Luiz Renato Bueno
Luiz Renato Bueno
Número da OAB:
OAB/SP 230647
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Renato Bueno possui 321 comunicações processuais, em 136 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRF3, TRT1, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
136
Total de Intimações:
321
Tribunais:
TRF3, TRT1, TJSP
Nome:
LUIZ RENATO BUENO
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
153
Últimos 30 dias
219
Últimos 90 dias
321
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (264)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (22)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AçãO CIVIL COLETIVA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 321 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79e1120 proferido nos autos. Vistos, etc. Ante a impugnação aos cálculos do reclamante (#id:421f0fa), realmente, os cálculos do autor merecem ser retificados, tendo em vista que a sentença (#id:4d18661) condenou a(s) ré(s) ao pagamento do valor referente a uma passagem de ônibus por dia Venha o autor, no prazo de 8 dias, com os cálculos retificados. Os cálculos deverão ser apresentados com a utilização do PJe-Calc Cidadão, nos termos do ATO CSJT.GP.SG Nº 89/2020 c/c artigo 22 da RESOLUÇÃO Nãoº 185/2017 DO CSJT, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”. Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”. Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC". Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, sob pena de não conhecimento. Prazo: 08 dias. Inerte a autora, inaugure-se o prazo do art. 11-A, da CLT. TUDO FEITO, apresentadas as contas, venham conclusos para análise/ verificação pela contadoria e, sendo o caso para homologação dos cálculos. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025. MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE JERONIMO DE LIMA FILHO
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddc267a proferido nos autos. DESPACHO O depósito recursal foi identificado pela I. Contadora - #id:9b76491. O DARF foi corretamente juntado pelo Réu no #id:f1a91b0. Registre-se a parcela paga e expeça-se alvará ao Réu do valor do depósito acima, conforme dados do #id:0bf4df2. Após, arquivem-se definitivamente, conforme #id:8288914. CBFM NITEROI/RJ, 01 de agosto de 2025. ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddc267a proferido nos autos. DESPACHO O depósito recursal foi identificado pela I. Contadora - #id:9b76491. O DARF foi corretamente juntado pelo Réu no #id:f1a91b0. Registre-se a parcela paga e expeça-se alvará ao Réu do valor do depósito acima, conforme dados do #id:0bf4df2. Após, arquivem-se definitivamente, conforme #id:8288914. CBFM NITEROI/RJ, 01 de agosto de 2025. ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEISEMAR CRISTINA OLIVEIRA DE FARIA
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2833a67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO Vistos os autos. A parte Exequente, EDUARDO MARINS DE MENDONÇA, apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação (#id:f692be4) contra os cálculos homologados pela decisão de #id:4892568. Alega, em resumo, que os cálculos apresentam erros em dois pontos: a) a não aplicação cumulativa dos juros da Taxa Referencial Diária (TRD) com o índice IPCA-E na fase anterior ao ajuizamento da ação; e b) o método de cálculo utilizado para apurar os reflexos das horas extras durante seu período de licença médica. A parte Executada, ITAÚ UNIBANCO S.A., apresentou sua defesa (#id:7e21a9f), defendendo a correção dos cálculos e pedindo a total improcedência da impugnação. Intimado para se manifestar sobre os pontos questionados, o Perito judicial apresentou seus esclarecimentos no documento de #id:a54994a, no qual ratificou integralmente os cálculos que havia elaborado. É o necessário a relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ADMISSIBILIDADE A Impugnação à Sentença de Liquidação é o meio processual correto para a discussão apresentada. Verifico também que a execução se encontra garantida pelo depósito judicial de #id:f0f69b2. Assim, conheço da Impugnação apresentada pela parte Exequente. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL A parte impugnante afirma que os cálculos homologados não seguiram a determinação do v. Acórdão de #id:9aaff0c. Segundo o impugnante, a decisão do Tribunal foi clara ao determinar que, na fase anterior ao ajuizamento do processo, a atualização monetária deveria ser feita com a aplicação do índice IPCA-E somado (“acrescido”) aos juros da TRD. A parte impugnada, por sua vez, defendeu que os cálculos estavam corretos, pois teriam aplicado o critério "IPCA-E/TR". O Perito judicial, em seus esclarecimentos de #id:a54994a, manifestou-se sobre a controvérsia e negou a existência do erro apontado, afirmando que não assistia razão ao exequente e confirmou que os cálculos foram atualizados conforme determinado no v. Acórdão, demonstrando que o critério utilizado foi: "Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E/TR' até 07/12/2014". O Perito é um auxiliar técnico de confiança deste Juízo. Sua análise sobre a forma correta de aplicar os parâmetros definidos em uma decisão judicial ao sistema de cálculos (PJe-Calc) tem grande peso. Ao ratificar seus cálculos, o Perito esclarece que a expressão contida no Acórdão foi corretamente traduzida para o parâmetro técnico "IPCA-E/TR", que já contempla a atualização determinada. A interpretação literal do impugnante, embora compreensível, levaria a uma aplicação de índices em duplicidade, o que não é correto. Dessa forma, acolho integralmente os esclarecimentos técnicos do Perito judicial (#id:a54994a) como razão para decidir e concluo que os cálculos homologados estão corretos neste ponto. Por isso, rejeito a impugnação do exequente neste capítulo. 2.2.2. DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO PERÍODO DE LICENÇA MÉDICA A parte impugnante também contesta o método usado pelo Perito para calcular o valor devido a título de horas extras durante seu afastamento por licença médica. Sustenta que o cálculo deveria ter sido feito com base na média dos "valores" que recebia, e não na média do "número" de horas extras trabalhadas. A parte impugnada defendeu genericamente que o laudo pericial estava correto. O Perito judicial, em sua manifestação de #id:a54994a, mais uma vez afirmou que que não assiste razão ao reclamante, e esclareceu que a alegação do exequente se baseia em uma premissa equivocada e que a metodologia de cálculo utilizada por ele está correta e de acordo com as decisões do processo. A controvérsia, aqui, é puramente técnica. O Perito judicial, como especialista na área, tem a capacidade de interpretar as decisões e traduzi-las em números da forma mais fiel possível. A parte exequente não apresentou provas ou um cálculo alternativo detalhado que comprovasse, de forma clara, o erro técnico que alega ter ocorrido. Diante da explicação coerente e da ratificação dos cálculos pelo especialista, acolho seu parecer técnico para concluir que não há erro a ser corrigido. Por isso, rejeito a impugnação do Exequente também neste capítulo. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pela parte, e, no mérito, julgo-a totalmente IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação que a este decisum integra. Intimem-se as partes. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2833a67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO Vistos os autos. A parte Exequente, EDUARDO MARINS DE MENDONÇA, apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação (#id:f692be4) contra os cálculos homologados pela decisão de #id:4892568. Alega, em resumo, que os cálculos apresentam erros em dois pontos: a) a não aplicação cumulativa dos juros da Taxa Referencial Diária (TRD) com o índice IPCA-E na fase anterior ao ajuizamento da ação; e b) o método de cálculo utilizado para apurar os reflexos das horas extras durante seu período de licença médica. A parte Executada, ITAÚ UNIBANCO S.A., apresentou sua defesa (#id:7e21a9f), defendendo a correção dos cálculos e pedindo a total improcedência da impugnação. Intimado para se manifestar sobre os pontos questionados, o Perito judicial apresentou seus esclarecimentos no documento de #id:a54994a, no qual ratificou integralmente os cálculos que havia elaborado. É o necessário a relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ADMISSIBILIDADE A Impugnação à Sentença de Liquidação é o meio processual correto para a discussão apresentada. Verifico também que a execução se encontra garantida pelo depósito judicial de #id:f0f69b2. Assim, conheço da Impugnação apresentada pela parte Exequente. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL A parte impugnante afirma que os cálculos homologados não seguiram a determinação do v. Acórdão de #id:9aaff0c. Segundo o impugnante, a decisão do Tribunal foi clara ao determinar que, na fase anterior ao ajuizamento do processo, a atualização monetária deveria ser feita com a aplicação do índice IPCA-E somado (“acrescido”) aos juros da TRD. A parte impugnada, por sua vez, defendeu que os cálculos estavam corretos, pois teriam aplicado o critério "IPCA-E/TR". O Perito judicial, em seus esclarecimentos de #id:a54994a, manifestou-se sobre a controvérsia e negou a existência do erro apontado, afirmando que não assistia razão ao exequente e confirmou que os cálculos foram atualizados conforme determinado no v. Acórdão, demonstrando que o critério utilizado foi: "Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E/TR' até 07/12/2014". O Perito é um auxiliar técnico de confiança deste Juízo. Sua análise sobre a forma correta de aplicar os parâmetros definidos em uma decisão judicial ao sistema de cálculos (PJe-Calc) tem grande peso. Ao ratificar seus cálculos, o Perito esclarece que a expressão contida no Acórdão foi corretamente traduzida para o parâmetro técnico "IPCA-E/TR", que já contempla a atualização determinada. A interpretação literal do impugnante, embora compreensível, levaria a uma aplicação de índices em duplicidade, o que não é correto. Dessa forma, acolho integralmente os esclarecimentos técnicos do Perito judicial (#id:a54994a) como razão para decidir e concluo que os cálculos homologados estão corretos neste ponto. Por isso, rejeito a impugnação do exequente neste capítulo. 2.2.2. DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO PERÍODO DE LICENÇA MÉDICA A parte impugnante também contesta o método usado pelo Perito para calcular o valor devido a título de horas extras durante seu afastamento por licença médica. Sustenta que o cálculo deveria ter sido feito com base na média dos "valores" que recebia, e não na média do "número" de horas extras trabalhadas. A parte impugnada defendeu genericamente que o laudo pericial estava correto. O Perito judicial, em sua manifestação de #id:a54994a, mais uma vez afirmou que que não assiste razão ao reclamante, e esclareceu que a alegação do exequente se baseia em uma premissa equivocada e que a metodologia de cálculo utilizada por ele está correta e de acordo com as decisões do processo. A controvérsia, aqui, é puramente técnica. O Perito judicial, como especialista na área, tem a capacidade de interpretar as decisões e traduzi-las em números da forma mais fiel possível. A parte exequente não apresentou provas ou um cálculo alternativo detalhado que comprovasse, de forma clara, o erro técnico que alega ter ocorrido. Diante da explicação coerente e da ratificação dos cálculos pelo especialista, acolho seu parecer técnico para concluir que não há erro a ser corrigido. Por isso, rejeito a impugnação do Exequente também neste capítulo. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pela parte, e, no mérito, julgo-a totalmente IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação que a este decisum integra. Intimem-se as partes. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO MARINS DE MENDONCA
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95aab5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo Exposto, Julgo IMPROCEDENTE a impugnação do exequente, na forma da fundamentação supra. Custas de R$ 44,26 pela exequente, dispensada em razão da gratuidade de justiça deferida em sentença. Dê-se ciência às partes. Decorrido o prazo, expeçam-se os alvarás, observando-se os valores homologados em Id f55f2d1. Quitada a execução, e feitas as verificações de praxe, dê-se baixa e arquive-se. FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95aab5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo Exposto, Julgo IMPROCEDENTE a impugnação do exequente, na forma da fundamentação supra. Custas de R$ 44,26 pela exequente, dispensada em razão da gratuidade de justiça deferida em sentença. Dê-se ciência às partes. Decorrido o prazo, expeçam-se os alvarás, observando-se os valores homologados em Id f55f2d1. Quitada a execução, e feitas as verificações de praxe, dê-se baixa e arquive-se. FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KAISA COSTA DOS SANTOS
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