Anderson Kennedy Antonucci
Anderson Kennedy Antonucci
Número da OAB:
OAB/SP 229916
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJPR
Nome:
ANDERSON KENNEDY ANTONUCCI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001330-51.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: ELENI PANTAZIS DE ALMEIDA MERCE Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON KENNEDY ANTONUCCI - SP229916 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002107-24.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA MERCE Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON KENNEDY ANTONUCCI - SP229916 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002117-68.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: SIDNEI DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON KENNEDY ANTONUCCI - SP229916 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1011347-68.2021.8.26.0554; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 34ª Câmara de Direito Privado; L. G. COSTA WAGNER; Foro de Santo André; 8ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1011347-68.2021.8.26.0554; Prestação de Serviços; Apelante: Pianoro Auto Posto Ltda; Advogado: Anderson Kennedy Antonucci (OAB: 229916/SP); Apelado: Petroassist Consultoria Manutenção e Instalação Ltda Epp; Advogado: Claudio Weinschenker (OAB: 151684/SP); Advogado: Guilherme Gomes Affonso (OAB: 376656/SP); Apelado: Paulo Fernando Messina Nunes; Advogado: Claudio Weinschenker (OAB: 151684/SP); Advogado: Guilherme Gomes Affonso (OAB: 376656/SP); Apelada: Maria Carolina Fogli Nunes; Advogado: Claudio Weinschenker (OAB: 151684/SP); Advogado: Guilherme Gomes Affonso (OAB: 376656/SP); Apelado: Petroassist Officerv Consultoria Manutenção e Instalação Eireli; Advogado: Claudio Weinschenker (OAB: 151684/SP); Advogado: Guilherme Gomes Affonso (OAB: 376656/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002698-59.2020.8.26.0266 (apensado ao processo 1005343-79.2016.8.26.0266) (processo principal 1005343-79.2016.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Carlos Alberto Melicio dos Passos - Agencia Vm2 Interatividade Digital Ltda - Considerando o dever de cooperação previsto no artigo 6º do CPC, manifeste-se a parte exequente acerca do contido nas petições de páginas 1036/1041 e 1042/1050, no prazo de quinze dias, requerendo o que entender de direito cabível. Intime-se. Itanhaém, 01 de julho de 2025. - ADV: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB 14877/RS), ANDERSON KENNEDY ANTONUCCI (OAB 229916/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004577-40.2025.8.26.0068 (processo principal 1007856-22.2022.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Negrão, Ferrari Sociedade de Advogados - Agencia Vm2 Interatividade Digital Ltda - Pelas razões expostas, declaro, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, a inconstitucionalidade formal e material da Lei Federal nº 15.109/2025. Por conseguinte, diante da ausência de amparo legal, indefiro o pedido de postergação do recolhimento das custas. Intime-se a parte requerente/exequente para recolher as custas processuais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. e C. - ADV: RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), ANDERSON KENNEDY ANTONUCCI (OAB 229916/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003944-90.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: CONJUNTO HABITACIONAL RUDGE RAMOS CONDOMINIO II BL 5-A Advogados do(a) APELANTE: ALEX REINALDO JANUARIO CAVALCANTE - SP290081, ANDERSON KENNEDY ANTONUCCI - SP229916-A, LUIZ CARLOS GUEZINE PIRES - SP108844-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534-A OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: CARLOS EDUARDO GONZAGA DE PAULA D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por CONJUNTO HABITACIONAL RUDGE RAMOS CONDOMINIO II BL 5-A contra sentença que, nos autos de embargos de terceiro opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face do apelante e de CARLOS EDUARDO GONZAGA DE PAULA, a fim de que seja declarado o levantamento da penhora que recaiu sobre imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia, deu provimento aos embargos da CEF. O Conjunto Habitacional Rudge Ramos Condominio II BL 5-A manejou execução de título extrajudicial em face do devedor Carlos Eduardo Gonzaga de Paula perante a 7ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, objetivando o pagamento de encargos condominiais em atraso, tendo sido efetivada a penhora do imóvel (matrícula nº 40.081 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo/SP, sito à Avenida Senador Vergueiro, 2685, Bloco 5-A, apto 63, São Bernardo do Campo – SP). Alega a CEF que a penhora deve ser considerada insubsistente, haja vista que o imóvel em questão está alienado fiduciariamente à embargante. A r. sentença (ID 193116026) julgou procedente os embargos de terceiro, os termos do artigo 487, inciso I do CPC, devendo ser cancelada a penhora efetuada nos autos principais (Execução de Título Extrajudicial de número 1027276-24.2015.8.26.0564 da 7ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP) com a conversão em penhora dos direitos que o executado Carlos Eduardo Gonzaga de Paula possui sobre o imóvel de Matrícula nº 40.081 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo/SP, sito à Avenida Senador Vergueiro, 2685, Bloco 5-A, apto 63, São Bernardo do Campo – SP. Condenou o coembargado Conjunto Habitacional Rudge Ramos Condomínio II BL 5-A ao pagamento dos honorários advocatícios ao Patrono da Caixa Econômica Federal, ora arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2, do CPC. Determinou, por fim, a comunicação ao Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 1027276-24.2015.8.26.0564, do teor da presente sentença, para prosseguimento da execução nos termos da sentença proferida. Foi interposto recurso de apelação pelo Conjunto Habitacional Rudge Ramos Condomínio II BL 5-A (ID 193116082). A parte apelante, preliminarmente, postulou a gratuidade de justiça. Com contrarrazões apresentadas pela CEF (ID 193116086), subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Diante da ausência de recolhimento das custas processuais, há necessidade de prévia apreciação do pedido de concessão de justiça gratuita antes do processamento do recurso. No que atine à gratuidade de justiça, assim dispõem os artigos 98 e 99, §3º, do CPC: “Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99 (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Em relação à pessoa jurídica, a concessão da gratuidade de justiça depende da demonstração de que esta não pode arcar com os encargos processuais, matéria pacificada no E. STJ: “Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Compulsando os autos, verifico que, no recurso de apelação, não houve a juntada de qualquer documentação para comprovar a hipossuficiência econômica alegada que justifique a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Portanto, incomprovada pela apelante a condição de hipossuficiência econômica, é de rigor o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte recorrente apontou, nas razões do recurso especial, os dispositivos de lei federal supostamente violados, razão pela qual deve ser reconsiderada a decisão proferida pela em. Presidência do STJ. 2. No caso concreto, a Corte de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 3. Por outro lado, nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita apenas à pessoa física”. (AgInt nos EDcl no AREsp nº 2249458/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 5/6/2023, DJe 13/6/2023) – grifo nosso No mesmo sentido, transcrevo os julgados abaixo, deste Tribunal Regional Federal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELATIVA AO RECURSO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embora o pagamento das custas recursais não tenha sido realizado pela agravante, não há que se cogitar de deserção no presente caso. Isso porque a matéria devolvida a esta Egrégia Corte Regional é exatamente a relativa ao benefício da Justiça Gratuita. 2. Em relação à concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica, o tema em debate tem sido reiteradamente submetido à apreciação do C. STJ que sedimentou seu entendimento, consolidado na Súmula nº 481, segundo o qual “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 3. A alegação de submissão a processo de recuperação judicial não se mostra suficiente de per si para a concessão dos benefícios pleiteados, à míngua da apresentação de elementos concretos que comprovem a alegada impossibilidade de recolhimento das custas, como cópia de balancetes e dados escriturais a comprovar a alegada hipossuficiência. 4. Não restou caracterizada na hipótese dos autos a impossibilidade de a agravante – pessoa jurídica arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481 do C. STJ, razão pela qual o pedido recursal initio litis deve ser indeferido. 5. Agravo desprovido”. (AI n º 5011142-56.2021.4.03.0000, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy, j. 31/1/2022, intimação via sistema 1º/2/2022) – grifo nosso Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça. Intime-se a parte apelante para que proceda à regularização do preparo recursal, com o recolhimento das custas processuais, de acordo com o disposto no Anexo II da na Resolução nº 138/2017, da Presidência deste E. Tribunal, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, §7º, do CPC. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Publique-se. Intime-se. Após, retornem os autos à conclusão.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012438-27.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - M.D.E.E.E. - R.A.C.E. - À autora para réplica. - ADV: ANDERSON KENNEDY ANTONUCCI (OAB 229916/SP), ALEXANDRE ANDREOZA (OAB 304997/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013782-87.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Reynaldo Amaral Duarte Junior - - Antonio Carlos Corazza - Renata de Lucena Martins - Fls. 1978/2000 - Recebo os embargos de declaração opostos pela ré, mas rejeito-os. Não há na sentença embargada qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser aclarada, tendo, o recurso, caráter infringente. Os fundamentos trazidos na fundamentação de sentença proferida indicam os motivos pelos quais houve a fixação do valor dos danos morais, observados, portanto, os fatos ocorridos na questão controversa dos autos. Nada há, pois, que ser modificado. Rejeito, pois, os embargos de declaração opostos. Intime-se. - ADV: THIAGO ZULATO MASCARO (OAB 418879/SP), THIAGO ZULATO MASCARO (OAB 418879/SP), ANDERSON KENNEDY ANTONUCCI (OAB 229916/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028334-81.2024.8.26.0003 - Divórcio Litigioso - Tutela de Evidência - L.O.O.G. - M.T.C.L. - Providenciem as partes interessadas, no prazo de 15 dias, o recolhimento das taxas para a realização das pesquisas determinadas na decisão de fls. 543. - ADV: ANA CAROLINA RANGEL COUTINHO CUNHA (OAB 202591/RJ), ANDERSON KENNEDY ANTONUCCI (OAB 229916/SP)
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