Moun Hi Cha

Moun Hi Cha

Número da OAB: OAB/SP 230111

📋 Resumo Completo

Dr(a). Moun Hi Cha possui 69 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT2, TJPR, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 69
Tribunais: TRT2, TJPR, TJSP
Nome: MOUN HI CHA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (5) MEDIDAS INVESTIGATóRIAS SOBRE ORGANIZAçõES CRIMINOSAS (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043652-60.2024.8.26.0050 - Medidas Investigatórias Sobre Organizações Criminosas - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - R.R.C. - - K.F.C. - - F.J.S.N. - - A.M.A.C. - - L.S.S. - - M.O.S. - - W.P.Z. - - S.F.N. - - J.P.S. - - F.B.O. - - L.C. - - J.R.S.O. - - L.F.O. - - V.L.F.T. - - S.C.I.M.S.P. e outros - Fls. 2341/2342: Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: TATIANE DE OLIVEIRA (OAB 410040/SP), LUIS GUSTAVO MALIGERE (OAB 433788/SP), ANA CAROLINE MODESTO (OAB 488392/SP), LUCAS ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA (OAB 506001/SP), EDUARDO KARKAR (OAB 464364/SP), LUCAS ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA (OAB 506001/SP), LUCAS ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA (OAB 506001/SP), MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA (OAB 491570/SP), MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA (OAB 491570/SP), ANA CAROLINE MODESTO (OAB 488392/SP), EDUARDO KARKAR (OAB 464364/SP), ANA CLAUDIA PEDRO DE LIMA (OAB 393148/SP), RENILTON DE SOUSA RODRIGUES (OAB 387688/SP), EDUARDO KARKAR (OAB 464364/SP), TAIS SILVA SANTOS (OAB 533012/SP), SOLANGE LINO GONÇALVES (OAB 337712/SP), MOUN HI CHA (OAB 230111/SP), ROGÉRIO TADEU MACEDO (OAB 177407/SP), OSVALDO CRUZ DOS SANTOS (OAB 199075/SP), NEFERTITI REGINA WEIMER VIANINI (OAB 289024/SP), JOSE LUIZ MOLARI (OAB 293423/SP), THIAGO BIANCHI DA ROCHA (OAB 322059/SP), DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 327671/SP), REGINA CÉLIA BEZERRA DE ARAUJO (OAB 202984/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016719-43.2022.8.26.0016 (processo principal 1002029-26.2021.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Jae Young Kim - Aju Agência de Viagens e Turismo Ltda - - IN HOUN HWANG - - Kyung Ja Hwang Kim - Vistos. I) I-1) Tendo em vista que o saldo indicado era de R$ 16.196,26 (fls. 36) e que houve levantamento a menor (fls. 50), observada a inércia do executado quanto ao saldo remanescente (fls. 65), defiro o pedido e determino a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada existentes em instituições financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, por meio do sistema SISBAJUD. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Aju Agência de Viagens e Turismo Ltda, IN HOUN HWANG e Kyung Ja Hwang Kim; Valor atualizado: R$ 635,47. I-3) Desde já, indefiro eventual pedido de realização de ordem reiterada de pesquisa no SISBAJUD (teimosinha), uma vez que tal modalidade não se coaduna com os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais, o que torna incabível sucessivas e idênticas diligências (TJ/SP. Agravo de Instrumento 0100129-97.2021.8.26.9048; Relator (a): Nemércio Rodrigues Marques; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Sertãozinho Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021). Ademais, tal medida tem se mostrado de baixa efetividade, devendo-se considerar que, devido à isenção de custas em primeira instância, nos termos da Lei nº 9.099/1995, tal traz um custo para o Judiciário, e, portanto, social, que não se justifica na prática, além de impactar significativamente na rotina desta Vara, que conta com mais de 30.000 processos em andamento e quadro insuficiente de funcionários para acompanhar a resposta de cada uma das reiteradas ordens em diversos feitos. I-4) Com a resposta e juntada do extrato, dê-se ciência às partes. I-5) Caso seja frutífero o bloqueio, converto-o desde já em penhora e determino a transferência dos ativos para conta bancária à disposição deste juízo, devendo, a parte executada, ser intimada - por carta, nos termos do art. 841, § 2º, do CPC, se não tiver advogado constituído -, para oferta de impugnação no prazo de 15 dias. II - Caso a tentativa seja infrutífera ou parcialmente frutífera e haja pedido, defiro a pesquisa e bloqueio de transferência de veículos porventura existentes em nome da parte executada, pelo sistema RENAJUD. II-1.a) Verificando-se a existência de veículo em nome da parte executada com restrição de alienação fiduciária, proceda-se à inserção de restrição de transferência sobre o veículo e oficie-se ao DETRAN para que forneça informações sobre a instituição financeira que consta como credora fiduciária do veículo bloqueado, constando no ofício o número da placa. A resposta e os documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp2jec@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto: "OFÍCIO - PROCESSO Nº *[número completo do processo no padrão CNJ]". II-1.b) Com a resposta do ofício do DETRAN, oficie-se à instituição financeira indicada para que forneça informações acerca do contrato de financiamento do veículo em questão, especialmente se houve a quitação do financiamento ou se restam parcelas em aberto, indicando o valor total da dívida. A resposta e os documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp2jec@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto: "OFÍCIO - PROCESSO Nº *[número completo do processo no padrão CNJ]". II-2) Com a resposta da instituição financeira ou na hipótese de a pesquisa indicar veículos sem restrição de alienação fiduciária, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se tem interesse na penhora, devendo, em caso positivo, apresentar cálculo atualizado do débito e informar o endereço para cumprimento para a expedição do respectivo mandado de penhora com relação ao veículo que indicar, cuja expedição fica desde já deferida. Esclarece-se que a penhora somente se procederá à vista do bem, tendo em vista tratar-se de bem móvel, cuja transferência de propriedade se dá pela simples tradição, sendo o registro junto ao DETRAN de natureza meramente declaratória. Portanto, a parte interessada deverá, quando da apresentação do cálculo atualizado do débito, informar o endereço para cumprimento do mandado. III - Caso reste infrutífera a pesquisa junto ao Sistema RENAJUD, e, em havendo pedido, desde já, defiro, com relação à pessoa física, a pesquisa de bens via sistema INFOJUD. III-1) Sendo positiva a resposta, libere a respostas nos autos com o sigilo necessário às informações contidas nos documentos juntados, utilizando-se o código "112 - Doc. Sigiloso - Outros", intimando-se a parte exequente para se manifestar para fins de prosseguimento, indicando bens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Frise-se que é ônus da exequente manter cálculo atualizado do débito. III-2) Com relação às pessoas jurídicas, o sistema INFOJUD não disponibiliza as Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica após o ano de 2016. Assim, solicite-se à Receita Federal informação acerca dos bens declarados nos últimos três exercícios pela(s) empresa(s) executada(s) supraindicada(s). A presente decisão vale como ofício, devendo ser encaminhado pela própria parte exequente à Receita Federal, devendo comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta e os documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp2jec@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto: "OFÍCIO - PROCESSO Nº *[número completo do processo no padrão CNJ]". IV - Desde já indefiro eventual pedido de pesquisa via SNIPER, porquanto não se vê sua utilidade no caso, uma vez que já realizadas pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não se vislumbrando que nos demais bancos de dados (TSE, CGU, ANAC, Tribunal Marítimo e CNJ) seja frutífera. V - Indefiro também desde já eventual pedido de pesquisa de bens junto ao ARISP, pois esta providência está ao alcance da parte. Assim, pretendendo a pesquisa de imóveis, deve o credor buscar informações diretamente no portal da ARISP (www.arisp.com.br), trazendo o resultado aos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Pedido de ofício para a localização de bens imóveis pelo sistema ARISP. Medida investigatória que compete ao exequente. Busca independe de intervenção judicial e não se coaduna com os critérios orientadores dos juizados especiais. Benefício da justiça gratuita engloba os emolumentos devidos a notários ou registradores. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100264-77.2022.8.26.9015; Relator (a): Paulo Ricardo Cursino de Moura; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Osasco - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/03/2023; Data de Registro: 16/03/2023). VI - Por fim, em sendo infrutíferas as ordens acima, INTIME-SE a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Frise-se que é ônus da exequente manter cálculo atualizado do débito. Intimem-se. - ADV: MOUN HI CHA (OAB 230111/SP), FADI HASSAN FAYAD KHODR (OAB 344210/SP), JOSE ROBERTO DA SILVA (OAB 103946/SP), MOUN HI CHA (OAB 230111/SP), MOUN HI CHA (OAB 230111/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016719-43.2022.8.26.0016 (processo principal 1002029-26.2021.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Jae Young Kim - Aju Agência de Viagens e Turismo Ltda - - IN HOUN HWANG - - Kyung Ja Hwang Kim - Vistos. I) I-1) Tendo em vista que o saldo indicado era de R$ 16.196,26 (fls. 36) e que houve levantamento a menor (fls. 50), observada a inércia do executado quanto ao saldo remanescente (fls. 65), defiro o pedido e determino a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada existentes em instituições financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, por meio do sistema SISBAJUD. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Aju Agência de Viagens e Turismo Ltda, IN HOUN HWANG e Kyung Ja Hwang Kim; Valor atualizado: R$ 635,47. I-3) Desde já, indefiro eventual pedido de realização de ordem reiterada de pesquisa no SISBAJUD (teimosinha), uma vez que tal modalidade não se coaduna com os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais, o que torna incabível sucessivas e idênticas diligências (TJ/SP. Agravo de Instrumento 0100129-97.2021.8.26.9048; Relator (a): Nemércio Rodrigues Marques; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Sertãozinho Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021). Ademais, tal medida tem se mostrado de baixa efetividade, devendo-se considerar que, devido à isenção de custas em primeira instância, nos termos da Lei nº 9.099/1995, tal traz um custo para o Judiciário, e, portanto, social, que não se justifica na prática, além de impactar significativamente na rotina desta Vara, que conta com mais de 30.000 processos em andamento e quadro insuficiente de funcionários para acompanhar a resposta de cada uma das reiteradas ordens em diversos feitos. I-4) Com a resposta e juntada do extrato, dê-se ciência às partes. I-5) Caso seja frutífero o bloqueio, converto-o desde já em penhora e determino a transferência dos ativos para conta bancária à disposição deste juízo, devendo, a parte executada, ser intimada - por carta, nos termos do art. 841, § 2º, do CPC, se não tiver advogado constituído -, para oferta de impugnação no prazo de 15 dias. II - Caso a tentativa seja infrutífera ou parcialmente frutífera e haja pedido, defiro a pesquisa e bloqueio de transferência de veículos porventura existentes em nome da parte executada, pelo sistema RENAJUD. II-1.a) Verificando-se a existência de veículo em nome da parte executada com restrição de alienação fiduciária, proceda-se à inserção de restrição de transferência sobre o veículo e oficie-se ao DETRAN para que forneça informações sobre a instituição financeira que consta como credora fiduciária do veículo bloqueado, constando no ofício o número da placa. A resposta e os documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp2jec@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto: "OFÍCIO - PROCESSO Nº *[número completo do processo no padrão CNJ]". II-1.b) Com a resposta do ofício do DETRAN, oficie-se à instituição financeira indicada para que forneça informações acerca do contrato de financiamento do veículo em questão, especialmente se houve a quitação do financiamento ou se restam parcelas em aberto, indicando o valor total da dívida. A resposta e os documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp2jec@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto: "OFÍCIO - PROCESSO Nº *[número completo do processo no padrão CNJ]". II-2) Com a resposta da instituição financeira ou na hipótese de a pesquisa indicar veículos sem restrição de alienação fiduciária, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se tem interesse na penhora, devendo, em caso positivo, apresentar cálculo atualizado do débito e informar o endereço para cumprimento para a expedição do respectivo mandado de penhora com relação ao veículo que indicar, cuja expedição fica desde já deferida. Esclarece-se que a penhora somente se procederá à vista do bem, tendo em vista tratar-se de bem móvel, cuja transferência de propriedade se dá pela simples tradição, sendo o registro junto ao DETRAN de natureza meramente declaratória. Portanto, a parte interessada deverá, quando da apresentação do cálculo atualizado do débito, informar o endereço para cumprimento do mandado. III - Caso reste infrutífera a pesquisa junto ao Sistema RENAJUD, e, em havendo pedido, desde já, defiro, com relação à pessoa física, a pesquisa de bens via sistema INFOJUD. III-1) Sendo positiva a resposta, libere a respostas nos autos com o sigilo necessário às informações contidas nos documentos juntados, utilizando-se o código "112 - Doc. Sigiloso - Outros", intimando-se a parte exequente para se manifestar para fins de prosseguimento, indicando bens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Frise-se que é ônus da exequente manter cálculo atualizado do débito. III-2) Com relação às pessoas jurídicas, o sistema INFOJUD não disponibiliza as Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica após o ano de 2016. Assim, solicite-se à Receita Federal informação acerca dos bens declarados nos últimos três exercícios pela(s) empresa(s) executada(s) supraindicada(s). A presente decisão vale como ofício, devendo ser encaminhado pela própria parte exequente à Receita Federal, devendo comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta e os documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp2jec@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto: "OFÍCIO - PROCESSO Nº *[número completo do processo no padrão CNJ]". IV - Desde já indefiro eventual pedido de pesquisa via SNIPER, porquanto não se vê sua utilidade no caso, uma vez que já realizadas pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não se vislumbrando que nos demais bancos de dados (TSE, CGU, ANAC, Tribunal Marítimo e CNJ) seja frutífera. V - Indefiro também desde já eventual pedido de pesquisa de bens junto ao ARISP, pois esta providência está ao alcance da parte. Assim, pretendendo a pesquisa de imóveis, deve o credor buscar informações diretamente no portal da ARISP (www.arisp.com.br), trazendo o resultado aos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Pedido de ofício para a localização de bens imóveis pelo sistema ARISP. Medida investigatória que compete ao exequente. Busca independe de intervenção judicial e não se coaduna com os critérios orientadores dos juizados especiais. Benefício da justiça gratuita engloba os emolumentos devidos a notários ou registradores. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100264-77.2022.8.26.9015; Relator (a): Paulo Ricardo Cursino de Moura; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Osasco - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/03/2023; Data de Registro: 16/03/2023). VI - Por fim, em sendo infrutíferas as ordens acima, INTIME-SE a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Frise-se que é ônus da exequente manter cálculo atualizado do débito. Intimem-se. - ADV: MOUN HI CHA (OAB 230111/SP), FADI HASSAN FAYAD KHODR (OAB 344210/SP), JOSE ROBERTO DA SILVA (OAB 103946/SP), MOUN HI CHA (OAB 230111/SP), MOUN HI CHA (OAB 230111/SP)
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000324-39.2025.5.02.0026 RECLAMANTE: GLEISON OLIVEIRA DE SOUZA RECLAMADO: CONFECCAO E GALERIA BOLIVIA WV LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41a2b2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: GLEISON OLIVEIRA DE SOUZA Reclamada: CONFECCAO E GALERIA BOLIVIA WV LTDA   Vistos, etc.  GLEISON OLIVEIRA DE SOUZA ajuizou reclamações trabalhistas em face de CONFECCAO E GALERIA BOLIVIA WV LTDA em 04.03.2025, alegando ter sido admitido em 15.10.2019, na função de ajudante geral, recebendo como última remuneração o valor de R$ 1.900,00 por mês. Postulou, em apertada síntese, reconhecimento do vínculo de emprego, pagamento de verbas salarias e rescisórias, horas extras, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 240.390,44. A reclamada apresenta sua defesa refutando os pedidos realizados. Foi ouvido o autor e sua testemunha. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Rejeitada proposta conciliatória. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO:   DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da  presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte  Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018.   DA PRESCRIÇÃO Declaro a prescrição quinquenal nos termos do artigo 7º XXIX da CF, observada a suspensão pelo período da Lei 14.010/2020.   DO VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante alega ter laborado para a ré de 15.10.2019 a 15.03.2024 em funções atinentes às de ajudante geral, pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício. A reclamada, em defesa, nega a prestação de serviços pelo autor e pleiteia a realização de perícia documental aduzindo a falsidade do documento de fls. 20. Pois bem. O pedido de reconhecimento de vínculo de emprego exige comprovação robusta da existência de todos os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação, sendo este o caso dos autos uma vez que a única testemunha ouvida comprova o labor do obreiro para a reclamada, desempenhando a função de limpeza e manutenção do prédio. Indefiro a realização de perícia documental considerando que o erro de conteúdo não impacta a declaração do vínculo de emprego. Desta forma, julgo procedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, para condenar a reclamada a proceder a anotação da CTPS do reclamante com data de início em 15.10.2019 e fim em 15.03.2024, na função de ajudante geral. A anotação da CTPS deverá ser feita considerando o salário mínimo estadual. Sendo obrigação de fazer, deverá ser cumprida em até 15 dias após a apresentação pelo reclamante de sua CTPS nos autos, devendo a reclamada ser intimada para tanto, sob pena de multa diária de 100,00, limitada a 1.000,00, a ser revertida à reclamante, e neste caso a anotação será feita de forma virtual pela Secretaria da Vara.   DAS DEMAIS VERBAS DECORRENTES DO VÍNCULO DE EMPREGO Reconhecida a existência do vínculo de emprego pelo período de 15.10.2019 a 15.03.2024, são devidas as seguintes verbas correlatas a tal condenação, nos limites do pedido:   - FGTS de todo o período, considerando o salário reconhecido pelo Juízo, devendo incidir também sobre os valores de 13º salário indenizado, a ser depositado na conta vinculada do obreiro; - 13º salário proporcional de 2019; - 13º salário integral de 2020, 2021, 2022 e 2023; - férias vencidas de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 acrescidas do terço constitucional de forma dobrada,; - férias vencidas de 2022/2023 acrescidas do terço constitucional, de forma simples, já que não ultrapassado o prazo previsto no Art. 137 da CLT.   DAS VERBAS RESCISÓRIAS Considerando a constatação da existência da relação de emprego, bem como o princípio da continuidade do contrato de trabalho, era ônus da reclamada comprovar que a dispensa do reclamante ocorrera de forma motivada ou a pedido do empregado, sendo que, ausente qualquer comprovação, entende-se pela realização da dispensa de forma imotivada. Portanto, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, nos limites do pedido:   - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; - 13º salário proporcional.   DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz o reclamante que exercia a função de ajudante geral em cumulação constante com as atividades de cobrança de aluguel, limpeza e reparo de elevador, pleiteando adicional por acúmulo de função. A reclamada nega o vínculo de emprego, recaindo sobre o obreiro o ônus de comprovar suas alegações. A prova testemunhal produzida pelo reclamante foi fraca e incongruente, uma vez que referida testemunha apresentou depoimento em contradição ao esposado pelo reclamante em sua exordial, afirmando que o autor fazia manutenção e limpeza do prédio, demonstrando total falibilidade dos fatos narrados. A contradição entre os depoimentos demonstra que autor ou réu mente, não servindo o depoimento como meio de prova. Ainda assim, a legislação trabalhista prevê em seu artigo 456 os seguintes termos:        Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.  (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)        Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.   O artigo em questão prevê que no desempenho do contrato de trabalho o empregado se obriga a desempenhar todas as funções compatíveis com sua qualificação técnica, não lhe sendo direito pleitear adicional por exercício de atividades comuns, habituais e compatíveis com seu posto de trabalho. Portanto, improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função.   DAS HORAS EXTRAS Pleiteia o obreiro o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, pelo labor em feriados, bem como pela supressão do intervalo intrajornada, afirmando que se ativava de segunda a sábado, das 23h00 às 11h00, e nos feriados estaduais e municipais apontados na exordial, sempre sem intervalo intrajornada. Postula, ainda, o pagamento de adicional noturno. Em razão da tese da ré de negativa de vínculo de emprego, cabia ao reclamante a comprovação da jornada alegada, ônus do qual se desincumbiu, já que a testemunha ouvida comprova o labor no horário alegado na exordial. Lado outro, não comprova o autor a supressão de seu intervalo intrajornada, tampouco o labor em feriados. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, observado o adicional noturno e a hora noturna reduzida, por todo o período imprescrito, fixando-se a jornada do autor de segunda a sábado, das 23h00 às 11h00.   Parâmetros para liquidação de todas as horas extras e adicional noturno apurados: - Divisor a ser utilizado: 220 - Base de cálculo: conforme salário reconhecido pelo Juízo, considerando os salários pagos mensalmente, observando a evolução e a globalidade salarial (Súm. 264), bem como os dias efetivamente laborados, devendo a base de cálculo ser integrada pelo adicional noturno.  Considera-se para efeito de reflexos a base de cálculo conforme súmula 347 do Tribunal Superior do Trabalho. - Adicional: na forma da norma coletiva, se juntada, garantido o mínimo constitucional. - Reflexos das horas extras: em DSR (Súm. 172), férias com um terço, 13º salários e FGTS.   DA REFEIÇÃO COMERCIAL Improcedente o pedido tendo em vista que a cláusula 12ª das CCT’s juntadas não trata do benefício em questão, realizando o autor pedido indeterminado.   DIA DO COMERCIÁRIO Julgo procedente o pedido de pagamento de 2 dias de abono pelo dia do comerciário por ano de labor, na forma da cláusula 40ª da CCT da categoria, observada a prescrição.   DO DANO MORAL Alega o reclamante que sofreu constante humilhação no curso do contrato de trabalho, especificamente por ter que recolher os aluguéis, pela operação, limpeza e reparo dos elevadores, tendo inclusive ficado preso no mesmo. Na forma do artigo 818 da CLT e 373 I do CPC, cabia ao reclamante a comprovação do fato constitutivo de seu direito, devendo comprovar a veracidade dos fatos por ele alegado. No caso em tela, não houve comprovação dos fatos humilhantes narrados na exordial, não se desincumbindo o autor de seu ônus processual. Sabe-se que a indenização por dano moral destina-se, efetivamente, a ressarcir os prejuízos morais sofridos pelo autor, os quais devem ser comprovados nos autos do processo de forma clara e objetiva, fato que não se verifica no caso em análise. Portanto, compete ao Judiciário impor limites, controles e parâmetros, de modo a frear o ímpeto deflagrado pela novel indústria dos danos morais, e em casos especiais até mesmo impor penalidades por litigância de má-fé, uma vez que a condenação vanguardista em indenizações por dano moral não pode subsistir por absoluta falta de amparo jurídico e legal. Improcedente o pedido de indenização a titulo de dano moral.   DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em  vista o último salário percebido pelo reclamante, deferido o benefício da justiça gratuita ao obreiro, nos termos do art. 790, §3º da CLT.     HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/SUCUMBENCIAIS Esclareço primeiramente que não há  que se falar em  inconstitucionalidade no art. 791-A, §4º, da CLT, considerando que a previsão constitucional de assistência jurídica gratuita envolve apenas as despesas relacionadas ao processo, tais como as custas judiciais e emolumentos, não abrangendo despesas relacionadas a terceiros, tais como honorários de perito e honorários advocatícios. Dessa forma, nos termos do artigo 791-A, da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017, condeno o autor e a reclamada/réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais aos patronos da ré/reclamada e do autor, respectivamente, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o percentual de sucumbência de cada uma das partes em relação aos pedidos, a ser apurada conforme liquidação. Em se tratando de improcedência, somente o autor deverá realizar o pagamento, sendo somente a reclamada responsável pelo pagamento no caso de procedência total, havendo pagamento recíproco no caso de procedência parcial. A sucumbência a se verificar será pelas rubricas dos pedidos e não pelo montante postulado. Nesse sentido, cabe transcrever o teor da Súmula 326, do E. STJ: “Súmula 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Ou seja, os honorários sucumbenciais por parte do autor somente incidirão no caso de improcedência do pedido, devendo haver pagamento pela reclamada na razão do valor obtido na condenação. Diante da decisão proferida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade (ADI nº 5.766), e ainda em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ora arbitrados em favor dos patronos da reclamada, nos termos do art. 791-A §4º da CLT.   DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A taxa de juros e o índice da correção monetária serão definidos em liquidação, momento adequado para sedimentação do tema, dada a atual controvérsia jurídica sobre o assunto. No mais, em que pese o julgamento recente das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021, o tema ainda demanda debates e aparos quando de sua aplicação. De se ressaltar que assim dispõe o Art. 491 do CPC: “Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice da correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I – não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;(...)” Tratando-se a presente de sentença ilíquida, aplicável ao caso referido artigo.   DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por GLEISON OLIVEIRA DE SOUZA em face de CONFECCAO E GALERIA BOLIVIA WV LTDA, DECIDO:   Declaro a prescrição quinquenal nos termos do artigo 7º XXIX da CF, observada a suspensão pelo período da Lei 14.010/2020.   Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada às seguintes obrigações:   - reconheço vínculo de emprego, para condenar a reclamada a proceder a anotação da CTPS do reclamante com data de início em 15.10.2019 e fim em 15.03.2024, na função de ajudante geral. A anotação da CTPS deverá ser feita considerando o salário mínimo estadual. Sendo obrigação de fazer, deverá ser cumprida em até 15 dias após a apresentação pelo reclamante de sua CTPS nos autos, devendo a reclamada ser intimada para tanto, sob pena de multa diária de 100,00, limitada a 1.000,00, a ser revertida à reclamante, e neste caso a anotação será feita de forma virtual pela Secretaria da Vara; - FGTS de todo o período, considerando o salário reconhecido pelo Juízo, devendo incidir também sobre os valores de 13º salário indenizado, a ser depositado na conta vinculada do obreiro; - pagamento de 13º salário proporcional de 2019; - pagamento de 13º salário integral de 2020, 2021, 2022 e 2023; - pagamento de férias vencidas de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 acrescidas do terço constitucional de forma dobrada,; - pagamento de férias vencidas de 2022/2023 acrescidas do terço constitucional, de forma simples, já que não ultrapassado o prazo previsto no Art. 137 da CLT; - pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; - pagamento de 13º salário proporcional; - pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, observado o adicional noturno e a hora noturna reduzida, por todo o período imprescrito, fixando-se a jornada do autor de segunda a sábado, das 23h00 às 11h00.   Parâmetros para liquidação de todas as horas extras e adicional noturno apurados: - Divisor a ser utilizado: 220 - Base de cálculo: conforme salário reconhecido pelo Juízo, considerando os salários pagos mensalmente, observando a evolução e a globalidade salarial (Súm. 264), bem como os dias efetivamente laborados, devendo a base de cálculo ser integrada pelo adicional noturno.  Considera-se para efeito de reflexos a base de cálculo conforme súmula 347 do Tribunal Superior do Trabalho. - Adicional: na forma da norma coletiva, se juntada, garantido o mínimo constitucional. - Reflexos das horas extras: em DSR (Súm. 172), férias com um terço, 13º salários e FGTS.   - pagamento de 2 dias de abono pelo dia do comerciário por ano de labor, na forma da cláusula 40ª da CCT da categoria, observada a prescrição.   Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Defere-se a efetivação dos descontos fiscais e previdenciários na forma das súmulas 368 e 454 do TST, bem como OJ´s 363 e 400 da SDI-I e IN RFB 1.500/2014, não devendo haver recolhimento previdenciário destinado a terceiros, conforme enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada em Brasília-DF, por não ser tal valor destinado à Seguridade Social. Para fins do art. 832, §3º da CLT, a reclamada deverá observar as parcelas as quais haja incidência legal, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, quando do recolhimento da contribuição previdenciária. Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 30.000,00. Tudo nos termos da fundamentação supra. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONFECCAO E GALERIA BOLIVIA WV LTDA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000324-39.2025.5.02.0026 RECLAMANTE: GLEISON OLIVEIRA DE SOUZA RECLAMADO: CONFECCAO E GALERIA BOLIVIA WV LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41a2b2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: GLEISON OLIVEIRA DE SOUZA Reclamada: CONFECCAO E GALERIA BOLIVIA WV LTDA   Vistos, etc.  GLEISON OLIVEIRA DE SOUZA ajuizou reclamações trabalhistas em face de CONFECCAO E GALERIA BOLIVIA WV LTDA em 04.03.2025, alegando ter sido admitido em 15.10.2019, na função de ajudante geral, recebendo como última remuneração o valor de R$ 1.900,00 por mês. Postulou, em apertada síntese, reconhecimento do vínculo de emprego, pagamento de verbas salarias e rescisórias, horas extras, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 240.390,44. A reclamada apresenta sua defesa refutando os pedidos realizados. Foi ouvido o autor e sua testemunha. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Rejeitada proposta conciliatória. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO:   DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da  presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte  Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018.   DA PRESCRIÇÃO Declaro a prescrição quinquenal nos termos do artigo 7º XXIX da CF, observada a suspensão pelo período da Lei 14.010/2020.   DO VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante alega ter laborado para a ré de 15.10.2019 a 15.03.2024 em funções atinentes às de ajudante geral, pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício. A reclamada, em defesa, nega a prestação de serviços pelo autor e pleiteia a realização de perícia documental aduzindo a falsidade do documento de fls. 20. Pois bem. O pedido de reconhecimento de vínculo de emprego exige comprovação robusta da existência de todos os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação, sendo este o caso dos autos uma vez que a única testemunha ouvida comprova o labor do obreiro para a reclamada, desempenhando a função de limpeza e manutenção do prédio. Indefiro a realização de perícia documental considerando que o erro de conteúdo não impacta a declaração do vínculo de emprego. Desta forma, julgo procedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, para condenar a reclamada a proceder a anotação da CTPS do reclamante com data de início em 15.10.2019 e fim em 15.03.2024, na função de ajudante geral. A anotação da CTPS deverá ser feita considerando o salário mínimo estadual. Sendo obrigação de fazer, deverá ser cumprida em até 15 dias após a apresentação pelo reclamante de sua CTPS nos autos, devendo a reclamada ser intimada para tanto, sob pena de multa diária de 100,00, limitada a 1.000,00, a ser revertida à reclamante, e neste caso a anotação será feita de forma virtual pela Secretaria da Vara.   DAS DEMAIS VERBAS DECORRENTES DO VÍNCULO DE EMPREGO Reconhecida a existência do vínculo de emprego pelo período de 15.10.2019 a 15.03.2024, são devidas as seguintes verbas correlatas a tal condenação, nos limites do pedido:   - FGTS de todo o período, considerando o salário reconhecido pelo Juízo, devendo incidir também sobre os valores de 13º salário indenizado, a ser depositado na conta vinculada do obreiro; - 13º salário proporcional de 2019; - 13º salário integral de 2020, 2021, 2022 e 2023; - férias vencidas de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 acrescidas do terço constitucional de forma dobrada,; - férias vencidas de 2022/2023 acrescidas do terço constitucional, de forma simples, já que não ultrapassado o prazo previsto no Art. 137 da CLT.   DAS VERBAS RESCISÓRIAS Considerando a constatação da existência da relação de emprego, bem como o princípio da continuidade do contrato de trabalho, era ônus da reclamada comprovar que a dispensa do reclamante ocorrera de forma motivada ou a pedido do empregado, sendo que, ausente qualquer comprovação, entende-se pela realização da dispensa de forma imotivada. Portanto, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, nos limites do pedido:   - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; - 13º salário proporcional.   DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz o reclamante que exercia a função de ajudante geral em cumulação constante com as atividades de cobrança de aluguel, limpeza e reparo de elevador, pleiteando adicional por acúmulo de função. A reclamada nega o vínculo de emprego, recaindo sobre o obreiro o ônus de comprovar suas alegações. A prova testemunhal produzida pelo reclamante foi fraca e incongruente, uma vez que referida testemunha apresentou depoimento em contradição ao esposado pelo reclamante em sua exordial, afirmando que o autor fazia manutenção e limpeza do prédio, demonstrando total falibilidade dos fatos narrados. A contradição entre os depoimentos demonstra que autor ou réu mente, não servindo o depoimento como meio de prova. Ainda assim, a legislação trabalhista prevê em seu artigo 456 os seguintes termos:        Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.  (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)        Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.   O artigo em questão prevê que no desempenho do contrato de trabalho o empregado se obriga a desempenhar todas as funções compatíveis com sua qualificação técnica, não lhe sendo direito pleitear adicional por exercício de atividades comuns, habituais e compatíveis com seu posto de trabalho. Portanto, improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função.   DAS HORAS EXTRAS Pleiteia o obreiro o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, pelo labor em feriados, bem como pela supressão do intervalo intrajornada, afirmando que se ativava de segunda a sábado, das 23h00 às 11h00, e nos feriados estaduais e municipais apontados na exordial, sempre sem intervalo intrajornada. Postula, ainda, o pagamento de adicional noturno. Em razão da tese da ré de negativa de vínculo de emprego, cabia ao reclamante a comprovação da jornada alegada, ônus do qual se desincumbiu, já que a testemunha ouvida comprova o labor no horário alegado na exordial. Lado outro, não comprova o autor a supressão de seu intervalo intrajornada, tampouco o labor em feriados. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, observado o adicional noturno e a hora noturna reduzida, por todo o período imprescrito, fixando-se a jornada do autor de segunda a sábado, das 23h00 às 11h00.   Parâmetros para liquidação de todas as horas extras e adicional noturno apurados: - Divisor a ser utilizado: 220 - Base de cálculo: conforme salário reconhecido pelo Juízo, considerando os salários pagos mensalmente, observando a evolução e a globalidade salarial (Súm. 264), bem como os dias efetivamente laborados, devendo a base de cálculo ser integrada pelo adicional noturno.  Considera-se para efeito de reflexos a base de cálculo conforme súmula 347 do Tribunal Superior do Trabalho. - Adicional: na forma da norma coletiva, se juntada, garantido o mínimo constitucional. - Reflexos das horas extras: em DSR (Súm. 172), férias com um terço, 13º salários e FGTS.   DA REFEIÇÃO COMERCIAL Improcedente o pedido tendo em vista que a cláusula 12ª das CCT’s juntadas não trata do benefício em questão, realizando o autor pedido indeterminado.   DIA DO COMERCIÁRIO Julgo procedente o pedido de pagamento de 2 dias de abono pelo dia do comerciário por ano de labor, na forma da cláusula 40ª da CCT da categoria, observada a prescrição.   DO DANO MORAL Alega o reclamante que sofreu constante humilhação no curso do contrato de trabalho, especificamente por ter que recolher os aluguéis, pela operação, limpeza e reparo dos elevadores, tendo inclusive ficado preso no mesmo. Na forma do artigo 818 da CLT e 373 I do CPC, cabia ao reclamante a comprovação do fato constitutivo de seu direito, devendo comprovar a veracidade dos fatos por ele alegado. No caso em tela, não houve comprovação dos fatos humilhantes narrados na exordial, não se desincumbindo o autor de seu ônus processual. Sabe-se que a indenização por dano moral destina-se, efetivamente, a ressarcir os prejuízos morais sofridos pelo autor, os quais devem ser comprovados nos autos do processo de forma clara e objetiva, fato que não se verifica no caso em análise. Portanto, compete ao Judiciário impor limites, controles e parâmetros, de modo a frear o ímpeto deflagrado pela novel indústria dos danos morais, e em casos especiais até mesmo impor penalidades por litigância de má-fé, uma vez que a condenação vanguardista em indenizações por dano moral não pode subsistir por absoluta falta de amparo jurídico e legal. Improcedente o pedido de indenização a titulo de dano moral.   DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em  vista o último salário percebido pelo reclamante, deferido o benefício da justiça gratuita ao obreiro, nos termos do art. 790, §3º da CLT.     HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/SUCUMBENCIAIS Esclareço primeiramente que não há  que se falar em  inconstitucionalidade no art. 791-A, §4º, da CLT, considerando que a previsão constitucional de assistência jurídica gratuita envolve apenas as despesas relacionadas ao processo, tais como as custas judiciais e emolumentos, não abrangendo despesas relacionadas a terceiros, tais como honorários de perito e honorários advocatícios. Dessa forma, nos termos do artigo 791-A, da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017, condeno o autor e a reclamada/réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais aos patronos da ré/reclamada e do autor, respectivamente, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o percentual de sucumbência de cada uma das partes em relação aos pedidos, a ser apurada conforme liquidação. Em se tratando de improcedência, somente o autor deverá realizar o pagamento, sendo somente a reclamada responsável pelo pagamento no caso de procedência total, havendo pagamento recíproco no caso de procedência parcial. A sucumbência a se verificar será pelas rubricas dos pedidos e não pelo montante postulado. Nesse sentido, cabe transcrever o teor da Súmula 326, do E. STJ: “Súmula 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Ou seja, os honorários sucumbenciais por parte do autor somente incidirão no caso de improcedência do pedido, devendo haver pagamento pela reclamada na razão do valor obtido na condenação. Diante da decisão proferida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade (ADI nº 5.766), e ainda em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ora arbitrados em favor dos patronos da reclamada, nos termos do art. 791-A §4º da CLT.   DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A taxa de juros e o índice da correção monetária serão definidos em liquidação, momento adequado para sedimentação do tema, dada a atual controvérsia jurídica sobre o assunto. No mais, em que pese o julgamento recente das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021, o tema ainda demanda debates e aparos quando de sua aplicação. De se ressaltar que assim dispõe o Art. 491 do CPC: “Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice da correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I – não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;(...)” Tratando-se a presente de sentença ilíquida, aplicável ao caso referido artigo.   DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por GLEISON OLIVEIRA DE SOUZA em face de CONFECCAO E GALERIA BOLIVIA WV LTDA, DECIDO:   Declaro a prescrição quinquenal nos termos do artigo 7º XXIX da CF, observada a suspensão pelo período da Lei 14.010/2020.   Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada às seguintes obrigações:   - reconheço vínculo de emprego, para condenar a reclamada a proceder a anotação da CTPS do reclamante com data de início em 15.10.2019 e fim em 15.03.2024, na função de ajudante geral. A anotação da CTPS deverá ser feita considerando o salário mínimo estadual. Sendo obrigação de fazer, deverá ser cumprida em até 15 dias após a apresentação pelo reclamante de sua CTPS nos autos, devendo a reclamada ser intimada para tanto, sob pena de multa diária de 100,00, limitada a 1.000,00, a ser revertida à reclamante, e neste caso a anotação será feita de forma virtual pela Secretaria da Vara; - FGTS de todo o período, considerando o salário reconhecido pelo Juízo, devendo incidir também sobre os valores de 13º salário indenizado, a ser depositado na conta vinculada do obreiro; - pagamento de 13º salário proporcional de 2019; - pagamento de 13º salário integral de 2020, 2021, 2022 e 2023; - pagamento de férias vencidas de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 acrescidas do terço constitucional de forma dobrada,; - pagamento de férias vencidas de 2022/2023 acrescidas do terço constitucional, de forma simples, já que não ultrapassado o prazo previsto no Art. 137 da CLT; - pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; - pagamento de 13º salário proporcional; - pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, observado o adicional noturno e a hora noturna reduzida, por todo o período imprescrito, fixando-se a jornada do autor de segunda a sábado, das 23h00 às 11h00.   Parâmetros para liquidação de todas as horas extras e adicional noturno apurados: - Divisor a ser utilizado: 220 - Base de cálculo: conforme salário reconhecido pelo Juízo, considerando os salários pagos mensalmente, observando a evolução e a globalidade salarial (Súm. 264), bem como os dias efetivamente laborados, devendo a base de cálculo ser integrada pelo adicional noturno.  Considera-se para efeito de reflexos a base de cálculo conforme súmula 347 do Tribunal Superior do Trabalho. - Adicional: na forma da norma coletiva, se juntada, garantido o mínimo constitucional. - Reflexos das horas extras: em DSR (Súm. 172), férias com um terço, 13º salários e FGTS.   - pagamento de 2 dias de abono pelo dia do comerciário por ano de labor, na forma da cláusula 40ª da CCT da categoria, observada a prescrição.   Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Defere-se a efetivação dos descontos fiscais e previdenciários na forma das súmulas 368 e 454 do TST, bem como OJ´s 363 e 400 da SDI-I e IN RFB 1.500/2014, não devendo haver recolhimento previdenciário destinado a terceiros, conforme enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada em Brasília-DF, por não ser tal valor destinado à Seguridade Social. Para fins do art. 832, §3º da CLT, a reclamada deverá observar as parcelas as quais haja incidência legal, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, quando do recolhimento da contribuição previdenciária. Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 30.000,00. Tudo nos termos da fundamentação supra. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GLEISON OLIVEIRA DE SOUZA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000736-93.2025.5.02.0082 distribuído para 82ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 05/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417563618700000408771566?instancia=1
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1092417-72.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Gang Jin - Vistos. Para análise dos pedidos iniciais, complemente(m) o(s) autor(es) a taxa judiciária devida e recolha as custas postais (R$ 34,35 - código 120-1) ou a diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 321 e 290 do CPC). Em havendo dúvidas consultar através do link https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias (no site do TJSP). A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como "Petições Diversas" e o tipo de petição como "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. - ADV: MOUN HI CHA (OAB 230111/SP)
Anterior Página 2 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou