Fernanda Omena Sanches
Fernanda Omena Sanches
Número da OAB:
OAB/SP 230080
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Omena Sanches possui 16 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
FERNANDA OMENA SANCHES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011416-65.2025.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.S. - V.J.S. - Sobre a contestação manifeste-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: FERNANDA OMENA SANCHES (OAB 230080/SP), IGOR FLORENCE CINTRA (OAB 242602/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012531-24.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Família - M.E.A. - - L.A.S. - V.J.S. - Vistos. I - Fls. 115/116: recebo a emenda à inicial, excluindo-se a menor do polo ativo. II - Fls. 117/137: indicando os documentos, num primeiro momento, a hipossuficiência da parte autora, defiro-lhe a gratuidade processual. Anote-se. III - Havendo a conexão entre a presente demanda e os autos em apenso, ajuizado pelo genitor ( n.º 1013283-93.2025), a reunião se impõe, evitando-se, desta forma, decisões conflitantes. Revelando-se a presente demanda preventa (como já reconhecido naqueles a fls, 22), a instrução e o julgamento dar-se-ão de forma conjunta nos presentes autos. IV - Pretende a autora tutela de urgência, com o fulcro de obstar o contato da filha comum com o avô paterno, bem como a realização das visitas paternas com a supervisão de terceiro de sua confiança. Aduz que a menor teria sido vítima de abuso sexual praticado pelo avô paterno em visita ao lar do genitor, o qual com aquele reside, sendo que tais fatos foram relatados à autoridade policial em boletim de ocorrência em 14/05/2025 (fls. 12/14). Ainda, esclarece que teria o requerido praticado atos de violência doméstica contra ela, sendo que, de igual modo, teria tal fato sido comunicado à autoridade competente, postulando, inclusive, medida protetivas em seu favor. É a síntese do necessário. Comprova a autora a filiação (fls. 07). Com efeito os fatos narrados são graves e inspiram cuidados, a fim de que não haja a violação da integridade física e psicológica da menor de tenra idade, devendo, até que seja melhor elucidado os fatos, os quais já foram levados a conhecimento da autoridade policial (fls. 12/18), ser cerceado o contanto da menor com o progenitor paterno. No mais, visando garantir a mantença do vinculo paterno-filial, mas considerando-se que o genitor reside no lar do suposto agressor, para que a medida ora deferida seja efetivamente cumprida, a vistas paternas deverão ser realizadas como sugerido na cota ministerial (em finais de semana alternados - sábado e domingo - das 10h às 18h, sem pernoite) e monitoradas pela pessoa de confiança indicada pela autora a fls. 115. A ampliação ou a modificação do regime provisório de visitas será analisada após o estabelecimento do contraditório, eventual estudo psicossocial e conclusão dos inquéritos policiais em andamento. As visitas assim provisoriamente estabelecidas terão início no segundo final de semana, subsequente à publicação da presente decisão, tempo suficiente para que todos se adaptem a nova rotina. Anoto que a medida, ora deferida, é provisória e, caso seja alterada a situação fática delineada na exordial, esta poderá ser revista no curso da demanda. V - Fls. 138: deferido o pedido de habilitação de patrono constituído pela parte requerida, regularize-se junto ao cadastro SAJ. Ante o comparecimento espontâneo, dou por suprido o ato citatório. Aguarde-se a vinda da contestação no prazo legal. VI - Abra-se a conclusão nos autos em apenso. Int. - ADV: FERNANDA OMENA SANCHES (OAB 230080/SP), FERNANDA OMENA SANCHES (OAB 230080/SP), IGOR FLORENCE CINTRA (OAB 242602/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009178-79.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - V.M.S. - - G.L.M.F. - - H.G.M.F. - - T.F.M.F. - - L.G.S.L. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. CIÊNCIA ao (s) advogado (a) (s) DA PARTE INTERESSADA de que foi cadastrado nos autos. Fica suprida a citação em face do ingresso voluntário devendo apresentar a manifestação no prazo legal e partir da juntada do mandado ou carta aos autos, no prazo legal - ADV: FERNANDA OMENA SANCHES (OAB 230080/SP), FERNANDA OMENA SANCHES (OAB 230080/SP), FERNANDA OMENA SANCHES (OAB 230080/SP), FERNANDA OMENA SANCHES (OAB 230080/SP), FERNANDA OMENA SANCHES (OAB 230080/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2184557-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: V. J. S. - Agravada: L. A. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: M. E. A. (Representando Menor(es)) - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão (fls. 11/14 dos autos originários), proferida em ação de divórcio (Processo nº 1011416-65.2025.8.26.0003), que arbitrou alimentos provisórios à filha menor a serem pagos pelo requerido, nos seguintes temos: (...) Os autos vieram-me conclusos para a apreciação do pedido liminar. A obrigação alimentar decorre da lei e está fundada no exercício do poder familiar que impõe aos genitores o dever de sustento (CC, 1.566, IV c/c 1.694), razão pela qual é imprescindível a comprovação deste vínculo de filiação entre as partes; e, uma vez comprovado, há que se apreciar o binômio necessidade-possibilidade. No caso dos autos, o documento de fls. 12 comprova a relação de parentesco entre o alimentante e a alimentanda, presente, portanto, o direito da autora à percepção dos alimentos. Presume-se a necessidade da autora por força da menoridade civil e, considerando-se que ela conta com aproximadamente 04 (quatro) anos de idade, é impossível o exercício de atividade remunerada. Ademais, verifica-se que foi acostada aos autos prova mínima das despesas com alimentação, vestuário e moradia da menor (fls. 17/30), o que, em sede de decisão liminar, é suficiente para corroborar a presunção de necessidade. É certo que, em sede de decisão liminar, a comprovação da possibilidade, muitas vezes, é difícil para o alimentando. Contudo, há informação de que, no caso em tela, o réu é pessoa capaz, apta ao trabalho, além de não haver notícia da existência de outros filhos dependentes. Esses são indícios mínimos, em sede de cognição sumária, de que o genitor aufere renda suficiente para contribuir com o sustento da sua prole (princípio da paternidade responsável). Nessa esteira, comprovado o vínculo de filiação, mas à míngua de maiores indícios de prova da possibilidade do genitor, DEFIRO A LIMINAR para fixar o valor de alimentos provisórios, na hipótese de vínculo empregatício, em 30% dos rendimentos líquidos da ré, incidindo sobre o 13º salário, horas extras, férias e terço constitucional e descontando-se o imposto de renda e contribuição previdenciária, nunca inferior a 40% do salário mínimo, devendo ser realizado o desconto mensal na folha de pagamento; e, na hipótese de desemprego e/ou trabalho autônomo, em 40% do salário mínimo nacional vigente, devidos mensalmente pelo requerido a partir da citação, até o dia dez de cada mês, a ser pago mediante depósito em conta bancária a ser indicada pela parte requerente.. (...). O agravante argumenta, em síntese, que há desproporcionalidade na fixação dos alimentos provisórios, argumentando que a decisão não considerou sua capacidade financeira e a ausência de comprovação das reais necessidades da alimentanda. Informa a existência de um acordo pré-existente entre as partes, no qual já se comprometia a arcar com 50% das despesas da filha, totalizando aproximadamente R$500,00 mensais. Alega que há insuficiência de fundamentação da decisão agravada e a falta de comprovação das necessidades da menor. Discorre sobre as despesas da alimentanda e elucida a questão de seus vencimentos mensais no valor de R$ 2.195,00. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para reduzir os alimentos provisórios para 30% dos rendimentos líquidos, sem qualquer piso de valor, ou 30% do salário-mínimo nacional em caso de desemprego e, quanto ao mérito, o provimento do recurso confirmando a decisão liminar. Defiro em parte antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: "(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo." (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). Os elementos trazidos autorizam redução provisória do valor da pensão, enquanto melhor se apuram as possibilidades do alimentante e as necessidades da alimentanda. A renda líquida comprovada pela agravante (fls. 54/56), confere verossimilhança à alegação de impossibilidade de arcar com os alimentos provisórios inicialmente fixados. No caso sub judice, considerando que se trata de pensão devida a uma dependente, fica alterado o percentual indicado na decisão agravada, sendo arbitrada pensão em 20% dos rendimentos líquidos do alimentante e 30% do salário-mínimo para hipótese de trabalho sem vínculo formal ou desemprego. Trata-se de percentual usualmente adotado em casos nos quais os alimentos são devidos a um único descendente: Assim tem decidido esta Colenda 1ª Câmara de Direito Privado: "Alimentos provisórios. Redução. Agravante que alega possuir despesas que inviabilizam o pagamento da pensão no percentual de 30% de seus ganhos líquidos. Única filha. Hipótese em que se tem fixado 20% do salário líquido do alimentante. Recurso parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2261186-40.2022.8.26.0000; Rel. Augusto Rezende; 1ªCâmara de Direito Privado; j. 06/06/2023); "Agravo de instrumento. Alimentos. Decisão que fixou pensão provisória, em favor do filho menor, em um terço do salário mínimo. Arbitramento que, por ora, parece excessivo, mesmo considerando a existência de outros filhos menores ou, ao menos, de uma filha que parece residir com o agravante. Devida redução, por enquanto, a 20% dos rendimentos líquidos, de resto conforme orientação da Câmara para quando seja um só o credor a demandar pensão. Decisão revista. Recurso provido em parte." (TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2104874-46.2016.8.26.0000 - Rel. Claudio Godoy - j. 16/08/2016). Ainda: TJSP; Apelação Cível 1000580-94.2019.8.26.0568; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2022; Data de Registro: 18/04/2022; TJSP; Agravo de Instrumento 2274712-11.2021.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022). Comunique-se o Juízo a quo, até mesmo via e-mail, a respeito do que restou acima determinado, ficando dispensadas informações. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se e ciência ao juízo de origem. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Igor Florence Cintra (OAB: 242602/SP) - Fernanda Omena Sanches (OAB: 230080/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011416-65.2025.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.S. - V.J.S. - Vistos. 1.Fls. 80/99: Ciente e cumpra-se a r. decisão monocrática proferida no AgI nº 2184557-20.2025.8.26.0000, interposto contra a decisão de fls. 62/64, para reduzir os alimentos provisórios para 30% dos rendimentos líquidos, sem qualquer piso de valor, ou 30% do salário-mínimo nacional em caso de desemprego (fl. 97). Oportunamente, deverão as partes informar quanto ao julgamento do recurso. 2.Aguarde-se o cumprimento da decisão de fl. 77 e a vinda da contestação. Intimem-se. - ADV: FERNANDA OMENA SANCHES (OAB 230080/SP), IGOR FLORENCE CINTRA (OAB 242602/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 16/06/2025 2184557-20.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara da Família e Sucessões; Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; Nº origem: 1011416-65.2025.8.26.0003; Assunto: Fixação; Agravante: V. J. S.; Advogado: Igor Florence Cintra (OAB: 242602/SP); Agravada: L. A. S. (Menor(es) representado(s)) e outro; Advogada: Fernanda Omena Sanches (OAB: 230080/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 2184557-20.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Privado; ENÉAS COSTA GARCIA; Foro Regional de Jabaquara; 3ª Vara da Família e Sucessões; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1011416-65.2025.8.26.0003; Fixação; Agravante: V. J. S.; Advogado: Igor Florence Cintra (OAB: 242602/SP); Agravada: L. A. S. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Fernanda Omena Sanches (OAB: 230080/SP); Agravada: M. E. A. (Representando Menor(es)); Advogada: Fernanda Omena Sanches (OAB: 230080/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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