Gisele Beraldo De Paiva
Gisele Beraldo De Paiva
Número da OAB:
OAB/SP 229788
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gisele Beraldo De Paiva possui 345 comunicações processuais, em 193 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TRF1 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
193
Total de Intimações:
345
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRF1, TRT15, TRF6, TJPE, TJSC, TRF4, TRT2, TRF3
Nome:
GISELE BERALDO DE PAIVA
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
121
Últimos 30 dias
309
Últimos 90 dias
345
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (94)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (91)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (20)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 345 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA ATOrd 0010744-10.2014.5.15.0038 AUTOR: JOSE NICODEMOS OLIVEIRA NUNES E OUTROS (198) RÉU: INDUSTRIA METALURGICA BAPTISTUCCI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cddb466 proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO ESPÓLIO DE JOÃO WANDERLEY BAPTISTUCCI, já qualificado, opôs Exceção de Pré-executividade em face de JOSÉ NICODEMOS OLIVEIRA NUNES e outros (ID 6b4a108). Os exceptos apresentaram contraminuta, conforme razões de ID 006d04a, 0403b9d, fd58df7 e 062f16c. É o breve relatório. DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO Da Ilegitimidade Passiva “Ad Causam” Preliminarmente, o excipiente arguiu a ilegitimidade passiva “ad causam” de João Wanderley Baptistucci, uma vez que faleceu em 16.10.2007, não tendo sequer se beneficiado da mão-de-obra dos reclamantes. Sem razão, todavia. A legitimidade é a pertinência subjetiva da ação. Assim, legítimos para figurar em uma demanda judicial são, ordinariamente, os titulares dos interesses em conflito, sujeitos da relação jurídica de direito material. Vale ressaltar que, noticiado o falecimento do sócio em referência, a inventariante Júlia Ludmilla Baptistucci foi devidamente intimada acerca da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em 25.3.2019, mas não apresentou impugnação nos autos. Referido procedimento é autorizado em nosso ordenamento jurídico, vejamos: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO FALECIDO. CITAÇÃO DO ESPÓLIO. Este Colegiado já se manifestou no sentido de que, no caso de falecimento do sócio, é possível a citação dos herdeiros como representantes do espólio para responderem ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica . Agravo de petição do exequente provido no particular. (TRT-9 - AP: 01683008620025090095, Relator.: THEREZA CRISTINA GOSDAL, Data de Julgamento: 22/11/2024, Seção Especializada) Na petição de ID 4d751b0, de 5.11.2019, a inventariante Júlia Ludmila Baptistucci limitou-se a informar que a empresa Indústria Metalúrgica Baptistuci Ltda teve sua falência decretada nos autos do processo 4004975-40.2013.8.26.0099, devendo a dívida ser processada em referido feito. Todavia, no documento de ID 6d02303, apresentado pela própria inventariante, esta declara que remanescem como sócios da empresa Indústria Metalúrgica Baptistucci Ltda o espólio, representados pelas herdeiras Karin Gabriela Baptistucci, Hegel Jugni Baptistucci e Júlia Ludmilla Baptistucci, ficando cada um com 4556 quotas sociais da empresa, ou seja, 22,3333%, porém, informa que o formal de partilha não foi registrado perante a Junta Comercial. Logo, verifica-se que os herdeiros continuaram se beneficiando da mão-de-obra dos funcionários contratados pela empresa após o falecimento de seu pai, o sócio João Wanderley. Desta feita, não há que se falar em respeito ao biênio legal para responsabilização de sócio-retirante. Insta ressaltar, por oportuno, que a jurisprudência é uníssona no sentido de que compete a esta Justiça Especializada processar o incidente de desconsideração de personalidade jurídica em face dos sócios da empresa falida. Nesse sentido, oportuna a transcrição da seguinte ementa: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA FALIDA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART . 82-A DA LEI DE FALENCIAS. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA TRABALHISTA. O parágrafo único do art. 82-A da Lei de Falencias, incluído pela Lei 14 .112/2020, que determina a exclusividade do juízo falimentar desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização dos sócios, dos administradores ou de terceiros pelas obrigações da empresa falida, diz respeito à teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil. Não se aplica, portanto, à Justiça Trabalhista, que adota a teoria menor para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, sobretudo diante do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho que reconhece a competência trabalhista para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, considerando que os bens dos sócios não se confundem com os bens da massa falida. ESTADO FALIMENTAR . TEORIA MENOR. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS CONTRA OS SÓCIOS. I. Para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, dispõe o art . 50 do CC sobre a teoria maior, que exige a demonstração de abuso ou fraude, e o art. 28, § 5.º, do CDC sobre a teoria menor, que admite a responsabilização dos sócios quando a personalidade da sociedade empresária configurar impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao credor. Nos dois regramentos legais, a responsabilidade recai sobre a figura do sócio, como partícipe da sociedade com suas cotas sociais, condição comprovada nos autos . II. No caso, aplica-se a teoria menor, advinda da relação de consumo, a qual também incide sobre o regime processual do trabalho, como salvaguarda das verbas trabalhistas devidas ao empregado, ante a omissão da legislação que é própria ao regime celetista. III. O estado falimentar da executada atraiu a desconsideração da personalidade jurídica, com consequente redirecionamento da execução em face dos sócios, independentemente da comprovação do abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial . Logo, no contexto processual da execução instaurada, o incidente de desconsideração de personalidade jurídica fora manejado de forma regular e com adequado julgamento pelo Juízo de origem, de sorte que é correta a inclusão da sócia agravante no polo passivo da execução. (TRT-10 00000613720175100008, Relator.: ELKE DORIS JUST, Data de Julgamento: 03/08/2022, Data de Publicação: 09/08/2022) Logo, reputo o espólio de João Wanderley Baptistucci parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução e, por conseguinte, mantenho a indisponibilidade do imóvel objeto da matrícula n.º 103.287 do 6.º CRI de São Paulo. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade oposta pelo ESPÓLIO DE JOÃO WANDERLEY BAPTISTUCCI, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Intimem-se as partes. BRAGANCA PAULISTA/SP, 28 de julho de 2025. AZAEL MOURA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular CM Intimado(s) / Citado(s) - JOAO WANDERLEY BAPTISTUCCI - INDUSTRIA METALURGICA BAPTISTUCCI LTDA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA ATOrd 0010744-10.2014.5.15.0038 AUTOR: JOSE NICODEMOS OLIVEIRA NUNES E OUTROS (198) RÉU: INDUSTRIA METALURGICA BAPTISTUCCI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cddb466 proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO ESPÓLIO DE JOÃO WANDERLEY BAPTISTUCCI, já qualificado, opôs Exceção de Pré-executividade em face de JOSÉ NICODEMOS OLIVEIRA NUNES e outros (ID 6b4a108). Os exceptos apresentaram contraminuta, conforme razões de ID 006d04a, 0403b9d, fd58df7 e 062f16c. É o breve relatório. DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO Da Ilegitimidade Passiva “Ad Causam” Preliminarmente, o excipiente arguiu a ilegitimidade passiva “ad causam” de João Wanderley Baptistucci, uma vez que faleceu em 16.10.2007, não tendo sequer se beneficiado da mão-de-obra dos reclamantes. Sem razão, todavia. A legitimidade é a pertinência subjetiva da ação. Assim, legítimos para figurar em uma demanda judicial são, ordinariamente, os titulares dos interesses em conflito, sujeitos da relação jurídica de direito material. Vale ressaltar que, noticiado o falecimento do sócio em referência, a inventariante Júlia Ludmilla Baptistucci foi devidamente intimada acerca da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em 25.3.2019, mas não apresentou impugnação nos autos. Referido procedimento é autorizado em nosso ordenamento jurídico, vejamos: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO FALECIDO. CITAÇÃO DO ESPÓLIO. Este Colegiado já se manifestou no sentido de que, no caso de falecimento do sócio, é possível a citação dos herdeiros como representantes do espólio para responderem ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica . Agravo de petição do exequente provido no particular. (TRT-9 - AP: 01683008620025090095, Relator.: THEREZA CRISTINA GOSDAL, Data de Julgamento: 22/11/2024, Seção Especializada) Na petição de ID 4d751b0, de 5.11.2019, a inventariante Júlia Ludmila Baptistucci limitou-se a informar que a empresa Indústria Metalúrgica Baptistuci Ltda teve sua falência decretada nos autos do processo 4004975-40.2013.8.26.0099, devendo a dívida ser processada em referido feito. Todavia, no documento de ID 6d02303, apresentado pela própria inventariante, esta declara que remanescem como sócios da empresa Indústria Metalúrgica Baptistucci Ltda o espólio, representados pelas herdeiras Karin Gabriela Baptistucci, Hegel Jugni Baptistucci e Júlia Ludmilla Baptistucci, ficando cada um com 4556 quotas sociais da empresa, ou seja, 22,3333%, porém, informa que o formal de partilha não foi registrado perante a Junta Comercial. Logo, verifica-se que os herdeiros continuaram se beneficiando da mão-de-obra dos funcionários contratados pela empresa após o falecimento de seu pai, o sócio João Wanderley. Desta feita, não há que se falar em respeito ao biênio legal para responsabilização de sócio-retirante. Insta ressaltar, por oportuno, que a jurisprudência é uníssona no sentido de que compete a esta Justiça Especializada processar o incidente de desconsideração de personalidade jurídica em face dos sócios da empresa falida. Nesse sentido, oportuna a transcrição da seguinte ementa: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA FALIDA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART . 82-A DA LEI DE FALENCIAS. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA TRABALHISTA. O parágrafo único do art. 82-A da Lei de Falencias, incluído pela Lei 14 .112/2020, que determina a exclusividade do juízo falimentar desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização dos sócios, dos administradores ou de terceiros pelas obrigações da empresa falida, diz respeito à teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil. Não se aplica, portanto, à Justiça Trabalhista, que adota a teoria menor para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, sobretudo diante do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho que reconhece a competência trabalhista para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, considerando que os bens dos sócios não se confundem com os bens da massa falida. ESTADO FALIMENTAR . TEORIA MENOR. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS CONTRA OS SÓCIOS. I. Para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, dispõe o art . 50 do CC sobre a teoria maior, que exige a demonstração de abuso ou fraude, e o art. 28, § 5.º, do CDC sobre a teoria menor, que admite a responsabilização dos sócios quando a personalidade da sociedade empresária configurar impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao credor. Nos dois regramentos legais, a responsabilidade recai sobre a figura do sócio, como partícipe da sociedade com suas cotas sociais, condição comprovada nos autos . II. No caso, aplica-se a teoria menor, advinda da relação de consumo, a qual também incide sobre o regime processual do trabalho, como salvaguarda das verbas trabalhistas devidas ao empregado, ante a omissão da legislação que é própria ao regime celetista. III. O estado falimentar da executada atraiu a desconsideração da personalidade jurídica, com consequente redirecionamento da execução em face dos sócios, independentemente da comprovação do abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial . Logo, no contexto processual da execução instaurada, o incidente de desconsideração de personalidade jurídica fora manejado de forma regular e com adequado julgamento pelo Juízo de origem, de sorte que é correta a inclusão da sócia agravante no polo passivo da execução. (TRT-10 00000613720175100008, Relator.: ELKE DORIS JUST, Data de Julgamento: 03/08/2022, Data de Publicação: 09/08/2022) Logo, reputo o espólio de João Wanderley Baptistucci parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução e, por conseguinte, mantenho a indisponibilidade do imóvel objeto da matrícula n.º 103.287 do 6.º CRI de São Paulo. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade oposta pelo ESPÓLIO DE JOÃO WANDERLEY BAPTISTUCCI, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Intimem-se as partes. BRAGANCA PAULISTA/SP, 28 de julho de 2025. AZAEL MOURA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular CM Intimado(s) / Citado(s) - JORGE MARIO DA SILVA - EVALDO ANDRADE SILVA - RUTE GANDOLFI - VLADIMIR JOSE DE SA MENEZES - ELSON ALVES NICOLAU - ALDILENE GONCALVES DA SILVA - EDESIO BOTTON MACEDO - PAULO HENRIQUE MENDES - CARLOS GUILHERME DE OLIVEIRA ESTEVAM - PAULO SERGIO BULGARELLI - MARCELO FIDELIS DA SILVA - ALESSANDRA BAPTISTA CORREA - GILVAN LIMA DA SILVA - MARCELO MOREIRA - LEANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA - JOAQUIM LISSONI FILHO - ANTONIO JOSE CUBATELLI - SERGIO LUIZ NEVES SANTANA - MAURO AUGUSTO DE OLIVEIRA FERNANDES - CRISTIANO DE GODOY ALVES - LUIZ CARLOS BARBOSA - PAULO DE PAULA - FABRICIO FERREIRA RAMOS - CAMILO DE LELIS BERNARDES RODRIGUES - ISAEL JOSE SALUSTIANO FILHO - CAROLINE SEGUR DE LIMA MORAES - VALTER APARECIDO CARDOSO - TIAGO LINO GONCALVES - ANDERSON JOSE DOS SANTOS - MARCOS RAFAEL MARQUES - TIMOTEO DE LIMA FELIX - ALEXANDRE DONIZETE PEREIRA - DAVID PINHEIRO DE SOUZA - JACIARA PAULA DA SILVA BAESSA GAMA - EDUARLEY LEANDRO TEIXEIRA GONCALVES DA ROCHA - FRANCISCO XAVIER CLORADO - RODRIGO MIMESSI - ODAIR DIONES DA SILVA - LUCAS ARIEL MARTINELLI CORREIA - KLEBER DA SILVA SARAIVA - CARLOS IZIDORO GOIS - JOAO RICARDO GOULART - JURANDIR FRIGO - PAULO HENRIQUE FERREIRA - ANDRE LUIS DE FREITAS TEODORO - TARCISIO EDUARDO DE OLIVEIRA - PAULO ROGERIO MARCHELLI - MARCOS ORTIZ DE CAMARGO - DOUGLAS DE OLIVEIRA MAIA - FABIO DE MIRANDA - JORGE GONZAGA FELIX - JOSE RENATO DE OLIVEIRA - LUCIA FERREIRA CALDEIRA - JOSE MAURICIO FERREIRA - RAFAEL BUENO DE SOUZA - MARIA CAROLINE SERAFIM - MAXIMILIAN ZACCARIA - ADELMO RODRIGUES - MESSIAS CARVALHO NETO - JOSE PEREIRA PEDROSA - ANDRE REGINALDO BERNARDO - FABIANO ANTONIO DA SILVA - MARIANO PERAZZOLO - SANDRO APARECIDO NASCIMENTO - LUCIANO RAMALHO DE FARIA - SERGIO DE MORAES DIAS - EMERSON ANTONIO CAMARGO GONCALVES - MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS - RODOLFO DE OLIVEIRA PESSOA - JOAQUIM APARECIDO DA ROCHA - FRANCISCO RAIMUNDO DA SILVA - RAIMUNDO MORATO SUBRINHO - JONAS DE LIMA FELIX - LUIS CARLOS RIBEIRO DOS PASSOS - JOAO BATISTA BARROSO - WELLINGTON RODRIGO DE MORAES - ANDERSON NUNES DE CASTRO - JOSUE FERREIRA DA SILVA - JONATHAN CAPOVILLA DE SA - ANTONIO MARCILIO FRANCO - CECILIA MARIA DE MATOS - WAGNER ANTONIO DE JESUS SIMIONATO - DERNIVAL BARSOTTI - ALEXANDRE DOS REIS SILVA - LUCAS GOMES DE AZEVEDO - FABIO ALVES DE CARVALHO - ELIEZER GANDOLFI DELL ORTI - ROSELAINE SANTOS CORREA DA ROSA - RODRIGO DE FARIAS - ROSANGELA DE MORAES - RONALD GRASSON RAMOS - EDSON DE MORAES - RONALDO FRANCISCO PERES - ADRIANO PEREIRA TORRES - JEFFERSON LUIZ DOS SANTOS RIBEIRO - EDSON PAIXAO PEREIRA - EDSON DO NASCIMENTO - ORENILDO PEDRO FERREIRA - LUPERCIO BUENO DA ROSA - PAULO FAUSTINO DE CAMPOS - ANTONIO GARCIA PESSOA - SENIVAL DA SILVA MELLO - DEOLINDO ORTIZ DE GODOY - ALDECINIO FERREIRA DE SOUZA - NIVALDO JUNIOR GONZAGA - MARCO AURELIO DE MORAES - ANTONIO CELIO ALVES TEIXEIRA - MOISES ROCHA - WALLACE VILLALOBOS - LUIZ HENRIQUE DA SILVA ANACLETO - AMAURI MARTINS DA SILVA - THATIANE GOMES DA SILVA - MARCO ANTONIO CARDOSO - CASSIO BARBOSA DA SILVA - ALAN DELON DE SOUZA PEREIRA - MARIO CORVELLO FRAGA MOREIRA - FELIPE RAFAEL DOS SANTOS - LAERCIO ANTONIO DE CARVALHO - CICERO RODRIGUES DE OLIVEIRA - RENATO LOPES DE OLIVEIRA - FABRICIO APARECIDO BULGARELLI - LEONARDO MIRANDA DE LIMA FILHO - JOSE ADILSON CARLOS - JOSE NICODEMOS OLIVEIRA NUNES - JOSE GUILHERME DE OLIVEIRA - DANIEL DA SILVA SANTANA - RICARDO ROGERIO PAES MARTINS - THIAGO SILVA DOS SANTOS - PEDRO DUARTE ZANARDI - ANDRE DE CAMARGO RIZARDI - JOSE RODRIGUES ANDRADE - SANDRO ROGERIO BUENO DA ROSA - EDUARDO HENRIQUE SILVA DE MEDEIROS - MARCIO APARECIDO DE FREITAS - BRUNO PINTO VITORIANO DOS SANTOS - DENILSON RODRIGUES - RANIEL RODRIGUES ANDRADE - MAURICIO DE JESUS GARCIA - DELSON DA SILVA SANTOS - JOSE APARECIDO DE FARIA - BRUNO LANCASTER SILVA - JOSE ROBERTO DE LIMA - ALEX SANDRO SANTOS COSTA - JOAO BATISTA DE MEDEIROS - JOSE ALVES FILHO - PEDRO HENRIQUE COMETTI - VANESSA CRISTIANE DAR BELLO - WAGNER DE SOUZA LEDESMA - ADROALDO BONFIM DOS SANTOS SILVA - MARCOS NATAL GOMES DE SOUZA - JOSE MAURICIO DE MORAES GOMES - THIAGO WILLIAM TELES DA SILVA - LUCIANO APARECIDO GOMES DE SOUZA - LUIZ CARLOS NUNES CIRQUEIRA - ANTONIO CARLOS DE LIMA - REGINALDO FORTUNATO DOS REIS - FABIANO DO COUTO - ED CARLOS RUSSI - EGILSON MANGUEIRA DE SOUSA - WILLIAM DA SILVA TRINDADE - EDSON DE CARVALHO DIAS - ANA CLAUDIA DE ALMEIDA SANTOS - HUGO CARDOSO TEIXEIRA BATISTA - FELIPE CESAR VITORINO - DORIVAL SILVEIRA GARRIDO - GABRIEL HERMES DE ASSIS - JOSE BENEDITO PINTO - DIONISIO DE CAMARGO CAMPOS - JOSE CARLOS FRANCO MOURAO - FELIPE HENRIQUE DE LIMA AMARAL - MATHEUS PRATA RIBEIRO - JULIO DA GLORIA MORAES - DANIEL VALDIR FERNANDES DE OLIVEIRA JUNIOR - JOAO VICTOR DA SILVA SENE - GUSTAVO PEREIRA MENDES - JOSE SIVALDO DA SILVA - LEOMAR DE OLIVEIRA GONCALVES - JOSE ROQUE SANTOS COSTA - ENEAS ROSENDO DA SILVA - MARCOS LOPES DE MORAES - DEVERSON NUNES DE CASTRO - MARCIO GUIMARAES RUYS - JOSE CARLOS MANOEL DOS SANTOS - JOAO ERINALDO DE SOUSA FARIAS - WAGNER JOSE VICENTIN - RICARDO TAKAHARU WADA - RAFAEL RODRIGUES ALVES - GUSTAVO FRANCO DE MELO - LAZARO TIAGO BRITO NEVES - JOAO PAULO CLEMENTE DE CAMPOS SILVA - ADRIANA GOMES DE OLIVEIRA - ALEXANDRE BARBOSA DE ALMEIDA - BENTO APARICIO GONCALVES - DOUGLAS DA SILVA MACHADO - FERNANDO DE SOUZA RODRIGUES - VALDIR DE MORAES LEME - ROSANA DONIZETE COSTA - LUCINEA APARECIDA DE MORAES
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000941-66.2021.4.03.6123 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista EXEQUENTE: JOAO SOARES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VIVIANE MACHADO - SP220445 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). BRAGANçA PAULISTA/SP, 29 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002141-17.2022.8.26.0450 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Acilio Manoel Ribeiro Junior - PIRAPREV-INST. DE PREV. SERV. PÚB. DO MUN. DE PIRACAIA e outro - Vistos. 1) Fls. 951/955 e 963/964: Assiste razão à requerida PIRAPREV. Diante da concessão administrativa da aposentadoria pretendida, o feito, ao menos em relação a ela, perdeu seu objeto. Acerca do pagamento retroativo do benefício, necessário observar que o art. 37, §10, da Constituição Federal, veda o recebimento cumulativo dos proventos de aposentadoria e remuneração do cargo público. Assim, ainda que sob o título de danos materiais, é manifestamente incabível a pretensão de recebimento retroativo dos proventos de aposentadoria. Colaciono, por oportuno, os seguintes julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Apelação Cível - Servidor público municipal - Município de Olímpia - Aposentadoria especial - Pagamento do benefício de forma retroativa, desde a data do requerimento administrativo - Descabimento, uma vez que o autor continuou em atividade, sendo regularmente remunerado - incidência apenas do abono de permanência a partir do preenchimento dos requisitos - Inteligência do art. 37, § 10, da CF - Vedação de cumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo público - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001421-06.2022.8.26.0400; Relator (a):Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2024; Data de Registro: 14/10/2024) REMESSA NECESSÁRIA APOSENTADORIA ESPECIAL Pedido de reconhecimento da aposentadoria especial com pagamento retroativo e reparação por danos morais Procedência parcial r. sentença que reconheceu o direito a aposentadoria com efeitos retroativos à data do pedido administrativo Impossibilidade - Vedação da retroatividade dos efeitos financeiros da aposentadoria à data do pedido administrativo, nos termos do artigo 37, § 10, da CF/88 Sentença parcialmente reformada REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.(TJSP; Remessa Necessária Cível 1000890-98.2021.8.26.0352; Relator (a):Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 13/03/2024; Data de Registro: 13/03/2024) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito em relação à requerida INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PIRACAIA-SP (PIRAPREV), sem resolução de mérito, dada a falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 2) O feito prosseguirá em relação à requerida Prefeitura Municipal de Piracaia/SP (abono de permanência). 3) Fls. 946: Nomeio em substituição o Dr. Tiago Alves de Castro, Código 776, e-mail: atendimento@periciamedicaortopedia.com.br. Intime-se o perito para apresentar estimativa de honorários, que serão arcados integralmente pelo autor, nos termos do art. 95 do CPC, vez que o feito foi extinto em relação à requerida PIRAPREV. Intime-se. - ADV: IGOR SANTOS PIMENTEL (OAB 389062/SP), GISELE BERALDO DE PAIVA (OAB 229788/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000233-05.2023.8.26.0450 (processo principal 3002222-44.2013.8.26.0450) - Cumprimento de sentença - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SHIRO KAWAHARA - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fica o exequente ciente dos documentos acima e-mail e oficios no prazo legal - ADV: RAFAEL BARBOSA D´AVILLA (OAB 174596/SP), GISELE BERALDO DE PAIVA (OAB 229788/SP), RIVALDO FERREIRA DE BRITO (OAB 252417/SP), VANESSA BRASIL BACCI (OAB 210540/SP), HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO (OAB 236055/SP), GISELE BERALDO DE PAIVA (OAB 229788/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de julho de 2025 Processo n° 5076357-81.2023.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 26-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JOAO DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5000115-40.2021.4.03.6123 AUTOR: DANIEL FERREIRA SIQUEIRA Advogados do(a) AUTOR: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788, VANESSA BRASIL BACCI - SP210540 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal e nos termos do CPC, 203, § 4º e conforme o disposto na Portaria Brag-01V, nº 120 de 8 de janeiro de 2024, INTIMO a parte autora da manifestação da parte adversa (INSS- ID 397720743- cálculos), para requerimentos próprios, no prazo de 05 (cinco) dias / nos termos da decisão de ID 367898121. Observo que no caso de discordância, deverá a autora promover a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, atendendo aos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. Bragança Paulista, na data atribuída pela assinatura eletrônica. Renato Batista dos Santos Diretor de secretaria
Página 1 de 35
Próxima