Roxeli Martins Andre
Roxeli Martins Andre
Número da OAB:
OAB/SP 230023
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRF2, TJMG, TRF3, TJRJ, TJSP
Nome:
ROXELI MARTINS ANDRE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013383-61.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: A S TRANSPORTES LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: MAURICIO FERNANDO STEFANI - SP261106-A, ROXELI MARTINS ANDRE - SP230023-A AGRAVADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por A S TRANSPORTES LTDA., contra r. decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar requerida para “determinar que a autoridade coatora se abstenha de aplicar penalidade em relação às entregas posteriores da DIRBI, suspendendo-se a exigibilidade de eventual multa até julgamento final da presente ação”. Em suas razões recursais, aduz a agravante que: - a Instrução Normativa (IN) RFB n. 2198/2024 entrou em vigor em julho, razão pela qual a obrigação de entregar a DIRBI (Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de natureza tributária) só pode ser exigida a partir desse momento e não antes; - obrigar a entrega da DIRBI antes de julho viola os princípios da irretroatividade e legalidade previstos na Constituição da República (CR). Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que “a autoridade coatora se abstenha de aplicar penalidade em relação às entregas posteriores da DIRBI, suspendendo-se a exigibilidade de eventual multa até julgamento final do presente recurso, pelos fundamentos expostos acima” e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, na forma de artigo 995, parágrafo único, do diploma processual. Consoante os referidos comandos legais, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está condicionada à demonstração dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora. A Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que “para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida” (in, AgInt na Rcl n. 34.966/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Corte Especial, j. 5/9/2018, DJe de 13/9/2018). Neste juízo de cognição sumária, não se evidenciam os elementos suficientes para conceder a antecipação da tutela recursal pleiteada, na forma estabelecida no artigo 300 do CPC. No tocante ao periculum in mora, a parte agravante fundamenta que: “o perigo na demora reside no fato de que a empresa estará sujeita ao risco concreto de cobrança fiscal indevida, com relação à exigência da DIRBI antes da vigência da IN RFB nº 2198/2024 e a entrega da DIRBI após a retificação das EFD Contribuições.” Considerando que a existência do direito afirmado pela parte é apenas provável neste momento processual, o alegado risco de dano irreparável de difícil reparação ou submissão a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo necessita estar evidentemente demonstrado, o que não se verifica no caso dos autos. Ademais, a mera probabilidade de reversão do resultado do quanto decidido pelo r. Juízo a quo, por si só, não se mostra suficiente para justificar a concessão in limine, eis que se trata de requisitos cumulativos. Uma vez ausente o periculum in mora, o exame acerca da presença do fumus boni iuris será analisado oportunamente, após o devido e necessário contraditório. Posto isso, em juízo inicial e perfunctório, indefiro a antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao r. Juízo de Origem. Cumpra-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Abra-se vista ao r. Ministério Público Federal. Após, retornem-se os autos à conclusão. Intimem-se. mga
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003276-55.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: NOVA CARRAOZINHO TRANSPORTE E TURISMO LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: MAURICIO FERNANDO STEFANI - SP261106-A, ROXELI MARTINS ANDRE - SP230023-A AGRAVADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOVA CARRAOZINHO TRANSPORTE E TURISMO LTDA contra decisão que, em mandado de segurança objetivando assegurar à impetrante a fruição do benefício fiscal da alíquota zero instituído pela Lei 14.148/2021, afastadas as alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024, deferiu em parte o pedido de liminar para reconhecer o direito ao impetrante quanto à fruição da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, no período de 18.03.2022, durante o período da vigência da MP 1202/2023, até a entrada em vigor da Lei nº 14.859/2024, ou seja, em 23.05.2024, tal benefício deverá ser aplicado sobre as receitas decorrentes de atividades econômicas do setor de eventos em relação ao CNAE beneficiado. Narra a parte agravante que a atividade econômica que desempenha (transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal CNAE n. 4929-9/01), foi suprimida, a partir da vigência da Lei n. 14.189/2024, do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, deixando a agravante de usufruir da alíquota zero para os tributos federais – IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, motivo pelo qual impetrou o mandado de segurança buscando continuar no gozo dos benefícios do PERSE, haja vista a ilegalidade perpetrada pela nova lei. Argumenta, em suma, que tendo sido o benefício fiscal em questão concedido por um prazo específico e sob condições determinadas a sua revogação nos termos propostos pela Lei nº 14.859/2024 constitui grave violação ao art. 178 do CTN e à Súmula 544 do STF. Realça “que foram impostas condições para a fruição do benefício, como: possuir CNAE específico para a atividade no setor de eventos e ter regular cadastro prévio no Ministério do Turismo – Cadastur. Portanto, a Lei n. 14.859/2024 viola frontalmente o art. 178 do CTN, uma vez que o benefício da alíquota zero havia sido concedido por prazo certo (60 meses) e sob as condições determinadas acima”. Assim sendo, conforme fundamentação supra, existindo a plausibilidade do direito alegado e o “periculum in mora”, porque sem a concessão da tutela jurisdicional pleiteada está sujeita ao lançamento dos tributos federais (PIS / COFINS / CSLL / IRPJ), requer a antecipação da tutela recursal, e, ao final, o provimento do recurso, para refirma da decisão agravada, com a consequente concessão da medida liminar, nos autos do mandado segurança. Foi deferido em parte o pedido de antecipação de tutela recursal apenas para assegurar à impetrante a alíquota zero das contribuições (CSLL, PIS e COFINS) e do IRPJ, durante o período da aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal e anual, respectivamente, a partir da publicação da Lei 14.859/2024, nos termos da fundamentação supra. A parte agravada apresentou contraminuta. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Conforme consulta ao Sistema de Informações processuais, o juízo de origem proferiu decisão, a qual julgou a ação subjacente. A sentença proferida, em cognição exauriente, esvazia o conteúdo do agravo. Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA O DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Fica prejudicado, ante a perda de objeto, o Recurso Especial interposto contra acórdão que examinou Agravo de Instrumento contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, quando se verifica a prolação de sentença de mérito nos casos em que o objeto do apelo extremo limita-se à discussão acerca do preenchimento dos requisitos previstos no art. 273 do CPC. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ, AGARESP 201201443942, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJE de 07/03/2013)." "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO . I - A prolação de sentença nos autos da ação de onde se originou o agravo de instrumento acarreta a perda de objeto deste recurso. II - Agravo de instrumento prejudicado." (TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AG 2000.03.00.049815-2, Rel. Juíza Fed. Conv. Raquel Perrini, j. 16/09/2002, DJU 06/12/2002, p. 511). Por isso, o presente recurso está prejudicado, em razão da perda do seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto, negando-lhe seguimento. Publique-se e intimem-se. Decorrido o prazo legal para recurso, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0414796-50.1992.8.26.0053 (053.92.414796-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Joaquim Flauzino (espólio) - - Eduardo Silveira - - Pedro Rodrigues - - Emílio Teodoro - - Jose Marques de Nobrega Netto - - Horácio Venâncio - - Dalezio Taveiros e outros - Eliana Aparecida de Moraes Pesssoa (herdeiro de Antonio de Moraes Pessoa) - - Sandra de Moraes Pessoa Fernandes (herdeiro de Antonio de Moraes Pessoa) - - Idalberto Matias Junior - - Adriana Cristina Antunes Matias - - Wagner Alexandre Carneiro Villar Antunes Matias - - Evandro Antunes Matias - - Gilda Antunes - - Valdecir Ferreira Gaspar Nelo - - Andresa Rodrigues Gaspar Nelo - - Marisa Tavares Cypriano (herdeira de José Cypriano) - - Antonio de Pádua Fallini - - Maria Barbosa Fallini - - Paulo Sergio Fallini - - Julia Maria Soares Nogueira - - Priscila de Jesus Nogueira e outros - Fazenda* do Estado de São Paulo e outro - PARA FINS DE INTIMAÇÃO - Execução nº 2011/000472 Vistos. Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de MARIO SOARES NOGUEIRA com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de MARIO SOARES NOGUEIRA, nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - PRISCILA DE JESUS NOGUEIRA ; B - JULIA MARIA SOARES NOGUEIRA . Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI, OAB/SP 289.709, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP [Processo correspondente]. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. - ADV: CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), MARILENA PAGLIARI (OAB 68915/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), ANA MARIA XAVIER DELGADO COLOMA (OAB 51616/SP), CAMILA ROCHA CUNHA VIANA (OAB 329152/SP), VICTOR FAVA ARRUDA (OAB 329178/SP), RODRIGO LEITE ORLANDELLI (OAB 328898/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), ANA MARIA XAVIER DELGADO COLOMA (OAB 51616/SP), ANTONIO FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 49344/SP), FATIMA APARECIDA MOURA BARROS (OAB 69193/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), MARILENA PAGLIARI (OAB 68915/SP), MARILENA PAGLIARI (OAB 68915/SP), MARILENA PAGLIARI (OAB 68915/SP), MARILENA PAGLIARI (OAB 68915/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), RICARDO BRAGA ANDALAFT (OAB 222380/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), GILSON ROBERTO PEREIRA (OAB 161916/SP), ELAINE BERNARDETE ROVERI MENDO RAIMUNDO (OAB 162265/SP), ELAINE BERNARDETE ROVERI MENDO RAIMUNDO (OAB 162265/SP), ADRIANO LONGO (OAB 166001/SP), MARIA CHRISTINA THOMAZ COSTA (OAB 171329/SP), DANIELA PAOLASINI FAZZIO (OAB 212008/SP), ANA MARIA XAVIER DELGADO COLOMA (OAB 51616/SP), ROXELI MARTINS ANDRÉ (OAB 230023/SP), PATRICIA HELENA NUNES TOSTI (OAB 358967/SP), JOSE CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 54547/SP)
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Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5002640-49.2024.4.02.5110/RJ RELATOR : Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE : A PRIMORDIAL - LOGISTICA EM TRANSPORTES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ROXELI MARTINS ANDRÉ (OAB SP230023) EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. MERO INCONFORMISMO DA AGRAVANTE. 1. Como se vê, o presente agravo interno expressa o mero inconformismo com o resultado do julgamento, uma vez que se reporta aos mesmos argumentos defendidos nas razões do recurso de apelação. 2. Conforme fundamentos da decisão internamente agravada, para o deferimento do pedido de tutela recursal, é necessário o preenchimento de ambos os requisitos, quais sejam: periculum in mora e fumus boni iuris . 3. Relativamente ao fumus boni iuris, este relator trouxe fundamentos claros, com citação de jurisprudência desta Turma Especializada, inclusive. Quanto ao periculum in mora , embora já fosse desnecessária a sua análise ante a ausência do primeiro requisito, de todo modo, a agravante não comprovou a satisfação do mesmo. 4. Assim, a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, até porque a agravante não apontou razões de fato e de direito aptas a ensejarem a reforma da decisão monocrática que indeferiu o pedido de liminar. 5. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação/Remessa Necessária Nº 5002626-65.2024.4.02.5110/RJ APELADO : A PRIMORDIAL - LOGISTICA EM TRANSPORTES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ROXELI MARTINS ANDRÉ (OAB SP230023) ATO ORDINATÓRIO Certifico que estes autos se encontram na Subsecretaria da Quarta Turma Especializada com vista ao(s) Recorrido(s)APELADO: A PRIMORDIAL - LOGISTICA EM TRANSPORTES LTDA para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s) pela parte APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013 (E-DJF2R de 06.06.2013).
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034186-02.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: SANYTOUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: MAURICIO FERNANDO STEFANI - SP261106-A, ROXELI MARTINS ANDRE - SP230023-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANYTOUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA. contra a r. decisão que, em mandado de segurança, deferiu parcialmente a liminar, tão somente para suspender a exigibilidade dos créditos tributários de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre as receitas da impetrante provenientes das atividades dos CNAES 4929-9/01, 4929-9/02, 4923/0-02, 7711-0/00, 7719-5/99, com usufruto da alíquota zero durante o período da anterioridade tributária, quanto à CSLL, ao PIS e COFINS, observada a anterioridade nonagesimal, e quanto ao IRPJ, observada a anterioridade anual a partir da publicação da Lei n. 14.859/2024. Foi indeferida a antecipação da tutela recursal. Dessa decisão foi interposto agravo interno. Consoante se verifica em consulta ao sistema de informações processuais do Processo Judicial Eletrônico - PJe da Justiça Federal da 3ª Região, o mandado de segurança a que se refere o presente agravo já foi decidido em primeiro grau. Assim, já tendo havido o julgamento do mencionado mandamus, onde foi proferida a decisão atacada, o agravo perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda de objeto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Comunique-se. Intimem-se. stm
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019468-43.2020.8.26.0100 (processo principal 0154380-60.2009.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Obrigações - Trend Setter Fomento Mercantil Ltda - Marcio Lucchesi - - Jacob Gontarczik - Vistos. Peças sigilosas: Defiro o(s) requerimento(s). Proceda-se com a realização da(s) pesquisa(s) de bens em nome do(s) devedor(es) por meio do(s) sistema(s) indicado(s), intimando-se, após, o credor quanto ao resultado, a fim de que dê prosseguimento ao feito. Intime-se. - ADV: PATRICIA GUANCIALE (OAB 146477/SP), MARCELO MENIN (OAB 153342/SP), MAURO ROSNER (OAB 107633/SP), SÉRGIO DE OLIVEIRA (OAB 154357/SP), PAULO KIOITI DEMESI FUJIMOTO (OAB 417979/SP), ROXELI MARTINS ANDRÉ (OAB 230023/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001313-45.2025.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: A S TRANSPORTES LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: MAURICIO FERNANDO STEFANI - SP261106, ROXELI MARTINS ANDRE - SP230023 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por A.S. TRANSPORTES LTDA. contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, objetivando a concessão de liminar para determinar que a autoridade coatora se abstenha de aplicar penalidade em relação às entregas posteriores da DIRBI, suspendendo-se a exigibilidade de eventual multa até julgamento final da presente ação (ID 351271724 – fl.18). Relata a parte impetrante ter por objeto social a prestação de serviço de transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01) e locação de automóveis sem condutor (7711-0/00). (ID 351271724 – fls. 01/02, item 1). Narra que, no curso das suas atividades, está sujeita ao recolhimento de tributos federais como IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. (ID 351271724 – fl. 02, item 2). Afirma que, com a promulgação do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, em 18/03/2022, e das disposições da regulamentadora Portaria ME nº 7.163/2021, as alíquotas desses quatro tributos federais foram zeradas pelo prazo de 60 meses, ocasião em que a impetrante se aproveitou da alíquota zero do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, de forma totalmente regular. (ID 351271724 – fl. 3, item 3). Informa que, no entanto, em 04/06/2024, foi publicada a Medida Provisória nº 1.227/2024, na qual foi estabelecida, em seu art. 2º, que “a pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de declaração eletrônica, em formato simplificado”. (ID 351271724 – fl. 3, item 5). Argumenta, em síntese, que a Medida Provisória nº 1.227/2024 trouxe uma nova Declaração Eletrônica, denominada “DIRBI” (Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária). (ID 351271724 – fl. 3, item 6). Assevera que, apesar da referida MP não ter sido convertida em Lei, a DIRBI foi incluída na Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024. Ocorre que, nesse hiato, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2198, de 17 de junho de 2024, dispondo sobre a apresentação da DIRBI, a partir de janeiro de 2024. (ID 351271724 – fl. 3, itens 7 e 8). Sustenta, entretanto, que os efeitos dessa norma regulamentadora retroagem a período anterior ao da publicação do Instrumento Normativo, tornando-se totalmente ilegal e inconstitucional o retrocesso para atingir procedimentos já consolidados (ID 351271724 – fl.4, item 9). Defende que a IN RFB nº 2198/2024 deve respeitar o princípio da anterioridade, de maneira que a entrega da DIRBI somente pode ser exigida a partir da competência de julho, quando a Instrução Normativa entrou em vigor.(ID 351271724 – fl.7, item 22). Além disso, argumenta que, tendo em vista que a IN RFB nº 2198/2024 não seguiu de acordo com o princípio da irretroatividade, a entrega posterior deve ser considerada como “denúncia espontânea”, de acordo com o art. 138 do CTN. (ID 351271724 – fl.7, item 23) Requer, assim, seja concedida a segurança para reconhecer a inconstitucionalidade e ilegalidade da IN RFB nº 2198/2024, visto que não está de acordo com o princípio da irretroatividade, pois os seus efeitos retroagem a período anterior ao da publicação da Instrução Normativa, e que a entrega posterior seja considerada como “denúncia espontânea”, de acordo com o art. 138, do CTN, para que, de acordo com esses argumentos, a Impetrante não sofra nenhuma penalidade em relação a entrega posterior das DIRBI’s de janeiro a março de 2024 (ID 351271724 – fl.10, item 30). Juntou documentos. Em cumprimento à decisão proferida no ID 351332481, a parte impetrante emendou a inicial no ID 353700976. A análise do pedido liminar foi postergada para depois da vinda das informações (ID 353758047). Ao prestar informações no ID 354725344 a autoridade coatora alegou, preliminarmente, a "inexistência de ato ilegal ou com abuso de poder". No mérito, pugnou pela denegação da segurança. A União requereu seu ingresso no polo passivo da lide, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12016/2009 (I. 354086428). Por meio da decisão exarada no ID 357496566, o pedido liminar foi indeferido. O Ministério Público Federal, sem seu parecer ID 357725558, deixou de emitir manifestação sobre o mérito da demanda, por entender ausente o interesse público a justificar a sua intervenção no feito. Os embargos de declaração opostos pela parte impetrante (ID 358333573) foram rejeitados, nos termos da decisão de ID 363054047. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Insurge-se a parte impetrante quanto à imposição de obrigação acessória trazida pela Medida Provisória nº 1.227/2024 e Instrução Normativa nº 2198/24 atinente ao dever do contribuinte apresentar declaração eletrônica, em formato simplificado, acerca dos incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades de natureza tributária de que usufrui e valor do crédito correspondente, a fim poder se valer das benesses previstas na Lei nº 14.148/2021. Ocorre que o diploma legal combatido na exordial (a Medida Provisória nº 1.227/2024) teve a vigência encerrada em 01 de outubro de 2024 pelo Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 95/2024 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/Congresso/adc-95-mpv1.227.htm). Desta forma, intime-se a Impetrante para manifestação acerca do seu interesse no prosseguimento do feito. Prazo de 10 (dez) dias. Int. Após, voltem conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 5003567-32.2024.4.03.6130 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 24-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): não se aplica - apenas eletrônica, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: FIDELIZZA + SOLUCOES E SERVICOS LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014915-70.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI AGRAVANTE: BRUBUSS TRANSPORTE E TURISMO LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: MAURICIO FERNANDO STEFANI - SP261106-A, ROXELI MARTINS ANDRE - SP230023-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no Mandado de Segurança n. 5004790-76.2025.4.03.6100 em trâmite na 5ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP que indeferiu a liminar que pleiteava que fosse assegurado à impetrante, desde 18/03/2022 até 17/03/2027, a suspensão da exigibilidade do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, afastando-se os efeitos das alterações promovidas pela Lei 14.859/2024, bem como quaisquer limitações ao benefício fiscal que extrapolem a redação original do art. 4º da Lei 14.148/2021 e Portaria regulamentadora ME 7.163/21. Requer seja antecipada, liminarmente, a tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do recurso. Ao Agravo de Instrumento, em regra, é conferido efeito devolutivo. Em busca de um contraditório efetivo, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou a regra geral que estipula a prévia oitiva da parte antes de decisões que lhe possam ser prejudiciais, ainda que se trate de matéria sobre a qual cabe ao juiz decidir de ofício, estabelecendo, assim, o tratamento isonômico entre as partes. Ademais, o mesmo diploma legal estabeleceu o princípio da não surpresa, corolário do primado constitucional do contraditório. O relator poderá conceder medidas liminares “inaudita altera parte”, efeito suspensivo ao recurso ou antecipação de tutela recursal, conforme preconiza o art. 1.019, I, do CPC de 2015, desde que, necessariamente, se demonstre que o suposto perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação, possa consumar-se antes mesmo da manifestação da parte contrária e haja probabilidade de provimento do recurso, ou seja, desde que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso do recurso, não se pode extrair dos autos elementos suficientes para deferimento de medidas liminares, pois ausentes os requisitos mencionados. Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo prolator da decisão agravada para a adoção das providências necessárias (art. 1.019, I, do CPC). Dê-se ciência à parte agravante. Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista ao MPF. São Paulo, data da assinatura digital.
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