Moun Hi Cha

Moun Hi Cha

Número da OAB: OAB/SP 230111

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJPR, TRT2, TJSP
Nome: MOUN HI CHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000324-39.2025.5.02.0026 RECLAMANTE: GLEISON OLIVEIRA DE SOUZA RECLAMADO: CONFECCAO E GALERIA BOLIVIA WV LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41a2b2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: GLEISON OLIVEIRA DE SOUZA Reclamada: CONFECCAO E GALERIA BOLIVIA WV LTDA   Vistos, etc.  GLEISON OLIVEIRA DE SOUZA ajuizou reclamações trabalhistas em face de CONFECCAO E GALERIA BOLIVIA WV LTDA em 04.03.2025, alegando ter sido admitido em 15.10.2019, na função de ajudante geral, recebendo como última remuneração o valor de R$ 1.900,00 por mês. Postulou, em apertada síntese, reconhecimento do vínculo de emprego, pagamento de verbas salarias e rescisórias, horas extras, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 240.390,44. A reclamada apresenta sua defesa refutando os pedidos realizados. Foi ouvido o autor e sua testemunha. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Rejeitada proposta conciliatória. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO:   DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da  presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte  Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018.   DA PRESCRIÇÃO Declaro a prescrição quinquenal nos termos do artigo 7º XXIX da CF, observada a suspensão pelo período da Lei 14.010/2020.   DO VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante alega ter laborado para a ré de 15.10.2019 a 15.03.2024 em funções atinentes às de ajudante geral, pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício. A reclamada, em defesa, nega a prestação de serviços pelo autor e pleiteia a realização de perícia documental aduzindo a falsidade do documento de fls. 20. Pois bem. O pedido de reconhecimento de vínculo de emprego exige comprovação robusta da existência de todos os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação, sendo este o caso dos autos uma vez que a única testemunha ouvida comprova o labor do obreiro para a reclamada, desempenhando a função de limpeza e manutenção do prédio. Indefiro a realização de perícia documental considerando que o erro de conteúdo não impacta a declaração do vínculo de emprego. Desta forma, julgo procedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, para condenar a reclamada a proceder a anotação da CTPS do reclamante com data de início em 15.10.2019 e fim em 15.03.2024, na função de ajudante geral. A anotação da CTPS deverá ser feita considerando o salário mínimo estadual. Sendo obrigação de fazer, deverá ser cumprida em até 15 dias após a apresentação pelo reclamante de sua CTPS nos autos, devendo a reclamada ser intimada para tanto, sob pena de multa diária de 100,00, limitada a 1.000,00, a ser revertida à reclamante, e neste caso a anotação será feita de forma virtual pela Secretaria da Vara.   DAS DEMAIS VERBAS DECORRENTES DO VÍNCULO DE EMPREGO Reconhecida a existência do vínculo de emprego pelo período de 15.10.2019 a 15.03.2024, são devidas as seguintes verbas correlatas a tal condenação, nos limites do pedido:   - FGTS de todo o período, considerando o salário reconhecido pelo Juízo, devendo incidir também sobre os valores de 13º salário indenizado, a ser depositado na conta vinculada do obreiro; - 13º salário proporcional de 2019; - 13º salário integral de 2020, 2021, 2022 e 2023; - férias vencidas de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 acrescidas do terço constitucional de forma dobrada,; - férias vencidas de 2022/2023 acrescidas do terço constitucional, de forma simples, já que não ultrapassado o prazo previsto no Art. 137 da CLT.   DAS VERBAS RESCISÓRIAS Considerando a constatação da existência da relação de emprego, bem como o princípio da continuidade do contrato de trabalho, era ônus da reclamada comprovar que a dispensa do reclamante ocorrera de forma motivada ou a pedido do empregado, sendo que, ausente qualquer comprovação, entende-se pela realização da dispensa de forma imotivada. Portanto, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, nos limites do pedido:   - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; - 13º salário proporcional.   DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz o reclamante que exercia a função de ajudante geral em cumulação constante com as atividades de cobrança de aluguel, limpeza e reparo de elevador, pleiteando adicional por acúmulo de função. A reclamada nega o vínculo de emprego, recaindo sobre o obreiro o ônus de comprovar suas alegações. A prova testemunhal produzida pelo reclamante foi fraca e incongruente, uma vez que referida testemunha apresentou depoimento em contradição ao esposado pelo reclamante em sua exordial, afirmando que o autor fazia manutenção e limpeza do prédio, demonstrando total falibilidade dos fatos narrados. A contradição entre os depoimentos demonstra que autor ou réu mente, não servindo o depoimento como meio de prova. Ainda assim, a legislação trabalhista prevê em seu artigo 456 os seguintes termos:        Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.  (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)        Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.   O artigo em questão prevê que no desempenho do contrato de trabalho o empregado se obriga a desempenhar todas as funções compatíveis com sua qualificação técnica, não lhe sendo direito pleitear adicional por exercício de atividades comuns, habituais e compatíveis com seu posto de trabalho. Portanto, improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função.   DAS HORAS EXTRAS Pleiteia o obreiro o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, pelo labor em feriados, bem como pela supressão do intervalo intrajornada, afirmando que se ativava de segunda a sábado, das 23h00 às 11h00, e nos feriados estaduais e municipais apontados na exordial, sempre sem intervalo intrajornada. Postula, ainda, o pagamento de adicional noturno. Em razão da tese da ré de negativa de vínculo de emprego, cabia ao reclamante a comprovação da jornada alegada, ônus do qual se desincumbiu, já que a testemunha ouvida comprova o labor no horário alegado na exordial. Lado outro, não comprova o autor a supressão de seu intervalo intrajornada, tampouco o labor em feriados. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, observado o adicional noturno e a hora noturna reduzida, por todo o período imprescrito, fixando-se a jornada do autor de segunda a sábado, das 23h00 às 11h00.   Parâmetros para liquidação de todas as horas extras e adicional noturno apurados: - Divisor a ser utilizado: 220 - Base de cálculo: conforme salário reconhecido pelo Juízo, considerando os salários pagos mensalmente, observando a evolução e a globalidade salarial (Súm. 264), bem como os dias efetivamente laborados, devendo a base de cálculo ser integrada pelo adicional noturno.  Considera-se para efeito de reflexos a base de cálculo conforme súmula 347 do Tribunal Superior do Trabalho. - Adicional: na forma da norma coletiva, se juntada, garantido o mínimo constitucional. - Reflexos das horas extras: em DSR (Súm. 172), férias com um terço, 13º salários e FGTS.   DA REFEIÇÃO COMERCIAL Improcedente o pedido tendo em vista que a cláusula 12ª das CCT’s juntadas não trata do benefício em questão, realizando o autor pedido indeterminado.   DIA DO COMERCIÁRIO Julgo procedente o pedido de pagamento de 2 dias de abono pelo dia do comerciário por ano de labor, na forma da cláusula 40ª da CCT da categoria, observada a prescrição.   DO DANO MORAL Alega o reclamante que sofreu constante humilhação no curso do contrato de trabalho, especificamente por ter que recolher os aluguéis, pela operação, limpeza e reparo dos elevadores, tendo inclusive ficado preso no mesmo. Na forma do artigo 818 da CLT e 373 I do CPC, cabia ao reclamante a comprovação do fato constitutivo de seu direito, devendo comprovar a veracidade dos fatos por ele alegado. No caso em tela, não houve comprovação dos fatos humilhantes narrados na exordial, não se desincumbindo o autor de seu ônus processual. Sabe-se que a indenização por dano moral destina-se, efetivamente, a ressarcir os prejuízos morais sofridos pelo autor, os quais devem ser comprovados nos autos do processo de forma clara e objetiva, fato que não se verifica no caso em análise. Portanto, compete ao Judiciário impor limites, controles e parâmetros, de modo a frear o ímpeto deflagrado pela novel indústria dos danos morais, e em casos especiais até mesmo impor penalidades por litigância de má-fé, uma vez que a condenação vanguardista em indenizações por dano moral não pode subsistir por absoluta falta de amparo jurídico e legal. Improcedente o pedido de indenização a titulo de dano moral.   DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em  vista o último salário percebido pelo reclamante, deferido o benefício da justiça gratuita ao obreiro, nos termos do art. 790, §3º da CLT.     HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/SUCUMBENCIAIS Esclareço primeiramente que não há  que se falar em  inconstitucionalidade no art. 791-A, §4º, da CLT, considerando que a previsão constitucional de assistência jurídica gratuita envolve apenas as despesas relacionadas ao processo, tais como as custas judiciais e emolumentos, não abrangendo despesas relacionadas a terceiros, tais como honorários de perito e honorários advocatícios. Dessa forma, nos termos do artigo 791-A, da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017, condeno o autor e a reclamada/réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais aos patronos da ré/reclamada e do autor, respectivamente, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o percentual de sucumbência de cada uma das partes em relação aos pedidos, a ser apurada conforme liquidação. Em se tratando de improcedência, somente o autor deverá realizar o pagamento, sendo somente a reclamada responsável pelo pagamento no caso de procedência total, havendo pagamento recíproco no caso de procedência parcial. A sucumbência a se verificar será pelas rubricas dos pedidos e não pelo montante postulado. Nesse sentido, cabe transcrever o teor da Súmula 326, do E. STJ: “Súmula 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Ou seja, os honorários sucumbenciais por parte do autor somente incidirão no caso de improcedência do pedido, devendo haver pagamento pela reclamada na razão do valor obtido na condenação. Diante da decisão proferida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade (ADI nº 5.766), e ainda em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ora arbitrados em favor dos patronos da reclamada, nos termos do art. 791-A §4º da CLT.   DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A taxa de juros e o índice da correção monetária serão definidos em liquidação, momento adequado para sedimentação do tema, dada a atual controvérsia jurídica sobre o assunto. No mais, em que pese o julgamento recente das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021, o tema ainda demanda debates e aparos quando de sua aplicação. De se ressaltar que assim dispõe o Art. 491 do CPC: “Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice da correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I – não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;(...)” Tratando-se a presente de sentença ilíquida, aplicável ao caso referido artigo.   DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por GLEISON OLIVEIRA DE SOUZA em face de CONFECCAO E GALERIA BOLIVIA WV LTDA, DECIDO:   Declaro a prescrição quinquenal nos termos do artigo 7º XXIX da CF, observada a suspensão pelo período da Lei 14.010/2020.   Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada às seguintes obrigações:   - reconheço vínculo de emprego, para condenar a reclamada a proceder a anotação da CTPS do reclamante com data de início em 15.10.2019 e fim em 15.03.2024, na função de ajudante geral. A anotação da CTPS deverá ser feita considerando o salário mínimo estadual. Sendo obrigação de fazer, deverá ser cumprida em até 15 dias após a apresentação pelo reclamante de sua CTPS nos autos, devendo a reclamada ser intimada para tanto, sob pena de multa diária de 100,00, limitada a 1.000,00, a ser revertida à reclamante, e neste caso a anotação será feita de forma virtual pela Secretaria da Vara; - FGTS de todo o período, considerando o salário reconhecido pelo Juízo, devendo incidir também sobre os valores de 13º salário indenizado, a ser depositado na conta vinculada do obreiro; - pagamento de 13º salário proporcional de 2019; - pagamento de 13º salário integral de 2020, 2021, 2022 e 2023; - pagamento de férias vencidas de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 acrescidas do terço constitucional de forma dobrada,; - pagamento de férias vencidas de 2022/2023 acrescidas do terço constitucional, de forma simples, já que não ultrapassado o prazo previsto no Art. 137 da CLT; - pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; - pagamento de 13º salário proporcional; - pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, observado o adicional noturno e a hora noturna reduzida, por todo o período imprescrito, fixando-se a jornada do autor de segunda a sábado, das 23h00 às 11h00.   Parâmetros para liquidação de todas as horas extras e adicional noturno apurados: - Divisor a ser utilizado: 220 - Base de cálculo: conforme salário reconhecido pelo Juízo, considerando os salários pagos mensalmente, observando a evolução e a globalidade salarial (Súm. 264), bem como os dias efetivamente laborados, devendo a base de cálculo ser integrada pelo adicional noturno.  Considera-se para efeito de reflexos a base de cálculo conforme súmula 347 do Tribunal Superior do Trabalho. - Adicional: na forma da norma coletiva, se juntada, garantido o mínimo constitucional. - Reflexos das horas extras: em DSR (Súm. 172), férias com um terço, 13º salários e FGTS.   - pagamento de 2 dias de abono pelo dia do comerciário por ano de labor, na forma da cláusula 40ª da CCT da categoria, observada a prescrição.   Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Defere-se a efetivação dos descontos fiscais e previdenciários na forma das súmulas 368 e 454 do TST, bem como OJ´s 363 e 400 da SDI-I e IN RFB 1.500/2014, não devendo haver recolhimento previdenciário destinado a terceiros, conforme enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada em Brasília-DF, por não ser tal valor destinado à Seguridade Social. Para fins do art. 832, §3º da CLT, a reclamada deverá observar as parcelas as quais haja incidência legal, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, quando do recolhimento da contribuição previdenciária. Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 30.000,00. Tudo nos termos da fundamentação supra. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONFECCAO E GALERIA BOLIVIA WV LTDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000324-39.2025.5.02.0026 RECLAMANTE: GLEISON OLIVEIRA DE SOUZA RECLAMADO: CONFECCAO E GALERIA BOLIVIA WV LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41a2b2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: GLEISON OLIVEIRA DE SOUZA Reclamada: CONFECCAO E GALERIA BOLIVIA WV LTDA   Vistos, etc.  GLEISON OLIVEIRA DE SOUZA ajuizou reclamações trabalhistas em face de CONFECCAO E GALERIA BOLIVIA WV LTDA em 04.03.2025, alegando ter sido admitido em 15.10.2019, na função de ajudante geral, recebendo como última remuneração o valor de R$ 1.900,00 por mês. Postulou, em apertada síntese, reconhecimento do vínculo de emprego, pagamento de verbas salarias e rescisórias, horas extras, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 240.390,44. A reclamada apresenta sua defesa refutando os pedidos realizados. Foi ouvido o autor e sua testemunha. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Rejeitada proposta conciliatória. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO:   DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da  presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte  Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018.   DA PRESCRIÇÃO Declaro a prescrição quinquenal nos termos do artigo 7º XXIX da CF, observada a suspensão pelo período da Lei 14.010/2020.   DO VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante alega ter laborado para a ré de 15.10.2019 a 15.03.2024 em funções atinentes às de ajudante geral, pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício. A reclamada, em defesa, nega a prestação de serviços pelo autor e pleiteia a realização de perícia documental aduzindo a falsidade do documento de fls. 20. Pois bem. O pedido de reconhecimento de vínculo de emprego exige comprovação robusta da existência de todos os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação, sendo este o caso dos autos uma vez que a única testemunha ouvida comprova o labor do obreiro para a reclamada, desempenhando a função de limpeza e manutenção do prédio. Indefiro a realização de perícia documental considerando que o erro de conteúdo não impacta a declaração do vínculo de emprego. Desta forma, julgo procedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, para condenar a reclamada a proceder a anotação da CTPS do reclamante com data de início em 15.10.2019 e fim em 15.03.2024, na função de ajudante geral. A anotação da CTPS deverá ser feita considerando o salário mínimo estadual. Sendo obrigação de fazer, deverá ser cumprida em até 15 dias após a apresentação pelo reclamante de sua CTPS nos autos, devendo a reclamada ser intimada para tanto, sob pena de multa diária de 100,00, limitada a 1.000,00, a ser revertida à reclamante, e neste caso a anotação será feita de forma virtual pela Secretaria da Vara.   DAS DEMAIS VERBAS DECORRENTES DO VÍNCULO DE EMPREGO Reconhecida a existência do vínculo de emprego pelo período de 15.10.2019 a 15.03.2024, são devidas as seguintes verbas correlatas a tal condenação, nos limites do pedido:   - FGTS de todo o período, considerando o salário reconhecido pelo Juízo, devendo incidir também sobre os valores de 13º salário indenizado, a ser depositado na conta vinculada do obreiro; - 13º salário proporcional de 2019; - 13º salário integral de 2020, 2021, 2022 e 2023; - férias vencidas de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 acrescidas do terço constitucional de forma dobrada,; - férias vencidas de 2022/2023 acrescidas do terço constitucional, de forma simples, já que não ultrapassado o prazo previsto no Art. 137 da CLT.   DAS VERBAS RESCISÓRIAS Considerando a constatação da existência da relação de emprego, bem como o princípio da continuidade do contrato de trabalho, era ônus da reclamada comprovar que a dispensa do reclamante ocorrera de forma motivada ou a pedido do empregado, sendo que, ausente qualquer comprovação, entende-se pela realização da dispensa de forma imotivada. Portanto, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, nos limites do pedido:   - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; - 13º salário proporcional.   DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz o reclamante que exercia a função de ajudante geral em cumulação constante com as atividades de cobrança de aluguel, limpeza e reparo de elevador, pleiteando adicional por acúmulo de função. A reclamada nega o vínculo de emprego, recaindo sobre o obreiro o ônus de comprovar suas alegações. A prova testemunhal produzida pelo reclamante foi fraca e incongruente, uma vez que referida testemunha apresentou depoimento em contradição ao esposado pelo reclamante em sua exordial, afirmando que o autor fazia manutenção e limpeza do prédio, demonstrando total falibilidade dos fatos narrados. A contradição entre os depoimentos demonstra que autor ou réu mente, não servindo o depoimento como meio de prova. Ainda assim, a legislação trabalhista prevê em seu artigo 456 os seguintes termos:        Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.  (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)        Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.   O artigo em questão prevê que no desempenho do contrato de trabalho o empregado se obriga a desempenhar todas as funções compatíveis com sua qualificação técnica, não lhe sendo direito pleitear adicional por exercício de atividades comuns, habituais e compatíveis com seu posto de trabalho. Portanto, improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função.   DAS HORAS EXTRAS Pleiteia o obreiro o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, pelo labor em feriados, bem como pela supressão do intervalo intrajornada, afirmando que se ativava de segunda a sábado, das 23h00 às 11h00, e nos feriados estaduais e municipais apontados na exordial, sempre sem intervalo intrajornada. Postula, ainda, o pagamento de adicional noturno. Em razão da tese da ré de negativa de vínculo de emprego, cabia ao reclamante a comprovação da jornada alegada, ônus do qual se desincumbiu, já que a testemunha ouvida comprova o labor no horário alegado na exordial. Lado outro, não comprova o autor a supressão de seu intervalo intrajornada, tampouco o labor em feriados. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, observado o adicional noturno e a hora noturna reduzida, por todo o período imprescrito, fixando-se a jornada do autor de segunda a sábado, das 23h00 às 11h00.   Parâmetros para liquidação de todas as horas extras e adicional noturno apurados: - Divisor a ser utilizado: 220 - Base de cálculo: conforme salário reconhecido pelo Juízo, considerando os salários pagos mensalmente, observando a evolução e a globalidade salarial (Súm. 264), bem como os dias efetivamente laborados, devendo a base de cálculo ser integrada pelo adicional noturno.  Considera-se para efeito de reflexos a base de cálculo conforme súmula 347 do Tribunal Superior do Trabalho. - Adicional: na forma da norma coletiva, se juntada, garantido o mínimo constitucional. - Reflexos das horas extras: em DSR (Súm. 172), férias com um terço, 13º salários e FGTS.   DA REFEIÇÃO COMERCIAL Improcedente o pedido tendo em vista que a cláusula 12ª das CCT’s juntadas não trata do benefício em questão, realizando o autor pedido indeterminado.   DIA DO COMERCIÁRIO Julgo procedente o pedido de pagamento de 2 dias de abono pelo dia do comerciário por ano de labor, na forma da cláusula 40ª da CCT da categoria, observada a prescrição.   DO DANO MORAL Alega o reclamante que sofreu constante humilhação no curso do contrato de trabalho, especificamente por ter que recolher os aluguéis, pela operação, limpeza e reparo dos elevadores, tendo inclusive ficado preso no mesmo. Na forma do artigo 818 da CLT e 373 I do CPC, cabia ao reclamante a comprovação do fato constitutivo de seu direito, devendo comprovar a veracidade dos fatos por ele alegado. No caso em tela, não houve comprovação dos fatos humilhantes narrados na exordial, não se desincumbindo o autor de seu ônus processual. Sabe-se que a indenização por dano moral destina-se, efetivamente, a ressarcir os prejuízos morais sofridos pelo autor, os quais devem ser comprovados nos autos do processo de forma clara e objetiva, fato que não se verifica no caso em análise. Portanto, compete ao Judiciário impor limites, controles e parâmetros, de modo a frear o ímpeto deflagrado pela novel indústria dos danos morais, e em casos especiais até mesmo impor penalidades por litigância de má-fé, uma vez que a condenação vanguardista em indenizações por dano moral não pode subsistir por absoluta falta de amparo jurídico e legal. Improcedente o pedido de indenização a titulo de dano moral.   DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em  vista o último salário percebido pelo reclamante, deferido o benefício da justiça gratuita ao obreiro, nos termos do art. 790, §3º da CLT.     HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/SUCUMBENCIAIS Esclareço primeiramente que não há  que se falar em  inconstitucionalidade no art. 791-A, §4º, da CLT, considerando que a previsão constitucional de assistência jurídica gratuita envolve apenas as despesas relacionadas ao processo, tais como as custas judiciais e emolumentos, não abrangendo despesas relacionadas a terceiros, tais como honorários de perito e honorários advocatícios. Dessa forma, nos termos do artigo 791-A, da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017, condeno o autor e a reclamada/réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais aos patronos da ré/reclamada e do autor, respectivamente, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o percentual de sucumbência de cada uma das partes em relação aos pedidos, a ser apurada conforme liquidação. Em se tratando de improcedência, somente o autor deverá realizar o pagamento, sendo somente a reclamada responsável pelo pagamento no caso de procedência total, havendo pagamento recíproco no caso de procedência parcial. A sucumbência a se verificar será pelas rubricas dos pedidos e não pelo montante postulado. Nesse sentido, cabe transcrever o teor da Súmula 326, do E. STJ: “Súmula 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Ou seja, os honorários sucumbenciais por parte do autor somente incidirão no caso de improcedência do pedido, devendo haver pagamento pela reclamada na razão do valor obtido na condenação. Diante da decisão proferida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade (ADI nº 5.766), e ainda em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ora arbitrados em favor dos patronos da reclamada, nos termos do art. 791-A §4º da CLT.   DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A taxa de juros e o índice da correção monetária serão definidos em liquidação, momento adequado para sedimentação do tema, dada a atual controvérsia jurídica sobre o assunto. No mais, em que pese o julgamento recente das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021, o tema ainda demanda debates e aparos quando de sua aplicação. De se ressaltar que assim dispõe o Art. 491 do CPC: “Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice da correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I – não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;(...)” Tratando-se a presente de sentença ilíquida, aplicável ao caso referido artigo.   DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por GLEISON OLIVEIRA DE SOUZA em face de CONFECCAO E GALERIA BOLIVIA WV LTDA, DECIDO:   Declaro a prescrição quinquenal nos termos do artigo 7º XXIX da CF, observada a suspensão pelo período da Lei 14.010/2020.   Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada às seguintes obrigações:   - reconheço vínculo de emprego, para condenar a reclamada a proceder a anotação da CTPS do reclamante com data de início em 15.10.2019 e fim em 15.03.2024, na função de ajudante geral. A anotação da CTPS deverá ser feita considerando o salário mínimo estadual. Sendo obrigação de fazer, deverá ser cumprida em até 15 dias após a apresentação pelo reclamante de sua CTPS nos autos, devendo a reclamada ser intimada para tanto, sob pena de multa diária de 100,00, limitada a 1.000,00, a ser revertida à reclamante, e neste caso a anotação será feita de forma virtual pela Secretaria da Vara; - FGTS de todo o período, considerando o salário reconhecido pelo Juízo, devendo incidir também sobre os valores de 13º salário indenizado, a ser depositado na conta vinculada do obreiro; - pagamento de 13º salário proporcional de 2019; - pagamento de 13º salário integral de 2020, 2021, 2022 e 2023; - pagamento de férias vencidas de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 acrescidas do terço constitucional de forma dobrada,; - pagamento de férias vencidas de 2022/2023 acrescidas do terço constitucional, de forma simples, já que não ultrapassado o prazo previsto no Art. 137 da CLT; - pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; - pagamento de 13º salário proporcional; - pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, observado o adicional noturno e a hora noturna reduzida, por todo o período imprescrito, fixando-se a jornada do autor de segunda a sábado, das 23h00 às 11h00.   Parâmetros para liquidação de todas as horas extras e adicional noturno apurados: - Divisor a ser utilizado: 220 - Base de cálculo: conforme salário reconhecido pelo Juízo, considerando os salários pagos mensalmente, observando a evolução e a globalidade salarial (Súm. 264), bem como os dias efetivamente laborados, devendo a base de cálculo ser integrada pelo adicional noturno.  Considera-se para efeito de reflexos a base de cálculo conforme súmula 347 do Tribunal Superior do Trabalho. - Adicional: na forma da norma coletiva, se juntada, garantido o mínimo constitucional. - Reflexos das horas extras: em DSR (Súm. 172), férias com um terço, 13º salários e FGTS.   - pagamento de 2 dias de abono pelo dia do comerciário por ano de labor, na forma da cláusula 40ª da CCT da categoria, observada a prescrição.   Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Defere-se a efetivação dos descontos fiscais e previdenciários na forma das súmulas 368 e 454 do TST, bem como OJ´s 363 e 400 da SDI-I e IN RFB 1.500/2014, não devendo haver recolhimento previdenciário destinado a terceiros, conforme enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada em Brasília-DF, por não ser tal valor destinado à Seguridade Social. Para fins do art. 832, §3º da CLT, a reclamada deverá observar as parcelas as quais haja incidência legal, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, quando do recolhimento da contribuição previdenciária. Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 30.000,00. Tudo nos termos da fundamentação supra. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GLEISON OLIVEIRA DE SOUZA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002772-69.2023.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Silvia Silva do Nascimento - Vistos. SILVIA SILVA DO NASCIMENTO ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais contra TOP SHOP LTDA. Em resumo, narra que, em janeiro de 2023, adquiriu um aparelho celular por R$ 800,00 em um estabelecimento da requerida. Narra que não obteve a nota fiscal do produto, mas somente um contrato de compra. Após um mês de uso, o aparelho passou a apresentar defeitos e em seguida parou de funcionar. Como não obteve a solução junto a requerida, procurou uma assistência técnica que detectou que o celular é produto de roubo ou furto. Com base nisso, pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes na categoria de danos emergentes, pelo valor do aparelho e lucros cessantes, uma vez que utiliza o aparelho para fins profissionais. Juntou documentos. Custas de ingresso recolhidas às fls. 12. Citada (fls. 51/52) a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (fls. 61). As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir (fls. 62/64) e somente a autora se manifestou às fls. 67/70. É o relatório. FUNDAMENTA-SE, DECIDE-SE. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando a revelia da requerida e a ausência de requerimento de produção de outras provas. Por primeiro, deve-se reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o requerido ostenta caráter consumerista, ex vi do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Na sequência, observa-se que, se é certo que o Código de Defesa do Consumidor admite inversão do ônus da prova, não menos certo é que não o faz de forma indistinta. Pelo contrário. A inversão do ônus da prova tem requisitos para ocorrer, a saber: quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência (art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90). Assim, o instituto da inversão do ônus da prova existe para compensar ou suprir hipossuficiência do consumidor em face do fornecedor e não para eximir o consumidor do ônus processual estabelecido pelo art. 333, do Código de Processo Civil. Somente se inverte o ônus da prova quando o consumidor não tem meios de provar suas alegações, o que não ocorre neste caso concreto. Realmente, tem-se que a parte autora não é hipossuficiente para fazer prova do que alega, ou seja, de que o aparelho celular adquirido junto a ré parou de funcionar e que ele é produto de furto ou roubo. Senão, vejamos. Conforme dispõe o art. 18, caput, do CDC, o fornecedor responde por vícios do produto que o tornem impróprio para o fim que se destinam, sendo que, se não reparado o vício em 30 dias, poderá o consumidor requerer a substituição da coisa, restituição do que pagou ou o abatimento proporcional no preço (§1º). Na esteira da revelia decretada da requerida, admite-se como verdadeira a alegação de que o aparelho parou de funcionar e que a requerida não lhe prestou a devida assistência. Desta feita, de rigor determinar a requerida que restitua à autora o valor que esta despendeu pelo celular (R$ 800,00, fls. 13), devidamente atualizado com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação. O pedido de indenização por dano material na categoria de lucros cessantes não merece prosperar. Competia à autora demonstrar os eventuais prejuízos patrimoniais que experimentaram como resultado da conduta do requerido, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 402 do Código Civil. Contudo, nada nesse sentido restou demonstrado. Dos documentos de fls. 18/25, não se extrai que a autora perdeu clientes ou teve uma queda nas vendas no período em que ficou sem dispor do aparelho celular comprado junto a requerida. Sendo assim, diante da completa ausência de prova de eventuais prejuízos patrimoniais experimentados pelas autoras, a título de lucros cessantes, de rigor julgar improcedente tal pretensão indenizatória. Por fim, no que toca alegado dano moral, como sabido, para sua configuração, é imprescindível que a lesão apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples desconforto. Nesse sentido, há lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: (...) dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). Na mesma linha, a lesão a bem personalíssimo, para caracterizar o dano moral, deve revestir-se de gravidade que, segundo ANTUNES VARELA, citado por Sérgio Cavalieri Filho, há de medir-se por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos. Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame impingidos devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo, o que não se configura na hipótese dos autos. Mais uma vez, SÉRGIO CAVALIERI FILHO pondera que mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, p. 78, Malheiros Editores). No caso, não restou demonstrada eventual interferência no comportamento psicológico das autoras. Atente-se que, sabidamente, certos fatos geram dano moral in re ipsa, ou seja, não demanda nenhuma prova do dano (morte de parente próximo, v.g.). Outros, no entanto, devem ser provados, como o que ora se analisa. E, compulsando-se os autos, não se vê tenha as autoras tenham juntado qualquer prova de que abaladas moralmente estão ou ficaram. Primeiro, porque sequer há prova de que o celular, de fato é produto de furto ou roubo. Isso porque, às fls. 14/15 a autora juntou a consulta de dois números de IMEI, sem identificar qual seria o correspondente ao aparelho que adquiriu junto a ré. Segundo, porque também não carreou nenhuma prova a respeito da suposta blitz policial em que foi parada na qual se constatou que o aparelho era produto de crime. Quanto a este ponto, nota-se dos documentos de fls. 16/17 que a autora, de forma correta, compareceu à Delegacia para denunciar a suposta procedência duvidosa do bem. Portanto, os fatos comprovados se inserem no âmbito do descumprimento contratual, no qual, em regra, não se evidencia, por si só, a existência de dano moral indenizável. Em suma, dado que do fato não se verificou nenhuma consequência extraordinária, de rigor a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o requerido a restituir à autora o valor pago pelo aparelho celular, R$ 800,00, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), desde a data do desembolso, com juros de mora pela taxa Selic (art. 406, §1º, CC,), desde a citação. Por consequência, declara-se extinto o processo, com resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A autora sucumbiu majoritariamente, mas deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários e custas processuais, ante a ausência de constituição de advogado pelo requerido e dispêndio de custas a serem ressarcidas. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1010 CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Na hipótese de interposição de recurso, antes da remessa dos autos ao Tribunal, deverá a serventia: a) indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia (s), ou sua eventual inexistência; b) certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (arts. 102 e 1275 das NSGJ). Para tanto, deverá ser utilizado o modelo de certidão do SAJ 505792. Após, oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: MOUN HI CHA (OAB 230111/SP)
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000736-93.2025.5.02.0082 distribuído para 82ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 05/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417563618700000408771566?instancia=1
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1092417-72.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Gang Jin - Vistos. Para análise dos pedidos iniciais, complemente(m) o(s) autor(es) a taxa judiciária devida e recolha as custas postais (R$ 34,35 - código 120-1) ou a diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 321 e 290 do CPC). Em havendo dúvidas consultar através do link https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias (no site do TJSP). A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como "Petições Diversas" e o tipo de petição como "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. - ADV: MOUN HI CHA (OAB 230111/SP)
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID e46eff2. Intimado(s) / Citado(s) - C.F.A.S.A.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000779-59.2022.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cred Popular Microcrédito - Vera Lucia dos Santos e outros - Vistos. Defiro prazo de cinco dias. Findo o prazo, aguarde-se no arquivo. Int. - ADV: CLAUDIA MARIA CARVALHO DO AMARAL VIEIRA (OAB 86890/SP), MOUN HI CHA (OAB 230111/SP)
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