Helder Augusto Cordeiro Ferreira Piedade

Helder Augusto Cordeiro Ferreira Piedade

Número da OAB: OAB/SP 230738

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 115
Total de Intimações: 145
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMG, TJPR
Nome: HELDER AUGUSTO CORDEIRO FERREIRA PIEDADE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 145 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500318-06.2024.8.26.0312 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VÁGNER GÓIS BARBOSA - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em conseqüência, restam revogadas as medidas cautelares anteriormente aplicadas a fls. 45/48. Anote-se. No mais, determino a restituição do objeto (telefone celular) apreendido nos autos a fls. 9/10 ao acusado, visto que não mais interessa ao feito. Nos termos do Provimento CG nº 10/2020 e artigo 516 e seguintes e seguintes das NSCGJ, comunique-se à D. Autoridade Policial competente para as providências cabíveis. Oficie-se à D. Autoridade Policial para incineração do restante das drogas, diante do que consta a fls. 68 e 109. Expeça-se o que for necessário. Int. Servirá a cópia desta decisão como OFÍCIO e/ou MANDADO. - ADV: HELDER AUGUSTO CORDEIRO FERREIRA PIEDADE (OAB 230738/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000173-39.2024.8.26.0172 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Levil Franca Filho - - RITA ARLETE GIMENES DE FRANÇA - - LELIS FRANÇA - - LIANE GIMENES DE FRANÇA - - MARGARETE APARECIDA DE FRANÇA SANTIAGO - - MARIZETE APARECIDA DE FRANÇA PASSOS - - MIRIAM APARECIDA DE FRANÇA - - RODINEI JOSÉ DE FRANÇA - Santino de Borba - - Arlete de França Borba - - Igor Luiz Teite Koki - I Trata-se de ação anulatória de contrato c/c indenização por perdas e danos. II - Ausentes as hipóteses do art. 354, 355 e 356 do CPC, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. III - Pressupostos processuais e condições da ação Não há questões pendentes. IV - Prejudiciais e preliminares (art. 357, I, do CPC) Não há prejudiciais ou preliminares alegadas pelas partes. V - Fixo como pontos controvertidos fáticos (art. 357, II, do CPC): a) Natureza da relação entre o falecido Levil França e o requerido Santino Borba, se trabalhista (ação trabalhista indicada às fls. 187) ou de arrendamento (ônus da prova da parte autora e do requerido Santino - 373, I e II, do CPC); b) circunstância da celebração dos contratos de arrendamento entre Levil França de um lado e Rita França e Santino de Borba de outro, juntados às fls. 41/42 e 47/49 (ônus da prova da parte autora - 373, I, do CPC); b) circunstâncias da celebração do subarrendamento celebrado entre Rita França e Santino de Borba de um lado e Igor Koki de outro, juntado às fls. 50/51 (ônus da prova da parte autora - 373, I, do CPC); c) Existência e extensão dos danos (ônus da prova da parte autora - 373, I, do CPC); d) Anuência, ainda que verbal, de Levil França e de sua esposa com o subarrendamento da área por Igor Koki (ônus da prova da parte requerida - 373, II, do CPC); e) Realização de gastos pelo requerido Igor para correção do terreno e plantio de bananal da propriedade subarrendada (ônus da prova da parte requerida Igor - 373, II, do CPC); VI - Ficam delimitadas as seguintes questões de direito, relevantes para a decisão do mérito (357, IV, do CPC): a) ocorrência de simulação na contratação dos arrendamentos; b) necessidade de consentimento do proprietário para celebração do subarrendamento (lei 4504/1964); c) eventual prática de ato ilícito pelos requeridos Santino e Arlete (art. 186 CC). VII - Deliberação probatória (357, V, do CPC). Prova oral Considerando o objeto litigioso, DEFIRO a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal dos autores (fls. 228) e inquirição de testemunhas (requerido por ambas as partes). PAUTE-SE audiência, certificando-se nos autos da data. a) as partes deverão apresentar seus róis de testemunhas no prazo de quinze dias a partir da intimação desta decisão. Ainda que as testemunhas compareçam independente de intimação os róis deverão ser apresentados nos autos (exceto se a parte desistir, expressa ou tacitamente, da produção da prova), a fim de seja de conhecimento da parte contrária, inclusive para possibilitar eventual contradita; b) caberá ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo, devendo-se proceder conforme o artigo 455, §1º do CPC, sob pena de presunção de desistência na oitiva das testemunhas (CPC, artigo 455, §3º); Nas audiências virtuais o link será encaminhado para a própria testemunha ou para o advogado, devendo ser orientada, também pelo procurador, de como proceder o ingresso na sala, sem prejuízo do auxílio dos Servidores. Autoriza-se, ainda, no caso de inexistência de acesso aos meios digitais, a presença física no fórum. c) em sendo o caso, a parte poderá requerer no mesmo prazo antes indicado (quinze dias após a intimação desta decisão) a intimação por oficial de justiça, devendo justificar a necessidade de tal medida. Eis que se trata de região em que muitas das pessoas não tem acesso à internet. d) em caso de eventual redesignação de audiência o prazo para apresentação dos róis não será reaberto; e) o decurso do prazo sem que a parte interessada promova as diligências necessárias para a realização da audiência implicará na aplicação do artigo 223 do CPC. Prova documental Nos termos do art. 372, determino que o laudo grafotécnico produzido no feito 0010333-19.2024.5.15.0069, juntado às fls. 295/323, seja admitido como prova documental. Destaco que há entendimento do STJ segundo o qual, ainda que nem todas as partes do atual processo tenham participado do feito no qual a prova foi produzida, a prova emprestada pode ser admitida, desde que seja propiciado o contraditório: A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida? Ex.: no processo 1, foi produzida determinada prova. Em uma ação de A contra B (processo 2), A deseja trazer essa prova emprestada. Ocorre que B não participou do processo 1. Será possível trazer essa prova mesmo assim?SIM. É admissível, assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la.STJ. Corte Especial. EREsp 617428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543). Diante disso, admito o laudo como prova documental e DETERMINO a manifestação das partes acerca de seu teor no prazo de 15 dias. No tocante ao pedido de produção de prova documental voltada à comprovação de gastos relacionados, DEFIRO a produção de prova DOCUMENTAL se observados os limites fixados pelo art. 435 do CPC. Prova pericial INDEFIRO a produção de prova pericial referente às benfeitorias relacionados ao subarrendamento. Isso porque, se reconhecido o direito do requerido Igor ao reembolso por benfeitorias realizadas no imóvel, a apuração do valor a que fará jus deverá ser realizada em sede de cumprimento de sentença. INDEFIRO, também, a perícia grafotécnica pleiteada pelo autor no tocante aos contratos de arrendamento, por entender que o laudo grafotécnico acima mencionado já supre a prova em questão. VIII - Por fim, conforme art. 357, §1º do NCPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de cinco dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora. Inexistindo manifestação a decisão estará preclusa. IX- Intimações e diligências necessárias. - ADV: FABRÍCIO DA COSTA MOREIRA FILHO (OAB 478172/SP), ALESSANDRA CRISTINA GODOY PUPO (OAB 323507/SP), ALESSANDRA CRISTINA GODOY PUPO (OAB 323507/SP), FABRÍCIO DA COSTA MOREIRA FILHO (OAB 478172/SP), FABRÍCIO DA COSTA MOREIRA (OAB 167733/SP), FABRÍCIO DA COSTA MOREIRA (OAB 167733/SP), LUIS AUGUSTO FERREIRA CASALLE (OAB 301146/SP), LUIS AUGUSTO FERREIRA CASALLE (OAB 301146/SP), JULIANA FERREIRA SOUZA SAKUMA (OAB 307711/SP), HELDER AUGUSTO CORDEIRO FERREIRA PIEDADE (OAB 230738/SP), HELDER AUGUSTO CORDEIRO FERREIRA PIEDADE (OAB 230738/SP), HELDER AUGUSTO CORDEIRO FERREIRA PIEDADE (OAB 230738/SP), HELDER AUGUSTO CORDEIRO FERREIRA PIEDADE (OAB 230738/SP), HELDER AUGUSTO CORDEIRO FERREIRA PIEDADE (OAB 230738/SP), HELDER AUGUSTO CORDEIRO FERREIRA PIEDADE (OAB 230738/SP), HELDER AUGUSTO CORDEIRO FERREIRA PIEDADE (OAB 230738/SP), HELDER AUGUSTO CORDEIRO FERREIRA PIEDADE (OAB 230738/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001021-10.2025.8.26.0495 (processo principal 1002012-42.2020.8.26.0495) - Cumprimento de sentença - Telefonia - M. Z. Comércio de Pneus e Acessórios Eireli - Telefônica Brasil S.A. - Vistos. Tendo em vista os termos da petição de fls. 29, JULGO EXTINTO o processo, em fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) exequente. Transitada em julgado, após a juntada do comprovante de pagamento do MLE, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: SAMUEL CORREA (OAB 495044/SP), HELDER AUGUSTO CORDEIRO FERREIRA PIEDADE (OAB 230738/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500295-70.2018.8.26.0118 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - L.C.A.P. - Vistos. Intime-se a ré por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: HELDER AUGUSTO CORDEIRO FERREIRA PIEDADE (OAB 230738/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001824-31.2024.8.26.0294 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - K.A.P. - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. - ADV: HELDER AUGUSTO CORDEIRO FERREIRA PIEDADE (OAB 230738/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0282049-11.2019.8.26.0500 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Pedro Antunes da Silva Filho - MUNICÍPIO DE ELDORADO - Processo de Origem: 1000767-97.2017.8.26.0172/0001 Vara Única Foro de Eldorado Paulista Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,27 de junho de 2025. - ADV: HELDER AUGUSTO CORDEIRO FERREIRA PIEDADE (OAB 230738/SP), GILSON MUNIZ CLARINDO (OAB 238085/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0310193-92.2019.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Urbano Alves - MUNICÍPIO DE ELDORADO - Processo de Origem: 0001000-77.2018.8.26.0172/0001 Vara Única Foro de Eldorado Paulista Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,27 de junho de 2025. - ADV: HELDER AUGUSTO CORDEIRO FERREIRA PIEDADE (OAB 230738/SP), CRISTIANE APARECIDA LARA FALCHETTI (OAB 333919/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0472333-73.2019.8.26.0500 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jairo Silva de Miranda - MUNICÍPIO DE ELDORADO - Processo de Origem: 1000711-64.2017.8.26.0172/0001 Vara Única Foro de Eldorado Paulista Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,27 de junho de 2025. - ADV: GILSON MUNIZ CLARINDO (OAB 238085/SP), HELDER AUGUSTO CORDEIRO FERREIRA PIEDADE (OAB 230738/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018776-08.2020.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Wanderley Junior Novaes - MUNICÍPIO DE ELDORADO - Processo de Origem: 0000997-25.2018.8.26.0172/0001 Vara Única Foro de Eldorado Paulista Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,27 de junho de 2025. - ADV: HELDER AUGUSTO CORDEIRO FERREIRA PIEDADE (OAB 230738/SP), CRISTIANE APARECIDA LARA FALCHETTI (OAB 333919/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000371-44.2024.8.26.0118 - Ação Civil Pública - Violação aos Princípios Administrativos - Ana Paula Gil Barbosa - É o relato do essencial. Passo a sanear o feito. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, ausentes preliminares pendentes de apreciação, dou o feito por saneado. Fl. 943: inclua-se no polo ativo oMunicípiode Cananéia, o qual integrará a lide na qualidade de litisconsorte. De início, considerando a ausência de contestação pelo corréu Robson, consigno que, nos termos do inciso I, § 19, do artigo 17 da LIA, não se aplica na ação de improbidade administrativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia. O pontocontrovertidodesta demanda restringe-se à demonstração dodolodos requeridos e a prática deimprobidadeadministrativa, por terem, supostamente, negado publicidade aos processos de dispensa de licitação no site da Prefeitura de Cananéia/SP, em desatendimento à Lei Municipal nº 2.361/2021, incidindo no disposto no artigo 11, inciso IV, da Lei de Improbidade Administrativa. Quanto os pedidos de provas. Pretende a requerida Ana Paula a produção de prova oral, documental, bem como a expedição de ofício ao TCE/SP "para que informe se durante o período em que a requerida exerceu o cargo de Diretora do Departamento Municipal de Compras, houveram apontamentos de irregularidades no ambiente dos procedimentos licitatórios realizados pela Municipalidade, notadamente dispensas de licitação, visando assim demonstrar que em nenhum restou caracterizada a existência do elemento subjetivo doloso, qualificado pela má-fé, no agir da requerida, bem como da mesma forma, a ausência de prejuízo ao erário". Indefiro o pedido de expedição de oficio, porquanto o objetivo da presente demanda é a responsabilização dos requeridos por ato de improbidade administrativa em razão da alegada conduta de negar publicidade aos atos oficiais, prevista no inciso IV, do artigo 11, da LIA, e não por eventuais irregularidades em procedimentos licitatórios. Desse modo, é certo que as informações que se pretende obter não são essenciais e imprescindíveis para a resolução da demanda, cabendo lembrar que o Juiz é o destinatário das provas, de modo que é possível o indeferimento de pedidos, desde que devidamente motivado, dispensando diligências ou providências inúteis ou desnecessárias, sem que isso configure cerceamento de defesa. Ressalto que, acaso desejasse demonstrar, especificamente, a regularidade de algum procedimento licitatório, caberia à própria interessada juntar aos autos os documentos pertinentes. Com efeito, os processos em trâmite no Tribunal de Contas do Estado são públicos, de forma que a interessada poderia, por seus próprios meios, buscar as informações que entendesse úteis e necessárias ao esclarecimento dos fatos. Ademais, consigno que não incumbe ao referido órgão à realização das buscas, pesquisas e/ou pareceres pretendidos pela parte ré. Importa lembrar que a busca para a comprovação do alegado é providência que incumbe à parte. Isso ocorre porque, em princípio, compete à parte, por si mesma, diligenciar para alcançar as providências em que tem interesse, e nenhum empecilho concreto foi demonstrado a exigir intervenção do juízo, intervenção essa que é excepcional, subsidiária e complementar, somente tendo lugar quando insuficientes as vias ordinárias encetadas pela parte interessada, depois de demonstrado o esgotamento dos meios disponíveis que estão ao seu alcance. A este respeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo (STJ REsp 306.570/SP - Relatora: Ministra ELIANA CALMON 2ª T. j. 18.10.2001 DJ 18.02.2002 p. 340). No mais, para comprovação dos fatos alegados na exordial e contestação, defiro a documental e oral pretendida pela requerida. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o DIA 29 de julho de 2025, às 13 horas e 30 minutos. O rol de testemunhas, caso não juntado, com precisão da qualificação (CPC, art. 450), deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova, dentro do limite previsto no art. 357, § 6º, do CPC, com os respectivos endereços eletrônicos para envio do link com o convite para participação na audiência. Em respeito ao artigo 17, § 18, da Lei de Improbidade Administrativa, no mesmo prazo acima, deverão os requeridos informar se desejam ser interrogados. Se positivo, deverão comparecer ao ato na data acima agendada, cuja intimação se dará na pessoal do advogado constituído e por meio do DJE. Cabe ao advogado das partes informar, nos termos do § 2º do art. 455 do CPC, ou intimar, nos termos do §1º do art. 455 do CPC, a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (CPC, art. 455, caput). Consigno que a audiência será realizada de forma mista, comparecendo no fórum aqueles que não tiverem meios digitais de acesso. As partes deverão protocolizar petição, no prazo de até 5 dias úteis anteriores à audiência, informando os endereços de e-mail de todos aqueles que participarão do ato na forma virtual (advogados e clientes). A audiência na forma virtual será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Todas as partes deverão ingressar/comparecer na audiência com antecedência de 15 minutos do horário marcado. Intime-se. - ADV: HELDER AUGUSTO CORDEIRO FERREIRA PIEDADE (OAB 230738/SP)
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