Maria Carolina Medeiros Brandi
Maria Carolina Medeiros Brandi
Número da OAB:
OAB/SP 229841
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJRJ
Nome:
MARIA CAROLINA MEDEIROS BRANDI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001150-15.2022.8.26.0588 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOLÂNDIA - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias. Após, não havendo manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente para dar regular andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: MARIA CAROLINA MEDEIROS BRANDI (OAB 229841/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001375-11.2017.8.26.0588 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOLÂNDIA - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias. Após, não havendo manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: MARIA CAROLINA MEDEIROS BRANDI (OAB 229841/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000005-60.2018.8.26.0588 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOLÂNDIA - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias. Após, não havendo manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: MARIA CAROLINA MEDEIROS BRANDI (OAB 229841/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0811090-87.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA SEREJO PERALTA, JOSE MARIA RODRIGUES MOTA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95. Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação. Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação. Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil. Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016. Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, § 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins. Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento. Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se. Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito. Sem custas nem honorários. P. I. NITERÓI, 2 de julho de 2025. ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001175-21.2017.8.26.0588/02 - Precatório - Adicional de Horas Extras - Osnir Bento Ferreira - MUNICÍPIO DE DIVINOLÂNDIA - Vistos. Fls.106/111: diante do efeito suspensivo atribuído, aguarde-se a decisão final do Agravo. Int. - ADV: MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 164723/SP), MARIA CAROLINA MEDEIROS BRANDI (OAB 229841/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000464-33.2016.8.26.0588 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - P.M.D.S. e outro - A.R.B. - - B.I.M. - - A.C.F.B. - - G.C.G. - - G.C.G.M. - - J.A.F.O. - - J.F.A.B. - - I.E.O. - G.A.B. e outro - Vistos. Fls.4507/4509: Como se verifica dos documentos de fls.4496/4502, os valores bloqueados não foram transferidos para conta judicial. Assim, não há como imputar às instituições financeiras a correção dos respectivos valores. Cumpra-se como já determinado a fls.4488. Int. - ADV: MARCIO OSORIO MENGALI (OAB 127846/SP), MARIA CAROLINA MEDEIROS BRANDI (OAB 229841/SP), NATALIA BERNARDO DE CARVALHO (OAB 398570/SP), ROBERTO THOMPSON VAZ GUIMARAES (OAB 145747/SP), DAYANE ALVES DE CARVALHO (OAB 384126/SP), ROBERTO THOMPSON VAZ GUIMARAES (OAB 145747/SP), ANTONIO HENRIQUE DE MARCO (OAB 300891/SP), ANTONIO HENRIQUE DE MARCO (OAB 300891/SP), FLAVIA MICHELLE DOS SANTOS MUNHOZ GONGORA (OAB 226946/SP), ANTONIO LEANDRO TOR (OAB 280992/SP), LUIZ RAFAEL FERREIRA IELO (OAB 198619/SP), JULIANA FERNANDES DE MARCO (OAB 184399/SP), JULIANA FERNANDES DE MARCO (OAB 184399/SP), MARIA ESTHER MARTINS DE SOUZA MELO (OAB 335648/SP), ANTONIO HENRIQUE DE MARCO (OAB 300891/SP), ANTONIO HENRIQUE DE MARCO (OAB 300891/SP), ANTONIO HENRIQUE DE MARCO (OAB 300891/SP), JULIANA FERNANDES DE MARCO (OAB 184399/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001057-86.2021.8.26.0588 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOLÂNDIA - Vistos. Fls.147: em que pese a manifestação da exequente, nestes autos o valor atualizado do débito, constante da petição de fls. 109, foi bloqueado integralmente (fls.110/113). Assim, a presente execução encontra-se quitada desde a data do bloqueio, ou seja, 05 de dezembro de 2023, de modo que este feito deve ser extinto pelo pagamento. Diante do exposto, julgo extinto o presente feito pelo pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Em consequência, e diante da certidão de fls. 126, expeça-se mandado de levantamento do valor bloqueado a fls. 110/113, em favor da parte exequente, que deverá juntar o formulário próprio, devidamente preenchido. Nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, a sentença transita em julgado prontamente. Certifique a serventia. Custas na forma da lei. Ciência à Fazenda. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARIA CAROLINA MEDEIROS BRANDI (OAB 229841/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2187433-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião da Grama - Agravante: Osnir Bento Ferreira (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Divinolândia - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por OSNIR BENTO FERREIRA contra r. decisão que, nos autos do Precatório nº 0001175-21.2017.8.26.0588/02, em ação promovida pelo ora agravante em face do MUNICÍPIO DE DIVINOLÂNDIA. A r. decisão agravada (fl. 101 do cumprimento de sentença e fl. 11 deste agravo) proferida pela MM. Juíza da Vara Única da Comarca de São Sebastião da Grama, possui o seguinte teor: Vistos. Folhas 99/100: neste incidente de precatório foram solicitados os valores devidamente homologados no cumprimento de sentença n. 0001175-21.2017.8.26.0588, de modo que questões envolvendo a incidência ou não de contribuição previdenciária estão acobertadas pela preclusão. Ressalta-se, ademais, que há valor (R$3.604,05) requisitado a título de contribuição previdenciária patronal (fls. 04), que não pode ser levantado pelo autor, pois não se trata de verba descontada de seu crédito. Quanto ao desconto a título de imposto de renda, os valores foram requisitados conforme cálculo homologado e nenhuma solicitação de desconto foi feita por este juízo, de modo que o requerimento deverá ser dirigido diretamente ao DEPRE. Int.. Aduz o agravante, em síntese, que: a) busca-se a reforma do julgado para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre a verba transitória horas extras, pois esta não se incorpora aos proventos, conforme tese firmada no Tema nº 163 do STF, bem como a concessão de efeito suspensivo do recurso, para se evitar a expedição do mandado de levantamento à Autarquia Previdenciária; b) não há falar em preclusão, já que o título executivo judicial nada dispôs acerca da incidência de descontos previdenciários sobre a verba pleiteada, bem como a retenção de contribuições previdenciárias implicaria em enriquecimento ilícito da Administração Pública; c) as horas extras é uma verba recebida de forma extraordinária e, por ser assim, não se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor para fins previdenciários. Assim, o valor retido a título de contribuição previdenciária do servidor (e não a patronal) deve ser por ele levantado; d) viu-se que a retenção de cerca de R$ 8.296,82 a título de imposto de renda retido na fonte. Ocorre que tais rendimentos, por serem fruto do labor realizado de 09/2009 a 12/2013, enquadra-se no conceito de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), pelo que se mostra indevida a retenção do imposto de renda na forma como realizada, como se fosse tudo recebido de apenas um mês; e) estão preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Requer a concessão do efeito suspensivo para que o trâmite dos autos em Primeira Instância não tenha prosseguimento até o resultado final do presente recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada afastando-se a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor devido a título de horas extras e expedindo-se o mandado de levantamento do valor retido a título de contribuição previdenciária do servidor ao agravante, e isso em observância à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema nº 163, além de se determinar a correta incidência do IRPF, considerando-se o valor que deveria ter sido recebido mês a mês e separadamente. É o breve relatório. 1. Pelo que se depreende dos autos do cumprimento de sentença (nº 0001175-21.2017.8.26.0588), o exequente, ora agravante, ajuizou ação de procedimento comum em face do Município de Divinolândia pleiteando a condenação deste no pagamento de horas extras e sua integração nas DSR, férias, 13º salários e adicionais pagos (fls. 02/15 do cumprimento de sentença). A ação foi julgada improcedente (fls. 28/30 do cumprimento de sentença), tendo sido proferido v. acórdão por esta C. 13ª Câmara de Direito Público que reformou a r. sentença para condenar o Município ao pagamento das horas extraordinárias efetivamente laboradas no período de setembro/2009 a 30.12.2013, com os reflexos previstos em lei, compensando-se os pagamento já efetuados pela Municipalidade em referido período a título de horas extras, respeitada a prescrição quinquenal que é contada do ajuizamento da ação, que no caso ocorreu em 26.09.2014 (fls. 31/56 do cumprimento de sentença). Iniciado o cumprimento de sentença, o exequente, ora agravante, apresentou seus cálculos em petição protocolada em 26.04.2018, na qual indicou o montante devido de R$ 27.007,79 já descontada, dentre outros, a contribuição previdenciária do empregado e a contribuição previdenciária patronal (fls. 68/126 do cumprimento de sentença). O Município de Divinolândia apresentou impugnação (fls. 135/158 do cumprimento de sentença). O laudo pericial apontou como devido o montante de R$ 29.165,61 para outubro/2018, já descontadas as contribuições previdenciárias (fls. 183/191 do cumprimento de sentença). O exequente, ora agravante, manifestou sua concordância com o laudo pericial (fl. 195 do cumprimento de sentença), tendo o Juízo a quo homologado os cálculos apresentados pelo perito judicial (fl. 208 do cumprimento de sentença). Na sequência, o exequente, ora agravante, requereu a expedição de precatório (fl. 01/02 do precatório nº 0001175-21.2017.8.26.0588/00002), o que foi determinado pelo Juízo a quo (fls. 64 e 67 do precatório nº 0001175-21.2017.8.26.0588/00002). Realizado o pagamento do precatório, foi juntado aos autos o Demonstrativo de cálculo DEPRE 5.4, no qual há indicação do valor devido ao ora agravante, além de valores a título de contribuição previdenciária (Instituto de Previdência do Município de Divinolândia DIVINOLANDIAPREV) e a título de Imposto de Renda (IR Retenção Prefeitura Municipal de Divinolândia) fls. 87/95 do precatório nº 0001175-21.2017.8.26.0588/00002). Intimada a se manifestar, o ora agravante sustentou que é indevida a retenção de imposto de renda, bem como a não incidência de contribuição previdenciária, em virtude do Tema nº 163, STF (fls. 99/100 do precatório nº 0001175-21.2017.8.26.0588/00002). Sobreveio, assim, a r. decisão agravada. Pois bem. 2. A um primeiro momento, entendo que deve ser concedido o efeito suspensivo ao recurso, pelos motivos abaixo apontados. No que toca à alegação do ora agravante de não incidência de contribuição previdenciária, em análise perfunctória, entendo que merece efeito suspensivo para afastar o reconhecimento da preclusão. Isto porque, liminarmente, observo que o ora agravante, apresentou seus cálculos em petição protocolada em 26.04.2018, na qual indicou os descontos de contribuição previdenciária do empregado e a contribuição previdenciária patronal (fls. 68/126 do cumprimento de sentença). Além disso, o laudo pericial que apontou em outubro/2018 o montante de R$ 29.165,61 já descontadas as contribuições previdenciárias que foi, posteriormente, homologado pelo Juízo a quo. No entanto, em sessão realizada em 11.10.2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068/SC, relator Ministro Roberto Barroso, Tema nº 163, em regime de Repercussão Geral fixou a tese de que: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, o que parece ser o caso dos autos. O v. acórdão proferido nos autos do RE 593.068/SC transitou em julgado em 16.04.2019, conforme informação extraída do site do Supremo Tribunal Federal. Portanto, a fixação do Tema nº 163 pelo STF é posterior a apresentação dos cálculos pelo exequente, ora agravante, e contemporânea ao montante indicado pelo perito judicial, motivo pelo qual, em análise preliminar, é justificável que não tenha o exequente, ora agravante, discutido a questão nos autos do cumprimento de sentença. E, neste passo, há julgado deste E. Tribunal de Justiça, em caso análogo aos dos autos, oriundo da mesma Comarca, que entendeu pela não incidência da contribuição previdenciária mesmo quando já depositado o montante devido pelo Município de Divinolândia: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Levantamento integral dos valores requisitados, afastado o desconto relativo a contribuição previdenciária Indeferimento Pretensão de reforma Possibilidade Execução que recai sobre valores devidos a título de horas extras Entendimento firmado pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Temanº163), no sentido da não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor, como é o caso das horas extras Provimento do recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2136170-08.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião da Grama -Vara Única; Data do Julgamento: 14/08/2024; Data de Registro: 14/08/2024) Por sua vez, no que se refere ao desconto a título de imposto de renda, em análise preliminar, observo que o Provimento CSM nº 2.753/2024 esclarece que é competência da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do TJSP- DEPREo exame de eventual retificação nos cálculos, relacionada a erro material. No caso em tela, ao que parece, não é caso apenas de retificação de cálculos relacionada a erro material, pois há necessidade de decisão judicial do juízo da execução acerca da possibilidade ou não de cobrança de imposto de renda (caso se entenda que se trata de desconto obrigatório ou não), e, em caso positivo, há necessidade de se analisar as alegações feitas pelo ora agravante quanto a forma que deve ser realizado o desconto. Neste sentido: Incidente de cumprimento de sentença. Precatório. Restituição dos valores destinados ao sistema de saúde da Cruz Azul, contratado pela CBPM. Decisão que declinou da competência para apreciar o pedido de expedição de precatório retificatório em virtude da existência de diferenças decorrentes da retenção de imposto de renda sobre valores pagos acumuladamente. Inadmissibilidade. Competência da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do TJSP-DEPRE para exame de eventual retificação nos cálculos, relacionada a erro material (Provimento CSM n. 2.753/2024). Questão relativa à tributação que supera o conceito de erro material. Competência do Juízo do cumprimento do título executivo judicial para exame da matéria. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2096199-79.2025.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2025; Data de Registro: 06/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Precatório. Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). Alegação de que a tributação deve ser feita pelo regime de competência, e não pelo montante global recebido. Decisão que entende que o pedido de ofício retificatório deveria ser direcionado diretamente à Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos DEPRE. Hipótese em que não se trata de erro ou inexatidão material. Reforma que se impõe. 1. Controvérsia que demanda pronunciamento judicial. Resolução nº 303/19do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução nº 482/2022. Provimento CSM nº 2.753/24. Gestão dos precatórios no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Dissenso acerca do regime de apuração de imposto de renda sobre os valores tributáveis adimplidos acumuladamente, que deveria ser solucionado por meio de decisão judicial. 2. Reforma da r. decisão que entendeu que o questionamento deveria ser direcionado diretamente à DEPRE. Competência do Juízo do cumprimento do título executivo para apreciar o pedido de expedição de precatório retificatório em virtude da eventual existência de diferenças decorrentes da retenção de imposto de renda sobre valores pagos acumuladamente. São passíveis de revisão pela DEPRE as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios apenas quando o questionamento se referir a erro ou inexatidão material, ou seja, aqueles decorrentes da inobservância de critério adotado na decisão exequenda na fase de cumprimento de sentença ou execução, não podendo alcançar a análise dos critérios do título transitado em julgado, não sendo conhecido por aquela Diretoria pedido de revisão cujo questionamento tenha por objeto escolhas do julgador declaradas no processo que originou o precatório, tampouco índices diversos daqueles fixados na Resolução CNJ nº 303/2019. Infere-se que o dissenso acerca dos valores a serem retidos a título de imposto de renda e respectiva alíquota aplicada à base de cálculo exequenda realmente deve ser solucionado por meio de decisão judicial, na forma reclamada. Ora, deve o Juízo do cumprimento do título judicial decidir o regime de tributação aplicável aos valores pagos acumuladamente, afastando-se hipótese de mero erro material, sendo inolvidável que o que a parte agravante busca, aqui, é a reificação da retenção de imposto de renda com eventual restituição de valores e prospecção de efeitos futuros, atividade que não pode ser desempenhada pela DEPRE. Precedente da Corte Paulista. 3. Recurso provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2055758-56.2025.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro: 08/05/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DECORRENTE DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PAGAMENTO ACUMULADO. Decisão que declinou da competência para apreciar o pedido de expedição de precatório retificatório em virtude da existência de diferenças decorrentes da retenção de imposto de renda sobre valores pagos acumuladamente. Inconformismo. Cabimento. De acordo com o Provimento nº 2.753/2024 do Conselho Superior da Magistratura, compete à Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do TJSP DEPRE o exame de eventual retificação nos cálculos, relacionada a erro material. Regime de tributação que extrapola o conceito de erro material, sendo da competência do Juízo do cumprimento do título executivo judicial o exame da matéria. Prejudicada, no entanto, a abordagem do referido tema, sob pena de supressão de instância. Inteligência do art. 23 e ss, do Provimento CSM nº 2.753/2024. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045939-95.2025.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025) 3. Desse modo, defiro o efeito suspensivo, para o fim de suspender a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara; 4. Oficie-se ao Il. Juízo singular, informando-lhe do teor da presente decisão, dispensando-lhe das informações. 5. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta, no prazo legal, conforme art. 1019, II do CPC/2015. 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 24 de junho de 2025. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Marcos Vinicius Quessada Apolinário (OAB: 164723/SP) - Alessandro Henrique Quessada Apolinário (OAB: 175995/SP) - Marcus Vinicius Quessada Apolinario Filho (OAB: 480766/SP) - Maria Carolina Medeiros Brandi (OAB: 229841/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001513-02.2022.8.26.0588 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOLÂNDIA - Vistos. Fls. 110: por ora, cumpra-se como determinado no despacho de fls. 58, no prazo de cinco dias. No silêncio, intime-se pessoalmente a exequente para dar regular andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: MARIA CAROLINA MEDEIROS BRANDI (OAB 229841/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001084-69.2021.8.26.0588 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOLÂNDIA - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Após, não havendo manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: MARIA CAROLINA MEDEIROS BRANDI (OAB 229841/SP)
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