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Advogado

Número da OAB: OAB/SP 230904

📋 Resumo Completo

Dr(a). Advogado possui 4 comunicações processuais, em 1 processo único, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2024, atuando no TRT3 e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 1
Total de Intimações: 4
Tribunais: TRT3
Nome: Não informado

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Márcio José Zebende ROT 0011215-83.2024.5.03.0143 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) RECORRIDO: CEMIG DISTRIBUICAO S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7d6ad6 proferida nos autos. RECURSOS DE REVISTA Os recursos serão analisados nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se cada parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. RECURSO DE: FERNANDA FONSECA MARTINS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2025 - Id 63ab9df; recurso apresentado em 17/06/2025 - Id 6aad33f). Regular a representação processual (Id c7108d3). Preparo dispensado (Id 180bd1f).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   RECURSO DE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2025 - Id 82703c8; recurso apresentado em 25/06/2025 - Id f87fa0f). Regular a representação processual (Id 93452ad). Dispensado o depósito recursal, na forma do art. 899, § 10, da CLT. Custas recolhidas (Id. e88863a)   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação do art. 482, b, da CLT; art. 818 II da CLT e art. 373, II do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Constou da sentença: (...) A primeira reclamada sustenta a regularidade da justa causa aplicada à obreira, atraindo, para si, o ônus de provar suas assertivas (súmula n. 212 do C. TST c/c artigo 818, II da CLT). E, desse ônus, efetivamente não se desincumbiu, eis que não cuidou de produzir prova efetiva acerca da propalada incontinência de conduta e mal procedimento. Isso porque indagada sobre o principal motivo o qual teria sustentado a dispensa por justa causa da parte autora a preposta da reclamada respondeu que teria sido a agressão física por parte da autora em relação à cliente: "Eh, eu queria saber qual foi o fato mais, digamos assim, qual foi o fato que foi determinante de toda a apuração do procedimento ali da conclusão e etc? Qual que foi o fato determinante para poder aplicar justa causa na senhora Fernanda? Foi porque a reclamante, né, a senhora Fernanda, ela ao invés, né, de seguir o procedimento da , foi empresa dela partiu para agressão justamente a agressão. MM: Então, o eh o motivo eh principal da dispensa por justa causa foi uma agressão física? Isso, exatamente. MM: Ficou apurado pela pela empresa que houve uma agressão física por parte da senhora Fernanda em relação à cliente. É isso? Exatamente, excelência." Todavia, a testemunha Gabriel Oliveira Gomes, arrolada pela parte autora, a qual esteve presente no dia dos fatos, foi clara e precisa ao declarar que a reclamante não agrediu fisicamente a cliente e que não houve xingamentos por parte da autora, mas apenas elevação de voz. Disse, ainda, que não havia câmeras de circuito interno e que eram comuns agressões verbais por parte dos clientes insatisfeitos com os serviços; que outros quatro funcionários que laboravam no local também foram demitidos por justa causa, sob o mesmo fundamento; que a cliente quebrou a proteção de acrílico da estação de trabalho da autora. O Boletim de Ocorrências (REDS) e a prisão em flagrante da cliente envolvida na celeuma, a qual deu causa à dispensa da reclamante, atestam que a cliente estava sobremaneira exaltada no dia da ocorrência, a ponto de danificar equipamentos da própria ré (fls. 28/31). A fotografia que a reclamada reproduz em sua peça de defesa (fl. 318), na tentativa de comprovar que a reclamante exorbitou as regras de conduta, não convence o Juízo, por não retratar a realidade fática do ocorrido, mas apenas um momento estático e isolado. Acrescente-se aos elementos supracitados, a declaração prestada pela preposta da primeira reclamada, segundo a qual nunca receberam queixas sobre o trabalho da reclamante, a qual nunca foi penalizada com advertências ou suspensões antes dos fatos narrados nos presentes autos. In casu, além da ausência de provas no sentido de que a reclamante teria descumprido o regramento da empregadora, não foi observada a gradação legal para aplicação da pena máxima à reclamante. Logo, não tendo a reclamada se desvencilhado de seu ônus probatório, declaro nula a dispensa por justa causa aplicada à autora, revertendo-se a modalidade de encerramento do contrato para dispensa imotivada em 03/04/2024". Em que pese o esforço argumentativo da reclamada, reexaminando os autos, entendo que a matéria foi corretamente apreciada e decidida, motivo pelo qual adoto como razões de decidir os fundamentos expostos na sentença. Pontuo, por oportuno, que as insurgências ventiladas pela ora recorrente não são suficientes para alterar a conclusão exposta. Ressalto, por fim, que a utilização da técnica da fundamentação per relationem, que consiste na adoção dos fundamentos da decisão recorrida por referência e/ou remissão, é admitida pelo STF e pelo TST. Com efeito, nos casos em que a sentença está em consonância com o entendimento do relator, como na situação em exame, é possível utilizá-la na fundamentação do voto. Tal técnica "não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII)", conforme consignado em ementa de relatoria do Ministro Mauricio Godinho Delgado (AIRR-58-71.2018.5.06.0004, 3ª Turma, DEJT 30/6/2023).   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Por não se prestar a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, é inespecífico o aresto válido colacionado pela recorrente.   O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA - FERNANDA FONSECA MARTINS
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