Flavio Augusto El Ackel

Flavio Augusto El Ackel

Número da OAB: OAB/SP 230081

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flavio Augusto El Ackel possui 94 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1984 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 94
Tribunais: TJRJ, TJSP, TRT2, TRF3
Nome: FLAVIO AUGUSTO EL ACKEL

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
94
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AGRAVO DE PETIçãO (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002668-92.2012.5.02.0049 RECLAMANTE: EZEQUIAS DA SILVA BUENO RECLAMADO: TERRA E MAR COSMETICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d88f2b3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PATRICIA DA SILVA VALENTE DESPACHO   Vistos #id:e585ca3 - Ciência ao exequente. Oriente o exequente, em 30 dias, o prosseguimento da execução. Na inércia, aguarde-se sobrestado, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente como previsto no § 1º do art. 11-A da CLT, independentemente de nova intimação. Intime-se. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. ANTONIO PIMENTA GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EZEQUIAS DA SILVA BUENO
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006550-20.2025.8.26.0001 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Eduardo da Silva Ramos - Danilo Bertin e outro - Vistos. Tratando-se de valor incontroverso, expeça-se em favor da parte autora e/ou seu patrono com poderes para dar e receber quitação, mandado de levantamento eletrônico referente à quantia depositada nos autos as fls. 52/53, no valor de R$ 2.135,00, com seus acréscimos legais. Oportunamente a Serventia irá intimar a parte a ser beneficiada pelo mandado de levantamento judicial eletrônico (via ato ordinatório) para ciência de sua expedição. Após a expedição do MLE, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Intimem-se. - ADV: ARIOSTO GIAQUINTO JUNIOR (OAB 83273/SP), FLAVIO AUGUSTO EL ACKEL (OAB 230081/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0569507-85.2000.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Columbus Empreendimentos Imobiliários Ltda - Edifício Carina - - Condomínio Edifício Mirella - - Condomínio Edifício Moema Studium - - Condominio Edifício Perdizes Tower - - Condomínio Edifício Mont Blanc - - Condominio Edificio Double Tree Park - - Condomínio Garagem Automática Aurora - - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ROYAL IBIRAPUERA PARK - - Condominio Edificio Portobello - - Condomínio Edificio Ritz - - Condomínio Edifício Centro Comercial Nova Efigência - - Condomínio Edifício Golden Garden - - Condomínio Edifício Plaza Higienópolis - - Ana Aparecida de Souza Cano - - Michel Chohfi Filho e outros - Excelia Consultoria, Gestão e Negócios LTDA - Alexandre Alberto Carmona e outros - Mirian de Oliveira Mazzotini - Antônio Carlos Basso - - Paulo de Jesus Saez - - Olga Regina Pereira Pinto - - Espólio de Salomé Soifer Proskak de Kris - - Sergio Barbour - - Mario Katsunori Ando - - Dvm Soluções Imobiliárias e Projetos Ltda. - - Claudia Coelho Carvalhosa da Cunha e outros - Fv Leilões e outros - BANCO SMARTBANK S/A - - Adalton Abussamra Ribeiro de Oliveira - - BANCO ITAU VEICULOS S.A. - - Martins Macedo Kerr Advogados Assossiados - - CLÁUDIO RIZZARDI - - Dorival Arjona Martinez - - Banco Santander (Brasil) S.A. - - Condominio do Edifício Saint James - - Marly Lopes Parra - - Jose Sergio Presti - - Banco Induscred de Investimento S/A - - Everest Factoring Fomento Comercial Ltda. - - Jacqueline Borsali Sarian - - Marcelo Martinelli - - Beatriz Myoko Takahashi - - Condomínio Edifício Barão do Tucuruvi - - BANCO DO BRASIL S/A - - Patricia Marinho de Mello Medeiros Conch - - Adriano Massayuki Iwai - - Newton Peres Rocha - - Luiz Hilário Belmonte Giancoli - - Espólio de Paulo Gilberto Boghosian - - Sergio Da Silva Moutinho - - Mario Sérgio Da Silva Moutinho - - Condomínio Edifício Piratininga - - Mauricio Bartholomeu Laruccia - - Espólio de Délcio Gadini - - Soraia Maria Poli e outros e outros - Alvaro Alves de Sousa Junior - - Danilo Antonio Corazza - Pedro Augusto de Padua Fleury e outros - Adriano Luiz Mendes Caquetti - Vistos. 1. Fls. 14766/14776: último pronunciamento judicial, que (i) indeferiu o pedido de cessação de alienações, determinando à Síndica a apresentação, em 10 dias, do Quadro Geral de Credores (QGC) atualizado e de uma relação de ativos pendentes de arrecadação; (ii) deu ciência ao Espólio de Délcio Gadini de que seu crédito constará no QGC atualizado; (iii) intimou o advogado Dr. Marc Magalhães Buckup a esclarecer, em 5 dias, se, além do Espólio de Paulo Boghosian, também representa a falida (que não se confunde com o sócio); (iv) deu ciência aos interessados sobre o imóvel sub judice, de Matrícula 271.640 do 15º CRI da Capital, e intimou a Síndica para informar, em 10 dias, se há efeito suspensivo que impeça a sua alienação; (v) intimou a Síndica para, em 10 dias, informar se já houve requerimento para transferência dos valores do precatório para conta judicial ou mesmo se já foram transferidos, bem como se manifestar sobre o pedido de exclusão de créditos fiscais do QGC, ressaltando que, se concordar com o pleito, já deverá promover tal exclusão; (vi) declarou perdidos os créditos do Condomínio Edifício Mont Blanc para fins de redistribuição no próximo rateio; (vii) deu ciência do pagamento dos honorários da Síndica; (viii) intimou o sucessor da credora Zilda Elvira Corazza a prestar os esclarecimentos requeridos pelo MP em 5 dias; (ix) deferiu a reserva de crédito de Pedro Augusto de Padua Fleury pelo prazo de 10 dias, condicionada à propositura da habilitação; (x) intimou a Síndica a se manifestar sobre o pedido de cessão de crédito de Adriano Luiz Mendes Caquetti e outros em 10 dias; e (xi) indeferiu o pedido de prioridade no pagamento do crédito de Álvaro Alves de Souza Júnior, determinando que o interessado aguarde os rateios. 2. Pedido de suspensão da alienação de ativos, atualização do Quadro Geral de Credores (QGC) e apresentação da relação de ativos 2.1. Trata-se de pedidos do Espólio de Paulo Boghosian pela suspensão da alienação de ativos e atualização do QGC (fls. 14074/14075, 14096/14099, 14170). A Síndica opinou contrariamente à suspensão, argumentando que o QGC está desatualizado e que o passivo, após correção e juros, será muito superior ao valor em conta, necessitando do prosseguimento das alienações (fls. 14190/14192). O credor Banco Induscred S/A corroborou a manifestação da Síndica (fls. 14203/14204). O Ministério Público opinou pela rejeição do pedido de suspensão da realização do ativo (fls. 14759/14761). Sobreveio decisão que indeferiu, por ora, o pedido de cessação de alienações e determinou que a Síndica apresente, no prazo de 10 dias, o QGC atualizado e uma relação completa e organizada de ativos pendentes de arrecadação, avaliação e/ou alienação (fls. 14766/14776). O Espólio de Paulo Boghosian manifestou ciência da decisão (fls. 14781/14782). A Síndica apresentou o QGC provisório atualizado, informando que os valores foram corrigidos monetariamente. Adicionalmente, apresentou a relação de imóveis pendentes de arrecadação, a relação de imóveis que permanecem sub judice e a relação de imóveis em processo de alienação (fls. 14791/14799). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do quanto requerido pela Síndica (fls. 14864). 2.2. Dê-se ciência aos credores e interessados acerca das relações de imóveis apresentadas pela síndica. Ato contínuo, intimem-se os credores e demais interessados para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem eventual impugnação ao QGC provisório apresentado. 3. Pedido de prioridade no pagamento de crédito (Álvaro Alves de Souza Júnior) 3.1. Trata-se de pedido de Álvaro Alves de Souza Júnior, credor idoso e com doença grave, para pagamento prioritário de seu crédito (fls. 14733/14734). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, argumentando que a prioridade legal é de tramitação processual, não alterando a ordem de pagamento dos créditos na falência (fls. 14759/14761). Sobreveio decisão que indeferiu o pedido de prioridade no pagamento, esclarecendo que o credor deve aguardar a elaboração dos próximos rateios, pois todos os créditos devem ser pagos segundo a ordem de preferência legal, sem privilégios em razão de condições pessoais (fls. 14766/14776). Álvaro Alves de Souza Júnior reiterou seu pedido, fundamentando-o no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, previstos na Constituição Federal, em razão de sua condição de saúde excepcional e grave, citando precedente do TJSP que autorizou o levantamento em caso análogo (fls. 14777/14779). A Síndica declarou ciência do pedido, mas esclareceu que a questão já foi apreciada pela decisão de fls. 14766/14776, devendo o credor aguardar os próximos rateios (fls. 14791/14799). 3.2. Indefiro o pedido do requerente, pois descabida a insistência em temas já resolvidos por este juízo. Advirto que a insistência pode acarretar condenação a multa por litigância de má-fé. 4. Reserva de crédito (Pedro Augusto de Padua Fleury) 4.1. Trata-se de pedido de Pedro Augusto de Padua Fleury para reserva do valor de R$ 1.325.000,00, referente a honorários de sucumbência, até o julgamento do incidente de habilitação a ser instaurado (fls. 14562/14564). Sobreveio decisão que deferiu a reserva pelo prazo de 10 dias, suficiente para a propositura da habilitação, determinando que, caso proposta, a reserva seria mantida até o julgamento definitivo (fls. 14766/14776). Pedro Augusto de Padua Fleury informou que o incidente de habilitação de crédito foi distribuído sob o n.º 1043998-21.2025.8.26.0100 (fls. 14780). A Síndica informou que incluiu o valor mencionado como "reserva de crédito" no QGC (fls. 14791/14799). O cartório determinou que a Síndica envie o Quadro Geral de Credores em formato Word para o e-mail da serventia no prazo de 5 dias (fls. 14817). Posteriormente, a Síndica opinou pela exclusão da referida reserva de crédito do QGC, argumentando que se manifestou pela improcedência do pedido no incidente de habilitação. Subsidiariamente, caso a reserva seja mantida, requereu que o valor seja ajustado para R$ 104.964,64, que refletiria o crédito na data da decretação da falência, sem juros posteriores (fls. 14856/14860). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do quanto requerido pela Síndica (fls. 14864). 4.2. Por força do art. 130 do Decreto-Lei 7661/1945, é devida a manutemnção da reserva de crédito até o julgamento definitivo da habilitação. Portanto, indefiro o pedido da síndica e mantenho a reserva de crédito. Aguarde-se o julgamento definitivo da habilitação. 5. Regularização da representação processual da Falida 5.1. Trata-se de pedido de esclarecimentos da Síndica sobre a atuação dos patronos da Falida, apontando substabelecimento sem reservas e a continuidade de manifestações de ambos os advogados (fls. 14190/14192). O Espólio de Paulo Boghosian, por seu advogado, juntou instrumento de mandato atualizado (fls. 14198/14200). Sobreveio decisão que intimou o advogado Dr. Marc Magalhães Buckup para que, no prazo de 5 dias, esclarecesse se representará apenas o Espólio ou também a falida (fls. 14766/14776). O advogado Marc Magalhães Buckup esclareceu que sua representação se restringe ao Espólio de Paulo Gilberto Boghosian, na qualidade de sócio da empresa falida (fls. 14781/14782). A Síndica declarou ciência do esclarecimento (fls. 14791/14799). 5.2. Nada a deliberar. 6. Pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil (Michel Chohfi Filho e Outros) 6.1. Trata-se de pedido formulado por Michel Chohfi Filho e Outros para que seja determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil, a fim de que a instituição apresente o demonstrativo dos valores que lhes foram creditados em 20/03/2025. Informam que solicitaram o demonstrativo à Síndica, que, por sua vez, informou não ter acesso ao documento (fls. 14784/14785). A Síndica declarou ciência do pedido e informou não ter oposição (fls. 14791/14799). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do quanto requerido pela Síndica (fls. 14864). 6.2. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que apresente o demonstrativo dos valores indicados. A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com as petições e documentos necessários, servirá de ofício, com ônus de protocolo à síndica, comprovando a diligência nestes autos. 7. Providências da Síndica (Multa Banco do Brasil, QGC, Ativos e Acesso a Sistemas) 7.1. A Síndica informou sobre o trânsito em julgado do acórdão que manteve a multa de R$ 300.000,00 aplicada ao Banco do Brasil S/A, opinando pela intimação do banco para que efetue o pagamento mediante depósito judicial. Informou também sobre o imóvel sub judice de Patrícia Marinho de Mello Medeiros Conchon, esclarecendo que não há efeito suspensivo que impeça a alienação e que adotará as providências para tal, salvo expressa concessão de efeito suspensivo. No tocante ao precatório, confirmou que os valores já foram transferidos para a conta judicial. Sobre os créditos fiscais, esclareceu que não estão habilitados no QGC apresentado (fls. 14791/14799). O 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital informou que a ordem de arrecadação foi registrada nas matrículas 137.087, 137.088, 137.089, 137.094 e 169.786, mas não pôde ser cumprida na matrícula nº 169.820, pois a falida não figura como proprietária (fls. 14821/14855). A Síndica requereu a expedição de ofício à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Receita Federal para liberar o acesso aos sistemas e-CAC e REGULARIZE, bem como para que conste o status de Massa Falida no CNPJ da Columbus (fls. 14856/14860). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente a todos os pedidos formulados pela Síndica em suas petições (fls. 14864). 7.2. Dê-se ciência aos credores e interessados acerca das informações prestadas pela síndica. 7.3. Intime-se a síndica, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a resposta a ofício apresentada às fls. 14821/14855. 7.4. Quanto à multa aplicada ao Banco do Brasil, a fim de evitar tumulto processual, intime-se a síndica para que, no prazo de 10 (dez) dias, instaure o respectivo cumprimento de sentença. 7.5. No mais, expeça-se ofício à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Receita Federal para liberar o acesso aos sistemas e-CAC e REGULARIZE, bem como para que conste o status de Massa Falida no CNPJ da Columbus. A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com as petições e documentos necessários, servirá de ofício, com ônus de protocolo à síndica, comprovando a diligência nestes autos. 8. Sucessão processual (credora Zilda Elvira Corazza) 8.1. Trata-se de pedido de habilitação de Danilo Antonio Corazza como sucessor da credora falecida Zilda Elvira Corazza (fls. 14424/14425). O Ministério Público requereu que o postulante esclarecesse o andamento do inventário e regularizasse a representação processual (fls. 14759/14760). Sobreveio decisão que intimou o interessado a prestar os esclarecimentos requeridos pelo MP no prazo de 5 dias, com posterior manifestação da Síndica (fls. 14766/14776). A Síndica, em sua manifestação, informou que aguardaria os esclarecimentos para se posicionar (fls. 14791/14799). O cartório certificou o decurso do prazo sem manifestação do sucessor de Zilda Elvira Corazza (fls. 14817). 8.2. Ante a inércia do interessado, indefiro a sucessão requerida. 9. Sucessão processual por cessão de crédito (Adriano Luiz Mendes Caquetti e Outros) 9.1. Trata-se de pedido de Adriano Luiz Mendes Caquetti e outros, informando a aquisição de créditos pertencentes aos cedentes Rany Charanek e Mahamad Fahad Hassan, requerendo a substituição processual (fls. 14709/14712). O Ministério Público manifestou-se ciente, nada tendo a obstar (fls. 14759/14760). Sobreveio decisão que intimou a Síndica para manifestação no prazo de 10 dias (fls. 14766/14776). A Síndica informou que não se opõe à cessão noticiada, uma vez que não vislumbra conflito de interesses ou descumprimento contratual, ressalvando que o crédito a ser cedido é o constante no QGC (R$ 218.099,02), e não o valor mencionado no instrumento de cessão. Informou que, caso o pedido seja deferido, procederá à anotação no QGC (fls. 14791/14799). 9.2. Ante os pareceres da síndica e do MP, homologo a cessão informada às fls. 14709/14712, com a ressalva de que o crédito a ser cedido é o constante no QGC, conforme apontou a síndica às fls. 14791/14799. À síndica para que anote. 10. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. - ADV: MARIA CAROLINA DE OLIVEIRA PAIXAO (OAB 102361/SP), FABIO LUIS MUSSOLINO DE FREITAS (OAB 106090/SP), MARCELO PARONI (OAB 108961/SP), MIGUEL DELGADO GUTIERREZ (OAB 106074/SP), MARIA CECILIA MANCINI TRIVELLATO (OAB 107630/SP), MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP), RUBENS NAVES (OAB 19379/SP), LUIS DUILIO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 97888/SP), LUIS DUILIO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 97888/SP), SEBASTIAO DUTRA FILHO (OAB 29051/SP), PAULO EDUARDO DE FREITAS ARRUDA (OAB 98094/SP), MARCONI HOLANDA MENDES (OAB 111301/SP), MAURA ANTONIA RORATO (OAB 113156/SP), MAURA ANTONIA RORATO (OAB 113156/SP), MARCOS ANDRE FRANCO MONTORO (OAB 113437/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), FERNANDO CALZA DE SALLES FREIRE (OAB 115479/SP), MARIA APARECIDA DA ROCHA FAIÇAL (OAB 116229/SP), OSWALDO CALLERO (OAB 117319/SP), LUIZ FERNANDO FOGAÇA LAURENTINO (OAB 369944/SP), JOSE 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GERALDO (OAB 138965/SP), LUIZ FERNANDO MARTINS MACEDO (OAB 145719/SP), JOSÉ ALBERTO ALVES DOS SANTOS (OAB 247098/SP), GILVAN PONCIANO DA SILVA (OAB 231763/SP), PAULA DE OLIVEIRA RUSSO (OAB 221088/SP), PAULA DE OLIVEIRA RUSSO (OAB 221088/SP), FLAVIA DE SOUZA CUIN (OAB 225447/SP), MARC MAGALHÃES BUCKUP (OAB 228380/SP), FLAVIO AUGUSTO EL ACKEL (OAB 230081/SP), CARLOS ROBERTO TRINDADE BORGONOVI (OAB 212720/SP), ROSANA PEREIRA LIMA MIGUEL (OAB 232289/SP), AUGUSTO DE SOUZA BARROS JUNIOR (OAB 242272/SP), ÉRICA VELOZO MELO (OAB 243115/SP), LUCIANO OSCAR DE CARVALHO (OAB 246320/SP), ELVIRA CECILIA SCHMIED (OAB 24646/SP), LUCIANE ELIZABETH DE SOUSA BARROS (OAB 180867/SP), KATIA MANSUR MURAD (OAB 199741/SP), ANDERSON GERALDO DA CRUZ (OAB 182369/SP), ISABELA ZARATIN GALVANO (OAB 187561/SP), PABLO XAVIER DE MORAES BICCA (OAB 195839/SP), FABIO LUIZ ROMANINI (OAB 196706/SP), RICARDO FERRAZ RANGEL (OAB 199238/SP), CÉSAR AUGUSTO DE OLIVEIRA BRANCO (OAB 211907/SP), ANDREA TEIXEIRA PINHO RIBEIRO (OAB 200557/SP), CLAUDIO MARCELO CÂMARA (OAB 201783/SP), TATIANE CRISTINE TAVARES CASQUEL DE OLIVEIRA (OAB 203746/SP), NILSON NUNES DA SILVA JUNIOR (OAB 210820/SP), CÉSAR AUGUSTO DE OLIVEIRA BRANCO (OAB 211907/SP), FERNANDA LAZZARESCHI (OAB 103942/SP)
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002304-73.2013.5.02.0021 RECLAMANTE: CECILIA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: COOPERAR MED COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 255a8a0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ALEXANDRE HIDEKI MIYAMURA   DESPACHO  Vistos. Intime-se a parte exequente para indicar diretrizes de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, devendo abster-se de requerer a reiteração de diligências já realizadas, sob as penas do artigo 11-A da CLT. O feito aguardará sobrestado, sendo de rigor esclarecer que tal sobrestamento tem a finalidade única de atendimento de parâmetros de registros do sistema PJe, de modo que não produz efeito de suspensão/interrupção do prazo prescricional. Doravante, a contagem do prazo prescricional seguirá o quanto decidido pelo c. STJ no Tema Repetitivo nº 568, no sentido de que "[a] efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Assim, o prazo prescricional aberto no primeiro despacho determinando à parte exequente a indicação de meios efetivos de prosseguimento somente será interrompido a partir da petição que indicar meios que efetivamente resultem em constrição de ativos. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED PAULISTANA SOC COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - COOPERAR MED COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002304-73.2013.5.02.0021 RECLAMANTE: CECILIA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: COOPERAR MED COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 255a8a0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ALEXANDRE HIDEKI MIYAMURA   DESPACHO  Vistos. Intime-se a parte exequente para indicar diretrizes de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, devendo abster-se de requerer a reiteração de diligências já realizadas, sob as penas do artigo 11-A da CLT. O feito aguardará sobrestado, sendo de rigor esclarecer que tal sobrestamento tem a finalidade única de atendimento de parâmetros de registros do sistema PJe, de modo que não produz efeito de suspensão/interrupção do prazo prescricional. Doravante, a contagem do prazo prescricional seguirá o quanto decidido pelo c. STJ no Tema Repetitivo nº 568, no sentido de que "[a] efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Assim, o prazo prescricional aberto no primeiro despacho determinando à parte exequente a indicação de meios efetivos de prosseguimento somente será interrompido a partir da petição que indicar meios que efetivamente resultem em constrição de ativos. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CECILIA PEREIRA DA SILVA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000962-98.2015.5.02.0007 RECLAMANTE: FLAVIO DE PAULA RECLAMADO: EL SHADAYI - SERVICOS DE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18cc6d4 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. DANIELA HARUMI HONDA     DESPACHO Vistos. Intime-se a parte exequente para ciência do resultado SISBAJUD (Teimosinha), bem como para que indique meios de prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, pena de sobrestamento do feito, iniciando-se o decurso do prazo previsto pelo art. 11-A da CLT, independentemente de nova intimação. Diligências repetidas e sem efetividade não serão consideradas para fins de suspensão da contagem. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO DE PAULA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017208-51.2024.8.26.0100 (processo principal 1120757-70.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Fabiana Patrícia Pragier - - Leonardus Martinus Aloysius Vrinssen - Isabelle Christine Michele Ribot - - Florence Irene Helena de Almeida - Vistos. DEFIRO a penhora no rosto dos autos do processo nº 1109258-89.2018.8.26.0100, em trâmite perante a E. 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, a recair sobre o crédito que, naqueles autos, pertence ao aqui executado Isabelle Christine Michele Ribot, até o limite de R$ 520.002,53. Servirá a presente decisão, com a devida assinatura digital, como ofício deste Juízo a ser encaminhado pela parte exequente, solicitando-se a transferência dos valores constritos, até o limite supra, para conta judicial à disposição deste Juízo, certificando-se nestes autos. Dispensa-se a comprovação do encaminhamento do ofício, por ora, aguardando-se prazo de resposta por 30 dias. Transcorridos, comprove-se o encaminhamento, independentemente de intimação, bem como trazendo planilha atualizada e em termos de prosseguimento. Na inércia, ao arquivo na forma do art. 921 do CPC. Intime-se. - ADV: FLAVIO AUGUSTO EL ACKEL (OAB 230081/SP), FLAVIO AUGUSTO EL ACKEL (OAB 230081/SP), CLAUDIA PICCIONI (OAB 108954/SP), CLAUDIA PICCIONI (OAB 108954/SP)
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