Daniela Volpiani Brasilino De Sousa
Daniela Volpiani Brasilino De Sousa
Número da OAB:
OAB/SP 230859
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniela Volpiani Brasilino De Sousa possui 56 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
DANIELA VOLPIANI BRASILINO DE SOUSA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001996-94.2022.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco AUTOR: MARCOS GOUVEA Advogados do(a) AUTOR: DANIELA VOLPIANI BRASILINO DE SOUSA - SP230859, SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme previsto na Lei Complementar n. 142/2013. A parte sustenta que possui grau de deficiência visual grave e em razão disso requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Contudo, sustenta, que o INSS indeferiu indevidamente o benefício pois deixou de computar o seu tempo de contribuição total e reconheceu o grau de deficiência leve. Juntou documentos. O pedido de antecipação da tutela de urgência foi indeferido e foram determinadas as perícias, médica e social (ID 254555405). O MPF manifestou ciência (ID 254758351). O INSS apresentou contestação (ID 255610758). Realizadas as perícias, foram apresentados o laudo social (ID 263974736) e o médico (ID 268226944). O MPF juntou seu parecer (ID 264549994). Intimadas, as partes e o MPF se manifestaram. Sem outras provas a serem produzidas, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial. DECIDO. A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo. No parágrafo primeiro do mesmo artigo, prevê a aposentadoria da pessoa com deficiência, nos seguintes termos: §1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Cumprindo o mandamento constitucional, o art. 3º da Lei Complementar n. 142, de 8/05/2013, prevê os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, a saber: Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; Em seu artigo 2º, estabelece o conceito de pessoa com deficiência: Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência são necessários os seguintes requisitos: a) ser considerada pessoa com deficiência; e b) possuir tempo de contribuição conforme o grau de sua deficiência. No caso dos autos, a parte autora busca a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição identificado pelo NB 202.009.030-3 com DER em 14/09/2021 mediante o reconhecimento de seu grau de deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013. Realizada a perícia judicial, o Perito Médico concluiu que “o periciando é portador de doença degenerativa retiniana desde a infância diagnosticada como moléstia de Stargardt com prejuízo da acuidade visual bilateral. Desde a época o periciando mantém seguimento oftalmológico regular com consultas anuais atualmente e com progressão gradual da doença ao longo dos anos. Ao exame oftalmológico o periciando apresenta acuidade visual equivalente a cegueira legal, discretamente mais acentuada em olho direito. Portanto, fica definida uma incapacidade laborativa parcial e permanente, sem restrições para a função habitual e definida uma deficiência grave" (ID 268226944) - grifo nosso. Nos quesitos apresentados pelo réu, item 6 e 7, o perito respondeu que a deficiência apresentada é de longa duração, ou seja, é igual ou superior a dois anos e data de início da deficiência foi na infância (ID 268226944,pág. 13). Já a perita social concluiu que “ (...) quanto à limitação, conforme descrito, o autor tem diagnóstico de deficiência visual desde a infância. Durante a perícia autor manipulou documentos solicitados, não necessitando de assistência de sua esposa, na residência não há barras de apoio, segundo ele utiliza o recurso de um monitor de TV adaptado ao Notebook e por vezes lupa, o autor exerce atividade laboral ocupada vaga de deficiente, quatro vezes por semana com trabalho presencial e apenas um em home office, frequenta o comércio e instituições financeiras, utiliza transporte coletivo ônibus/trem sem adaptação/supervisão, trabalha no bairro de Pinheiros, auxilia nos afazeres domésticos, enfim, não fica restrita por conta da deficiência, tampouco necessita do auxílio de terceiros e de adaptações para exercer as atividades diárias. Quanto aos fatores ambientais no bairro/endereço onde realizados a perícia mão foi evidenciado nenhum fator ambiental que possa interferir no ir e vir das pessoas, tampouco daqueles com deficiência física. Frente ao descrito e através do CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade, concluímos tecnicamente através da análise do Serviço Social, que o autor Marcos Gouveia, apesar da deficiência, não encontra barreiras que possa intervir em suas atividades diárias, social e comunitária.". (ID 263974736) Nesse cenário, não obstante a perícia social especializada tenha concluído que a autora não encontra barreiras que possam intervir em suas atividades diárias, social e comunitária, os elementos existentes nos autos denotam que existem impedimentos de longo prazo que podem interferir em sua participação de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Quanto a classificação do grau de deficiência, o somatório de pontos aferido na perícia socioeconômica (4.100 pontos) e na perícia médica (2.700 pontos) aloca a autora no critério de deficiência leve nos moldes estabelecidos no item “4. Aplicação do Instrumento (Matriz)”, “4.e.” da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27/01/2014, segundo a qual a deficiência leve é caracterizada quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584, o que é o caso dos autos, já que a soma total foi de 6.800 pontos. Nesse cenário, considerando a constatação do grau de deficiência leve com início a partir de sua infância, ou seja, considerando todo seu período contributivo como pessoa com deficiência, resta a análise do tempo de contribuição. Vejamos. Considerando os períodos contributivos constantes no CNIS, sobre os quais não há controvérsia, o autor soma o perfil contributivo total de 27 anos, 11 meses e 29 dias: Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 24/11/1986 20/07/1989 BANCO BRADESCO Comum Leve 2 7 27 1,0 2 7 27 33 2 10/12/1990 24/07/1993 TREVISO CONSULTORIA,ADM.,PARTICIPACOES E FACTORING LTDA Empregado ou Agente Público Comum Leve 2 7 15 1,0 2 7 15 32 3 02/08/1993 06/03/1997 SEDNA COMERCIO DE VEICULOS LTDA Comum Leve 3 7 5 1,0 3 7 5 44 4 01/08/2002 01/06/2012 BRASCONTROL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Comum Leve 9 10 1 1,0 9 10 1 119 5 04/06/2012 13/11/2019 SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Comum Leve 7 5 10 1,0 7 5 10 89 6 14/11/2019 14/09/2021 SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Comum Leve 1 10 1 1,0 1 10 1 22 Portanto, verifica-se que, em 14/09/2021, o autor não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo (pessoa com deficiência) de que trata a LC 142/2013, art. 3º, incisos I, II e III, pois não cumpriu o requisito tempo de contribuição (somou 27 anos, 5 meses e 22 dias, quando o mínimo é 33 anos) (Inc. III - leve)}, conforme demonstra tabela anexa. Frise se que, no caso, não é possível reafirmar a DER, conforme o tema 995 do STJ, pois, em 07/07/2025, o autor também não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo (pessoa com deficiência) de que trata a LC 142/2013, art. 3º, incisos I, II e III, pois não cumpriu o requisito tempo de contribuição (somou 31 anos, 8 meses e 15 dias, quando o mínimo é 33 anos) (Inc. III - leve)}. Destarte, verifico que não estão satisfeitos os requisitos previstos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, entretanto a parte autora faz jus à averbação dos períodos constantes no CNIS de 24/11/1986 a 20/07/1989, de 10/12/1990 a 24/07/1993, de 02/08/1993 a 06/03/1997, de 01/08/2002 a 01/06/2012, de 04/06/2012 a 14/09/2021 e o reconhecimento do grau leve de deficiência. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a averbar os períodos de 24/11/1986 a 20/07/1989, de de 10/12/1990 a 24/07/1993, de 02/08/1993 a 06/03/1997, de 01/08/2002 a 01/06/2012, de 04/06/2012 a 14/09/2021 e reconhecer o grau de deficiência leve do autor, sem reconhecer o direito à concessão de aposentadoria neste momento. Reconheço a sucumbência recíproca, razão pela qual condeno cada uma das partes no pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa. Fica vedada a compensação de verba honorária. Ao procurador da parte autora são devidos honorários, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC, que fixo no patamar mínimo em relação ao valor da causa atualizado, cujo percentual aplicável será definido quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, CPC). Ao procurador do INSS são devidos honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa atualizado. A cobrança, contudo, deverá permanecer suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Sem custas, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. O INSS é isento do pagamento de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Osasco, data inserida pelo sistema PJe. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030541-17.2024.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Renato Fernandes Ferreira - Teor do ato: Vistos. Quitada a integralidade do crédito requisitado em favor de Renato Fernandes Ferreira, referente ao presente incidente de requisição de pequeno valor, JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE PROCESSUAL, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando que não há interesse recursal das partes, o trânsito em julgado deverá ser considerado nesta data. Eventual pedido de diferenças deverá ser direcionado ao cumprimento de sentença. Providencie a serventia baixa do presente incidente no sistema SAJ - movimentação 61615, ficando dispensada a expedição de ofício de extinção à DEPRE, nos termos da Portaria nº 10.213/2023. P.I.C. - ADV: DANIELA VOLPIANI BRASILINO DE SOUSA (OAB 230859/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001490-18.2018.4.03.6144 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: LUCIANO DE ABREU Advogado do(a) APELANTE: DANIELA VOLPIANI BRASILINO DE SOUSA - SP230859-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ: Trata-se de ação movida por LUCIANO DE ABREU contra o INSS pleiteando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição e conversão em aposentadoria especial. Em síntese, alega o autor que os períodos de 24.04.1996 a 31.05.2000, 01.06.2000 a 14.02.2011 e 03.02.2015 a 30.04.2015, foram laborados em atividade especial, com exposição a ruído acima do limite de tolerância. A sentença de primeiro grau (Id 262574401) JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor, reconhecendo a especialidade dos períodos de 03.02.2015 a 30.04.2015. A parte autora interpôs recurso de apelação, alegando que comprovou adequadamente a especialidade do período não reconhecido pela sentença, através dos PPPs juntados no processo administrativo. Transcorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões pela autarquia previdenciária. Os autos foram remetidos a este Tribunal. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DO CASO DOS AUTOS Na petição inicial, a parte autora alega que os períodos de 24.04.1996 a 31.05.2000, 01.06.2000 a 14.02.2011 e 03.02.2015 a 30.04.2015, foram laborados em atividade especial, com exposição a ruído acima do limite de tolerância. Para comprovar o alegado, a parte trouxe aos autos cópias da CTPS (Id 262574139 - Pág. 9), legíveis e sem rasuras, PPPs (Id 262574139 - Pág. 36, 39, 42). Passa-se ao exame dos intervalos de atividade especial requeridos nos autos. Empresa: BUDAI INDÚSTRIA METALURGICA LTDA Período: 24.04.1996 A 31.05.2000 e 01.06.2000 a 14.02.2011 Função/atividade: Ferramenteiro / Encarregado de Usinagem Prova: PPP (Id 262574139 - Pág. 36) Exposição: Ruído 90,6 dB (A) - 24.04.1996 A 31.05.2000 Ruído 90,1 dB (A) - 01.06.2000 a 14.02.2011 Convém relembrar que para o período até 05/03/1997, o limite legal para o nível de ruído era até 80 decibéis (Anexo do Decreto n. 53.831/1964), passando a partir de 06/03/1997 a 18/11/2003 para 90 decibéis (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, na redação original) e de 19/11/2003 em diante para o limite de 85 decibéis (Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003). Portanto, no período pleiteado, o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância. Observe-se que, os PPPs e os demais documentos encontram-se devidamente assinados pelo representante legal e carimbado pela empresa, sendo devido seu reconhecimento como prova do período especial. Nesses termos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). DOCUMENTO ELABORADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO CONJUNTA DO LAUDO, SALVO EM CASO DE DÚVIDA JUSTIFICADA. INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS N. 84/2002 E 27/2008. HIPÓTESE AUSENTE NOS AUTOS. FORMULÁRIO PREENCHIDO POR PREPOSTO DA EMPRESA. LEI N. 8.213/91, ART. 58, § 1º. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...) Para conferir validade jurídica ao PPP apresentado, de acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, o qual assevera o seguinte: § 12 O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que esta não necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento. Note-se que a partir de 2004, ano em que o PPP passou a ser necessário à comprovação do tempo de contribuição especial, que as instruções normativas do INSS sempre exigiram a procuração com poderes específicos do representante legal da empresa para firmar o referido documento. Acontece que a Instrução Normativa nº 45/2010 mitigou o rigor anterior para também aceitar uma mera declaração da empresa. Desta forma, os PPPs apresentados devem ser considerados prova idônea ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados. Ressalta-se que o PPP foi devidamente assinado e carimbado pela pessoa jurídica. Tal assinatura é suficiente para tornar o PPP idôneo como meio de prova. Não alegando a ré qualquer indício de que a assinatura foi tomada com vício de consentimento, ou é produto de fraude, não vejo razão de não aceitar os documentos. 9. O documento, portanto, foi considerado idôneo pelo juízo de origem, que não verificou vício, fraude ou dúvida justificada capaz de afastar seu conteúdo. Rever esta conclusão implicaria reexame do contexto probatório, inviável nesta seara. 10. Corroborando: ?1. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que foram comprovadas, por meio da apresentação de laudos técnicos e perfis profissiográficos, a exposição ao agente nocivo ruído em níveis suficientes a alicerçar o reconhecimento de exercício de atividade insalubre e a consequente contagem de tempo de serviço de forma especial. 2. A inversão do julgado implicaria o reexame das provas carreadas aos autos, atraindo à espécie o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido. (AEARESP 201303270649, STJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/02/2014). 11. Incidente não conhecido. Aplicação da Súmula 42 desta TNU.Acordam os membros da TNU - Turma Nacional de Uniformização NÃO CONHECER do Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto, nos termos do voto-ementa da Juíza Federal Relatora. (PEDILEF 05003986520134058306, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, TNU, DOU 13/09/2016.) E sendo a exposição no PPP de valor superior ao limite vigente à época, a ausência de explicitação no documento acerca de Habitualidade e Permanência não deve prejudicar o segurado, uma vez que o próprio documento é de elaboração da autarquia previdenciária e caberia à empresa, somente, preencher os quesitos. Como já julgado por este Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DA AGRESSIVIDADE PELO USO DE EPI EFICAZ. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 12 - Quanto ao período laborado na Santa Casa de Misericórdia de Olímpia? de 03/06/1991 a 06/06/2016, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 97463858 - fls. 20/23) trazido a juízo, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, bem como o laudo ambiental apresentado (ID 97463858 - fls. 24/41), indicam que a requerente, ao exercer as atividades de atendente e auxiliar de enfermagem, estava exposta a agentes biológicos (contato com pacientes e manuseio de material e objeto não previamente esterilizado de uso desses pacientes; microorganismos; trabalhos e operações e contato permanentes com pacientes ou com material infecto-contagiante?), portanto, cabendo o seu enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. 13 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do atendente ou auxiliar de enfermagem, que desenvolve seu ofício em âmbito hospitalar, à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito. Precedente. 14 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. 15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período laborado de 03/06/1991 a 06/06/2016. 16 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que a autora contava com mais de 25 anos de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (09/06/2016 - ID 97463859 - págs. 28/29), o que lhe assegura o direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991. 17 - O requisito carência restou também completado. 18 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (09/06/2016 - ID 97463859 - págs. 28/29). 19 - Não há sentido na fixação da DIB somente após a paralisação das atividades do segurado, eis que a norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS. 20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 22 - Apelação do INSS parcialmente provida. (ApCiv 0028667-54.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020) Ademais, a presença de EPI eficaz, segundo o entendimento do próprio supremo, não significa a neutralização do agente agressivo, de modo que não se pode, a priori¸ afastar a especialidade do período exclusivamente com base neste quesito do documento. Na mesma linha: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. - Verifica-se da decisão recorrida que foi reconhecida a atividade especial nos períodos de 10/03/1986 a 24/02/1991, 08/09/1999 a 18/11/2003 e 11/07/2008 a 14/05/2015, com base na documentação trazida aos autos, especificamente, pelos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs, que comprovam ter a parte autora desempenhado sua atividade profissional, em setores de produção industrial, com exposição aos agentes nocivos ruído, ácido sulfúrico e hidrocarbonetos aromáticos (óleo mineral e névoas de óleo). - A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). - Agravo interno desprovido. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5007941-73.2017.4.03.6183/ SP, Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, TRF3 Nona Turma, Data do Julgamento 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023 Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade especial nos períodos reclamados. Nesses termos, deve ser reformada a r. sentença do juízo a quo para se reconhecer também a especialidade dos períodos de 24.04.1996 a 31.05.2000 e 01.06.2000 a 14.02.2011. Da planilha por tempo de contribuição, verifica-se que o autor, até a data do requerimento administrativo formulado em 22.05.2017 (DER) tinha direito à aposentadoria especial. Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas nos interregnos supracitados. Em relação às prestações vencidas, determino que a correção monetária e os juros de mora sejam corrigidos de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC, em seu art. 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Condeno o INSS a pagar honorários de advogado, de forma exclusiva, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Ante do exposto, dou provimento ao recurso do autor, para reconhecer a especialidade dos períodos 24.04.1996 a 31.05.2000 e 01.06.2000 a 14.02.2011, e a revisão do benefício previdenciário, nos termos supra. Intime(m)-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à vara de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002359-56.2024.4.03.6342 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: VALMIR BERTO EVANGELISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA VOLPIANI BRASILINO DE SOUSA - SP230859-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) da 14ª Turma Recursal, procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 07 de Agosto de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005451-44.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: RONALDO ADRIANO COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELA VOLPIANI BRASILINO DE SOUSA - SP230859 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS C E R T I D Ã O Certifico e dou fé, atendendo solicitação de pessoa interessada, que de acordo com os documentos do processo eletrônico Nº 5005451-44.2018.4.03.6183, constam nos autos: - Documento ID 6120227 - Pág. 1 - Instrumento de Procuração, emitida em 05/03/2018, com poderes para receber e dar quitação, tendo como outorgante: -EXEQUENTE: RONALDO ADRIANO COSTA e como outorgado o(a) Dr(a): -Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELA VOLPIANI BRASILINO DE SOUSA - SP230859 Certifico que o instrumento de mandato relacionado acima encontra-se em vigor até a presente data. São Paulo, na data da assinatura digital. Benedito Tadeu de Almeida Diretor de Secretaria da 6ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo Assinado digitalmente
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003202-95.2025.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: GABRIEL LUCHINI GREGO Advogado do(a) AUTOR: DANIELA VOLPIANI BRASILINO DE SOUSA - SP230859 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se ação, com pedido de tutela de urgência, visando à concessão de benefício por incapacidade. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, ante a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência financeira firmada pela parte autora. Os documentos acostados pela parte autora, não obstante atestem a existência de problemas de saúde, assim como a realização de acompanhamento médico, não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos, comprovando a efetiva existência da incapacidade para o exercício das funções habituais da parte autora. sendo necessária, assim, a dilação probatória. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião do julgamento da causa. Sem prejuízo, designe-se, oportunamente, a perícia médica. Cumpra-se. Intimem-se. OSASCO, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003144-29.2024.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco EXEQUENTE: JANETE SACRAMENTO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELA VOLPIANI BRASILINO DE SOUSA - SP230859 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Considerando o cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. OSASCO, 3 de julho de 2025.
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