Joscelma Viana Montes Fernandes
Joscelma Viana Montes Fernandes
Número da OAB:
OAB/SP 230742
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joscelma Viana Montes Fernandes possui 23 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJMG e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG
Nome:
JOSCELMA VIANA MONTES FERNANDES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - EDGARD FRANCISCO MACIEL DE CARVALHO; Apelado(a)(s) - ROBSON OLIVEIRA DA SILVA; ROGERIA DE OLIVEIRA SILVA; Relator - Des(a). Gilson Soares Lemes Autos incluídos na pauta de julgamento de 06/08/2025, às 10:00 horas. Adv - ANA LUCIA VIANNA THOMAZ, ANA LUCIA VIANNA THOMAZ, EDSON JOSE MACIEL JUNIOR, LEANDRO TADEU DE SIQUEIRA, MÁRCIA PEREIRA MENDES, MÁRCIA PEREIRA MENDES, PAULO SERGIO DE CASTRO, WAGNER PEREIRA MENDES, WAGNER PEREIRA MENDES.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008251-72.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Marcelo Araujo de Andrade - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - INTIMAÇÃO : Transitado(a) em julgado V. Acórdão/Sentença, manifeste-se a parte interessada, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento. Eventual pedido de cumprimento de sentença, deverá ser realizado conforme procedimento disciplinado no Comunicado CG nº 1789/2017, ou seja, distribuído como "Petição Intermediária de 1º Grau " INCIDENTE" com o seguinte CÓDIGO: Para cumprimento de sentença definitiva de quantia líquida - Código 156 - Incidente de Cumprimento Sentença Definitivo"; Para quantia ilíquida - " Código 151 - Liquidação de sentença por Arbitramento" ou, se o caso, Código 152 - liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum", instruído com o demonstrativo do débito. O requerente, salvo se beneficiado pela gratuidade da justiça ou a parte requerida estiver representada por patrono, deverá instruir o pedido com o comprovante de recolhimento da taxa postal para intimação da parte executada, para cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 513, §2º, II do CPC. Decorrido prazo de 15 ( quinze ) dias, contados a partir da publicação deste ato, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo aguardando provocação. - ADV: JOSCELMA VIANA MONTES FERNANDES (OAB 230742/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015856-06.2022.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - JOALESTE, registrado civilmente como Janete Viana Nascimento - Donizete da Silva Sacerdote - Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: I) Dissolver parcialmente a sociedade JOALESTE PERFURACOES LTDA, CNPJ 21.435.325/0001-77, NIRE 35228854589, com a retirada da sócia autora, JANETE VIANA NASCIMENTO do quadro social a partir da data em que publicada a decisão que concedeu a tutela, 22 de novembro de 2023; II) DETERMINAR que, para a apuração de haveres, deverá ser adotado o critério do valor patrimonial apurado em balanço de determinação, bem como do valor avaliado dos bens e direitos ativos, tangíveis e intangíveis, a preço de saída e o do passivo a ser apurado de igual forma, levantado à data da resolução, sendo que o pagamento será em dinheiro e em até 90 dias a contar da liquidação do valor devido a título de apuração dos haveres; III) DETERMINAR que sobre o valor eventualmente devido deverá incidir correção a partir da data-base fixada para a apuração dos haveres, além de juros de mora a partir do vencimento do prazo legal de noventena a partir da liquidação dos haveres. A atualização monetária deve se dar pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no art. 389, parágrafo único, do CC-02, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (cfr. previsão do art. 406, § 1º, do CC-02), nos termos da alteração promovida pela Lei n. 14.905/2024. Esta sentença servirá de oficio que deve ser protocolado pela parte interessada perante a JUCESP ou respectiva Serventia Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, instruída com cópia da certidão de trânsito em julgado, para as providências registrarias relacionadas à dissolução parcial da sociedade. IV) Não havendo resistência quanto à dissolução parcial, deixo de condenar os réus nos ônus sucumbenciais, devendo cada parte arcar com as custas processuais a que deu causa. Quanto aos esclarecimentos finais: a) eventual controvérsia acerca da apuração de haveres será analisada na fase de liquidação, em observância a todos os critérios aqui eleitos, porém sem prejuízo do depósito da parte incontroversa, nos termos do artigo 604, § 1º e 2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual fica determinado ao interessado que seja realizado o pagamento do valor que entende como haver devido à parte requerente no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta sentença. b) decorridos 30 (trinta) dias do trânsito em julgado desta sentença sem que a parte tenha realizado o pagamento dos haveres devidos, a parte interessada poderá requerer o prosseguimento do feito, com a instauração da fase de apuração de haveres, cabendo à serventia, neste caso, alterar o assunto principal da ação para: 4933 APURAÇÃO DE HAVERES. O prosseguimento se dará nestes mesmos autos, mediante evolução de classe, apenas. c) a petição deverá indicar de forma objetiva a controvérsia acerca da apuração de haveres, diante de divergência em relação ao valor já eventualmente pago, nos termos desta sentença, com a apresentação do valor que entende devido, se possível, ou a apresentação de quesitos para a prova pericial a ser designada, hipótese em que será a parte contrária intimada do pedido, para manifestação e, em caso de divergência, a apresentação de quesitos para a prova pericial. Certificado o trânsito em julgado e decorridos trinta dias sem a instauração da fase de apuração de haveres, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. P.I.C. - ADV: JOSCELMA VIANA MONTES FERNANDES (OAB 230742/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - EDGARD FRANCISCO MACIEL DE CARVALHO; Embargado(a)(s) - ROBSON OLIVEIRA DA SILVA; ROGERIA DE OLIVEIRA SILVA; Relator - Des(a). Gilson Soares Lemes Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Designado o feito para julgamento virtual dia 04/08/2025, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados, nem mesmo por videoconferência. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial, sem opção de envio de link para participação remota. Adv - ANA LUCIA VIANNA THOMAZ, EDSON JOSE MACIEL JUNIOR, MÁRCIA PEREIRA MENDES, MÁRCIA PEREIRA MENDES, PAULO SERGIO DE CASTRO, RAIMUNDO CANDIDO JUNIOR, SILVIO DE MAGALHAES CARVALHO JUNIOR, SILVIO DE MAGALHAES CARVALHO JUNIOR, WAGNER PEREIRA MENDES, WAGNER PEREIRA MENDES.
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Tribunal: TJMG | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - EDGARD FRANCISCO MACIEL DE CARVALHO; Embargado(a)(s) - ROBSON OLIVEIRA DA SILVA; ROGERIA DE OLIVEIRA SILVA; Relator - Des(a). Gilson Soares Lemes Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Designado o feito para julgamento virtual dia 04/08/2025, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados, nem mesmo por videoconferência. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial, sem opção de envio de link para participação remota. Adv - ANA LUCIA VIANNA THOMAZ, ANA LUCIA VIANNA THOMAZ, EDSON JOSE MACIEL JUNIOR, LEANDRO TADEU DE SIQUEIRA, MÁRCIA PEREIRA MENDES, MÁRCIA PEREIRA MENDES, PAULO SERGIO DE CASTRO, RAIMUNDO CANDIDO JUNIOR, SILVIO DE MAGALHAES CARVALHO JUNIOR, SILVIO DE MAGALHAES CARVALHO JUNIOR, WAGNER PEREIRA MENDES, WAGNER PEREIRA MENDES.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005938-78.2022.8.26.0198 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Vandreia Cristian de Oliveira - Vistos. Defiro a expedição de alvará em nome da inventariante, para o levantamento dos valores correspondentes a R$ 2.771,48, a partir dos saldos bancários deixado pela falecida (fls. 118/119), para que seja feita a quitação do débito junto à SPPrev (fls. 113/114). Expeçam-se alvarás nos termos requeridos. Após, deverá a inventariante comprovar a devida quitação nos autos, bem como apresentar as últimas declarações indicandos todos os bens/direitos, valores, dívidas, penhoras e alvarás porventura existentes, bem como esboço de partilha individualizado que pretende seja homologado. Intime-se. - ADV: JOSCELMA VIANA MONTES FERNANDES (OAB 230742/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Baependi / Vara Única da Comarca de Baependi Praça: Doutor Raul Sá, 63, Centro, Baependi - MG - CEP: 37443-000 PROCESSO Nº: 0095543-70.2005.8.13.0049 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Limitação de Juros, Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: LUIZ EDUARDO THIMOTTI POMPEU CPF: 377.033.076-53 e outros RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de liquidação de sentença. O Exequente apresentou os cálculos ao ID 10421433416. O Executado impugnou a metodologia utilizada, tal como apresentou seus próprios cálculos (ID 10437843789). Intimados, os Exequentes apenas criticaram os cálculos apresentados pelo Requerido. Logo depois, os autos vieram conclusos. Decido. Inicialmente, a preliminar de ausência de pressupostos processuais, sob o argumento de que não seria possível a sucessão processual pelos sócios da exequente, não será conhecida. Isso porque a questão já foi analisada e decidida por este juízo, por meio da decisão de ID 10340307744. Assim, opera-se a preclusão pro judicato, nos termos do art. 507 do CPC, que veda a rediscussão de matéria já decidida no mesmo processo. Nesse sentido, colaciono a explicação de NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: A preclusão envolve as partes, mas pode ocorrer, também, relativamente ao juiz, no sentido de que ao magistrado é imposto impedimento com a finalidade de que não possa mais julgar questão dispositiva por ele já decidida anteriormente. Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2025. Author: Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. Publisher: Revista dos Tribunais. Page RL-1.101. Ebook). Logo, a preliminar não será conhecida. Passo ao exame do mérito. A liquidação de sentença deve respeitar os limites do título executivo judicial que lhe deu origem, conforme determina o artigo 509 do CPC. No caso em exame, a sentença fixou que a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da ação, enquanto o acórdão determinou que os juros de mora fluam a partir da data da citação. Qualquer cálculo em desacordo com esses parâmetros viola a coisa julgada. Posto isso, a correção monetária deverá incidir a partir de 31 de agosto de 2005, data do ajuizamento da ação (vide data do protocolo contido na fl. 01 do ID 4815278027), e os juros de mora a partir de 14 de outubro de 2005, data em que se consumou a citação válida do executado, conforme consta do documento de ID 4815423034, fl. 41. Pois bem. Os cálculos apresentados pelo exequente mostram-se incorretos tanto quanto ao valor do recálculo quanto à data de incidência da correção monetária, motivo pelo qual não serão homologados tal como apresentados. Em relação ao valor principal, o exequente afirma que o montante correto do recalculo seria de R$ 52.490,56. Contudo, tal valor não encontra respaldo nos autos, já que o executado havia anteriormente indicado o valor de R$ 49.048,64, o qual se mostra mais consistente. Ademais, intimado para impugnar esse valor, o exequente não apontou erro objetivo no cálculo, limitando-se a apresentar críticas genéricas e desprovidas de fundamentação técnica. Dessa forma, o valor do recálculo da conta-corrente será fixado em R$ 49.048,64. Quanto à correção monetária, o cálculo do exequente está igualmente incorreto, pois foi elaborado com base na data de 30 de outubro de 2003, quando, na realidade, a data correta para início da correção é 31 de agosto de 2005 – data do ajuizamento da ação, conforme fixado na sentença. Cito o registro do protocolo da demanda: Desse modo, a correção monetária deve incidir a partir dessa data, nos termos fixados na sentença. Quanto aos juros moratórios, ambas as partes incorreram em erro, ao indicarem datas distintas da correta. A citação válida do executado ocorreu em 14 de outubro de 2005, data da assinatura da carta AR. Isso porque a incidência dos juros de mora, por sua vez, constitui efeito de direito material e decorre da constituição em mora do devedor, cujo termo inicial, nos termos do art. 405 do Código Civil, deve coincidir com a data da efetiva citação — isto é, quando o devedor toma ciência formal da demanda. Segue print do documento: Sobre o tema, consigno o seguinte precedente do e. TJSP: RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – SEGURO DE VIDA – AÇÃO DE COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. Insurgência contra decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela executada, para fixar o valor do débito considerando-se como termo inicial da incidência dos juros de mora a data da juntada aos autos do AR da carta de citação. Descabimento. A incidência dos juros de mora é um efeito de direito material decorrente da citação válida e refere-se à constituição em mora do devedor, de modo que seu termo inicial deve corresponder à data da efetiva citação do réu (art . 405, CC), isto é, quando este recebe e assina o mandado, ou a carta, de citação. A data da juntada aos autos do mandado de citação, ou do aviso de recebimento da carta citatória (AR), é um efeito de direito processual decorrente da citação válida e serve como marco inicial para contagem do prazo para apresentação de defesa (art. 231, CPC). Agravantes carecedores de interesse recursal quanto ao pleito de levantamento do valor depositado pela executada (agravada), pois tal medida já foi deferida na decisão agravada . Decisão reformada. Recurso de agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta, provido para rejeitar a impugnação ofertada pela executada (agravada) e determinar como correto o valor do débito apresentado pelos exequentes (agravantes). (TJ-SP - AI: 22670904620198260000 SP 2267090-46.2019 .8.26.0000, Relator.: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 06/02/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2020). Diante do exposto: a) NÃO CONHEÇO da preliminar de ausência de pressupostos processuais arguida pelo executado, em razão da preclusão pro judicato, nos termos do artigo 507 do CPC, por já ter sido a matéria decidida por este juízo em momento anterior; b) FIXO o valor do recálculo da conta-corrente em R$ 49.048,64, corrigido monetariamente a partir de 31 de agosto de 2005 e com incidência de juros moratórios a partir de 14 de outubro de 2005. Em relação à tese da compensação legal suscitada nos autos, sua apreciação ficará postergada para momento oportuno, ou seja, após a juntada dos cálculos atualizados pelo exequente, elaborados conforme os parâmetros fixados na presente decisão. Intimem-se as partes, notadamente o Exequente para que, no prazo de 10 dias, apresente novo cálculo, conforme parâmetros acima. Advirto que se deixar transcorrer o prazo sem a juntada do cálculo, determinarei a intimação do Executado para tal finalidade. Cumpra-se. Baependi, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Baependi lb
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