Maria Carolina Medeiros Brandi

Maria Carolina Medeiros Brandi

Número da OAB: OAB/SP 229841

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRF3, TJSP, TJRJ
Nome: MARIA CAROLINA MEDEIROS BRANDI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000464-33.2016.8.26.0588 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - P.M.D.S. e outro - A.R.B. - - B.I.M. - - A.C.F.B. - - G.C.G. - - G.C.G.M. - - J.A.F.O. - - J.F.A.B. - - I.E.O. - G.A.B. e outro - Vistos. Fls.4507/4509: Como se verifica dos documentos de fls.4496/4502, os valores bloqueados não foram transferidos para conta judicial. Assim, não há como imputar às instituições financeiras a correção dos respectivos valores. Cumpra-se como já determinado a fls.4488. Int. - ADV: MARCIO OSORIO MENGALI (OAB 127846/SP), MARIA CAROLINA MEDEIROS BRANDI (OAB 229841/SP), NATALIA BERNARDO DE CARVALHO (OAB 398570/SP), ROBERTO THOMPSON VAZ GUIMARAES (OAB 145747/SP), DAYANE ALVES DE CARVALHO (OAB 384126/SP), ROBERTO THOMPSON VAZ GUIMARAES (OAB 145747/SP), ANTONIO HENRIQUE DE MARCO (OAB 300891/SP), ANTONIO HENRIQUE DE MARCO (OAB 300891/SP), FLAVIA MICHELLE DOS SANTOS MUNHOZ GONGORA (OAB 226946/SP), ANTONIO LEANDRO TOR (OAB 280992/SP), LUIZ RAFAEL FERREIRA IELO (OAB 198619/SP), JULIANA FERNANDES DE MARCO (OAB 184399/SP), JULIANA FERNANDES DE MARCO (OAB 184399/SP), MARIA ESTHER MARTINS DE SOUZA MELO (OAB 335648/SP), ANTONIO HENRIQUE DE MARCO (OAB 300891/SP), ANTONIO HENRIQUE DE MARCO (OAB 300891/SP), ANTONIO HENRIQUE DE MARCO (OAB 300891/SP), JULIANA FERNANDES DE MARCO (OAB 184399/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001057-86.2021.8.26.0588 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOLÂNDIA - Vistos. Fls.147: em que pese a manifestação da exequente, nestes autos o valor atualizado do débito, constante da petição de fls. 109, foi bloqueado integralmente (fls.110/113). Assim, a presente execução encontra-se quitada desde a data do bloqueio, ou seja, 05 de dezembro de 2023, de modo que este feito deve ser extinto pelo pagamento. Diante do exposto, julgo extinto o presente feito pelo pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Em consequência, e diante da certidão de fls. 126, expeça-se mandado de levantamento do valor bloqueado a fls. 110/113, em favor da parte exequente, que deverá juntar o formulário próprio, devidamente preenchido. Nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, a sentença transita em julgado prontamente. Certifique a serventia. Custas na forma da lei. Ciência à Fazenda. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARIA CAROLINA MEDEIROS BRANDI (OAB 229841/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2187433-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião da Grama - Agravante: Osnir Bento Ferreira (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Divinolândia - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por OSNIR BENTO FERREIRA contra r. decisão que, nos autos do Precatório nº 0001175-21.2017.8.26.0588/02, em ação promovida pelo ora agravante em face do MUNICÍPIO DE DIVINOLÂNDIA. A r. decisão agravada (fl. 101 do cumprimento de sentença e fl. 11 deste agravo) proferida pela MM. Juíza da Vara Única da Comarca de São Sebastião da Grama, possui o seguinte teor: Vistos. Folhas 99/100: neste incidente de precatório foram solicitados os valores devidamente homologados no cumprimento de sentença n. 0001175-21.2017.8.26.0588, de modo que questões envolvendo a incidência ou não de contribuição previdenciária estão acobertadas pela preclusão. Ressalta-se, ademais, que há valor (R$3.604,05) requisitado a título de contribuição previdenciária patronal (fls. 04), que não pode ser levantado pelo autor, pois não se trata de verba descontada de seu crédito. Quanto ao desconto a título de imposto de renda, os valores foram requisitados conforme cálculo homologado e nenhuma solicitação de desconto foi feita por este juízo, de modo que o requerimento deverá ser dirigido diretamente ao DEPRE. Int.. Aduz o agravante, em síntese, que: a) busca-se a reforma do julgado para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre a verba transitória horas extras, pois esta não se incorpora aos proventos, conforme tese firmada no Tema nº 163 do STF, bem como a concessão de efeito suspensivo do recurso, para se evitar a expedição do mandado de levantamento à Autarquia Previdenciária; b) não há falar em preclusão, já que o título executivo judicial nada dispôs acerca da incidência de descontos previdenciários sobre a verba pleiteada, bem como a retenção de contribuições previdenciárias implicaria em enriquecimento ilícito da Administração Pública; c) as horas extras é uma verba recebida de forma extraordinária e, por ser assim, não se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor para fins previdenciários. Assim, o valor retido a título de contribuição previdenciária do servidor (e não a patronal) deve ser por ele levantado; d) viu-se que a retenção de cerca de R$ 8.296,82 a título de imposto de renda retido na fonte. Ocorre que tais rendimentos, por serem fruto do labor realizado de 09/2009 a 12/2013, enquadra-se no conceito de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), pelo que se mostra indevida a retenção do imposto de renda na forma como realizada, como se fosse tudo recebido de apenas um mês; e) estão preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Requer a concessão do efeito suspensivo para que o trâmite dos autos em Primeira Instância não tenha prosseguimento até o resultado final do presente recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada afastando-se a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor devido a título de horas extras e expedindo-se o mandado de levantamento do valor retido a título de contribuição previdenciária do servidor ao agravante, e isso em observância à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema nº 163, além de se determinar a correta incidência do IRPF, considerando-se o valor que deveria ter sido recebido mês a mês e separadamente. É o breve relatório. 1. Pelo que se depreende dos autos do cumprimento de sentença (nº 0001175-21.2017.8.26.0588), o exequente, ora agravante, ajuizou ação de procedimento comum em face do Município de Divinolândia pleiteando a condenação deste no pagamento de horas extras e sua integração nas DSR, férias, 13º salários e adicionais pagos (fls. 02/15 do cumprimento de sentença). A ação foi julgada improcedente (fls. 28/30 do cumprimento de sentença), tendo sido proferido v. acórdão por esta C. 13ª Câmara de Direito Público que reformou a r. sentença para condenar o Município ao pagamento das horas extraordinárias efetivamente laboradas no período de setembro/2009 a 30.12.2013, com os reflexos previstos em lei, compensando-se os pagamento já efetuados pela Municipalidade em referido período a título de horas extras, respeitada a prescrição quinquenal que é contada do ajuizamento da ação, que no caso ocorreu em 26.09.2014 (fls. 31/56 do cumprimento de sentença). Iniciado o cumprimento de sentença, o exequente, ora agravante, apresentou seus cálculos em petição protocolada em 26.04.2018, na qual indicou o montante devido de R$ 27.007,79 já descontada, dentre outros, a contribuição previdenciária do empregado e a contribuição previdenciária patronal (fls. 68/126 do cumprimento de sentença). O Município de Divinolândia apresentou impugnação (fls. 135/158 do cumprimento de sentença). O laudo pericial apontou como devido o montante de R$ 29.165,61 para outubro/2018, já descontadas as contribuições previdenciárias (fls. 183/191 do cumprimento de sentença). O exequente, ora agravante, manifestou sua concordância com o laudo pericial (fl. 195 do cumprimento de sentença), tendo o Juízo a quo homologado os cálculos apresentados pelo perito judicial (fl. 208 do cumprimento de sentença). Na sequência, o exequente, ora agravante, requereu a expedição de precatório (fl. 01/02 do precatório nº 0001175-21.2017.8.26.0588/00002), o que foi determinado pelo Juízo a quo (fls. 64 e 67 do precatório nº 0001175-21.2017.8.26.0588/00002). Realizado o pagamento do precatório, foi juntado aos autos o Demonstrativo de cálculo DEPRE 5.4, no qual há indicação do valor devido ao ora agravante, além de valores a título de contribuição previdenciária (Instituto de Previdência do Município de Divinolândia DIVINOLANDIAPREV) e a título de Imposto de Renda (IR Retenção Prefeitura Municipal de Divinolândia) fls. 87/95 do precatório nº 0001175-21.2017.8.26.0588/00002). Intimada a se manifestar, o ora agravante sustentou que é indevida a retenção de imposto de renda, bem como a não incidência de contribuição previdenciária, em virtude do Tema nº 163, STF (fls. 99/100 do precatório nº 0001175-21.2017.8.26.0588/00002). Sobreveio, assim, a r. decisão agravada. Pois bem. 2. A um primeiro momento, entendo que deve ser concedido o efeito suspensivo ao recurso, pelos motivos abaixo apontados. No que toca à alegação do ora agravante de não incidência de contribuição previdenciária, em análise perfunctória, entendo que merece efeito suspensivo para afastar o reconhecimento da preclusão. Isto porque, liminarmente, observo que o ora agravante, apresentou seus cálculos em petição protocolada em 26.04.2018, na qual indicou os descontos de contribuição previdenciária do empregado e a contribuição previdenciária patronal (fls. 68/126 do cumprimento de sentença). Além disso, o laudo pericial que apontou em outubro/2018 o montante de R$ 29.165,61 já descontadas as contribuições previdenciárias que foi, posteriormente, homologado pelo Juízo a quo. No entanto, em sessão realizada em 11.10.2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068/SC, relator Ministro Roberto Barroso, Tema nº 163, em regime de Repercussão Geral fixou a tese de que: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, o que parece ser o caso dos autos. O v. acórdão proferido nos autos do RE 593.068/SC transitou em julgado em 16.04.2019, conforme informação extraída do site do Supremo Tribunal Federal. Portanto, a fixação do Tema nº 163 pelo STF é posterior a apresentação dos cálculos pelo exequente, ora agravante, e contemporânea ao montante indicado pelo perito judicial, motivo pelo qual, em análise preliminar, é justificável que não tenha o exequente, ora agravante, discutido a questão nos autos do cumprimento de sentença. E, neste passo, há julgado deste E. Tribunal de Justiça, em caso análogo aos dos autos, oriundo da mesma Comarca, que entendeu pela não incidência da contribuição previdenciária mesmo quando já depositado o montante devido pelo Município de Divinolândia: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Levantamento integral dos valores requisitados, afastado o desconto relativo a contribuição previdenciária Indeferimento Pretensão de reforma Possibilidade Execução que recai sobre valores devidos a título de horas extras Entendimento firmado pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Temanº163), no sentido da não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor, como é o caso das horas extras Provimento do recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2136170-08.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião da Grama -Vara Única; Data do Julgamento: 14/08/2024; Data de Registro: 14/08/2024) Por sua vez, no que se refere ao desconto a título de imposto de renda, em análise preliminar, observo que o Provimento CSM nº 2.753/2024 esclarece que é competência da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do TJSP- DEPREo exame de eventual retificação nos cálculos, relacionada a erro material. No caso em tela, ao que parece, não é caso apenas de retificação de cálculos relacionada a erro material, pois há necessidade de decisão judicial do juízo da execução acerca da possibilidade ou não de cobrança de imposto de renda (caso se entenda que se trata de desconto obrigatório ou não), e, em caso positivo, há necessidade de se analisar as alegações feitas pelo ora agravante quanto a forma que deve ser realizado o desconto. Neste sentido: Incidente de cumprimento de sentença. Precatório. Restituição dos valores destinados ao sistema de saúde da Cruz Azul, contratado pela CBPM. Decisão que declinou da competência para apreciar o pedido de expedição de precatório retificatório em virtude da existência de diferenças decorrentes da retenção de imposto de renda sobre valores pagos acumuladamente. Inadmissibilidade. Competência da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do TJSP-DEPRE para exame de eventual retificação nos cálculos, relacionada a erro material (Provimento CSM n. 2.753/2024). Questão relativa à tributação que supera o conceito de erro material. Competência do Juízo do cumprimento do título executivo judicial para exame da matéria. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2096199-79.2025.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2025; Data de Registro: 06/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Precatório. Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). Alegação de que a tributação deve ser feita pelo regime de competência, e não pelo montante global recebido. Decisão que entende que o pedido de ofício retificatório deveria ser direcionado diretamente à Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos DEPRE. Hipótese em que não se trata de erro ou inexatidão material. Reforma que se impõe. 1. Controvérsia que demanda pronunciamento judicial. Resolução nº 303/19do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução nº 482/2022. Provimento CSM nº 2.753/24. Gestão dos precatórios no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Dissenso acerca do regime de apuração de imposto de renda sobre os valores tributáveis adimplidos acumuladamente, que deveria ser solucionado por meio de decisão judicial. 2. Reforma da r. decisão que entendeu que o questionamento deveria ser direcionado diretamente à DEPRE. Competência do Juízo do cumprimento do título executivo para apreciar o pedido de expedição de precatório retificatório em virtude da eventual existência de diferenças decorrentes da retenção de imposto de renda sobre valores pagos acumuladamente. São passíveis de revisão pela DEPRE as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios apenas quando o questionamento se referir a erro ou inexatidão material, ou seja, aqueles decorrentes da inobservância de critério adotado na decisão exequenda na fase de cumprimento de sentença ou execução, não podendo alcançar a análise dos critérios do título transitado em julgado, não sendo conhecido por aquela Diretoria pedido de revisão cujo questionamento tenha por objeto escolhas do julgador declaradas no processo que originou o precatório, tampouco índices diversos daqueles fixados na Resolução CNJ nº 303/2019. Infere-se que o dissenso acerca dos valores a serem retidos a título de imposto de renda e respectiva alíquota aplicada à base de cálculo exequenda realmente deve ser solucionado por meio de decisão judicial, na forma reclamada. Ora, deve o Juízo do cumprimento do título judicial decidir o regime de tributação aplicável aos valores pagos acumuladamente, afastando-se hipótese de mero erro material, sendo inolvidável que o que a parte agravante busca, aqui, é a reificação da retenção de imposto de renda com eventual restituição de valores e prospecção de efeitos futuros, atividade que não pode ser desempenhada pela DEPRE. Precedente da Corte Paulista. 3. Recurso provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2055758-56.2025.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro: 08/05/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DECORRENTE DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PAGAMENTO ACUMULADO. Decisão que declinou da competência para apreciar o pedido de expedição de precatório retificatório em virtude da existência de diferenças decorrentes da retenção de imposto de renda sobre valores pagos acumuladamente. Inconformismo. Cabimento. De acordo com o Provimento nº 2.753/2024 do Conselho Superior da Magistratura, compete à Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do TJSP DEPRE o exame de eventual retificação nos cálculos, relacionada a erro material. Regime de tributação que extrapola o conceito de erro material, sendo da competência do Juízo do cumprimento do título executivo judicial o exame da matéria. Prejudicada, no entanto, a abordagem do referido tema, sob pena de supressão de instância. Inteligência do art. 23 e ss, do Provimento CSM nº 2.753/2024. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045939-95.2025.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025) 3. Desse modo, defiro o efeito suspensivo, para o fim de suspender a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara; 4. Oficie-se ao Il. Juízo singular, informando-lhe do teor da presente decisão, dispensando-lhe das informações. 5. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta, no prazo legal, conforme art. 1019, II do CPC/2015. 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 24 de junho de 2025. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Marcos Vinicius Quessada Apolinário (OAB: 164723/SP) - Alessandro Henrique Quessada Apolinário (OAB: 175995/SP) - Marcus Vinicius Quessada Apolinario Filho (OAB: 480766/SP) - Maria Carolina Medeiros Brandi (OAB: 229841/SP) - 1º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001513-02.2022.8.26.0588 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOLÂNDIA - Vistos. Fls. 110: por ora, cumpra-se como determinado no despacho de fls. 58, no prazo de cinco dias. No silêncio, intime-se pessoalmente a exequente para dar regular andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: MARIA CAROLINA MEDEIROS BRANDI (OAB 229841/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001084-69.2021.8.26.0588 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOLÂNDIA - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Após, não havendo manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: MARIA CAROLINA MEDEIROS BRANDI (OAB 229841/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001051-79.2021.8.26.0588 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOLÂNDIA - Vistos. Fls. 167: por ora, cumpra-se como determinado no despacho de fls. 119, no prazo de cinco dias. No silêncio, intime-se pessoalmente a exequente para dar regular andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: MARIA CAROLINA MEDEIROS BRANDI (OAB 229841/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000074-82.2024.8.26.0588 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOLÂNDIA - Vistos. Diante da divergência entre a cidade informada (fls.41) e o CEP apresentado (fls.47), manifeste a exequente, no prazo de cinco dias. No silêncio, intime-se pessoalmente a exequente para dar regular andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: MARIA CAROLINA MEDEIROS BRANDI (OAB 229841/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000040-10.2024.8.26.0588/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião da Grama - Embargante: A. de F. e outros - Embargado: P. M. de D. - Magistrado(a) Silvio José Pinheiro dos Santos - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE RECORRIDA NÃO APRESENTOU CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO. PARTE DEVIDAMENTE ASSISTIDA POR ADVOGADO NOS AUTOS. CONDENAÇÃO DEVIDA. EMBARGOS REJEITADOS. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Marcos Vinicius Quessada Apolinário (OAB: 164723/SP) - Alessandro Henrique Quessada Apolinário (OAB: 175995/SP) - Marcus Vinicius Quessada Apolinario Filho (OAB: 480766/SP) - Maria Carolina Medeiros Brandi (OAB: 229841/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000285-04.2025.8.26.0588 (processo principal 1000555-79.2023.8.26.0588) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Eliana Cristina de Souza Pinto - P.M.D. - Vistos. Nos termos do art. 536 do CPC, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir com a obrigação imposta na sentença, sob pena de multa diária. Int. - ADV: ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 175995/SP), FERNANDO DE ANGELO CARNEIRO CONSTANTINO (OAB 235273/RJ), MARIA CAROLINA MEDEIROS BRANDI (OAB 229841/SP), MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 164723/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/06/2025 2187433-45.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 13ª Câmara de Direito Público; FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA; Foro de São Sebastião da Grama; Vara Única; Precatório; 0001175-21.2017.8.26.0588/02; Adicional de Horas Extras; Agravante: Osnir Bento Ferreira (Justiça Gratuita); Advogado: Marcos Vinicius Quessada Apolinário (OAB: 164723/SP); Advogado: Alessandro Henrique Quessada Apolinário (OAB: 175995/SP); Advogado: Marcus Vinicius Quessada Apolinario Filho (OAB: 480766/SP); Agravado: Município de Divinolândia; Advogada: Maria Carolina Medeiros Brandi (OAB: 229841/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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