Luiz Henrique Monteiro Perucini

Luiz Henrique Monteiro Perucini

Número da OAB: OAB/SP 229985

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Henrique Monteiro Perucini possui 286 comunicações processuais, em 189 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJMS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 189
Total de Intimações: 286
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMS, TJRO, TRF1, TRF6, TRF4
Nome: LUIZ HENRIQUE MONTEIRO PERUCINI

📅 Atividade Recente

36
Últimos 7 dias
152
Últimos 30 dias
286
Últimos 90 dias
286
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (81) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (72) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (54) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (50) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 286 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001258-50.2024.8.26.0666/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luiz Henrique Monteiro Perucini - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE MONTEIRO PERUCINI (OAB 229985/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001258-50.2024.8.26.0666/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rafael Jose de Camargo Boletti - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE MONTEIRO PERUCINI (OAB 229985/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004239-56.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: JOANA D ARC GOMES DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: LUIZ HENRIQUE MONTEIRO PERUCINI - SP229985 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Ciência à parte autora da liberação dos valores da condenação, bem como de que o levantamento (saque) bancário dispensa a expedição de ofício ou alvará por este Juizado. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o(a) beneficiário(a) ou advogado(a) com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil - conforme informado nas fases do processo - “extrato de pagamento”). A parte autora deverá estar munida de comprovante de residência atualizado, documento de identidade e CPF; o advogado poderá levantar os valores de acordo com as normas da Instituição Bancária Depositária. No tocante ao levantamento do depósito judicial correspondente aos valores de eventuais honorários sucumbenciais ou contratuais destacados, deverá o advogado favorecido comparecer à Agência Bancária Depositária. No mais, verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, eis que atendido o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei 10.259/2001. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidade legais. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006210-76.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté EXEQUENTE: HEBERSON GIOVANI DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE MONTEIRO PERUCINI - SP229985 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Ciência à parte autora da liberação dos valores da condenação, bem como de que o levantamento (saque) bancário dispensa a expedição de ofício ou alvará por este Juizado. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o(a) beneficiário(a) ou advogado(a) com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil - conforme informado nas fases do processo - “extrato de pagamento”). A parte autora deverá estar munida de comprovante de residência atualizado, documento de identidade e CPF; o advogado poderá levantar os valores de acordo com as normas da Instituição Bancária Depositária. No tocante ao levantamento do depósito judicial correspondente aos valores de eventuais honorários sucumbenciais ou contratuais destacados, deverá o advogado favorecido comparecer à Agência Bancária Depositária. No mais, verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, eis que atendido o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei 10.259/2001. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidade legais. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005559-44.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: HERTZ GABRIEL BARONE Advogado do(a) AUTOR: LUIZ HENRIQUE MONTEIRO PERUCINI - SP229985 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Fundamento e Decido. Cuida-se de ação ajuizada por HERTZ GABRIEL BARONE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em que objetiva a concessão de benefício previdenciário auxilio-acidente. O auxílio-acidente encontra previsão no artigo 86 da Lei 8.213/ 91, in verbis: ”O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Da leitura deste dispositivo, pode-se extrair que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. O benefício independe de carência para sua concessão. Analisando as conclusões do laudo pericial (Id 330644888), bem como o conjunto de provas constante dos autos, não ficou comprovada a redução da capacidade laborativa da autora para o exercício do trabalho. Nesse sentido, salientou o jusperito que “a limitação da ADM do punho limitada a flexão máxima apenas não existe mais.” Concluiu-se, neste sentido, que “Exame físico: sem qualquer alteração, sem sequelas. Operado com maestria e atingido o objetivo cirúrgico. Fratura consolidada sem qualquer sequela nos movimentos do punho esquerdo. Movimento de extensão, flexão e lateralização do punho esquerdo normais.” Deste modo, imperioso concluir que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício de auxílio-acidente nos termos do §2º do art. 86 da Lei 8.213/91. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1.º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005341-16.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: SUELI APARECIDA GLORIA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ HENRIQUE MONTEIRO PERUCINI - SP229985 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamento e decido. O inciso V do artigo 203 da Constituição Federal prevê a concessão de benefício assistencial no valor de um salário-mínimo mensal ao idoso e à pessoa portadora de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. O legislador ordinário regulamentou o benefício por meio da Lei 8.742/93, a qual, com a redação conferida pela Lei nº 12.470/2011, define como portador de deficiência aquele que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Por outro lado, o diploma legal presume como incapaz de prover a manutenção do requerente a família cuja renda per capita seja inferior a um quarto do salário-mínimo. Na espécie, com relação ao requisito da incapacidade para o trabalho ou impedimentos de longo prazo, consta do laudo médico pericial produzido (id 342003629), que a autora SUELI APARECIDA GLORIA "... apresenta quadro de transtorno histérico de personalidade, que é sua característica de ser e de existir e, de per si, não é incapacitante. Tem como comorbidade quadro de transtorno depressivo recorrente estável (inclusive pelos relatos de seu médico) e não há incapacidade atual. Não há dados de períodos de incapacidade. O quadro é neurótico. Não há incapacidade física, visual ou auditiva. Não há incapacidade mental. Não há alienação mental. Não depende de terceiros (HD: F60.4 + F33.4)." É preciso lembrar que “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Tema 173/TNU).” Neste cenário, verifica-se que a parte autora não tem impedimento de longo prazo de natureza física, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O quadro apresentado se não ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011. Reconheço que o auxílio financeiro, evidentemente, melhoraria o padrão de vida da requerente; contudo, o sistema da assistência social foi concebido para resgate de pessoas em situação de risco social, e não para incremento de padrão de vida - e, pelo que se pode constatar, a requerente, neste momento, não tem impedimentos físicos ou mentais para prover seu próprio sustento. Tem-se, portanto, que o indeferimento do pedido inicial é medida que se impõe por ausência dos requisitos legais. Não preenchido no caso dos autos um dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, despicienda a análise dos demais, porquanto cumulativos. Rememoro, por último, que a decisão que julga o pedido de benefício assistencial traz, de forma implícita, a cláusula rebus sic standibus, dando à parte o direito de ingressar novamente com nova ação, com base em fatos novos ou em nova causa de pedir. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1.º da Lei n.º 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005664-21.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: CICERO CARLOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ HENRIQUE MONTEIRO PERUCINI - SP229985 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Fundamento e Decido. Cuida-se de ação ajuizada por CICERO CARLOS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em que objetiva a concessão de benefício previdenciário auxilio-acidente. O auxílio-acidente encontra previsão no artigo 86 da Lei 8.213/ 91, in verbis: ”O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Da leitura deste dispositivo, pode-se extrair que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. O benefício independe de carência para sua concessão. Analisando as conclusões do laudo pericial (Id 330714184), bem como o conjunto de provas constante dos autos, não ficou comprovada a redução da capacidade laborativa da autora para o exercício do trabalho. Nesse sentido, salientou o jusperito que o autor apresenta fratura trimaleolar, operado “com maestria”, com fixação com placa e parafusos. Tem excelente ADM do tornozelo esquerdo, sem qualquer bloqueio de extensão e flexão, sendo similares os movimentos dos dois tornozelos. Não há qualquer sequela ortopédica. Recuperou totalmente os movimentos do tornozelo esquerdo. Concluiu-se, neste sentido, que o autor não comprova incapacidade ou redução da capacidade para o labor. Deste modo, imperioso concluir que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício de auxílio-acidente nos termos do §2º do art. 86 da Lei 8.213/91. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1.º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
Página 1 de 29 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou