Eliana Lopes Pereira De Abreu
Eliana Lopes Pereira De Abreu
Número da OAB:
OAB/SP 230183
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJRJ, TJPR, TJSP
Nome:
ELIANA LOPES PEREIRA DE ABREU
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 1000203-27.2025.8.26.0047; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 3ª Turma Recursal Cível; MÔNICA SOARES MACHADO; Fórum de Assis; Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1000203-27.2025.8.26.0047; Indenização por Dano Material; Recorrente: Daniel da Silva Gimenes; Advogado: Marcos Aparecido Bernardes (OAB: 229130/SP); Advogado: Raphael Silva Bernardes (OAB: 525113/SP); Advogada: Eliana Lopes Pereira de Abreu (OAB: 230183/SP); Recorrido: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.; Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003741-75.2022.8.26.0417 - Imissão na Posse - Imissão - Dyenyfer Cristina Marçal da Silva - - Dyonattan Flaviano Marçal da Rocha - - Pyettro Henryco Marçal da Rocha - - Célia Regina Caetano - - Sônia Maria Caetano - José Leme dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de imissão de posse c/c tutela de urgência ajuizada por Dyenyfer Cristina Marçal da Silva e outros em face de José Leme dos Santos, todos devidamente qualificados, concernente ao imóvel localizado na Rua Osvaldo Cruz, nº 533, lote 22, Conjunto Habitacional Tancredo Neves, matrícula nº 16.478, nesta cidade e comarca. Os autores alegaram ser herdeiros e sucessores de Juveny Vieira Marçal, falecida em 22/12/2008, proprietária do imóvel em questão. Sustentaram que o requerido, ex-companheiro da falecida, embora possuísse direito real de habitação sobre o bem, teria deixado de exercer tal direito, abandonando o imóvel e posteriormente celebrando contrato de locação com terceiros. Pleitearam, assim, a imissão na posse do referido imóvel, requerendo ainda a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em contestação, o requerido José Leme dos Santos refutou as alegações autorais, sustentando que era companheiro de Juveny Vieira Marçal quando ela adquiriu o imóvel e que possuía tanto direito de meação quanto direito real de habitação sobre o bem. Alegou que por ter sofrido acidente vascular cerebral e sido diagnosticado com demência, teve que se mudar para São Paulo para morar com suas filhas, motivo pelo qual acabou alugando o imóvel a terceiro. Pleiteou a improcedência da demanda. Houve réplica (fls. 100/104). Abriu-se a fase de especificação probatória (fls. 105/106), as partes postularam pela produção de prova oral (fls. 109/110 e 112/113). O processo foi sentenciado (fls. 115/122). Houve recurso e a sentença foi anulada, determinando-se a abertura da fase instrutória (fls. 160/165). Após o regular trâmite processual, com a devida intervenção do Ministério Público em razão da presença de incapazes no processo, foi colhida prova testemunhal e as partes apresentaram suas alegações finais. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da demanda. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre verificar a presença dos pressupostos processuais e condições da ação. O processo tramita regularmente, com a devida intervenção do Ministério Público, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça em sede recursal, tendo em vista a presença de menores incapazes no polo ativo da demanda. As partes são legítimas e possuem interesse processual. Os autores demonstraram sua condição de herdeiros de Juveny Vieira Marçal através dos documentos acostados aos autos, enquanto o requerido figura no polo passivo por ser o atual detentor da posse do imóvel. A petição inicial preenche os requisitos legais e não há impedimento ao conhecimento do mérito. A controvérsia central dos autos reside na existência ou não do direito real de habitação do requerido sobre o imóvel localizado na Rua Osvaldo Cruz, nº 533, lote 22, Conjunto Habitacional Tancredo Neves, neste município e se tal direito ainda subsiste nas circunstâncias fáticas demonstradas nos autos. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público em seu parecer, com base no artigo 1.831 do Código Civil, assegura-se ao cônjuge ou companheiro sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência familiar, mesmo não sendo ele o proprietário do bem. Trata-se de direito personalíssimo, vitalício e gratuito, conferido pela lei ao consorte supérstite como forma de proteção social. No presente caso, restou incontroverso que o requerido José Leme dos Santos vivia em união estável com Juveny Vieira Marçal quando esta faleceu em 22 de dezembro de 2008, tendo o imóvel servido como residência do casal. Dessa forma, em tese, faria jus ao direito real de habitação previsto no mencionado dispositivo legal. Contudo, é imperioso consignar que o uso assegurado ao cônjuge ou companheiro sobrevivente está limitado tão somente à habitação, sendo-lhe vedada a locação, a venda e tampouco o comodato do imóvel, nos termos expressos do artigo 1.414 do Código Civil: "Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família." Esta limitação legal decorre da própria natureza personalíssima do direito de habitação, que se destina exclusivamente à moradia do beneficiário e sua família, não comportando qualquer forma de exploração econômica ou cessão a terceiros. A análise detida dos elementos probatórios carreados aos autos demonstra de forma inequívoca que o requerido não mais reside no imóvel objeto do direito real de habitação, tendo se mudado para a cidade de São Paulo onde reside com suas filhas. Esta circunstância restou confessada pelo próprio requerido em sua contestação, quando alegou que devido a problemas de saúde teve que se mudar para receber cuidados familiares. Mais relevante ainda é a comprovação de que o requerido celebrou contrato de locação do imóvel com terceiros, conforme documentos de fls. 93/96, conduta esta que lhe era expressamente vedada pela legislação civil. Tal comportamento configura clara violação às limitações impostas pelo artigo 1.414 do Código Civil, implicando na perda do direito de habitação. A testemunha Antônio Rodrigues dos Santos, ouvida em audiência, confirmou que o imóvel estava abandonado antes da celebração do contrato de locação e que atualmente apenas realiza manutenção no local, não residindo efetivamente no bem. As fotografias acostadas à inicial também corroboram o estado de abandono em que se encontrava o imóvel quando do ajuizamento da presente ação, demonstrando que o requerido havia efetivamente cessado o exercício da posse direta sobre o bem há considerável tempo. A matéria encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que já se manifestou expressamente sobre a impossibilidade de o titular do direito real de habitação celebrar contratos de locação ou comodato do imóvel. Nesse sentido, cita-se o REsp nº 1.654.060/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 02/10/2018: "A interpretação sistemática do art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/96, em sintonia com as regras do CC/1916 que regem a concessão do direito real de habitação, conduzem à conclusão de que ao companheiro sobrevivente é igualmente vedada a celebração de contrato de locação ou de comodato, não havendo justificativa teórica para, nesse particular, estabelecer-se distinção em relação à disciplina do direito real de habitação a que faz jus o cônjuge sobrevivente, especialmente quando o acórdão recorrido, soberano no exame dos fatos, concluiu inexistir prova de que a titular do direito ainda reside no imóvel que serviu de moradia com o companheiro falecido." Demonstrada a perda do direito de habitação por parte do requerido, surge para os autores, na qualidade de herdeiros e sucessores de Juveny Vieira Marçal, o direito de se imitirem na posse do imóvel. Embora ainda não tenha sido promovido o formal inventário dos bens da falecida, os autores comprovaram documentalmente sua condição de herdeiros legítimos, o que lhes confere legitimidade para postular a proteção possessória. O princípio da saisine, consagrado em nosso ordenamento jurídico, estabelece que a posse e a propriedade dos bens do falecido transmitem-se imediatamente aos herdeiros no momento da morte, independentemente de qualquer formalidade. Dessa forma, tendo cessado o direito de habitação que justificava a permanência do requerido no imóvel, os herdeiros fazem jus à imissão na posse do bem. Considerando que restou amplamente demonstrado que o requerido José Leme dos Santos não mais reside no imóvel objeto do direito real de habitação, assim como celebrou contrato de locação de imóvel com terceiro, conduta essa que lhe era vedada pela legislação civil, forçoso reconhecer que se findou o direito de habitação sobre o imóvel em questão. A locação do imóvel a terceiros constitui clara violação ao disposto no artigo 1.414 do Código Civil, caracterizando abuso no exercício do direito e implicando em sua perda. O direito real de habitação destina-se exclusivamente à moradia do beneficiário, não comportando qualquer forma de exploração econômica. Por conseguinte, cessado o direito que justificava a permanência do requerido no imóvel, surge para os autores, na condição de herdeiros e sucessores da de cujus Juveny Vieira Marçal, o direito de se imitirem na posse do bem, nos termos da legislação civil aplicável. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para IMITIR os autores Dyenyfer Cristina Marçal da Silva, Célia Regina Caetano, Sônia Maria Caetano, Dyonattan Flaviano Marçal Rocha e Pyetro Henryco Marçal da Rocha na posse do imóvel localizado na Rua Osvaldo Cruz, nº 533, lote 22, Conjunto Habitacional Tancredo Neves, matrícula nº 16.478, nesta cidade e comarca de Paraguaçu Paulista. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada na inicial para imitir os autores na posse do bem. EXPEÇA-SE imediatamente MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL EM FAVOR DOS AUTORES. O mandado somente será entregue ao oficial de justiça para cumprimento com o comparecimento do representante do autor em cartório. AGUARDE-SE o comparecimento do representante do autor em cartório por mais 30 dias. Com o comparecimento do representante do autor em cartório, encaminhe-se o de imissão na posse à SADM. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e requisição de reforço policial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Em razão da sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora ora fixados, por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, para apreciação de recurso de apelação. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com baixa nos registros do SAJ/PG P.I.C. - ADV: ELIANA LOPES PEREIRA DE ABREU (OAB 230183/SP), RENATA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA (OAB 278398/SP), ELIANA LOPES PEREIRA DE ABREU (OAB 230183/SP), ELIANA LOPES PEREIRA DE ABREU (OAB 230183/SP), ELIANA LOPES PEREIRA DE ABREU (OAB 230183/SP), ELIANA LOPES PEREIRA DE ABREU (OAB 230183/SP), MARCOS APARECIDO BERNARDES (OAB 229130/SP), MARCOS APARECIDO BERNARDES (OAB 229130/SP), MARCOS APARECIDO BERNARDES (OAB 229130/SP), MARCOS APARECIDO BERNARDES (OAB 229130/SP), MARCOS APARECIDO BERNARDES (OAB 229130/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001360-89.2025.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Restaurante Dona Lila Ltda - Vistos. I - Recebo a inicial, pois acompanhada dos documentos necessários e presentes as demais condições da ação e pressupostos de desenvolvimento válido do processo, e INVERTO O ÔNUS DA PROVA, que passa a ser da parte demandada, tendo em vista que a parte autora se enquadra na condição de consumidor, estando em situação de hipossuficiência em relação à parte demandada (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). II Deixo de designar audiência de conciliação/mediação tendo em vista que a experiência do Juízo em ações dessa natureza demonstra ser absolutamente infrutífera a realização de tal ato, o que apenas contribui para o entrave processual desta Unidade Jurisdicional que conta com aproximadamente 12.000 feitos. Aliás, querendo as partes transacionarem, poderão, a qualquer tempo, peticionar neste sentido (art. 139, inciso VI, do CPC c/c Enunciado 35 da ENFAM). III - CITE-SE a parte Ré, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, § 1º, do CPC) para, querendo, apresentar Contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 355 do CPC), sob as advertências do art. 344 do CPC. IV - Oferecida a Contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste em Réplica, no prazo de 15 dias (artigo 337 do Código de Processo Civil). V - Sem prejuízo do item anterior, adotadas todas as providências, intimem-se as partes (Autor e Réu) para que especifiquem as provas que pretendem produzir, inclusive, oportunizando manifestarem-se nos termos do artigo 357, §§ 2º e 3º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, certifique-se e voltem conclusos para saneamento do processo (fila DECISÃO). Intime-se. - ADV: ELIANA LOPES PEREIRA DE ABREU (OAB 230183/SP), MARCOS APARECIDO BERNARDES (OAB 229130/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000306-75.2025.8.26.0486 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - L.V.S. - F.S.O.B. - Considerando que às fls. 116/117 o Facebook noticiou o envio de link com a indicação dos procedimentos a serem seguidos pela parte autora a fim de restabelecer seu acesso à conta @aellranch, no e-mail indicado às fls. 114, intime-se a parte autora para conhecimento e eventual impugnação. No mais, sem prejuízo da possibilidade do julgamento antecipado do feito (art. 355, inciso I, do Código do Processo Civil), especifiquem as partes, se quiserem, as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva sua pertinência, com indicação do fato a ser demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Sendo requerida a produção de prova oral, para melhor adequação da pauta, apresentem desde já o rol de testemunhas, devidamente qualificadas. Na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentem os quesitos que deverão ser respondidos pelo Sr. Perito. Ressalto que, em se tratando de processo que envolva o questionamento sobre a impugnação da autenticidade de documentos, o ônus da prova competirá à parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, cabendo ao interessado requerer e custear eventual perícia técnica, sob pena de preclusão. Eventuais questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelas partes serão oportunamente apreciadas e dirimidas. Em observância ao disposto no artigo 10, do Código de Processo Civil, faculta-se às partes, caso já não tenham debatido estas matérias em suas manifestações anteriores, a oportunidade de, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a observância dos requisitos da petição inicial, os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo, as condições da ação, a ocorrência de coisa julgada, perempção, litispendência, incompetência absoluta do juízo, conexão ou continência e ainda sobre eventual prescrição ou decadência. Intime-se. - ADV: MARCOS APARECIDO BERNARDES (OAB 229130/SP), ELIANA LOPES PEREIRA DE ABREU (OAB 230183/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001612-34.2021.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Paraguaçu Tênis Clube - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. O exequente, PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE, informou que a executada, JULIAS BUFFET FESTAS amp EVENTOS LTDA, cumpriu integralmente o acordo de fls. 82/84, quitando a totalidade do débito. Diante da satisfação da obrigação, a presente execução atingiu sua finalidade, não havendo mais interesse de agir para o seu prosseguimento. Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação. Custas finais pela executada, se houver. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e anotações de praxe. P.I. e arquive-se. - ADV: ELIANA LOPES PEREIRA DE ABREU (OAB 230183/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001192-87.2025.8.26.0417 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.P.F. - - A.P.F.S. - A.F. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COMPARTILHADA, na qual foi deferida a curatela provisória das requerentes sobre o Sr. Antônio Faustino. As requerentes, na qualidade de curadoras, solicitam a expedição de um Alvará Judicial para obterem acesso total e irrestrito à conta bancária do interditado no Banco do Brasil (Agência 0105-8, Conta 300735-9). A medida é necessária para que possam gerir os recursos do curatelado, conforme exigência da instituição financeira. A curatela confere ao curador o dever de representar o curatelado nos atos da vida civil e administrar seu patrimônio. Para tanto, o acesso à conta bancária é fundamental e essencial para a manutenção e a proteção dos interesses do interditado. Diante do exposto, defiro o pedido. Expeça-se Alvará Judicial em favor de Irene de Paula Faustino e Ana Paula Faustino Silva, curadoras provisórias de Antônio Faustino, para que tenham acesso total e ilimitado para movimentar a conta bancária do curatelado no Banco do Brasil, Agência 0105-8, Conta 300735-9. O alvará deverá autorizar as curadoras a realizar todas as operações necessárias à administração da conta, incluindo, mas não se limitando a, criação de novas senhas, acesso ao aplicativo bancário em dispositivos móveis ou computador e demais acessos disponíveis. Intime-se. - ADV: ELIANA LOPES PEREIRA DE ABREU (OAB 230183/SP), ELIANA LOPES PEREIRA DE ABREU (OAB 230183/SP), MARCOS APARECIDO BERNARDES (OAB 229130/SP), MARCOS APARECIDO BERNARDES (OAB 229130/SP), LAISA MARIA MONTEIRO FRANCO DE MATTOS (OAB 142817/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 1001359-41.2024.8.26.0417; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Paraguaçu Paulista; Vara: 3ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001359-41.2024.8.26.0417; Assunto: Bancários; Apte/Apdo: Banco Pan S/A; Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP); Apdo/Apte: Roseli Barbosa Oliveira de Souza (Justiça Gratuita); Advogada: Eliana Lopes Pereira de Abreu (OAB: 230183/SP); Advogado: Marcos Aparecido Bernardes (OAB: 229130/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002356-95.2012.8.26.0341 (341.01.2012.002356) - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Caroline Cirino Vilas Boas - Vistos. Ante o silêncio dos interessados, aguarde-se manifestação em arquivo. Intime-se. - ADV: ÉRICA DOS SANTOS NUNES (OAB 404400/SP), ELIANA LOPES PEREIRA DE ABREU (OAB 230183/SP), MARCOS APARECIDO BERNARDES (OAB 229130/SP), ADILSON MARQUES (OAB 115980/SP), JULIO CESAR LOUREIRO (OAB 129890/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001712-81.2024.8.26.0417 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Talita Santiago Silva - Nesse contexto, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de f. 21-26 e a doação da meação de f. 73-74 e 76-77, destes autos de arrolamento dos bens e direitos deixados por Adão da Silva, atribuindo aos nela contemplados, seus respectivos quinhões hereditários, salvo erro, omissão ou direitos de terceiros. Não há custas tendo em vista o deferimento da gratuidade da Justiça às f. 13. Se for manifestada pela(s) parte(s) e pelo Ministério Público a renúncia ao direito de recorrer, desde já, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO-A. Após o trânsito em julgado, expeça-se formal de partilha digital nos termos do art. 1273-A das NSCGJ, observando para tanto os modelos da instituição disponibilizados no Comunicado CG n. 607/2020 e a gratuidade da Justiça. Expedido o formal de partilha digital, intime-se a inventariante, por meio de seus advogados (DJE), para que providencie a remessa dos termos por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário. Anoto que, por força do Comunicado CGJ n. 1.252/2019, deixo de comunicar a Secretaria da Fazenda Estadual quanto ao ITCMD eventualmente incidente nestes autos. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, com as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ELIANA LOPES PEREIRA DE ABREU (OAB 230183/SP), MARCOS APARECIDO BERNARDES (OAB 229130/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001981-49.2025.8.26.0009 - Inventário - Inventário e Partilha - Pedro Gimenes Júnior - Ciência às partes das informações do Partidor Judicial devendo manifestar-se em trinta dias. A inércia poderá acarretar o arquivamento do processo. - ADV: ELIANA LOPES PEREIRA DE ABREU (OAB 230183/SP), MARCOS APARECIDO BERNARDES (OAB 229130/SP)
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