Mauro Vernaci

Mauro Vernaci

Número da OAB: OAB/SP 229997

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mauro Vernaci possui 72 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 72
Tribunais: TRT3, TJSP, TRT2
Nome: MAURO VERNACI

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (35) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21) AGRAVO DE PETIçãO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) REMESSA NECESSáRIA / RECURSO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0011524-49.2024.5.03.0129 AUTOR: ANA PAULA GOUVEIA FERREIRA RÉU: EMPLAMOLD INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e7fc1b proferida nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, faço os autos eletrônicos conclusos. Pouso Alegre, 25 de julho de 2025 ROBERTO MEIRELES MASCARO DECISÃO Ante a concordância da reclamante, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada,  conforme planilha id c1ae7a1, uma vez que observados os parâmetros determinados, conforme valores abaixo discriminados, sujeito a atualizações futuras. Os honorários sucumbenciais devidos pela reclamante encontram-se em condição suspensiva de exigibilidade.  TOTAL (atualizado até 31/05/2025): R$6.040,42 Cite-se a reclamada, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 05 dias, comprovar o pagamento do valor da condenação, no importe de R$6.040,42, conforme cálculos, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, observada a ordem disposta no artigo 835 do CPC, sob pena de penhora. É de responsabilidade da reclamada recolher as contribuições previdenciárias decorrentes das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho que transitaram em julgado (sentenças, decisões e acordos) a partir do dia 1o de outubro de 2023 por meio de guia DARF escriturada e gerada no eSocial (evento S2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501), seguindo as orientações do manual do eSocial, e apresentar o comprovante nos autos.  Deixa-se de intimar a União Federal, tendo em vista os termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 07 de julho de 2023, considerando-se que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior ao teto nela estabelecido. POUSO ALEGRE/MG, 25 de julho de 2025. JOSIANE NUNES ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPLAMOLD INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto RemNecRO 0011124-03.2024.5.03.0075 RECORRENTE: GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RICARDO DA SILVA   PROCESSO nº 0011124-03.2024.5.03.0075 (RemNecRO) EMBARGANTE: PANASONIC DO BRASIL LIMITADA PARTE CONTRÁRIA: RICARDO DA SILVA e RABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA RELATOR(A): FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO                 FUNDAMENTAÇÃO   JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Regularmente opostos a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração da 2ª reclamada. JUÍZO DE MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A embargante alega que o acórdão foi omisso em relação ao pedido de limitação da condenação ao período de prestação de serviços do reclamante, considerando que o empregado não lhe prestou serviços nos dois últimos meses de contrato de trabalho. Alega, ainda, que também não houve manifestação sobre o benefício de ordem, de forma a condicionar a sua responsabilidade ao esgotamento dos meios de execução contra a 1ª reclamada e, posteriormente, de seus sócios. Examino. O fato de o reclamante ter ficado em casa à disposição da 1ª reclamada durante os dois últimos meses não afasta a responsabilidade subsidiária da 2ª ré nesse interregno, considerando que o término do contrato ocorreu somente em 16/05/2023, sendo mantida, portanto, a responsabilidade em relação a todo o contrato. Em relação ao benefício de ordem, verifico que o tema foi devidamente examinado no acórdão, conforme fundamentos a seguir transcritos (ID. 99a8fcf): "(...) a devedora subsidiária tem a seu favor o benefício de ordem, mas não em relação aos sócios da devedora principal, que respondem com seus bens pessoais somente no caso de despersonalização da pessoa jurídica da empresa, depois de intentada a execução das pessoas constantes do título executivo judicial. Aliás, tal questão resta pacificada pela OJ 18 das Turmas deste e. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, in verbis: "EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário." Vale ressaltar que tal entendimento está em consonância com o disposto no art. 5º, LXXVII, da CR/88, que assegura a todos a razoável duração dos processos e os meios que garantam celeridade na sua tramitação." Ante o exposto, provejo parcialmente os embargos apenas para prestar esclarecimentos em relação ao período da abrangência da responsabilidade, sem modificação do julgado. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alega a embargante, ainda, que o acórdão não se manifestou acerca da possibilidade de exclusão do pagamento do referido adicional nos períodos de faltas, licenças, afastamentos e férias, além dos dois últimos meses em que o reclamante ficou em casa sem nenhum tipo de exposição. Sem razão. É claro o intuito da parte embargante de ver reformado o acórdão contrário aos argumentos por ela defendidos ao longo do feito, já que inexistentes vícios de contradição, omissão ou obscuridade. Reforço que a condenação se refere a diferenças pela integração do adicional de periculosidade, mas não ao pagamento do próprio adicional, o qual, ressalto, já foi pago com habitualidade ao longo de todo o contrato. Além disso, não houve pedido de exclusão dos períodos de faltas, licenças, afastamentos e férias, o que, aliás, também não faria sentido diante da controvérsia sobre a integração ou não de adicional já pago pela 1ª reclamada. Na esteira desse raciocínio, inexistem no julgado quaisquer vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração. Nego provimento.                       Conclusão   Conheço dos embargos de declaração da 2ª reclamada; no mérito, dou-lhes provimento parcial para prestar esclarecimentos integrativos da motivação do julgado.                 Acórdão   Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 18 a 22 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração da 2ª reclamada; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento parcial para prestar esclarecimentos integrativos da motivação do julgado. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto (Relator), Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon e Exma. Juíza convocada Daniela Torres Conceição (substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior). Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira.           FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO Relator     VOTOS     BELO HORIZONTE/MG, 24 de julho de 2025.   LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto RemNecRO 0011124-03.2024.5.03.0075 RECORRENTE: GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RICARDO DA SILVA   PROCESSO nº 0011124-03.2024.5.03.0075 (RemNecRO) EMBARGANTE: PANASONIC DO BRASIL LIMITADA PARTE CONTRÁRIA: RICARDO DA SILVA e RABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA RELATOR(A): FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO                 FUNDAMENTAÇÃO   JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Regularmente opostos a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração da 2ª reclamada. JUÍZO DE MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A embargante alega que o acórdão foi omisso em relação ao pedido de limitação da condenação ao período de prestação de serviços do reclamante, considerando que o empregado não lhe prestou serviços nos dois últimos meses de contrato de trabalho. Alega, ainda, que também não houve manifestação sobre o benefício de ordem, de forma a condicionar a sua responsabilidade ao esgotamento dos meios de execução contra a 1ª reclamada e, posteriormente, de seus sócios. Examino. O fato de o reclamante ter ficado em casa à disposição da 1ª reclamada durante os dois últimos meses não afasta a responsabilidade subsidiária da 2ª ré nesse interregno, considerando que o término do contrato ocorreu somente em 16/05/2023, sendo mantida, portanto, a responsabilidade em relação a todo o contrato. Em relação ao benefício de ordem, verifico que o tema foi devidamente examinado no acórdão, conforme fundamentos a seguir transcritos (ID. 99a8fcf): "(...) a devedora subsidiária tem a seu favor o benefício de ordem, mas não em relação aos sócios da devedora principal, que respondem com seus bens pessoais somente no caso de despersonalização da pessoa jurídica da empresa, depois de intentada a execução das pessoas constantes do título executivo judicial. Aliás, tal questão resta pacificada pela OJ 18 das Turmas deste e. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, in verbis: "EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário." Vale ressaltar que tal entendimento está em consonância com o disposto no art. 5º, LXXVII, da CR/88, que assegura a todos a razoável duração dos processos e os meios que garantam celeridade na sua tramitação." Ante o exposto, provejo parcialmente os embargos apenas para prestar esclarecimentos em relação ao período da abrangência da responsabilidade, sem modificação do julgado. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alega a embargante, ainda, que o acórdão não se manifestou acerca da possibilidade de exclusão do pagamento do referido adicional nos períodos de faltas, licenças, afastamentos e férias, além dos dois últimos meses em que o reclamante ficou em casa sem nenhum tipo de exposição. Sem razão. É claro o intuito da parte embargante de ver reformado o acórdão contrário aos argumentos por ela defendidos ao longo do feito, já que inexistentes vícios de contradição, omissão ou obscuridade. Reforço que a condenação se refere a diferenças pela integração do adicional de periculosidade, mas não ao pagamento do próprio adicional, o qual, ressalto, já foi pago com habitualidade ao longo de todo o contrato. Além disso, não houve pedido de exclusão dos períodos de faltas, licenças, afastamentos e férias, o que, aliás, também não faria sentido diante da controvérsia sobre a integração ou não de adicional já pago pela 1ª reclamada. Na esteira desse raciocínio, inexistem no julgado quaisquer vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração. Nego provimento.                       Conclusão   Conheço dos embargos de declaração da 2ª reclamada; no mérito, dou-lhes provimento parcial para prestar esclarecimentos integrativos da motivação do julgado.                 Acórdão   Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 18 a 22 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração da 2ª reclamada; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento parcial para prestar esclarecimentos integrativos da motivação do julgado. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto (Relator), Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon e Exma. Juíza convocada Daniela Torres Conceição (substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior). Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira.           FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO Relator     VOTOS     BELO HORIZONTE/MG, 24 de julho de 2025.   LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - PANASONIC DO BRASIL LIMITADA
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto RemNecRO 0011124-03.2024.5.03.0075 RECORRENTE: GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RICARDO DA SILVA   PROCESSO nº 0011124-03.2024.5.03.0075 (RemNecRO) EMBARGANTE: PANASONIC DO BRASIL LIMITADA PARTE CONTRÁRIA: RICARDO DA SILVA e RABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA RELATOR(A): FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO                 FUNDAMENTAÇÃO   JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Regularmente opostos a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração da 2ª reclamada. JUÍZO DE MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A embargante alega que o acórdão foi omisso em relação ao pedido de limitação da condenação ao período de prestação de serviços do reclamante, considerando que o empregado não lhe prestou serviços nos dois últimos meses de contrato de trabalho. Alega, ainda, que também não houve manifestação sobre o benefício de ordem, de forma a condicionar a sua responsabilidade ao esgotamento dos meios de execução contra a 1ª reclamada e, posteriormente, de seus sócios. Examino. O fato de o reclamante ter ficado em casa à disposição da 1ª reclamada durante os dois últimos meses não afasta a responsabilidade subsidiária da 2ª ré nesse interregno, considerando que o término do contrato ocorreu somente em 16/05/2023, sendo mantida, portanto, a responsabilidade em relação a todo o contrato. Em relação ao benefício de ordem, verifico que o tema foi devidamente examinado no acórdão, conforme fundamentos a seguir transcritos (ID. 99a8fcf): "(...) a devedora subsidiária tem a seu favor o benefício de ordem, mas não em relação aos sócios da devedora principal, que respondem com seus bens pessoais somente no caso de despersonalização da pessoa jurídica da empresa, depois de intentada a execução das pessoas constantes do título executivo judicial. Aliás, tal questão resta pacificada pela OJ 18 das Turmas deste e. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, in verbis: "EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário." Vale ressaltar que tal entendimento está em consonância com o disposto no art. 5º, LXXVII, da CR/88, que assegura a todos a razoável duração dos processos e os meios que garantam celeridade na sua tramitação." Ante o exposto, provejo parcialmente os embargos apenas para prestar esclarecimentos em relação ao período da abrangência da responsabilidade, sem modificação do julgado. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alega a embargante, ainda, que o acórdão não se manifestou acerca da possibilidade de exclusão do pagamento do referido adicional nos períodos de faltas, licenças, afastamentos e férias, além dos dois últimos meses em que o reclamante ficou em casa sem nenhum tipo de exposição. Sem razão. É claro o intuito da parte embargante de ver reformado o acórdão contrário aos argumentos por ela defendidos ao longo do feito, já que inexistentes vícios de contradição, omissão ou obscuridade. Reforço que a condenação se refere a diferenças pela integração do adicional de periculosidade, mas não ao pagamento do próprio adicional, o qual, ressalto, já foi pago com habitualidade ao longo de todo o contrato. Além disso, não houve pedido de exclusão dos períodos de faltas, licenças, afastamentos e férias, o que, aliás, também não faria sentido diante da controvérsia sobre a integração ou não de adicional já pago pela 1ª reclamada. Na esteira desse raciocínio, inexistem no julgado quaisquer vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração. Nego provimento.                       Conclusão   Conheço dos embargos de declaração da 2ª reclamada; no mérito, dou-lhes provimento parcial para prestar esclarecimentos integrativos da motivação do julgado.                 Acórdão   Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 18 a 22 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração da 2ª reclamada; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento parcial para prestar esclarecimentos integrativos da motivação do julgado. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto (Relator), Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon e Exma. Juíza convocada Daniela Torres Conceição (substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior). Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira.           FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO Relator     VOTOS     BELO HORIZONTE/MG, 24 de julho de 2025.   LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO DA SILVA
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT DE 2º GRAU Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES ROT 0010221-65.2024.5.03.0075 RECORRENTE: TEREZA BENEDITA PEDRO E OUTROS (2) RECORRIDO: TEREZA BENEDITA PEDRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85a6e84 proferido nos autos. Vistos. Tendo em vista os termos da ata de audiência de ID. ea969db, o silêncio da parte Reclamante (embora o prazo para manifestação tenha sido requerido e estabelecido de forma consensual em audiência) e o teor da petição de ID. fd024ad em que a parte Reclamada registra que não foi possível uma composição nos autos e,  considerando ainda que a conciliação é um ato consensual, sujeito à vontade das partes, deixo de reincluir o feito em pauta por entender que as partes não possuem interesse na designação de uma nova audiência de tentativa de  conciliação. Em consequência, os autos deverão ser devolvidos ao remetente para prosseguimento na forma que entender cabível, com as nossas homenagens, observados por esta Secretaria os procedimentos regulares. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 23 de julho de 2025. MARITZA ELIANE ISIDORO Juiza Supervisora do CEJUSC 2º Grau TRT-MG Intimado(s) / Citado(s) - SAPORE S.A. - TEREZA BENEDITA PEDRO - BALL DO BRASIL LTDA
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT DE 2º GRAU Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES ROT 0010221-65.2024.5.03.0075 RECORRENTE: TEREZA BENEDITA PEDRO E OUTROS (2) RECORRIDO: TEREZA BENEDITA PEDRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85a6e84 proferido nos autos. Vistos. Tendo em vista os termos da ata de audiência de ID. ea969db, o silêncio da parte Reclamante (embora o prazo para manifestação tenha sido requerido e estabelecido de forma consensual em audiência) e o teor da petição de ID. fd024ad em que a parte Reclamada registra que não foi possível uma composição nos autos e,  considerando ainda que a conciliação é um ato consensual, sujeito à vontade das partes, deixo de reincluir o feito em pauta por entender que as partes não possuem interesse na designação de uma nova audiência de tentativa de  conciliação. Em consequência, os autos deverão ser devolvidos ao remetente para prosseguimento na forma que entender cabível, com as nossas homenagens, observados por esta Secretaria os procedimentos regulares. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 23 de julho de 2025. MARITZA ELIANE ISIDORO Juiza Supervisora do CEJUSC 2º Grau TRT-MG Intimado(s) / Citado(s) - SAPORE S.A. - TEREZA BENEDITA PEDRO - BALL DO BRASIL LTDA
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010487-97.2025.5.03.0178 AUTOR: GISELE APARECIDA LOURENCO RÉU: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fd344f proferido nos autos. Vistos etc. Vista às partes do recurso ordinário apresentado pela parte contrária, no prazo legal. POUSO ALEGRE/MG, 21 de julho de 2025. GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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