Alexandre Aparecido Siqueira

Alexandre Aparecido Siqueira

Número da OAB: OAB/SP 230440

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 78
Tribunais: TRF3, TJSP, TJCE
Nome: ALEXANDRE APARECIDO SIQUEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009267-59.2018.8.26.0068 (processo principal 1002153-57.2015.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Itaquiti C.m - Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Caio Luiz Teixeira de Carvalho Macedo - - Paula Curia de Carvalho Macedo - - Antonio Augusto Curia de Carvalho Macedo - - Jeannette de Carvalho Macedo - - Antonio Candido Teixeira de Carvalho Macedo - - Francisco de Assis Teixeira de Carvalho Macedo - - Lygia Teixeira de Carvalho Macedo - - Amynthas de Carvalho Macedo - - Maria Beatriz Leitão Teixeira de Carvalho Macedo - Rute Nascimento Clementino de Andrade - Anizia Candida da Luz - Vistos. Comprove a exequente o trânsito em julgado do Agravo. Comprovado, cumpra-se a decisão de folhas 309/311. Int. - ADV: JULIANA ROVERÇO SANTOS (OAB 193404/SP), JULIANA ROVERÇO SANTOS (OAB 193404/SP), JULIANA ROVERÇO SANTOS (OAB 193404/SP), JULIANA ROVERÇO SANTOS (OAB 193404/SP), JULIANA ROVERÇO SANTOS (OAB 193404/SP), JULIANA ROVERÇO SANTOS (OAB 193404/SP), JULIANA ROVERÇO SANTOS (OAB 193404/SP), JULIANA ROVERÇO SANTOS (OAB 193404/SP), JULIANA ROVERÇO SANTOS (OAB 193404/SP), JULIANA ROVERÇO SANTOS (OAB 193404/SP), SILVANIA FELICIANA DE SOUZA LINS (OAB 377759/SP), ALEXANDRE APARECIDO SIQUEIRA (OAB 230440/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1097967-92.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Nabi Andrade Construção Civil Eirelli e outro - José Luiz Goes de Sousa e outro - Vistos. 1. Fls. 1802/1805: Encaminhe-se cópia da decisão de fls. 1798 ao juízo da Vara do Trabalho de Conceição do Coité/BA (processo 0000916-33.2019.5.05.0251), por e-mail, ao endereço indicado a fls. 1791. 2. Após, tornem estes autos ao arquivo, onde aguardarão provocação das partes. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE APARECIDO SIQUEIRA (OAB 230440/SP), CARLOS DEMETRIO FRANCISCO (OAB 58701/SP), CARLOS DEMETRIO FRANCISCO (OAB 58701/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011327-35.2018.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Espólio de Daniel Antonio da Silva - Sandra Paula dos Santos - ITAU SEGUROS S/A - - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Karen Rodrigues da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o requerido CLERISTON SAMPAIO DULTRA JUNIOR a pagar ao requerente BANCO SANTANDER BRASIL S/A a quantia de R$ 1.027,22 (um mil e vinte e sete reais e vinte e dois centavos), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a nova taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024), sendo vedada a aplicação de taxa negativa a contar da citação. Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. - ADV: CARLOS ALBERTO GORGONE (OAB 250855/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), ALEXANDRE APARECIDO SIQUEIRA (OAB 230440/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), JULIANA BONONI LEVISCHI (OAB 208481/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003552-31.2021.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Eduarda Tialla Teles Arcoverde Alves - - João Victor Teles Arcoverde Alves - - Leonardo Teles Arcoverde Alves - - Laiana Teles Pereira Arcoverde Alves - - Epaminondas Arcoverde Alves - Scopel Spe-10 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Recebos os embargos, posto que tempestivos. No mérito, acolho parcialmente os embargos, tendo em vista a existência da omissão apontada, no que se refere à compensação dos valores dos depósito sobre eventual saldo devedor, a ser apurado em sede de liquidação. "Vistos. Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização interposta por EDUARDA TIALLA TELES ARCOVERDE ALVES, LEONARDO TELES ARCOVERDE ALVES e JOÃO VICTOR TELES ARCOVERDE ALVES representados por sua genitora LAIANA TELES PEREIRA, também parte neste processo e EPAMINONDAS ARCOVERDE ALVES em face de SP10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, julgando extinto o feito, para declarar a quitação parcial do contrato de financiamento através do seguro contratado pela requerida, quitação esta que abrangerá a parte proporcional da divida do contratante falecido e em havendo saldo devedor restante a ser pago pelos autores, este deverá ser apurado em sede de liquidação, observando-se os depósitos efetuados depositados às fls. 40/41 a 60/61, e demais pagamentos, desde que documentalmente demonstrados nos autos." Com relação aos honorários de sucumbência, pretende o embargante, de forma atípica, a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes, objetivando verdadeira reversão da decisão judicial, entendo que somente é admitida a revisão do mérito, em sede de embargos de declaração, se decorrência lógica do saneamento da omissão, contradição, obscuridade ou erro material (TJ-SP - ED: 21851240320158260000 SP 2185124-03.2015.8.26.0000, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 16/03/2016, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2016). A matéria avençada nos embargos, neste particular, é de mérito, sendo aquele o entendimento do Juízo, não cabendo discussão ou revisão na presente seara. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: AIRES VIGO (OAB 84934/SP), ALEXANDRE APARECIDO SIQUEIRA (OAB 230440/SP), RICARDO FERREIRA VIGO (OAB 375532/SP), ALEXANDRE APARECIDO SIQUEIRA (OAB 230440/SP), ALEXANDRE APARECIDO SIQUEIRA (OAB 230440/SP), ALEXANDRE APARECIDO SIQUEIRA (OAB 230440/SP), ALEXANDRE APARECIDO SIQUEIRA (OAB 230440/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007598-29.2022.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Epaminondas Arcoverde Alves - - Jéssica de Almeida Oliveira Alves - Fls. 179: conforme certificado pela Serventia, Francisca, representante do espólio de Mário é falecida. Defiro pesquisa CENSEC para obtenção de informações acerca de testamentos, escrituras de separação e divórcio, procuração e atos diversos, registrados em nome de Mário Gomes de Souza, qualificado acima. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE APARECIDO SIQUEIRA (OAB 230440/SP), ALEXANDRE APARECIDO SIQUEIRA (OAB 230440/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019215-31.2022.8.26.0053 (processo principal 1006668-15.2017.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - C.c.m. Materiais para Construção e Tintas Ltda - Vistos. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento e do v.Acórdão que acolheu a impugnação para afastar a incidência dos juros de mora indevidamente aplicados desde a data do ajuizamento, bem ainda determinar a observância do IPCA-E à atualização monetária do valor devido, até 09 de dezembro de 2021, quando a correção monetária deverá ser calculada de acordo com a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n. 113/21, bem como, considerando a sucumbência da parte agravada, fixar honorários sucumbenciais no importa de 10% sobre o valor excedente, em favor do Município. Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento. Cumpra-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE APARECIDO SIQUEIRA (OAB 230440/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019215-31.2022.8.26.0053 (processo principal 1006668-15.2017.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - C.c.m. Materiais para Construção e Tintas Ltda - Vistos. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento e do v.Acórdão que acolheu a impugnação para afastar a incidência dos juros de mora indevidamente aplicados desde a data do ajuizamento, bem ainda determinar a observância do IPCA-E à atualização monetária do valor devido, até 09 de dezembro de 2021, quando a correção monetária deverá ser calculada de acordo com a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n. 113/21, bem como, considerando a sucumbência da parte agravada, fixar honorários sucumbenciais no importa de 10% sobre o valor excedente, em favor do Município. Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento. Cumpra-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE APARECIDO SIQUEIRA (OAB 230440/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001364-35.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Auxiliadora Monteiro Cintra - BANCO PAN S.A. - Vistos. Fls. 263-265: Manifeste-se a parte Requerente, informando se ratifica o pedido de homologação de acordo. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), ALEXANDRE APARECIDO SIQUEIRA (OAB 230440/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006318-88.2023.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Iracida Quirino de Souza - Diante da inércia das partes executadas, manifeste-se o(a) exequente, no prazo legal. - ADV: ALEXANDRE APARECIDO SIQUEIRA (OAB 230440/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5070945-11.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: KATIA CRISTINA SIQUEIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE APARECIDO SIQUEIRA - SP230440, LUCAS MOINO DE PRIMO - SP466059 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Página 1 de 8 Próxima