Daniela Maria Ferreira Rossini

Daniela Maria Ferreira Rossini

Número da OAB: OAB/SP 230327

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniela Maria Ferreira Rossini possui 50 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT15, TJRJ, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRT15, TJRJ, TJMG, STJ, TRF3, TJSP
Nome: DANIELA MARIA FERREIRA ROSSINI

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) ARROLAMENTO COMUM (4) MONITóRIA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012348-34.2024.8.26.0576 (processo principal 1021021-38.2020.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Fernanda Richard da Costa Lima - - Isabela da Costa Lima Centola - - Attab Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Derly Tescaro Narcizo de Oliveira - Ciência ao autor da certidão de fls.57 e da expedição do MLE de fls. 58, nesta data, pela serventia, e após outras movimentações necessárias(conferência do Coordenador e assinatura Exmo(a). Dr.(a) Juíz(a) de Direito da Vara), o valor será liberado na conta informada no formulário MLE (esse processo pode demorar cerca de 10 dias), então durante o período informado conferir o extrato da conta indicada. - ADV: FERNANDA RICHARD DA COSTA LIMA (OAB 314497/SP), DANIELA MARIA FERREIRA ROSSINI (OAB 230327/SP), FERNANDA RICHARD DA COSTA LIMA (OAB 314497/SP), ISABELA DA COSTA LIMA CENTOLA (OAB 280294/SP), FERNANDA RICHARD DA COSTA LIMA (OAB 314497/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003069-97.2019.8.26.0576 (processo principal 1050118-25.2016.8.26.0576) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Propriedade - Andrea França dos Santos - Edson Carlos Gomes - Vistos. (1) Fls. 836/838. As decisões tomadas até agora foram claras, não comportando rediscussão. Não se expede alvará para transferência do bem a terceiro que não o peticionante. (2) Sem oposição do Executado ao pedido e fls. 826/827 conforme decisão de fls 829 e posterior silêncio, e tendo os proprietários registrários sido intimados pessoalmente do feito (fls. 829 e 840), defiro o pedido de adjudicação dos bens imóveis indicados a fls. 812 (matrículas 16.241 do CRI de São José do Rio Preto e 45.853 do CRI de São José do Rio Preto) pelo valor de avaliação (fls. 821/822 e 825) não impugnado pelo REQUERIDO. Conforme última planilha de débito, a dívida é superior ao valor dos bens. Tratando-se de bem imóvel, expeça-se Auto e Carta de Adjudicação. Tudo formalizado, abra-se vista ao autor para que diga em prosseguimento, com planilha de débito atualizada. (2) Defiro a penhora do imóvel descrito a fls. 323/342 pelo Perito Judicial, na cidade de Mauá, e avaliado a fls. 339 valendo a presente decisão como termo de penhora. Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1oA penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. § 2oSe o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1o, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. A penhora recai sobre todo o imóvel e não apenas sobre quota parte do executado. O direito de terceiros coproprietários será reservado do produto da venda: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1oÉ reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2oNão será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Sendo feita a constrição sobre a Certidão de Matrícula atualizada, a parte EXEQUENTE tem pleno conhecimento da Titularidade do bem e de todas as averbações/registros prévios à penhora, pelo que reconhece preferência creditória alheia, até formal desconstituição. Por conta disso assume responsabilidade de indicar para intimação de (i) de todos os interessados na alienação conforme direito real inscrito na matrícula do bem (iii) e de todos os coproprietários cujos direitos recairão sobre o produto da venda e para concorrência em igualdade de condições. A não indicação e promoção de intimação leva à ineficácia do ato perante o interessado não comunicado, sob responsabilidade integral da parte AUTORA. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Para bens Alienados Fiduciariamente a terceiros, a venda dependerá da demonstração de que o produto da alienação judicial paga o crédito garantido pela res e quita, ainda que parcial, mas substancialmente, a execução. Novamente, dada a prévia ciência de existência do ônus real sobre a Matrícula, compete à parte EXEQUENTE providenciar a intimação do credor para tomar ciência da constrição e informar o valor em aberto do seu crédito para comparativo com aquele de Avaliação Judicial. Para conhecimento de terceiros o exequente deve providenciar averbação junto à matrícula do bem, autorizado o uso do sistema ARISP: Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Expeça-se mandado de avaliação por Oficial de Justiça: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Compete ao exequente providenciar a intimação (i) do cônjuge do executado, se houver, e (ii) do co-proprietários registrais e todos credores preferenciais, quanto à penhora e avaliação - Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. O executado fica intimado, por seu Advogado, deste ato. Se não houver Advogado cadastrado, encaminhe-se carta AR para o último endereço onde encontrado tendo-se por válida a intimação mesmo que recebida por terceiro. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Deve providenciar o Exequente tudo quanto exposto acima, em até 30 dias. Com o retorno da Avaliação, a parte Exequente deve dizer se pretende Adjudicar ou Alienar o imóvel, em ate 15 dias, podendo (i) optar por modalidade que melhor lhe pareça e (ii) indicar leiloeiro de sua preferência. Intime-se. - ADV: DANIELA MARIA FERREIRA ROSSINI (OAB 230327/SP), CELIO LUIS DE ARRUDA MENDES (OAB 270402/SP)
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    1- Lv 1082: considerando que, na última planilha apresentada, foram incluídos valores referentes aos honorários sucumbenciais arbitrados em favor do patrono da parte autora, e que já existe penhora de imóvel em curso, deferida no lv 969, tomando por base o montante global do débito, inclusive com a inclusão dos honorários mencionados, intime-se o advogado Alexandre de Albuquerque Loureiro para que esclareça o teor do pedido constante do lv 1082, indicando se pretende promover, em causa própria, execução da verba honorária que já está sendo perseguida nos presentes autos. Ressalte-se que, existindo penhora em andamento com base no valor total da condenação, inclusive com os honorários, eventual prosseguimento autônomo por parte do patrono poderá ensejar conflito procedimental e duplicidade de atos executivos. Caso insista na execução em causa própria, deverá promover novo cumprimento de sentença em autos apartados, excluindo-se, desde já, qualquer prosseguimento na forma pretendida nestes autos; 2- Lv 1154: à parte interessada sobre AR negativo.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007628-12.2021.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria de Fátima Delgado Vendas Me - Banco do Brasil S/A - Processo Desarquivado sem Reabertura conforme decisão de fls. 640 - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG), DANIELA MARIA FERREIRA ROSSINI (OAB 230327/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007628-12.2021.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria de Fátima Delgado Vendas Me - Banco do Brasil S/A - Ciência à parte interessada do teor da certidão e documento de fls. 643/652. - ADV: DANIELA MARIA FERREIRA ROSSINI (OAB 230327/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011999-94.2025.8.26.0576 (processo principal 1000696-08.2021.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Arlindo Aparecido Sanches Stabile - Banco BRADESCO Financiamentos S/A - Vistos. Dispensado o recolhimento imediato da taxa de peticionamento deste CS e porque beneficiária da Justiça Gratuita a parte Autora. O valor da taxa deverá ser recolhido ao final pela parte Executada, e ressalvado ser ela também beneficiária da gratuidade processual. A partir desta, a parte requerida, intimada na pessoa de seu advogado, tem 15 dias para pagamento do débito devidamente atualizado até a data do depósito , acrescido de custas. Se não houver pagamento voluntário, o débito é acrescido de multa de 10% e honorários de 10%. Transcorrido o prazo de pagamento, e independentemente de penhora ou garantia do juízo, corre o prazo de 15 dias para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525). Sem pagamento e sem impugnação, vista ao exequente para apresentação de planilha de débito atualizada. Intime-se. - ADV: DANIELA MARIA FERREIRA ROSSINI (OAB 230327/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016050-22.2023.8.26.0576 (processo principal 1021021-38.2020.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Derly Tescaro Narcizo de Oliveira - Attab Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Págs. 109/113: ciência às partes do v. Acórdão, que negou provimento ao recurso, mantendo a realização da perícia contábil. Assim, considerando a concordância do perito com a nomeação (pág. 94) e o depósito dos honorários efetuado pela parte ré (págs. 99/101), intime-se o perito para início dos trabalhos. Intime-se. - ADV: ISABELA DA COSTA LIMA CENTOLA (OAB 280294/SP), DANIELA MARIA FERREIRA ROSSINI (OAB 230327/SP), FERNANDA RICHARD DA COSTA LIMA (OAB 314497/SP)
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