Fernanda Raquel Tomasi Chaves

Fernanda Raquel Tomasi Chaves

Número da OAB: OAB/SP 230917

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Raquel Tomasi Chaves possui 68 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 68
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: FERNANDA RAQUEL TOMASI CHAVES

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (32) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) RECURSO INOMINADO CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5112952-18.2023.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo SUCEDIDO: J. V. S. G. SUCESSOR: F. S. G., G. S. G. M. Advogado do(a) SUCESSOR: FERNANDA RAQUEL TOMASI CHAVES - SP230917-B Advogado do(a) SUCEDIDO: FERNANDA RAQUEL TOMASI CHAVES - SP230917-B EXECUTADO: U. F. -. F. N. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO, 7 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011206-58.2020.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: ANTONIO CARLOS SICARI ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA RAQUEL TOMASI CHAVES - SP230917-B REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SOROCABA/SP, 16 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010283-33.2023.4.03.6317 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.042, do Código de Processo Civil, considerando o agravo apresentado, fica a parte contrária intimada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. SãO PAULO, 15 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003706-87.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: G. M. T. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDA RAQUEL TOMASI CHAVES - SP230917-B EXECUTADO: U. F. -. F. N. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 2 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5112952-18.2023.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo SUCEDIDO: J. V. S. G. SUCESSOR: F. S. G., G. S. G. M. Advogado do(a) SUCESSOR: FERNANDA RAQUEL TOMASI CHAVES - SP230917-B Advogado do(a) SUCEDIDO: FERNANDA RAQUEL TOMASI CHAVES - SP230917-B EXECUTADO: U. F. -. F. N. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO, 7 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5112952-18.2023.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo SUCEDIDO: J. V. S. G. SUCESSOR: F. S. G., G. S. G. M. Advogado do(a) SUCESSOR: FERNANDA RAQUEL TOMASI CHAVES - SP230917-B Advogado do(a) SUCEDIDO: FERNANDA RAQUEL TOMASI CHAVES - SP230917-B EXECUTADO: U. F. -. F. N. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO, 7 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002947-49.2025.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: ALMIRO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA RAQUEL TOMASI CHAVES - SP230917-B REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula o reconhecimento do benefício fiscal de isenção de imposto de renda por ser portador de cegueira, moléstia arrolada no art. 6º da Lei nº 7.713/88. Postula, ainda, a restituição do indébito, respeitada a prescrição quinquenal. Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório. Preliminarmente, ressalto que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1373: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”. Presente, pois, o interesse de agir, passo ao exame do mérito. Inicialmente, no que toca à prescrição quinquenal, o prazo para o pedido de restituição do indébito é de cinco anos, a contar do pagamento antecipado, nos termos do artigo 150, parágrafo 1º, e art. 168, inciso I, ambos do Código Tributário Nacional. Sendo a presente ação ajuizada em 08/04/2025, as parcelas anteriores a 08/04/2020 encontram-se prescritas. Passo ao mérito da causa. O art. 153, III, da Constituição, atribuiu à União a competência para instituir o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Regulamentando a matéria constitucional, o Código Tributário Nacional definiu o conceito de tributo, em seu art. 3º, como “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” Assim, a Lei n.º 7.713/88, amparada na CF/88 e no CTN, formatou o Imposto de Renda Pessoa Física, incidente sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, que consiste todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados. Já em relação à pessoa física portadora de doença grave, o art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88, assim dispõe: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” A parte autora recebe benefício de aposentadoria pelo RGPS desde 30/05/2012 (ID 360012134). Quanto ao estado médico, a parte autora apresentou relatório médico que relata desde 04/11/2008 é portador de cegueira bilateral (fl. 06 do ID 360012146). A ré reconhece a procedência do pedido, observada a prescrição quinquenal (ID 366256715). Anote-se que, para fins de constatação de doença grave, o art. 30 da Lei n.º 9.250/95, menciona a necessidade de laudo oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no entanto, a jurisprudência tem entendido que tal exigência é impositiva à Administração, sendo que, em Juízo, outros dados e documentos podem ser considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado. A propósito, o entendimento sufragado na Súmula n.º 598 do STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." Além disso, é cediço na jurisprudência que é desnecessário haver contemporaneidade dos sintomas para que o portador da moléstia grave continue percebendo a aposentadoria com a isenção do imposto de renda (Súmula 627 do STJ). Isso porque a finalidade da norma é a de diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando-o dos encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e aos medicamentos ministrados. Por outro lado, não obstante o entendimento pessoal de que seria necessária a existência de contemporaneidade para se fazer jus à isenção, me curvo ao entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que decidiu ser desnecessária a comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade para a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88: “(...) Consoante a jurisprudência do STJ, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte obrigatório faça jus à isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. (...)” (REsp 1826255/SC, DJe 11/10/2019). Logo, faz jus a parte autora à isenção do IRPF, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, a partir da data da aposentadoria em 30/05/2012, observada a prescrição quinquenal. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, para HOMOLOGAR O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO para os fins de declarar a autora isenta do IRPF, nos termos do art. 6º. XIV, da Lei 7.713/88, a partir de 30/05/2012, observada a prescrição quinquenal, incidentes sobre o benefício de aposentadoria do RGPS, e b) condenar a ré à repetição do indébito em favor da autora, a título de imposto de renda pago a esse título, a contar de 30/05/2012, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Nada mais havendo, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
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