Marcos Alexandre Pinto Varelas

Marcos Alexandre Pinto Varelas

Número da OAB: OAB/SP 229837

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Alexandre Pinto Varelas possui 34 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em STJ, TJMG, TRT11 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 34
Tribunais: STJ, TJMG, TRT11, TJSP, TRT6, TJPE, TRF3
Nome: MARCOS ALEXANDRE PINTO VARELAS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) APELAçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT6 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000279-75.2025.5.06.0144 RECLAMANTE: JEFFERSON MACENO ASSIS DA PAZ RECLAMADO: HI LOGISTICS BRASIL SERVICOS DE LOGISTICA LTDA. DESTINATÁRIO DESTA NOTIFICAÇÃO: HI LOGISTICS BRASIL SERVICOS DE LOGISTICA LTDA. NOTIFICAÇÃO   Através da presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) do inteiro teor do laudo pericial de ID 1cc356f para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo Servidor abaixo discriminado, de ordem da Excelentíssima Senhora Juíza do Trabalho, Doutora GERMANA CAMAROTTI TAVARES.  JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 28 de julho de 2025. VLADIMIR MARTINS DE ARAUJO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - HI LOGISTICS BRASIL SERVICOS DE LOGISTICA LTDA.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022152-49.2022.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Useias Lopes de Mattos - Lx Pantos Soluções Logísticas do Brasil Ltda. - - Sc Transportes Ltda. - - Lg Eletronics do Brasil Ltda. - - Pesnke Logistics do Brasil Ltda - - Americanas S. A. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR as rés LX PANTOS SOLUÇÕES LOGÍSTICAS DO BRASIL LTDA., SC TRANSPORTES LTDA., LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA., PENSKE LOGISTICS DO BRASIL LTDA. e AMERICANAS S. A., solidariamente, a pagar ao autor a quantia total de R$ 2.835,58 (dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), referente à soma do saldo de frete (R$ 300,00), da indenização por estadia no carregamento (R$ 973,59) e da indenização por estadia no descarregamento (R$ 1.561,99). O valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data de cada evento danoso (data do pagamento a menor do frete e datas das estadias) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. B) CONDENAR as rés LX PANTOS SOLUÇÕES LOGÍSTICAS DO BRASIL LTDA., SC TRANSPORTES LTDA., LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA. e PENSKE LOGISTICS DO BRASIL LTDA., solidariamente, a pagar ao autor: A quantia de R$ 61,70 (sessenta e um reais e setenta centavos), a título de restituição das despesas com pedágio, a ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. A quantia de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais), a título de indenização prevista no artigo 8º da Lei nº 10.209/2001, a ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data da prestação do serviço (outubro de 2022) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Para o cálculo do preparo deverá ser observado o valor mínimo legal. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita), o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1,5% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. Sem prejuízo da taxa judiciária, deverá, ainda, ser recolhido porte de remessa e retorno, se for o caso (processos físicos ou digitais que tenham gravação de áudio e vídeo). O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE). Ademais, em caso de interposição do Recurso Inominado, nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, a parte referente ao recolhimento das despesas processuais compreende todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls; b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD); c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Eventuais documentos arquivados em Cartório nos termos do art. 1.259 das NSCGJ serão inutilizados após 180 (cento e oitenta) dias a contar do trânsito em julgado da Sentença/Acórdão, ressaltando-se que não será feita nova intimação. - ADV: DAYVISON RÉGIO DANTAS SILVA (OAB 491594/SP), HEITOR BARBOSA BRUNI DA SILVA (OAB 41422PR/), MARIO FERNANDO VALENTE COLOMBO (OAB 89949/RJ), JULIANA FERNANDES SANTOS TONON (OAB 292422/SP), ALESSANDRO CONSOLINE RUFFOLO (OAB 285519/SP), MARCOS ALEXANDRE PINTO VARELAS (OAB 229837/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), RODRIGO ROCHA DE SOUZA (OAB 191701/SP), WALTER BASILIO BACCO JUNIOR (OAB 163524/SP)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIME-SE para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1004655-05.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Elias Ferreira - Apelado: Banco Safra S/A - Fls. 290/291: trata-se de pedido de justiça gratuita no curso do processo, em sede de recurso de apelação (CPC, art. 99, caput e § 7º). Assim, a fim de oportunizar a comprovação da impossibilidade financeira atual (CPC, art. 99, § 2º), fica determinado ao recorrente que comprove a alteração da sua situação financeira em relação à data em que distribuiu a ação, ocasião em que as custas e despesas foram regularmente recolhidas (fls. 87/91), notadamente a com a juntada de cópia integral de suas duas últimas declarações de imposto de renda, relatório do registrato do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), apresentando-se o relatório CCS, com as contas bancárias e seus respectivos extratos dos últimos três meses, faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, além doutros documentos que entender pertinentes tudo no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do benefício. Depois, conclusos. Int. - Magistrado(a) Vicentini Barroso - Advs: Marcos Alexandre Pinto Varelas (OAB: 229837/SP) - Gabriele Cristina Pinto Varelas (OAB: 336273/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - 3º andar
  6. Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    K PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5006986-03.2024.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO BOSCO DA SILVA CPF: 410.355.186-00 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Vistos. O Superior Tribunal de Justiça, em 16/12/2024 afetou o Resp 2162222/PE (Tema Repetitivo 1300), com a seguinte questão: “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. O objeto da demanda consiste na discussão acerca da responsabilidade pela comprovação da regularidade dos lançamentos a débito, bem como na definição do ônus probatório aplicável a tais hipóteses, temática que se insere no escopo do Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça, afetado para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. Em consequência, e nos termos do artigo 1037, II, do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão de “processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional”, ressalvada a apreciação de pedidos de tutela de urgência. Desse modo, SUSPENDO o curso processual até o trânsito em julgado do Tema 1300, ressalvada a atuação deste Juízo nas hipóteses de concessão e revisão de tutelas provisórias urgentes ou cumprimento de medidas cautelares já deferidas. Cumpra-se e Intimem-se. DANIELE VIANA DA SILVA VIEIRA LOPES Juíza de Direito
  7. Tribunal: TRT6 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000279-75.2025.5.06.0144 RECLAMANTE: JEFFERSON MACENO ASSIS DA PAZ RECLAMADO: HI LOGISTICS BRASIL SERVICOS DE LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2999510 proferida nos autos. DECISÃO ACERCA DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos. Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência provisória antecipada, formulado por JEFFERSON MACENO ASSIS DA PAZ pleiteando liminarmente a sua reintegração aos quadros da ré, no mesmo cargo, a reativação do plano de saúde fornecido pela reclamada aos seus funcionários, de forma vitalícia; a manutenção do salário anteriormente recebido ou, alternativamente, o pagamento de indenização em dobro, pelo tempo de estabilidade, nos moldes do artigo 469, da CLT, sob o argumento de que foi dispensado sem justa causa, apesar de ser detentor de estabilidade por que acometido de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Pede, ainda, pensão vitalícia em virtude da incapacidade permanente de que padece.  Alega, ainda, que sua dispensa ocorreu de forma discriminatória, em razão da doença de que acometido. Era o que importava relatar no momento. Passo a decidir. A tutela antecipada é um instituto que tem como escopo dar maior efetividade à prestação jurisdicional, já que possibilita ao autor, antes mesmo da sentença de mérito, usufruir do direito perseguido em juízo. A tutela de urgência pleiteada tem natureza excepcional e, como previsto no art. 300, caput, do Novo Código do Processo Civil (CPC), depende da demonstração cumulada de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem.  O Autor relata que foi vítima de acidente de trajeto, quando no dia 03/04/2023, estava atravessando a faixa da BR 101, nas proximidades da empresa reclamada, uma motocicleta o atingiu, deixando lesões em suas pernas, seus tornozelos e dedos. Alega, ser detentor de estabilidade provisória em face do acidente de trabalho de que acometido.  Alega, ainda, sofrer de transtornos psicológicos e psiquiátricos decorrentes do trabalho desenvolvido para a reclamada: Extrai-se dos documentos colacionados aos autos que não chegou a ser emitida nenhuma CAT acerca do alegado acidente de trabalho; que foram juntados poucos documentos médicos relacionados ao atropelamento e nenhum atestado médico concedido ao trabalhador relacionado às enfermidades ligadas ao acidente, quer durante o contrato de trabalho; quer durante o período de aviso prévio; quer posteriormente ao período do aviso prévio. O único atestado médico apresentado (de 03 dias de afastamento, emitido em 26/03/2023, conforme 4ª foto anexada ao ID ba7f3ee), refere-se ao CID J111: "Influenza [gripe] com outras manifestações respiratórias, devida a vírus não identificado". Observo, também, que os demais documentos médicos apresentados foram emitidos posteriormente à demissão, ocorrida no dia 02/06/2023. Vê-se, também, que, diferentemente daquilo que foi alegado pelo reclamante, na inicial, a empresa reclamada cuidou, sim, de realizar, em 08/06/2023, o exame demissional antes da rescisão do seu vínculo empregatício. E que, no referido exame, o reclamante foi considerado APTO para a função, não apresentando incapacidade para o trabalho. Observo que a parte autora não cuidou de apresentar um único documento alusivo à concessão de benefício previdenciário, quer na espécie B-31; quer na espécie B-91.  Impende destacar ainda que não há evidências nos autos de que o reclamante teve o contrato de trabalho suspenso antes da rescisão contratual em face da concessão de auxílio doença ou acidentário. Nessa toada, faltam elementos que demonstrem o perigo na demora a ensejar o deferimento, de forma prudente e pelo menos em cognição sumária, das medidas antecipatórias pleiteadas. Ademais, observo que, depois da demissão, o reclamante já obteve dois empregos em outras empresas. Estando, inclusive, empregado (tal se vê da consulta ao PREVJUD de ID 856987c e seus anexos), desde 16/10/2024, não havendo registros de concessões de benefícios previdenciários, e recebendo, atualmente, um salário muito superior àquele que recebia na reclamada. Frente a todo o exposto, com arrimo nos art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista por força do que dispõe o art. 769 da CLT, pelo menos por ora, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, sem prejuízo de esta decisão ser revista posteriormente diante de outros documentos que venham a ser coligidos aos autos. Dê-se ciência ao RECLAMANTE por meio de sua assessoria jurídica cadastrada nos autos. Dê-se ciência à RECLAMADA cerca da presente decisão, por meio de sua assessoria jurídica habilitada nos autos. No mais, aguardemos a realização da perícia a realização da audiência designada. //mctco JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 10 de julho de 2025. PATRICIA FRANCO TRAJANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HI LOGISTICS BRASIL SERVICOS DE LOGISTICA LTDA.
  8. Tribunal: TRT6 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000279-75.2025.5.06.0144 RECLAMANTE: JEFFERSON MACENO ASSIS DA PAZ RECLAMADO: HI LOGISTICS BRASIL SERVICOS DE LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2999510 proferida nos autos. DECISÃO ACERCA DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos. Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência provisória antecipada, formulado por JEFFERSON MACENO ASSIS DA PAZ pleiteando liminarmente a sua reintegração aos quadros da ré, no mesmo cargo, a reativação do plano de saúde fornecido pela reclamada aos seus funcionários, de forma vitalícia; a manutenção do salário anteriormente recebido ou, alternativamente, o pagamento de indenização em dobro, pelo tempo de estabilidade, nos moldes do artigo 469, da CLT, sob o argumento de que foi dispensado sem justa causa, apesar de ser detentor de estabilidade por que acometido de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Pede, ainda, pensão vitalícia em virtude da incapacidade permanente de que padece.  Alega, ainda, que sua dispensa ocorreu de forma discriminatória, em razão da doença de que acometido. Era o que importava relatar no momento. Passo a decidir. A tutela antecipada é um instituto que tem como escopo dar maior efetividade à prestação jurisdicional, já que possibilita ao autor, antes mesmo da sentença de mérito, usufruir do direito perseguido em juízo. A tutela de urgência pleiteada tem natureza excepcional e, como previsto no art. 300, caput, do Novo Código do Processo Civil (CPC), depende da demonstração cumulada de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem.  O Autor relata que foi vítima de acidente de trajeto, quando no dia 03/04/2023, estava atravessando a faixa da BR 101, nas proximidades da empresa reclamada, uma motocicleta o atingiu, deixando lesões em suas pernas, seus tornozelos e dedos. Alega, ser detentor de estabilidade provisória em face do acidente de trabalho de que acometido.  Alega, ainda, sofrer de transtornos psicológicos e psiquiátricos decorrentes do trabalho desenvolvido para a reclamada: Extrai-se dos documentos colacionados aos autos que não chegou a ser emitida nenhuma CAT acerca do alegado acidente de trabalho; que foram juntados poucos documentos médicos relacionados ao atropelamento e nenhum atestado médico concedido ao trabalhador relacionado às enfermidades ligadas ao acidente, quer durante o contrato de trabalho; quer durante o período de aviso prévio; quer posteriormente ao período do aviso prévio. O único atestado médico apresentado (de 03 dias de afastamento, emitido em 26/03/2023, conforme 4ª foto anexada ao ID ba7f3ee), refere-se ao CID J111: "Influenza [gripe] com outras manifestações respiratórias, devida a vírus não identificado". Observo, também, que os demais documentos médicos apresentados foram emitidos posteriormente à demissão, ocorrida no dia 02/06/2023. Vê-se, também, que, diferentemente daquilo que foi alegado pelo reclamante, na inicial, a empresa reclamada cuidou, sim, de realizar, em 08/06/2023, o exame demissional antes da rescisão do seu vínculo empregatício. E que, no referido exame, o reclamante foi considerado APTO para a função, não apresentando incapacidade para o trabalho. Observo que a parte autora não cuidou de apresentar um único documento alusivo à concessão de benefício previdenciário, quer na espécie B-31; quer na espécie B-91.  Impende destacar ainda que não há evidências nos autos de que o reclamante teve o contrato de trabalho suspenso antes da rescisão contratual em face da concessão de auxílio doença ou acidentário. Nessa toada, faltam elementos que demonstrem o perigo na demora a ensejar o deferimento, de forma prudente e pelo menos em cognição sumária, das medidas antecipatórias pleiteadas. Ademais, observo que, depois da demissão, o reclamante já obteve dois empregos em outras empresas. Estando, inclusive, empregado (tal se vê da consulta ao PREVJUD de ID 856987c e seus anexos), desde 16/10/2024, não havendo registros de concessões de benefícios previdenciários, e recebendo, atualmente, um salário muito superior àquele que recebia na reclamada. Frente a todo o exposto, com arrimo nos art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista por força do que dispõe o art. 769 da CLT, pelo menos por ora, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, sem prejuízo de esta decisão ser revista posteriormente diante de outros documentos que venham a ser coligidos aos autos. Dê-se ciência ao RECLAMANTE por meio de sua assessoria jurídica cadastrada nos autos. Dê-se ciência à RECLAMADA cerca da presente decisão, por meio de sua assessoria jurídica habilitada nos autos. No mais, aguardemos a realização da perícia a realização da audiência designada. //mctco JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 10 de julho de 2025. PATRICIA FRANCO TRAJANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON MACENO ASSIS DA PAZ
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