Orlando Parente Da Camara Filho

Orlando Parente Da Camara Filho

Número da OAB: OAB/SP 230004

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 1
Total de Intimações: 1
Tribunais: TJSP
Nome: ORLANDO PARENTE DA CAMARA FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 1 de 1 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0432542-62.1991.8.26.0053 (053.91.432542-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Antonio Vicente Lino - - João Torres - - Marilda Delmira Fernandes Lucera - - Renato da Silva - - Helio Borges - - Vicente de Paula Garcia - falecido vife fls 7976 - - Benedito Casemiro dos Reis Sobrinho - - Joser Fernando Vilela Martin - - Jose Vitorino de Souza - - Jose Gomes Sat anna - - Dorivaldo Batista de Amorim - - Armando Jacomo - - Aparecido Jose dos Santos - - João Campanha - - Marilda Coelho dos Reis - - Ayrton Ananias Batista - - Gervasio Gonçalves - - Osmar de Oliveira - - Odilon Jose de Mello - - Vandir Mayor Vargas - - Durval Paulo Gabriel - - Darcy Borges da Silva - - João Evangelista Araujo Portella - - Isaias Firmino de Araujo - - Jose Crestani - - Adelino Thomaz de Aquino - - Joaõ Carlos Torriani - - Braz Galvani - - Inocêncio José Eduardo Neto - - Valdemiro Florêncio de Souza - - João Batista Furlan - - Valdir Jose Pimentel - - Lino Jose Martins - - Luiz Carlos Ferreira - - Ermenegildo Cardoso - - Ivo Garcia - - Octavio João Missiaggia - - Benedito Leitão Duarte - - Oswaldo Mafei - - Aparecido Ribeiro dos Santos - - Antonio Rodrigues da Silva Neto - - Ruy Domingues - - Nilson Leonel da Silva - - Jaime Gelio - - Jonnas Renato de Almeida - - Jesus Abel da Silva - - Luiz Roberto Barbosa - - João Gomes Camacho - - Gerson Vargas Mayor - - Jercy Borges da Silva - - Valdemar Alves dos Reis - - Dercides Machado - - Benedito Casemiro dos Reis Sobrinho e outros - Vera Lucia de Almeida (herdeiro de Orlando Gonçalves de Almeida) - - Irani Terezinha Pauli - - Elisabeth Silva - - Elizaneth da Silva Vieira - - Sandra Silva Cabral - - Jeffersson de Pauli e Silva - - Tania Mara Silva e outros - Erlon Hercules Amaral e Silva e outros - Braulio Xavier da Silva e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Valter Vidotti - - Zulmira de Oliveira Zidotti - - Claudio Alionis (cedente Manoel bueno Cardoso) - - Claudemir Mairena Ramirez (cedente Manoel Bueno Cardoso) - - Edson Mairena Aviles (cedente Manoel Bueno Cardoso) - - CCDF Ramirez Ltda (cedente Jose Valter de Souza) - - Dirce Rabello da Costa - - Edson Costa - - Nadir Rabello da Costa - - Benair de Castro Nogueira Padoan - - Ana Claudia Vila Nova Pelisson (cedentes Geraldo Geovanini Sobrinho e Jacy Nicolau Martins) - - Giana Carla Vila Nova Pelisson (cedentes Geraldo Geovanini Sobrinho e Jacy Nicolau Martins) - - Preserve Segurança e Transporte de Valores Ltda (cedentes Ana Claudia V N Pelisson e Giana Carla V N Pelisson) - - Engemet Metalurgia e Comercio Ltda (Cedente Aguinaldo Cavalcante Cajaiba) - - Savegnago Supermercados Ltda (cedentes Vitorio Victor Venturelli e Maria Dolores L Venturelli) - - Savegnago Supermercados Ltda (cedentes herdeiros de Orlando Gonçalves de Almeida) - - Savegnago Supermercados Ltda (cedentes Edison bento e Leni Alves Bento) - - Alfa Transportes Especiais Ltda (cedentes Isaias Firmino alves de Araujo e Rosalice Batista da Silva de Araujo) - - Alfa Transportes Especiais Ltda (cedente Marilda Delmira Fernandes Lucera) - - Alfa Transportes Especiais Ltda (cedente Marilda Coelho dos Reis) - - Sucessores de Benedito Casemiro dos Reis Sobrinho - - Transportador Sotran Ltda - - Engemet Metalurgia e Comércio Ltda e outros - Savegnago Supermercados Ltda (cessionária) (cedente: Orlando G deA Júnior, Edson Bento, Vitório Victor Venturelli) - - Ascamp Industria Metalurgica Ltda. - VISTOS 1. Fls.15779: Anote-se a regularização da representação processual da ALFA TRANSPORTES EIRELI em nome do patrono Marcio Ari Vendruscolo, inscrito na OAB/PR 24.736. 2. Fls.15781/15782, 15792/15793, Fls.15794/15795: 2.1 Inicialmente, inclua-se as sucessoras de MOACIR POLTRONIERE, quais sejam, TANIA MARA POLTRONIERE e CRISTIANE POLTRONIERE NEVES no polo ativo do feito. 2.2 Anote-se que houve renúncia da representação processual das referidas sucessoras, pelas patronas CLAUDETE DE ALMEIDA BARBOSA, OAB/SP n° 61.503 e PAOLA ELAINE FRANCO, OAB/SP 135.407, conforme documento de fls.15796/15798. 2.3 Conforme consta das fls.15724, a habilitação dos sucessores de Moacir Poltroniere deu-se para fins de regularização processual. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: "(...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário" (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido." (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. 3. Fls.15783/15785: Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelos coautores ISAIAS FIRMINO ALVES DE ARAUJO, MARILDA DELMIRA FERNANDES LUCERA e MARILDA COELHO DOS REIS com a empresa ALFA TRANSPORTES LTDA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. Decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO: A) a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do credor originário ISAIAS FIRMINO ALVES DE ARAUJO (CPF: 613.672.738-20), em favor da cessionária ALFA TRANSPORTES LTDA (CNPJ: 82.110.818/0001-21), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.6448/6451, datado de 15/07/2009, protocolado nos autos em 20/07/2009. Registro que o percentual de honorários reservado se dá em razão da cláusula 5 do instrumento de cessão e do conteúdo da procuração de fls.6445/6446. B) a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do credor originário MARILDA DELMIRA FERNANDES LUCERA (CPF: 876.751.708-06), em favor da cessionária ALFA TRANSPORTES LTDA (CNPJ: 82.110.818/0001-21), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.6493/6495, datado de 09/11/2009, protocolado nos autos em 17/11/2009. Registro que o percentual de honorários reservado se dá em razão da cláusula 5 do instrumento de cessão e do conteúdo da procuração de fls.6490/6491. C) a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do credor originário MARILDA COELHO REIS (CPF: 674.859.798-68), em favor da cessionária ALFA TRANSPORTES LTDA (CNPJ: 82.110.818/0001-21), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.6527/6529, datado de 09/11/2009, protocolado nos autos em 17/11/2009. Registro que o percentual de honorários reservado se dá em razão da cláusula 5 do instrumento de cessão e do conteúdo da procuração de fls.6524/6525. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 6516 e 15779, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 4. Fls.15786/15788: Verifique a z. Serventia se houve levantamento dos valores determinados na decisão de fls.13790, item 3, diante do informado nas fls.15786/15788. Em caso negativo, fica autorizada a expedição de novo mandado de levantamento de valores. 5. Fls.15812/15813: 1 - DEFIRO o levantamento do depósito PRIORIDADE COM SALDO, de fls.156800/15811, datado de 27/02/2015 em favor de RAIMUNDO ALVES DE ANDRADE, CPF 042.819.858-91. 2 - Deverá o patrono acostar aos autos procuração COM poderes para receber e dar quitação ou indicar as folhas em que se encontra. 3 - Providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, o preenchimento do formulário individual, por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018, juntando cópia nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de não expedição do MLE. O peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8278 Formulário Eletrônico MLE. 3.1. No caso de apresentação de formulário individual, deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas, sem o que a requisição não será efetivada. 3.2. No formulário de MLE, deverão ser preenchidos APENAS os seguintes itens: a) Número do processo, Nome do beneficiário do levantamento, CPF/CNPJ; b) No campo Observações, estes dados: Nome do titular da conta, CPF/CNPJ do titular da conta, Banco, Código do Banco, Agência, Conta. Não é mais necessário inserir o valor (exceto no caso do item 3.1, nem tampouco indicar as fls. da procuração). 4. Deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). Intimem-se. - ADV: AMADEU TAVARES DA SILVA FILHO (OAB 225568/SP), AMADEU TAVARES DA SILVA FILHO (OAB 225568/SP), AMADEU TAVARES DA SILVA FILHO (OAB 225568/SP), AMADEU TAVARES DA SILVA FILHO (OAB 225568/SP), AMADEU TAVARES DA SILVA FILHO (OAB 225568/SP), AMADEU TAVARES DA SILVA FILHO (OAB 225568/SP), AMADEU TAVARES DA SILVA FILHO (OAB 225568/SP), AMADEU TAVARES DA SILVA FILHO (OAB 225568/SP), AMADEU TAVARES DA SILVA FILHO (OAB 225568/SP), AMADEU TAVARES DA SILVA FILHO (OAB 225568/SP), AMADEU TAVARES DA SILVA FILHO (OAB 225568/SP), AMADEU TAVARES DA SILVA FILHO (OAB 225568/SP), AMADEU TAVARES DA SILVA FILHO (OAB 225568/SP), AMADEU TAVARES DA SILVA FILHO (OAB 225568/SP), AMADEU TAVARES DA SILVA FILHO (OAB 225568/SP), AMADEU TAVARES DA SILVA FILHO (OAB 225568/SP), AMADEU TAVARES DA SILVA FILHO (OAB 225568/SP), AMADEU TAVARES DA SILVA FILHO (OAB 225568/SP), AMADEU TAVARES DA SILVA FILHO (OAB 225568/SP), JOSÉ ANTONIO QUEIROZ (OAB 249042/SP), RAIMUNDO ALVES DE ANDRADE (OAB 66665/SP), RAIMUNDO 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