Luiz Henrique Monteiro Perucini

Luiz Henrique Monteiro Perucini

Número da OAB: OAB/SP 229985

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Henrique Monteiro Perucini possui 281 comunicações processuais, em 188 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRO, TJMS, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 188
Total de Intimações: 281
Tribunais: TJRO, TJMS, TRF3, TRF6, TRF1, TRF4, TJSP
Nome: LUIZ HENRIQUE MONTEIRO PERUCINI

📅 Atividade Recente

43
Últimos 7 dias
173
Últimos 30 dias
281
Últimos 90 dias
281
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (79) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (71) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (54) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (48) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 281 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005341-16.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: SUELI APARECIDA GLORIA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ HENRIQUE MONTEIRO PERUCINI - SP229985 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamento e decido. O inciso V do artigo 203 da Constituição Federal prevê a concessão de benefício assistencial no valor de um salário-mínimo mensal ao idoso e à pessoa portadora de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. O legislador ordinário regulamentou o benefício por meio da Lei 8.742/93, a qual, com a redação conferida pela Lei nº 12.470/2011, define como portador de deficiência aquele que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Por outro lado, o diploma legal presume como incapaz de prover a manutenção do requerente a família cuja renda per capita seja inferior a um quarto do salário-mínimo. Na espécie, com relação ao requisito da incapacidade para o trabalho ou impedimentos de longo prazo, consta do laudo médico pericial produzido (id 342003629), que a autora SUELI APARECIDA GLORIA "... apresenta quadro de transtorno histérico de personalidade, que é sua característica de ser e de existir e, de per si, não é incapacitante. Tem como comorbidade quadro de transtorno depressivo recorrente estável (inclusive pelos relatos de seu médico) e não há incapacidade atual. Não há dados de períodos de incapacidade. O quadro é neurótico. Não há incapacidade física, visual ou auditiva. Não há incapacidade mental. Não há alienação mental. Não depende de terceiros (HD: F60.4 + F33.4)." É preciso lembrar que “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Tema 173/TNU).” Neste cenário, verifica-se que a parte autora não tem impedimento de longo prazo de natureza física, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O quadro apresentado se não ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011. Reconheço que o auxílio financeiro, evidentemente, melhoraria o padrão de vida da requerente; contudo, o sistema da assistência social foi concebido para resgate de pessoas em situação de risco social, e não para incremento de padrão de vida - e, pelo que se pode constatar, a requerente, neste momento, não tem impedimentos físicos ou mentais para prover seu próprio sustento. Tem-se, portanto, que o indeferimento do pedido inicial é medida que se impõe por ausência dos requisitos legais. Não preenchido no caso dos autos um dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, despicienda a análise dos demais, porquanto cumulativos. Rememoro, por último, que a decisão que julga o pedido de benefício assistencial traz, de forma implícita, a cláusula rebus sic standibus, dando à parte o direito de ingressar novamente com nova ação, com base em fatos novos ou em nova causa de pedir. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1.º da Lei n.º 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005664-21.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: CICERO CARLOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ HENRIQUE MONTEIRO PERUCINI - SP229985 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Fundamento e Decido. Cuida-se de ação ajuizada por CICERO CARLOS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em que objetiva a concessão de benefício previdenciário auxilio-acidente. O auxílio-acidente encontra previsão no artigo 86 da Lei 8.213/ 91, in verbis: ”O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Da leitura deste dispositivo, pode-se extrair que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. O benefício independe de carência para sua concessão. Analisando as conclusões do laudo pericial (Id 330714184), bem como o conjunto de provas constante dos autos, não ficou comprovada a redução da capacidade laborativa da autora para o exercício do trabalho. Nesse sentido, salientou o jusperito que o autor apresenta fratura trimaleolar, operado “com maestria”, com fixação com placa e parafusos. Tem excelente ADM do tornozelo esquerdo, sem qualquer bloqueio de extensão e flexão, sendo similares os movimentos dos dois tornozelos. Não há qualquer sequela ortopédica. Recuperou totalmente os movimentos do tornozelo esquerdo. Concluiu-se, neste sentido, que o autor não comprova incapacidade ou redução da capacidade para o labor. Deste modo, imperioso concluir que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício de auxílio-acidente nos termos do §2º do art. 86 da Lei 8.213/91. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1.º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006033-15.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO BAPTISTA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE MONTEIRO PERUCINI - SP229985 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Ciência à parte autora da liberação dos valores da condenação, bem como de que o levantamento (saque) bancário dispensa a expedição de ofício ou alvará por este Juizado. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o(a) beneficiário(a) ou advogado(a) com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil - conforme informado nas fases do processo - “extrato de pagamento”). A parte autora deverá estar munida de comprovante de residência atualizado, documento de identidade e CPF; o advogado poderá levantar os valores de acordo com as normas da Instituição Bancária Depositária. No tocante ao levantamento do depósito judicial correspondente aos valores de eventuais honorários sucumbenciais ou contratuais destacados, deverá o advogado favorecido comparecer à Agência Bancária Depositária. No mais, verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, eis que atendido o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei 10.259/2001. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidade legais. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004588-21.2024.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas AUTOR: WANDERLEY BISPO LIMA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ HENRIQUE MONTEIRO PERUCINI - SP229985 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário, proposta por WANDERLEY BISPO LIMA, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício auxílio-acidente, desde a data da cessação do benefício auxílio-doença (06.06.2008). Com a inicial foram juntados documentos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e designada perícia médica (Id 328123615). Foi juntado o laudo médico pericial (Id 350017853). O INSS apresentou proposta de acordo (Id 351012453), com a qual a parte autora não concordou (Id 351565702). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito se encontra em condições de ser sentenciado, visto que a situação de fato e de direito se encontra amplamente demonstrada, mediante a documentação acostada, não sendo necessária a produção de provas em audiência ou realização de nova perícia. No que toca à prescrição, tendo em vista as disposições contidas no art. 103, parágrafo único[1], da Lei nº 8.213/91, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a proposição da demanda. Quanto ao mérito, pleiteia o Autor a concessão de auxílio-acidente, ao argumento de encontrar-se com redução de sua capacidade para o trabalho. A apreciação da matéria deduzida demanda a análise do preenchimento dos requisitos necessários à fruição do benefício reclamado. No que tange ao auxílio-acidente, sua concessão exige a comprovação da existência de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem em redução da capacidade de trabalho que habitualmente exercia, a teor do art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." No caso em apreço, verifica-se do laudo pericial (Id 350017853) que o autor faz jus à concessão de auxílio-acidente, visto que inegável a ocorrência de “evento abrupto”, qual seja, acidente de trânsito ocorrido em 05.04.2007, tendo ademais o autor conseguido comprovar no presente feito requisito essencial à concessão do benefício de auxílio-acidente em comento, qual seja, a incapacidade laborativa parcial e permanente. Com efeito, atestou o Sr. Perito do Juízo que “o autor entende que possui incapacidade funcional decorrente de sequela de lesão em seu ombro direito. Neste sentido, viu-se que ele sofreu fratura do Úmero proximal direito em 2007, que demandou atenção médica e requer tratamento cirúrgico. Do tratamento no ombro, restou com uma consolidação viciosa que compromete de forma moderada a capacidade funcional para fletir o ombro e ou abduzi-lo. ” Esclareceu, ainda, que “da mesma forma, ao tempo da perícia, viu-se que o autor possui uma restrição de movimento moderada em ambos os quadris, que impedem a rotação interna da articulação e restringem a flexão dos mesmos. Não foram apresentadas radiografias recentes das articulações dos quadris. De qualquer forma, a doença encontra-se em um estágio que compromete a capacidade de locomoção do autor, e enseja maior gasto energético, inclusive, para a manutenção da sua autonomia pessoal. ” Terminou por concluir o Sr. Perito que “a restrição do ombro direito é compatível com a realização de atividades de motorista com carro de passeio, mas não para o transporte de cargas e direção de carretas. [...] o autor possui sequelas em seus quadris (direito e esquerdo), permanentes, que ensejam um maior grau de esforço para a realização das suas atividades habituais, como motorista de carro de passeio”. Mister ressaltar que, embora o Sr. Perito afirme que “A restrição do ombro direito é compatível com a realização de atividades de motorista com carro de passeio, mas não para o transporte de cargas e direção de carretas...”, restou atestada a existência de incapacidade funcional, com “consolidação viciosa que compromete de forma moderada a capacidade funcional para fletir o ombro e ou abduzi-lo” e , em resposta ao quesito do juízo, “gera um maior grau de esforço para o exercício das atividades habituais do autor”, destarte, entendo inegável o direito do autor ao benefício de auxílio-acidente, sendo desnecessária a realização de outros exames ou formulação de quesitos ou documentos complementares, uma vez que a conclusão da perícia foi contundente quanto à redução da capacidade laboral do autor (incapacidade laboral parcial e permanente). Quanto à qualidade de segurado, da análise do CNIS do autor (Id 325609878), não há que se falar em perda da qualidade de segurado. Por fim, para fins de concessão do benefício de auxílio-acidente, a lei não exige o cumprimento de carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91). Pelo que, preenchidos os requisitos para concessão do auxílio-acidente. Passo à análise de a partir de quando o autor faz jus à percepção do benefício auxílio-acidente. Extrai-se dos autos que o autor sofreu um acidente de moto em 05.04.2007, em virtude do qual adquiriu sequelas que dificultam o exercício de suas atividades profissionais. Tratando-se de consequências diretas do incidente, há de se assumir que as sequelas estejam presentes desde o referido evento. Portanto, o benefício há de ser concedido com início no dia seguinte à cessação do auxílio-doença decorrente da mesma causa, o que foi decidido no paradigma do Tema 862/STJ. A esse entendimento corroboram os julgados do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELAS QUE DIFICULTAM A REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se a necessidade de prévio requerimento administrativo específico para o auxílio-acidente, quando decorrente de anterior auxílio-doença; bem como a ocorrência ou não de “sequela retardada”. 2. A exigência de requerimento específico para o auxílio-acidente, após a cessação do auxílio-doença, não se configura no caso em que a continuidade entre evento acidentário e a sequela por ele causada estão claramente delineados, como é o caso dos autos. Precedentes. 3. Extrai-se dos autos que o segurado sofreu acidente de moto, em virtude do qual adquiriu sequelas que lhe dificultam o exercício de suas atividades profissionais. Tratando-se de consequências diretas de incidente traumático, há de assumir que as sequelas estejam presentes desde o referido evento. 4. O benefício há de ser concedido com início no dia seguinte à cessação do auxílio-doença decorrente da mesma causa, nos termos do que foi decidido no paradigma do Tema 862/STJ. 5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC; e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111/STJ). 7. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. 8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais da parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei 9.289/96, art. 4º, I, e parágrafo único). 9. Apelação não provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003390-68.2020.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 13/02/2025, DJEN DATA: 18/02/2025) (grifou-se). PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 862 DO STJ. 1. Sentença julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. 2. A parte autora sofreu acidente automobilístico que gerou diversas fraturas e recebeu o auxílio por incapacidade temporária entre 10/02/2018 e 08/04/2018. 3. A perícia médica judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente. 4. Causa de pedir e pedido possuem como fundamento acidente de qualquer natureza. Tanto a perícia administrativa como a perícia judicial fazem menção a acidente automobilístico. 5. Aplicação do Tema 862 do STJ. 6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5053538-19.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024) (grifou-se). Nesse prisma, considerando que o Tema 862/STJ foi julgado no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o artigo 86, 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ, é possível a concessão do benefício de auxílio-acidente desde 07.06.2008, afastando-se a tese de “sequela retardada”. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONDENAR o Réu a conceder a WANDERLEY BISPO LIMA o benefício previdenciário de auxílio-acidente, a contar do dia seguinte ao da cessão do auxílio-doença, 07.06.2008, observada a prescrição quinquenal, conforme motivação, bem como a proceder ao pagamento dos valores devidos relativos às parcelas vencidas, a partir de então, observando-se, quanto à correção monetária e juros, que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 e a aplicação da taxa Selic a partir da publicação da EC 113/2021. Tendo em vista o reconhecimento operado pela presente sentença do direito sustentado pela parte Autora e considerando, ainda, a natureza alimentar do benefício, bem como o poder geral de cautela do juiz, com fundamento no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela específica, determinando a implantação do benefício em favor da parte Autora, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei, independentemente do trânsito em julgado. Sem condenação em custas, tendo em vista que o feito se processou com os benefícios da justiça gratuita. Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual mínimo previsto no inciso I, do §3º, sobre o valor da condenação, respeitada a proporção dos incisos subsequentes, conforme previsto no §5º, todos do art. 85 do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, ao teor da Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Decisão sujeita ao reexame necessário, porquanto ilíquida (Tema 17, Súmula 490 STJ). P. I. Campinas, data da assinatura eletrônica. [1] “Art. 103. (...) Parágrafo único. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.”
  6. Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Processo: 7008507-84.2024.8.22.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALTINHO DIAS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUIZ HENRIQUE MONTEIRO PERUCINI - SP229985 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Ji-Paraná, 8 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011409-97.2023.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: RENAN ALISSON DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: LUIZ HENRIQUE MONTEIRO PERUCINI - SP229985 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: AHARON CUBA RIBEIRO SOARES - SP273444 D E S P A C H O Retifico o despacho anterior no tocante aos honorários periciais para arbitrar o valor atualizado de R$362,00, a ser suportado pela Assistência Judiciária Gratuita. Vista à parte autora para manifestação sobre o laudo pelo prazo de 10 dias. Intime-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011355-66.2024.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ANDERSON CASSIANO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ HENRIQUE MONTEIRO PERUCINI - SP229985 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Concedo a gratuidade para a parte autora. Trata-se de ação objetivando um benefício previdenciário por incapacidade. A perícia médica (ID 366368770) diagnosticou que a parte autora padece de fratura consolidada da vértebra L2 da coluna lombar, o que, todavia, não causa incapacidade para o trabalho (respostas aos quesitos 3, 4 e 6.2 do juízo). Portanto, se encontra ausente qualquer fundamento jurídico para que seja acolhida a pretensão autoral. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Sem honorários nesta fase. Publique-se. Intimem-se.
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