Lilian Cristina Zocaratto
Lilian Cristina Zocaratto
Número da OAB:
OAB/SP 230536
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
LILIAN CRISTINA ZOCARATTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006814-28.2024.8.26.0565 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.G.F.S. - - M.B.F.S. - Vistos. Procedi pesquisa de endereços em nome de Severino Ferreira dos Santos 86366653453, conforme requerido. Considerando a liberação simultânea desta decisão e a pesquisa realizada, manifeste-se o Requerente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: LILIAN CRISTINA ZOCARATTO (OAB 230536/SP), LILIAN CRISTINA ZOCARATTO (OAB 230536/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0102395-05.2007.8.26.0009 (009.07.102395-2) - Inventário - Inventário e Partilha - MARIA APARECIDA ALONSO RIBEIRO - Fabiola Pedrosa Albano Ribeiro - Ciência ao interessado de que o prazo requerido fica concedido. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados - ADV: IVANIA APARECIDA GARCIA (OAB 153094/SP), LILIAN CRISTINA ZOCARATTO (OAB 230536/SP), FLAVIA FERREIRA GARCIA (OAB 362837/SP), WILSON ROBERTO GUIMARAES (OAB 58564/SP), MARCELO FORNEIRO MACHADO (OAB 150568/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008095-52.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO SUCEDIDO: CELIA REGINA DE FREITAS ALVES SUCESSOR: ALEXANDRE DE FREITAS ALVES Advogados do(a) SUCESSOR: LILIAN CRISTINA ZOCARATTO - SP230536, MARIA VALERIA RENSI BELLUZZO - SP120238-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Em homenagem ao princípio do contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição da República), abra-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar manifestação em relação ao Agravo Interno interposto pelo INSS, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001264-18.2025.8.26.0565 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.S.M.B. - M.M.C. - Intimando o Requerido, na pessoa de sua curadora, que foi agendada perícia médica para o(a) Interditando(a), junto ao IMESC, para o dia 27 de julho de 2025, às 8h52, a ser realizada na Rua Barra Funda, 824, Barra Funda, São Paulo/SP, pelo sr. Perito, dr. Fabio Vinicius Davoli Bianco, devendo chegar com 30 minutos de antecedência, munido(a) de documento de identificação original com foto, podendo desembarcar no pátio interno da sede e permanecer com acompanhante durante a perícia, conforme informação juntada às fls. 114/115. - ADV: LILIAN CRISTINA ZOCARATTO (OAB 230536/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), RONALDO AQUINO VIEIRA (OAB 346565/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005768-04.2024.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - N.N.S.S. - V.O.V. - Vistos. Fls.118/122: Tendo em vista que o requerido está representado por patrono do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP, concedo os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Oficie-se ao IMESC comunicando a concessão da gratuidade, bem como para cancelamento da cobrança dos honorários periciais encaminhando para o e-mail mencionado no ofício de fls.84. Aguarde-se eventual trânsito em julgado da sentença. P.Int. - ADV: LILIAN CRISTINA ZOCARATTO (OAB 230536/SP), HIDELI MARIA PASSADOR TOMEI (OAB 98213/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001781-81.2024.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Roselita de Brito Croda - - Renê de Brito Croda - - Renato de Brito Croda - - Marco de Brito Croda - Tendo em vista as respostas do CRI e PMI, manifestem-se os autores em termos de efetivo prosseguimento, em 15 dias - ADV: LILIAN CRISTINA ZOCARATTO (OAB 230536/SP), MARIA VALERIA RENSI BELLUZZO (OAB 120238/SP), MARIA VALERIA RENSI BELLUZZO (OAB 120238/SP), MARIA VALERIA RENSI BELLUZZO (OAB 120238/SP), MARIA VALERIA RENSI BELLUZZO (OAB 120238/SP), LILIAN CRISTINA ZOCARATTO (OAB 230536/SP), LILIAN CRISTINA ZOCARATTO (OAB 230536/SP), LILIAN CRISTINA ZOCARATTO (OAB 230536/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001551-88.2019.8.26.0565 - Inventário - Inventário e Partilha - S.C.F.V. - C.F.V. - - G.S.G.S. - - I.S.V. - Vistos. Inicialmente, faculto às partes a apresentação de avaliação particular dos equipamentos existentes no consultório odontológico do de cujus, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação,nomeio a Dra. Adrina Besagio Ruiz Hamam - CRO nº 55.430, com endereço eletrônicodribesagio@gmail.com, para a realização da avaliação. A perita deverá apresentar estimativa de honorários no prazo de 15 (quinze) dias, os quais serão suportados pelos interessados na perícia. No mesmo prazo, as partes poderão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos. Efetuado o depósito dos honorários e apresentados (ou não) os quesitos, encaminhem-se os autos à perita nomeada. O laudo pericial deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias. O Sr. Perito Judicial deverá designar data para a realização da diligência, comunicando previamente à inventariante, no endereço e telefone indicados às fls. 112. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE TADEU PIVA (OAB 324243/SP), ALEXANDRE TADEU PIVA (OAB 324243/SP), FELIPE CHIANCA FARRO (OAB 499490/SP), LILIAN CRISTINA ZOCARATTO (OAB 230536/SP), ANA MARIA PIZZATTO QUADROS DELGADO (OAB 125596/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005863-50.2025.8.26.0554 (processo principal 1026696-09.2024.8.26.0554) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida - Repetição de indébito - Paulo Peixoto Corrêa - Vistos. Fls. 8/9 e 13/14: ante a concordância da credora para com os cálculos apresentados pelo devedor, consolido o crédito em R$ 51.157,31 (cinquenta e um mil, cento e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), atualizado até junho de 2025. Sem honorários nesta fase, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Por fim, anoto que caberá à parte credora proceder nos termos do Comunicado 394/2015, a fim de possibilitar a expedição de ofício requisitório, devendo atentar-se ao correto preenchimento de todos os campos do cadastro no momento do peticionamento, bem como ao disposto no Provimento CSM nº 2.753/2024, sob pena de rejeição do incidente instaurado. Consigno que as peças indicadas no artigo 6º do referido provimento devem ser categorizadas individualmente, observando-se a correspondente classe no momento do peticionamento (ex: demonstrativo do cálculo homologado como "Planilha de Cálculos", procuração como "Procuração", etc..). A parte deverá, também, confirmar os dados bancários cadastrados para recebimento dos valores requisitados, observando que a conta indicada deve ser de titularidade da parte credora ou de advogado com poderes para receber e dar quitação. Providencie o credor o necessário, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, aguarde-se comunicação do pagamento. Intimem-se. - ADV: LILIAN CRISTINA ZOCARATTO (OAB 230536/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011125-54.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AFONSO PLAZA LUIZ DE CARVALHO Advogado do(a) APELADO: LILIAN CRISTINA ZOCARATTO - SP230536-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra a decisão que extinguiu cumprimento de sentença relativo à cobrança de honorários advocatícios fixados nos Embargos à Execução movidos anteriormente pela parte executada. A decisão (ID 311310095): “Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença onde a Autarquia Federal postula o pagamento pelo segurado da verba honorária sucumbencial prevista na sentença exequenda, fls. 115 dos autos nº. 1002245-96.2015.8.26.0565. Os honorários advocatícios sucumbenciais, no caso em tela, são inexigíveis, porquanto, a ação submete-se ao disposto no artigo 129, §1, da Lei nº 8.213/91, que garante a isenção legal do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, nas ações desta natureza. Em que pese o referido preceito legal referir-se às ações acidentarias, é possível considerá-lo, também, cabível às ações previdenciárias, visto que a ratio legis engloba ambas as espécies de ações - previdenciárias e acidentárias - tendo em vista a similaridade das circunstâncias subjetivas e objetivas referentes, o que permite a aplicação, por analogia, desse preceito legal ao presente caso. Portanto, declaro inexigível a verba honoraria advocatícia, postulada na petição inicial, e julgo extinto este incidente pelas razões acima mencionadas. A luz do princípio da causalidade deixo de condenar a Autarquia Federal no pagamento dos honorários advocatícios, perante a ausência de declaração no título judicial da referida isenção do segurado, prevista no artigo 129, § único, da lei nº 8.213/91, o que ensejou a propositura do presente incidente, cuja declaração da inexigibilidade foi reconhecida, tão somente, nesta oportunidade. (...)” O apelante defende a nulidade da decisão em razão de julgamento extra petita, uma vez que não havia pedido para discutir a exigibilidade do título executivo, além de afronta à coisa julgada. Por fim, pediu a reforma da sentença, para afastar a aplicação do art. 129 da Lei 8.213/91 e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com a cobrança dos honorários fixados nos Embargos à Execução. O apelado apresentou contrarrazões nas quais pediu a manutenção da decisão que reconheceu a inexigibilidade da verba honorária sucumbencial cobrada pelo INSS no cumprimento de sentença, dado que o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve ser aplicado não apenas às ações acidentárias, mas também às ações previdenciárias, por analogia, em razão da semelhança de natureza e finalidade protetiva (ID 311310104). É o breve relatório. O executado propôs ação previdenciária em face do INSS, resultando na readequação de seu benefício, bem como condenando a autarquia, dentre outras coisas, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão. Iniciada a execução, foi proferida sentença em 03/07/2015 julgando procedentes os embargos ofertados pela autarquia e determinando o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito, atualizado para outubro de 2014, de R$ 24.259,93 (ID 106745004, autos de origem). Em razão da sucumbência mínima do INSS, houve a condenação do embargado no pagamento custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes últimos em 10% da diferença entre o valor homologado e aquele por ele postulado. O acórdão ID 143388277 (autos de origem) negou provimento ao apelo do autor. O recurso especial interposto pelo INSS não foi admitido, seguindo-se trânsito em julgado em 12/07/2021 (ID 164587462). Pois bem. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática da lei processual civil. Observa-se, ademais, se tratar de decisão passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, atendendo ao princípio da colegialidade. É o caso dos autos, em que a solução da demanda depende tão somente da subsunção dos fatos às normas jurídicas aplicáveis, conforme jurisprudência desta 7ª Turma do TRF3 e dos tribunais superiores. Sendo assim, passo a decidir monocraticamente. Os honorários advocatícios devem obedecer à norma vigente à época da sentença que, no caso em tela, foi proferida em 03/07/2015, antes, portanto, da entrada em vigor do CPC de 2015, ocorrida em 18/03/2016. Dessa forma, aplicam-se ao caso concreto as disposições do CPC de 1973, cujo artigo 20, § 4º, determinava o seguinte: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976) § 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) § 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) § 4º Nas causas de pequeno valor e nas de valor inestimável, bem como naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciarão equitativa do juiz atendidas as normas das letras a a c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) § 4 o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) Ainda que não fosse esse o caso, o atual CPC vai além e assim dispõe em seu § 14, do artigo 85: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. (...)" Ademais, não se aplica ao presente caso a isenção da verba sucumbencial prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/91, uma vez que não se discute benefício decorrente de acidente de trabalho, cuja competência, inclusive, é atribuída à Justiça Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Prova disso é que os autos foram remetidos, em grau recursal, a este Tribunal Regional Federal da 3ª Região, justamente por se tratar de benefício previdenciário de natureza comum, de competência da Justiça Federal. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO ADESIVO. ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE VERBA DE SUCUMBÊNCIA. 1. Os honorários advocatícios são regidos pela lei vigente na data da sentença. 2. A sentença recorrida foi proferida após a entrada em vigor do atual CPC, ocorrida em 16.03.2016. Enunciado Administrativo n. 1 do STJ. 3. É vedada a compensação de honorários advocatícios em sede de embargos à execução nas sentenças proferidas na vigência do atual código processual. Inteligência do § 14, do Art. 85, do CPC. 4. Inaplicável a isenção ao pagamento de honorários advocatícios prevista no parágrafo único do Art. 129 da Lei 8.213/91 uma vez que o benefício previdenciário concedido não decorre de acidente de trabalho. 5. Apelação e recurso adesivo desprovidos. (ApCiv 0003894-08.2018.4.03.9999, 10ª Turma, Relator: DES. FED. BAPTISTA PEREIRA, j. 17/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 Data:25/09/2019) Logo, a imputação de honorários é regular, nos termos acima descritos. Por fim, ainda que assim não fosse, a manutenção da sentença apelada implicaria decidir novamente questões já decididas, inclusive com trânsito em julgado, em ofensa à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Por tais fundamentos, dou provimento à apelação do INSS para reformar a decisão proferida e determinar o prosseguimento da execução. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à vara de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JEAN MARCOS Desembargador Federal (Relator)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011273-67.2023.8.26.0002 (processo principal 1067062-05.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Serviços Profissionais - Gianfrancesco Rodofile - Vistos. Verifica-se que, na fase de conhecimento, os pedidos foram parcialmente acolhidos "condenando a ré a entregar ao autor o aparelho de televisão Smart LED 75 UHD 4K 75MU7000 Samsung, nº de série 0054T, podendo apresentar manchas e listras na tela, no prazo de cinco dias, a contar da intimação em sede de cumprimento de sentença, sob pena de multa substitutiva no valor de R$5.000,00; e condenando a ré a pagar ao autor, a título de reparação dos danos imateriais, o valor de R$1.000,00, atualizado monetariamente desde a data da presente sentença, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação." (fl. 93 dos autos principais) O extrato de fls. 47/48 indica que o executado realizou quatro depósitos (R$1.986,06 em 09/11/2023, R$780,08 em 10/01/2024, R$787,88 em 14/03/2024 e R$3.066,59 em 22/04/2024), ao passo que o documento de fls. 97/98 aponta que, em 20/02/2025, foi transferido R$1.078,65 para conta judicial após o bloqueio por meio do SISBAJUD (fls. 81/82). Nessa direção, verifica-se que na planilha de fl. 63 houve a indicação equivocada da data do primeiro depósito, como sendo 11/12/2023, em vez de 09/11/2023. Além disso, não houve indicação em separado do termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária. Assim, intime-se a parte exequente para que, em dez dias, apresente planilha do débito devidamente atualizada e retificada, observando-se os parâmetros fixados na sentença e o quanto exposto acima, devendo o valor ser corrigido e acrescido de juros moratórios até a data do último depósito (20/02/2025). Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MARIA VALERIA RENSI BELLUZZO (OAB 120238/SP), LILIAN CRISTINA ZOCARATTO (OAB 230536/SP)
Página 1 de 2
Próxima