Luciana Montenegro Da Cunha Augelli

Luciana Montenegro Da Cunha Augelli

Número da OAB: OAB/SP 230470

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciana Montenegro Da Cunha Augelli possui 28 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJSP, TRT15, TJMG
Nome: LUCIANA MONTENEGRO DA CUNHA AUGELLI

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 22/07/2025 1021411-38.2024.8.26.0068; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 24ª Câmara de Direito Privado; CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX; Foro de Barueri; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1021411-38.2024.8.26.0068; Atraso de vôo; Apelante: Letícia de Pontes Vieira; Advogada: Luciana Montenegro da Cunha Augelli (OAB: 230470/SP); Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001278-39.2025.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Acervo Investimento Patrimonial Ltda. - Vistos. Intime-se a credora para dizer se foi satisfeita a obrigação, presumindo-se resposta positiva em caso de silêncio. No silêncio, tornem conclusos para extinção, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Int. - ADV: LUCIANA MONTENEGRO DA CUNHA AUGELLI (OAB 230470/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1082982-74.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Acervo Investimento Patrimonial Ltda. - Vistos. Fls. 2.019/2.021. O pedido de reconsideração deve ser indeferido. Ainda que a tutela provisória (ou seu indeferimento) seja modificável a qualquer tempo, somente a modificação do quadro processual ou a ocorrência de fatos novos autorizam a sua revisão, o que se extrai dos art. 505 e 507 do CPC. Assim, não é dado ao juiz reanalisar as questões enfrentadas, sem que algo novo tenha ocorrido, seja na esfera do processo, seja na esfera dos fatos. O mero oferecimento de fundamentos jurídicos a basear a incorreção da interpretação adotada não autoriza a reapreciação da questão nesse momento, pois não representa inovação na esfera fática ou probatória. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração. Int. - ADV: LUCIANA MONTENEGRO DA CUNHA AUGELLI (OAB 230470/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 16/07/2025 1021411-38.2024.8.26.0068; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Barueri; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1021411-38.2024.8.26.0068; Assunto: Atraso de vôo; Apelante: Letícia de Pontes Vieira; Advogada: Luciana Montenegro da Cunha Augelli (OAB: 230470/SP); Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A; Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1045817-95.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Park Avenue Residence - Ciloca Piracicabana Participacoes Ltda - Acervo Investimento Patrimonial Ltda. - Vistos. Fls. 847/848: Para manifestação da parte exequente. Int. - ADV: LUCIANA MONTENEGRO DA CUNHA AUGELLI (OAB 230470/SP), ADRIANA DE MENDONÇA BALZANO (OAB 143463/SP), MARIANA LABARCA GIESBRECHT (OAB 311502/SP), CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP)
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES ROT 0012231-11.2023.5.15.0002 RECORRENTE: KAREN ANDERSON RECORRIDO: FOURSERVICE SERVICOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1)     5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0012231-11.20023.5.15.0002 - RO - RECURSO ORDINÁRIO VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ 1A   RECORRENTE: KAREN ANDERSON RECORRIDO: FOURSERVICE SERVIÇOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS LTDA RECORRIDO: FAV COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA. JUÍZA SENTENCIANTE: EDUARDO SANTORO STOCCO               Inconformada com a r. decisão de fl. 183, que determinou o arquivamento da presente reclamação trabalhista, recorre ordinariamente a reclamante invocando a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa (fls. 185/202). Isenta do recolhimento de custas. Não houve contrarrazões. É o relatório.         V O T O   Esclareço, de início, que doravante a referência às folhas dos autos tomará por base o download dos documentos em formato PDF na ordem crescente. Conheço do recurso, porquanto regularmente processado.   Cerceamento de defesa A recorrente invoca a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em vista da determinação de arquivamento da presente reclamação trabalhista, ante a ausência da parte em audiência. Argumenta que sua patrona não teria comparecido à audiência em razão de problema de saúde da genitora desta, no dia designado. Alega, ainda, a existência de problema técnico, e aponta violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Ao exame. Houve a designação da audiência UNA/INSTRUÇÃO em formato virtual para 18/02/2025, às 09h30, tendo assim constado no termo de audiência (fl. 158 - destaque do original):   "Às 10:24, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausente a parte reclamante KAREN ANDERSON e ausente seu(a) advogado(a). Ausente a parte reclamada FOURSERVICE SERVICOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS LTDA e ausente seu(a) advogado(a). Ausente a parte reclamada FAV COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA. FALIDO e ausente seu(a) advogado(a). ARQUIVAMENTO:Tendo em vista a ausência injustificada do reclamante, determino o ARQUIVAMENTO DA RECLAMATÓRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 844 DA CLT. Custas no valor de R$1.358,89, calculadas sobre o valor de R$67.944,27 atribuído à causa, pela parte autora, dispensada do pagamento".   No dia seguinte, 19/02/2025, a reclamante apresentou petição (fls. 160) informando que às 08h27 do dia 18/02/2025 teria sua patrona sido informada de que sua mãe, idosa, de 83 anos "estava visivelmente doente desde que acordara, estava desorientada, com pressão alta e por fim, tinha desmaiado e necessitava de auxílio médico com urgência". Aduziu que "Nesse momento, a patrona que mora há uma quadra e meia de sua mãe (doc. 03) correu para socorre-la, a levando para o ambulatório próximo de sua casa, de onde, foi levada ao pronto socorro do Hospital Sírio Libanês. Fato é que após chegar ao pronto socorro a própria patrona passou a ter mal estar generalizado, dor de cabeça e febre. Neste contexto, a patrona não teve meios de entrar na audiência por teleconferência agendada para ontem", tendo saído o resultado do exame colhido no dia da audiência positivo para Covid. Destacou que não poderia entrar com nova demanda, em vista do transcurso do prazo prescricional. Requerei o desarquivamento do feito e a redesignação da audiência. Colacionou os prints do whatsapp, com o apontamento do horário e transcrição apontando o estado de saúde da genitora da patrona, solicitando a ida dela ao local (fls. 162/165), assim como a solicitação junto ao hospital do protocolo de atendimento (fls. 166), o resultado do exame de sua mãe cm o apontamento positivo para Covid (fls. 167), e o documento da genitora que indica sua condição de idosa (fl. 168). No mesmo dia, 19/02/2025, peticionou (fl. 170) a patrona complementando a petição anterior com o receituário médico recebido do pronto socorro (fl. 171), assim como, mais adiante, juntou nova petição (fl. 172) encartando o protocolo de atendimento do hospital e a receita da geriatra, destacando a condição frágil de saúde de sua mãe (fls. 173/176). O juízo assim se manifestou (fl. 178):   "Recebe-se a manifestação da autora, sob Id. 3104ada, Id. 03cd5ae e Id. 9db4332. Mantém-se o determinado em ata de audiência, Id fbb260f, sobre o arquivamento do feito, com base na decisão do STF, que julgou constitucional o dispositivo 844 da CLT".   A patrona apresentou pedido de reconsideração (fls. 180/181), destacando o disposto no parágrafo único do artigo 844 da CLT, e a destacou a existência de provas a respeito da necessidade de sua genitora ter sido socorrida no dia da audiência. Informou, outrossim, que a sua mãe precisou ser hospitalizada e seguiria internada, com a juntada dos documentos de fls. 182. Ao examinar o pedido de reconsideração, o juízo de origem manteve a decisão de arquivamento nos seguintes termos (fl. 183):   "Recebe-se a manifestação da parte autora, ID. 67dd0d3. Inobstante a justificativa apresentada, mantém-se o arquivamento determinado em ID. 3c04a1e, ficando tão somente a parte isentada das custas processuais, a teor do art. 844, §2º da CLT, podendo ajuizar nova ação, se assim o quiser. Impende salientar que o §1º do mesmo dispositivo consolidado aplica-se a situações de justificativa prévia à audiência, o que não ocorreu, e, além disso, traduz uma faculdade de suspensão da sessão pelo juízo, e não um dever. Intimem-se e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe"   Dispõe o artigo 844 e seus parágrafos da CLT:   " Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. § 1oOcorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência".   Das provas produzidas pela reclamante, reputo ter restado demonstrado de forma contundente que a sua patrona precisou socorrer sua genitora em razão do seu grave estado de saúde, justificando sua ausência, e, por conseguinte da parte autora. Não há como não se sensibilizar com a situação vivenciada pela patrona da autora, em decorrência da gravidade do estado de saúde de sua genitora, idosa, infectada por Covid e portadora de diversas comorbidades, o que demandou sua imprescindível e necessária assistência, e justificou de forma contundente a ausência verificada. Neste contexto, entendo que a decisão de arquivamento de origem deve ser revista, em vista do motivo relevante verificado, visando, ademais, o aproveitamento dos atos processuais até então praticado, e também em atenção à alegação aventada acerca do eventual transcurso do prazo (prejuízo), o que resulta em violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, e na caracterização da nulidade por cerceamento de defesa. Dou provimento, portanto, ao recurso para o efeito de afastar a decisão de arquivamento da ação e determinar a designação de nova audiência, prosseguindo o juízo de origem como entender de direito.                                   DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de KAREN ANDERSON e o prover em parte, para o efeito de, nos termos da fundamentação, decretar a nulidade por cerceamento de defesa suscitada, afastar a decisão de arquivamento da ação e determinar a designação de nova audiência, prosseguindo o juízo de origem como entender de direito.             Sessão Ordinária Híbrida realizada em 08 de julho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES.  Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime.         MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Juíza Titular Relatora         CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. JIN A PARK KIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FOURSERVICE SERVICOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS LTDA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES ROT 0012231-11.2023.5.15.0002 RECORRENTE: KAREN ANDERSON RECORRIDO: FOURSERVICE SERVICOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1)     5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0012231-11.20023.5.15.0002 - RO - RECURSO ORDINÁRIO VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ 1A   RECORRENTE: KAREN ANDERSON RECORRIDO: FOURSERVICE SERVIÇOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS LTDA RECORRIDO: FAV COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA. JUÍZA SENTENCIANTE: EDUARDO SANTORO STOCCO               Inconformada com a r. decisão de fl. 183, que determinou o arquivamento da presente reclamação trabalhista, recorre ordinariamente a reclamante invocando a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa (fls. 185/202). Isenta do recolhimento de custas. Não houve contrarrazões. É o relatório.         V O T O   Esclareço, de início, que doravante a referência às folhas dos autos tomará por base o download dos documentos em formato PDF na ordem crescente. Conheço do recurso, porquanto regularmente processado.   Cerceamento de defesa A recorrente invoca a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em vista da determinação de arquivamento da presente reclamação trabalhista, ante a ausência da parte em audiência. Argumenta que sua patrona não teria comparecido à audiência em razão de problema de saúde da genitora desta, no dia designado. Alega, ainda, a existência de problema técnico, e aponta violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Ao exame. Houve a designação da audiência UNA/INSTRUÇÃO em formato virtual para 18/02/2025, às 09h30, tendo assim constado no termo de audiência (fl. 158 - destaque do original):   "Às 10:24, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausente a parte reclamante KAREN ANDERSON e ausente seu(a) advogado(a). Ausente a parte reclamada FOURSERVICE SERVICOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS LTDA e ausente seu(a) advogado(a). Ausente a parte reclamada FAV COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA. FALIDO e ausente seu(a) advogado(a). ARQUIVAMENTO:Tendo em vista a ausência injustificada do reclamante, determino o ARQUIVAMENTO DA RECLAMATÓRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 844 DA CLT. Custas no valor de R$1.358,89, calculadas sobre o valor de R$67.944,27 atribuído à causa, pela parte autora, dispensada do pagamento".   No dia seguinte, 19/02/2025, a reclamante apresentou petição (fls. 160) informando que às 08h27 do dia 18/02/2025 teria sua patrona sido informada de que sua mãe, idosa, de 83 anos "estava visivelmente doente desde que acordara, estava desorientada, com pressão alta e por fim, tinha desmaiado e necessitava de auxílio médico com urgência". Aduziu que "Nesse momento, a patrona que mora há uma quadra e meia de sua mãe (doc. 03) correu para socorre-la, a levando para o ambulatório próximo de sua casa, de onde, foi levada ao pronto socorro do Hospital Sírio Libanês. Fato é que após chegar ao pronto socorro a própria patrona passou a ter mal estar generalizado, dor de cabeça e febre. Neste contexto, a patrona não teve meios de entrar na audiência por teleconferência agendada para ontem", tendo saído o resultado do exame colhido no dia da audiência positivo para Covid. Destacou que não poderia entrar com nova demanda, em vista do transcurso do prazo prescricional. Requerei o desarquivamento do feito e a redesignação da audiência. Colacionou os prints do whatsapp, com o apontamento do horário e transcrição apontando o estado de saúde da genitora da patrona, solicitando a ida dela ao local (fls. 162/165), assim como a solicitação junto ao hospital do protocolo de atendimento (fls. 166), o resultado do exame de sua mãe cm o apontamento positivo para Covid (fls. 167), e o documento da genitora que indica sua condição de idosa (fl. 168). No mesmo dia, 19/02/2025, peticionou (fl. 170) a patrona complementando a petição anterior com o receituário médico recebido do pronto socorro (fl. 171), assim como, mais adiante, juntou nova petição (fl. 172) encartando o protocolo de atendimento do hospital e a receita da geriatra, destacando a condição frágil de saúde de sua mãe (fls. 173/176). O juízo assim se manifestou (fl. 178):   "Recebe-se a manifestação da autora, sob Id. 3104ada, Id. 03cd5ae e Id. 9db4332. Mantém-se o determinado em ata de audiência, Id fbb260f, sobre o arquivamento do feito, com base na decisão do STF, que julgou constitucional o dispositivo 844 da CLT".   A patrona apresentou pedido de reconsideração (fls. 180/181), destacando o disposto no parágrafo único do artigo 844 da CLT, e a destacou a existência de provas a respeito da necessidade de sua genitora ter sido socorrida no dia da audiência. Informou, outrossim, que a sua mãe precisou ser hospitalizada e seguiria internada, com a juntada dos documentos de fls. 182. Ao examinar o pedido de reconsideração, o juízo de origem manteve a decisão de arquivamento nos seguintes termos (fl. 183):   "Recebe-se a manifestação da parte autora, ID. 67dd0d3. Inobstante a justificativa apresentada, mantém-se o arquivamento determinado em ID. 3c04a1e, ficando tão somente a parte isentada das custas processuais, a teor do art. 844, §2º da CLT, podendo ajuizar nova ação, se assim o quiser. Impende salientar que o §1º do mesmo dispositivo consolidado aplica-se a situações de justificativa prévia à audiência, o que não ocorreu, e, além disso, traduz uma faculdade de suspensão da sessão pelo juízo, e não um dever. Intimem-se e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe"   Dispõe o artigo 844 e seus parágrafos da CLT:   " Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. § 1oOcorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência".   Das provas produzidas pela reclamante, reputo ter restado demonstrado de forma contundente que a sua patrona precisou socorrer sua genitora em razão do seu grave estado de saúde, justificando sua ausência, e, por conseguinte da parte autora. Não há como não se sensibilizar com a situação vivenciada pela patrona da autora, em decorrência da gravidade do estado de saúde de sua genitora, idosa, infectada por Covid e portadora de diversas comorbidades, o que demandou sua imprescindível e necessária assistência, e justificou de forma contundente a ausência verificada. Neste contexto, entendo que a decisão de arquivamento de origem deve ser revista, em vista do motivo relevante verificado, visando, ademais, o aproveitamento dos atos processuais até então praticado, e também em atenção à alegação aventada acerca do eventual transcurso do prazo (prejuízo), o que resulta em violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, e na caracterização da nulidade por cerceamento de defesa. Dou provimento, portanto, ao recurso para o efeito de afastar a decisão de arquivamento da ação e determinar a designação de nova audiência, prosseguindo o juízo de origem como entender de direito.                                   DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de KAREN ANDERSON e o prover em parte, para o efeito de, nos termos da fundamentação, decretar a nulidade por cerceamento de defesa suscitada, afastar a decisão de arquivamento da ação e determinar a designação de nova audiência, prosseguindo o juízo de origem como entender de direito.             Sessão Ordinária Híbrida realizada em 08 de julho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES.  Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime.         MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Juíza Titular Relatora         CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. JIN A PARK KIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FAV COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA.
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