempo do tratamento e, em caso de prescrição diversa da expressamente informada pelo fabricante, a justificativa técnica. Em relação à hipossuficiência, não se exige a comprovação de miserabilidade do requerente, mas apenas a demonstração da incapacidade de arcar com os custos de aquisição do medicamento prescrito sem que isso comprometa sua subsistência ou de seu grupo familiar. O terceiro requisito – prévia aprovação do medicamento pela Anvisa – decorre de imposição legal (art. 19-T, II, da Lei nº 8.080/90, com a redação dada pela Lei nº 12.401/2011). Em relação ao primeiro requisito, observa-se que, segundo o relatório médico (Id n. 81680971 - fl. 48) e a perícia judicial (Id n. 81680972 - fls. 210/219), a parte autora foi diagnosticada com doença de fabry, e deve utilizar o medicamento vindicado nos autos (replagal), em razão de ser o fármaco mais indicado ao seu tratamento médico, bem como pelo fato de não ter na rede pública medidas terapêuticas destinadas ao seu tratamento médico. Nesse sentido, o laudo pericial: (...) Como se vê, com base na manifestação contida no laudo pericial, conclui-se que as alternativas disponíveis na rede pública foram esgotadas, de maneira a se demonstrar a conclusão do primeiro requisito. No que tange ao segundo requisito, nota-se o seu preenchimento, uma vez que a parte autora declarou a sua condição de hipossuficiência e foi aceita pelo Juízo da origem ao conceder os benefícios da gratuidade da justiça (Id n. 81680973 - fl. 13). (...) Quanto ao cumprimento do último requisito, verifica-se, com base nas informações contidas no laudo pericial que o fármaco pleiteado é registrado na ANVISA (Id n. 81680972 - fls. 210/219). O tema 6, conquanto haja ratificado a tese proveniente do tema 500, estabeleceu as seguintes teses em relação à análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Veja-se que o STF, para além do quanto disposto no tema 500, estabeleceu diretrizes mais precisas para autorizar que o Poder Judiciário determine o fornecimento de medicamentos não incorporados. Tais diretrizes têm caráter vinculante, quer porque objeto de tese fixada no julgamento sob o rito da repercussão geral, quer diante da Súmula Vinculante 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Dado que o acórdão de apelação avalizou o fornecimento de medicamento sem examinar tais diretrizes, porque edificadas após a sua prolação, prudente é que se dê parcial provimento ao agravo interno para submeter o processo ao órgão julgador para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno da União para encaminhar o processo ao órgão julgador para avaliar a pertinência de realização do juízo de retratação. É como voto. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RE/RESP NO(A) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027594-47.2016.4.01.3400 APELANTE: WILIAN PEREIRA MANZONI APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. TEMAS STF 6 E 500. DIRETRIZES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de agravo interno interposto pela União contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário por considerar que o acórdão de apelação está alinhado ao entendimento do STF no RE 657.718/MG, tema 500, sobre os requisitos para o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa. 2 - A agravante sustenta que o recurso extraordinário deveria ter sido sobrestado para se aguardar o julgamento do RE 566471, tema 6 do STF, haja vista que o medicamento rogado é de alto custo. 3 - O acórdão de apelação consignou que os requisitos do tema 500/STF estão presentes. 4 - A tese fixada no tema 6 do STF, conquanto haja ratificado a tese proveniente do tema 500, estabeleceu diretrizes mais precisas para autorizar que o Poder Judiciário determine o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. 5 - Dado que o acórdão de apelação avalizou o fornecimento de medicamento sem examinar tais diretrizes, porque edificadas após a sua prolação, prudente é que se dê parcial provimento ao agravo interno para submeter o processo ao órgão julgador para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 6 – Agravo interno parcialmente provido para encaminhar o processo ao órgão julgador para avaliar a pertinência de realização do juízo de retratação. ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo Interno. Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1009043-04.2023.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: S. R. de O. P. - Apelado: M. A. P. - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Romualdo Jose de Carvalho (OAB: 94753/SP) - Carolina Fussi (OAB: 238966/SP) - Sheila Andrea Possobon Toffoli (OAB: 229690/SP) - 4º andar
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