Marcos Paulo Favaro
Marcos Paulo Favaro
Número da OAB:
OAB/SP 229901
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Paulo Favaro possui 39 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando no TRF1 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRF1
Nome:
MARCOS PAULO FAVARO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (25)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001216-57.2018.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5000065-22.2010.8.27.2720 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REGINALDO LIRA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PAULO FAVARO - SP229901-S e OSVAIR CANDIDO SARTORI FILHO - SP273666-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001216-57.2018.4.01.9999 APELANTE: REGINALDO LIRA MOREIRA Advogados do(a) APELANTE: MARCOS PAULO FAVARO - SP229901-S, OSVAIR CANDIDO SARTORI FILHO - SP273666-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por Reginaldo Lira Moreira em face da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. Em suas razões, a parte autora aduz que as provas trazidas aos autos comprovam o labor rural exercido pelo autor e que a sua incapacidade foi devidamente comprovada, razão pela qual requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001216-57.2018.4.01.9999 APELANTE: REGINALDO LIRA MOREIRA Advogados do(a) APELANTE: MARCOS PAULO FAVARO - SP229901-S, OSVAIR CANDIDO SARTORI FILHO - SP273666-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Mérito Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária. Cinge-se a controvérsia em verificar o cumprimento dos requisitos para fins de concessão de aposentadoria por invalidez à parte requerente. Da incapacidade No caso, a perícia médica judicial, concluiu que o autor possui fratura antiga, deformando o calcâneo, decorrente de acidente automobilístico (fl. 221, rolagem única) e que o quadro de saúde ensejou a incapacidade parcial e permanente do apelante para a atividade habitual. Consta, ainda, que a data do início da incapacidade é junho de 2006. Das provas – qualidade de segurado especial O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal. O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018). Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar. Convém registrar, ainda, que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades. Caso dos autos A parte autora alega ser segurada do RGPS na qualidade de segurada especial e possuir a necessária carência. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos certidões de casamento, celebrado em 22/9/1988, e de nascimento dos filhos, ocorridos em 24/10/2004 e 15/11/2007, nas quais constam a qualificação do autor como lavrador. Em que pese as referidas certidões constituam, em tese, início de prova material do labor rural exercido pelo autor, verifica-se que a prova testemunhal não foi capaz de corroborar o labor rurícola exercido durante o período de carência, uma vez que, consoante consta da sentença, “a única testemunha por ele trazida não confirmou seu endereço, e nem com que ele trabalhava” (fl. 231, rolagem única). Dessa forma, o autor não conseguiu comprovar a condição de segurado no momento da incapacidade. Assim, não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. Logo, tendo em vista a ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da sua condição de segurado especial, faz-se necessária a extinção do feito sem o julgamento do mérito, restando prejudicada a análise dos demais requisitos necessários ao deferimento do benefício. Dos consectários legais Dos honorários advocatícios Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora. Eventuais valores pagos indevidamente a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)". É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001216-57.2018.4.01.9999 APELANTE: REGINALDO LIRA MOREIRA Advogados do(a) APELANTE: MARCOS PAULO FAVARO - SP229901-S, OSVAIR CANDIDO SARTORI FILHO - SP273666-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL CORROBORADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NO MOMENTO DA INCAPACIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Apelação interposta por Reginaldo Lira Moreira contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. O autor sustenta que comprovou o labor rural como segurado especial, bem como a sua incapacidade laborativa, requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez. Não houve apresentação de contrarrazões. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor comprovou: (i) a qualidade de segurado especial à época da incapacidade; e (ii) o preenchimento dos demais requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. 4. A perícia médica constatou que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente decorrente de fratura antiga no calcâneo, com início em junho de 2006. 5. Para a concessão de aposentadoria por invalidez, é indispensável a demonstração da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, nos termos da Lei nº 8.213/1991. 6. O autor alegou ser segurado especial e apresentou certidões de casamento e de nascimento dos filhos, nas quais consta sua qualificação como lavrador. Tais documentos, embora possam configurar início de prova material, carecem de corroboração por prova testemunhal idônea. 7. A prova oral foi considerada insuficiente, pois a única testemunha apresentada não confirmou o labor rural do autor nem seu endereço, conforme consignado na sentença. 8. A ausência de prova eficaz do exercício de atividade rural e da condição de segurado à época da incapacidade inviabiliza o reconhecimento do direito ao benefício pleiteado. 9. Em observância ao Tema 629 do STJ (REsp 1.352.721), a ausência de conteúdo probatório eficaz acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, com possibilidade de repropositura caso futuramente sejam reunidos os elementos necessários. 10. Eventuais valores recebidos por força de tutela provisória estão sujeitos à restituição, conforme o Tema 692 do STJ, limitando-se a 30% de eventual benefício a ser recebido. 11. Os honorários advocatícios foram majorados na fase recursal em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 12. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: "1. A concessão de aposentadoria por invalidez exige a comprovação da condição de segurado na data da incapacidade. 2. A prova da qualidade de segurado especial depende de início de prova material contemporânea ao período de carência, corroborada por prova testemunhal idônea. 3. A ausência de conteúdo probatório eficaz enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme Tema 629/STJ." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, II; 106; CPC, art. 85, §11; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629); STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP; STJ, REsp 1.719.021/SP; STJ, AgRG no REsp 967.344/DF. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0042452-54.2013.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042452-54.2013.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:RENILDE MATIAS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS PAULO FAVARO - SP229901-S RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0042452-54.2013.4.01.9199 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de julgamento realizado em ação previdenciária, na qual foi concedido à parte autora o benefício pleiteado. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno do feito ao relator para os fins de que tratam os arts. 1.030, II, e 1040, II, ambos do CPC, em vista do julgamento do RE 631.240/MG, pelo Supremo Tribunal Federal, que, em pronunciamento definitivo em sede de repercussão geral, apresentou a resolução da tese controvertida nos seguintes termos: “Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo, Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.”. Em razão da transcrita decisão, voltaram os autos a esta C. Turma para análise do tema. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0042452-54.2013.4.01.9199 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Nos termos do art. 1040, II do CPC, procede-se a novo exame da matéria decidida no acórdão, em juízo de retratação, relativamente a eventual ponto em que divergente da orientação do Supremo Tribunal Federal. Com espeque no princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, dentre outras matizes constitucionais e processuais, a exemplo da inafastabilidade da jurisdição, esta Corte Federal vinha decidindo no sentido de que a prévia postulação administrativa não constituiria condição para o ajuizamento de ação judicial. Desse modo, a pretensão resistida restava configurada por ocasião do manejo das defesas pela autarquia previdenciária. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, pelo Plenário, do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida (art. 543-B do CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, julgado em 03/09/2014 (DJe 10/11/2014), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário não importa em mácula à garantia ao livre acesso ao Poder Judiciário, a teor do disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Confira-se a ementa do acórdão proferido no citado recurso extraordinário: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 10/11/2014). Por conseguinte, a partir do aresto acima colacionado, a orientação do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de que a exigibilidade do prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação – naquelas hipóteses de concessão de benefício previdenciário – não ofende a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. O Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, em sede de recurso repetitivo do artigo 543-C do CPC, e em acordo com a modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, assim tem decidido: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014). 2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.” (RESP 201300646366, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014, STJ). Inexistente, pois, o pedido administrativo pretérito ao ajuizamento da ação, não há a caracterização de lesão ou ameaça ao direito do segurado. À regra alinhavada pela Corte Suprema restaram ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, uma vez que tendo em conta a incumbência legal do INSS em conceder ao beneficiário a situação mais vantajosa, não há óbice algum ao acionamento direto do Judiciário, com exceção aos casos de matéria fática da qual não tenha tomado ciência a Administração. Gize-se, ademais, que, de acordo com a ressalva expressamente consignada no voto do Min. Relator, a exigência do prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa. Sob este prisma, tal exigência se configura como pressuposto para o acionamento da máquina judiciária e, assim, eventual lesão ou ameaça ao direito postulado decorrerá das hipóteses de efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, quando excedido o prazo para a sua apreciação, conforme estabelece o art. 41-A, § 5º da Lei 8.213/91. De outra arte, considerando a diversidade de entendimento jurisprudencial acerca do tema, estabeleceu-se uma regra de transição às ações ajuizadas até a data da conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis providências a serem observadas pelo juízo, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial. Por conseguinte, assim restou definido: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens “a” e “b” ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema. No curso desta ação, proposta em 25/11/2009 e julgada, nesta instância, em 23/10/2013 – antes, portanto, da fixação da tese de repercussão geral –, considerando que a parte autora apresentou comprovação de realização de requerimento administrativo em 08/07/2015, tendo o INSS indeferido o benefício de aposentadoria por idade pretendido por “falta de comprovação como segurado (a)”, conforme documento que colacionou aos autos, é forçoso reconhecer que houve pretensão resistida no curso da lide, de modo que, superada a questão e configurado o interesse de agir, o juízo de retratação deve ser exercido tão somente para adequar a fundamentação do acórdão ao Tema de Repercussão Geral adrede identificado, mantido, contudo, o seu resultado, com o provimento parcial da apelação da parte ré e da remessa oficial, nos exatos termos em que lançado. Posto isso, e em razão do novo exame da matéria em juízo de retratação, adequo a fundamentação do acórdão ao RE 631.240/MG no tocante à necessidade de prévio requerimento administrativo do benefício e reconheço o interesse de agir pela sua realização no curso da lide, resultando na manutenção do resultado do julgamento anterior, com provimento parcial da apelação e da remessa oficial. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0042452-54.2013.4.01.9199 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: RENILDE MATIAS RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: MARCOS PAULO FAVARO - SP229901-S EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBRIGATORIEDADE. REALIZAÇÃO NO CURSO DA LIDE POR APLICAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DO RE 631.240/MG. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO APENAS PARA ADEQUAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO À TESE DE REPERCUSSÃO GERAL E RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. 1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno do feito ao relator para os fins de que trata o art. 1.030, II, do CPC, em vista de entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Tema de Repercussão Geral, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (artigo 543-B do CPC), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário - ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988 (cf. STF, RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 10/11/2014). 3. Consoante definido pelo STF: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens “a” e “b”, ficarão sobrestadas para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto proferido pela Corte Suprema. 4. No curso desta ação, proposta em 25/11/2009 e julgada, nesta instância, em 23/10/2013 – antes, portanto, da fixação da tese de repercussão geral –, considerando que a parte autora apresentou comprovação de realização de requerimento administrativo em 08/07/2015, tendo o INSS indeferido o benefício de aposentadoria por idade pretendido por “falta de comprovação como segurado (a)”, conforme documento que colacionou aos autos, é forçoso reconhecer que houve pretensão resistida no curso da lide, de modo que, superada a questão e configurado o interesse de agir, o juízo de retratação deve ser exercido tão somente para adequar a fundamentação do acórdão ao Tema de Repercussão Geral adrede identificado, mantido, contudo, o seu resultado, com o provimento parcial da apelação da parte ré e da remessa oficial, nos exatos termos em que lançado. 5. Juízo de retratação exercido, nos termos do item 4, in fine. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, adequar a fundamentação do acórdão ao RE 631.240/MG no tocante à necessidade de prévio requerimento administrativo do benefício e reconhecer o interesse de agir pela sua realização no curso da lide, mantido o provimento parcial da apelação e da remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018320-57.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002857-31.2019.8.27.2716 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:CUSTODIA DAS VIRGENS DE JESUS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR - SP220832-A e MARCOS PAULO FAVARO - SP229901-S RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1018320-57.2021.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Dianópolis/TO, que acolheu parcialmente o pedido formulado por Custódia das Virgens de Jesus em ação previdenciária, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado especial. Após a apresentação de embargos de declaração, a sentença foi integrada, para corrigir contradição quanto à data de início do benefício (DIB), que passou a ser fixada em 16/10/2014, nos termos da Súmula 85 do STJ, reconhecendo-se, ainda, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente àquele marco temporal. Restaram inalterados os demais termos da sentença, inclusive quanto à implantação do benefício e ao pagamento dos atrasados. Inconformado, o INSS apresentou recurso de apelação, requerendo a reforma parcial da sentença, especificamente no que se refere à fixação da DIB. Alega que, tendo o benefício anterior sido cessado em 24/04/2014, e a ação ajuizada apenas em 16/10/2019, haveria lapso superior a cinco anos, caracterizando inércia da parte autora, motivo pelo qual a DIB deveria ser fixada exclusivamente na data do ajuizamento da ação (16/10/2019). Em contrarrazões, a parte autora sustenta que a sentença deve ser mantida na íntegra, pois a incapacidade laborativa foi tecnicamente reconhecida com início em 10/09/2014, e a fixação da DIB cinco anos antes do ajuizamento da ação respeita os limites da prescrição quinquenal, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do TRF1. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1018320-57.2021.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. JUIZ RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que, após acolhimento de embargos de declaração, concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com fixação da DIB em 16/10/2014, correspondente a cinco anos antes do ajuizamento da ação, reconhecendo-se, ainda, a prescrição das parcelas vencidas antes dessa data. A insurgência recursal do INSS limita-se à fixação da DIB, pretendendo que ela seja fixada na data do ajuizamento da ação (16/10/2019), sob o argumento de que a autora teria permanecido inerte por mais de cinco anos após a cessação do benefício anterior (24/04/2014). A parte autora, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, defendendo que a incapacidade remonta a período anterior ao ajuizamento, conforme reconhecido no laudo pericial, e que a DIB foi corretamente fixada no limite da prescrição quinquenal, conforme pacífica jurisprudência. I – Mérito A aposentadoria por invalidez, ou aposentadoria por incapacidade permanente, é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença, ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado, em caráter temporário, para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91, c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações). 1. Da possibilidade de concessão do benefício após inércia superior a cinco anos A controvérsia posta nos autos não versa sobre o direito à concessão do benefício, mas tão somente sobre o marco inicial da DIB. No caso, o benefício anterior da parte autora (auxílio-doença) foi cessado administrativamente em 24/04/2014, e a presente ação foi ajuizada em 16/10/2019 — ou seja, após mais de cinco anos da cessação. Ocorre que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não se opera a prescrição do fundo de direito previdenciário. A jurisprudência é clara ao reconhecer que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme dispõe a Súmula 85 do STJ. Não há, portanto, qualquer impedimento legal ou jurisprudencial à fixação da DIB no limite quinquenal, desde que haja comprovação técnica da existência da incapacidade naquele período — o que restou cabalmente demonstrado no caso em apreço. 2. Da fixação da DIB O laudo pericial judicial, elaborado com rigor técnico, fixou a data provável de início da incapacidade em 10/09/2014, com base em documentação médica contemporânea. A sentença de primeiro grau, após embargos de declaração, fixou a DIB em 16/10/2014, ou seja, exatamente cinco anos antes do ajuizamento da ação, em estrita observância à Súmula 85 do STJ e ao conjunto probatório constante dos autos. Não se vislumbra, pois, qualquer vício ou ilegalidade na fixação da DIB nesse marco temporal, estando a decisão amparada tanto na prova pericial quanto na jurisprudência consolidada. 3. Da inaplicabilidade da tese da inércia como causa para fixação da DIB na data da ação A alegação do INSS, no sentido de que a parte autora teria permanecido inerte por mais de cinco anos, não tem o condão de afastar a correta aplicação da regra prescricional. A inércia da parte autora não impede o reconhecimento do direito ao benefício, tampouco afasta a possibilidade de retroação da DIB até cinco anos antes do ajuizamento, desde que demonstrada a incapacidade no período — como ocorreu no presente caso. A jurisprudência do TRF1 é firme nesse sentido: a inércia não obsta a retroação da DIB, mas apenas limita os efeitos financeiros do benefício, com exclusão das parcelas anteriores ao quinquênio. 4. Da jurisprudência do TRF1 A Turma Regional tem reiteradamente reafirmado que, em casos de benefícios previdenciários, o direito não se sujeita à prescrição, incidindo esta apenas sobre as prestações vencidas há mais de cinco anos. Quando o segurado demonstra, por meio de prova técnica, que a incapacidade é anterior ao ajuizamento e permanece desde então, é legítima a fixação da DIB no limite da prescrição, ainda que ultrapassado o quinquênio entre a cessação e a ação judicial. II – Conclusão Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, mantendo-se integralmente a sentença, inclusive a fixação da DIB em 16/10/2014, em observância à Súmula 85 do STJ e à prova pericial constante dos autos. Nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre a base de cálculo fixada na sentença, qual seja, as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, permanecendo inalterado o percentual original de 10%. É o voto. Brasília-DF, data da assinatura. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1018320-57.2021.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0002857-31.2019.8.27.2716 RECORRENTE: #{processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso} RECORRIDO: #{processoTrfHome.instance.nomeReuProcesso} EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. FIXAÇÃO NO LIMITE DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, §11, CPC. 1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, for considerado total e permanentemente incapaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sem possibilidade de reabilitação profissional. 2. O fato de a parte autora ter ajuizado a ação mais de cinco anos após a cessação do benefício anterior não impede o reconhecimento do direito ao benefício, uma vez que o fundo de direito não se sujeita à prescrição, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ e do TRF1. 3. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da demanda (Súmula 85/STJ), sendo possível a fixação da DIB cinco anos antes do ajuizamento, desde que tecnicamente demonstrada a existência da incapacidade desde então. 4. No caso, a prova pericial identificou o início da incapacidade em 10/09/2014. Assim, correta a sentença ao fixar a DIB em 16/10/2014, marco correspondente ao limite prescricional anterior ao ajuizamento da ação (16/10/2019). 5. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015, no percentual de 1%, sobre a mesma base de cálculo da sentença (parcelas vencidas até a data da sentença). 6. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a)
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001197-32.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FELICIANO DA SILVA GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR - SP220832 e MARCOS PAULO FAVARO - SP229901 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FELICIANO DA SILVA GUIMARAES MARCOS PAULO FAVARO - (OAB: SP229901) JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR - (OAB: SP220832) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GURUPI, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000462-90.2025.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO BATISTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR - SP220832 e MARCOS PAULO FAVARO - SP229901 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DO SOCORRO BATISTA DOS SANTOS MARCOS PAULO FAVARO - (OAB: SP229901) JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR - (OAB: SP220832) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GURUPI, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ANTONIO LOPES SOBRINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR - SP220832-A, MARCOS PAULO FAVARO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS PAULO FAVARO - SP229901-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO LOPES SOBRINHO Advogado do(a) APELADO: MARCOS PAULO FAVARO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS PAULO FAVARO - SP229901-S O processo nº 1032365-66.2021.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 5.1 V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 04/08/2025 e termino em 08/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: 2tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: RAIMUNDO ARAUJO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: MARCOS PAULO FAVARO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS PAULO FAVARO - SP229901-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1018604-02.2020.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 27.1 V - Des Rosimayre - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 04/08/2025 e termino em 08/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: 9tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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