Eloise Zorat De Moraes
Eloise Zorat De Moraes
Número da OAB:
OAB/SP 230932
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRT3
Nome:
ELOISE ZORAT DE MORAES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015061-90.2024.8.26.0114 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - I.G.P.C. - L.C.G.P. - Vistos. Não obstante a interposição do Agravo de Instrumento, mantenho a decisão recorrida nos termos em que proferida. Prossiga-se nos termos da decisão anterior. Intime-se. - ADV: ELOISE ZORAT DE MORAES (OAB 230932/SP), ARTHUR HENRIQUE CLEMENTE DOS SANTOS (OAB 163417/SP)
-
Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010538-61.2025.5.03.0129 AUTOR: DAYSE ELLEN BEZERRA DOS SANTOS FLORIANO RÉU: JABUR SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15e9186 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de dissídio submetido ao procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTOS ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte reclamante formula pedido de imposição de responsabilidade (sujeição patrimonial) à 2ª reclamada em razão de ela ter se beneficiado dos serviços prestados por meio da primeira reclamada. Do exposto, emerge a existência de pedido e causa de pedir que, à luz da teoria da asserção, tornam a 2ª reclamada parte legítima. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O inciso XIII do artigo 337, do CPC trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela ré serão analisados no mérito. Rejeitada. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. A nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, exige, somente, que o pedido seja certo, determinado e com a indicação do valor correspondente, o que não se confunde com a prévia liquidação de cada parcela requerida, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora. Registro, ainda, que os pedidos estão devidamente liquidados, consoante a Lei 13.467/2017, e que a parte reclamada se insurge, de maneira genérica, contra o valor dado à causa, isto é, sem especificar o valor que entende devido. Não bastasse, a análise conjunta do valor atribuído à causa e da norma contida no art. 291 do CPC revela a compatibilidade entre a petição vestibular (inicial) e as disposições do Código de Ritos (CPC) aplicáveis ao litígio. Do exposto, rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. PRIMEIRO CONTRATO. TEMPORÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. Alega a autora ter sido contratada pela 1ª reclamada, para prestar serviços na 2ª ré, em 14/10/2024, sendo dispensada em 04/03/2025, sem ter recebido o pagamento das verbas rescisórias. A 1ª reclamada aduz que se trata de empresa voltada ao seguimento de colocação e agenciamento de trabalhadores temporários, nos termos da Lei 6.019/74, e que firmou contrato com a 2ª reclamada para prestação de serviços de fornecimento de mão de obra temporária, tendo contratado a reclamante no dia 14/10/2024, na função de auxiliar operacional, com salário mensal de R$1.811,94, em razão do acréscimo extraordinário de serviços da tomadora, ora 2ª reclamada, com extinção em 04/03/2025, ocasião em que foram quitadas todas as verbas rescisórias devidas na modalidade do contrato temporário à reclamante, conforme comprovantes de depósitos anexos. Pugna pela improcedência dos pedidos. A própria reclamante juntou aos autos o contrato de trabalho temporário, através do Id. 3f3ec6e, devidamente assinado, sendo, portanto, incontroversa a contratação da autora mediante contrato de trabalho temporário, com término regular em 04/03/2025, na forma da Lei 6.019/74. Trata-se de contrato válido, eis que não foi aventada a nulidade. Resta analisar se o pagamento das verbas rescisórias foi realizado a tempo e modo. Pela simples análise do TRCT de fl. 39 observo que a empregadora computou corretamente o pagamento das verbas devidas a título de saldo de salários, férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional de 2025, tendo efetuado os descontos legais, perfazendo um montante líquido de R$1.518,86, o qual foi pago de forma parcelada, no dia 19/03/2025, no valor de R$455,66, e o saldo remanescente em 03/04/2025, no valor de R$1.063,20. Ainda, de acordo com o extrato da conta vinculada da autora de fl. 284, nota-se que os depósitos do FGTS foram devidamente recolhidos, embora alguns fora do prazo. Não houve apontamento de eventuais diferenças, a cargo da reclamante, pelo que se conclui que todas as verbas devidas foram devidamente quitadas, ainda que a destempo. Registro que não são devidas as verbas aviso prévio e multa de 40%, ante a natureza temporária do contrato de trabalho firmado, entre as partes, nos termos da Lei 6.019/74, razão pela qual, desde logo, julgo os referidos pedidos improcedentes. A multa do artigo 467 da CLT é indevida, uma vez que não há condenação ao pagamento de parcelas rescisórias incontroversas, nos moldes da redação do dispositivo consolidado. Rejeito o pedido. Por outro lado, como visto, a empregadora efetuou o pagamento das verbas rescisórias fora do prazo legal e de forma parcelada, atraindo a penalidade do § 8º do artigo 477 da CLT. Assim, condeno a empregadora ao pagamento da multa do § 8º do art. 477 da CLT à reclamante, em valor equivalente a um mês de salário, a serem consideradas todas as verbas fixas de natureza salarial, conforme Tema 142 do TST. QUESTÃO PREJUDICIAL - ENQUADRAMENTO SINDICAL A empregadora impugnou a norma coletiva juntada com a exordial, argumentando que não se aplicam à reclamante. O enquadramento sindical é fixado, em regra, em função da atividade econômica preponderante da empregadora, exceto nos casos de categoria profissional diferenciada, composta de profissionais sujeitos a estatuto profissional especial ou que detenham condições singulares de vida, em razão de seu trabalho (arts. 511, §§ 2º e 3º, 570, 577 e 581, todos da CLT). A definição do instrumento coletivo aplicável deve observar o princípio da territorialidade, segundo o qual a abrangência da convenção ou do acordo coletivo é determinada pelo âmbito de representação das entidades sindicais signatárias (art. 8º, II, da CF/88, e art. 611, caput, da CLT). Além disso, no caso dos autos, importante registrar que o enquadramento dos empregados de empresa de mão de obra temporária deve ser feito com base na atividade econômica preponderante desta empresa, real empregadora (art. 3º da Lei 6.019/74), e não da empresa tomadora de serviços. Consta do comprovante de inscrição e de situação cadastral da 1ª reclamada, real empregadora da reclamante (fl. 57) que o seu objetivo social principal é a “Locação de mão de obra temporária”. Assim, declaro, incidentalmente, que não se aplica ao caso o instrumento coletivo acostado pelo autor firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores em Depósitos de Distribuição, Centro de Distribuição e Empresas de Distribuição e Logística de Extrema e o Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas do Sul de Minas Gerais. Por tais motivos, rejeito todos os pedidos amparados no aludido instrumento coletivo, formulados nos itens “e”, “f”, “g” e “h” do rol de pedidos. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A autora postula indenização por dano moral, em razão da ausência de pagamento das verbas rescisórias. Alega que a conduta da empregadora violou a sua dignidade como trabalhadora, uma vez que se viu desamparada justamente no momento de maior vulnerabilidade, o da ruptura contratual. Pois bem. Reza a Constituição Federal, em seu artigo 5º, que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” (inciso V) e que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (inciso X). Portanto, para que se reconheça o dano moral, mister que se demonstre a efetiva violação à integridade psicológica da vítima ou à sua imagem, não se podendo banalizar a figura a ponto de enxergá-la sempre que houver alguma contrariedade ou decepção. Isso faz parte da vida de qualquer pessoa e não configura, em absoluto, dano passível de indenização. Feitas estas considerações primordiais, verifico que, no caso dos autos, ficou demonstrada a ausência de pagamento das verbas rescisórias, no prazo legal. Todavia, não se pode extrair, de tal fato, que a reclamante tenha sofrido algum dano em seus direitos da personalidade, e não houve demonstração inequívoca de que o descumprimento de tais obrigações tenham lhe causado danos extrapatrimoniais, como inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito ou que tenha lhe impossibilitado de honrar seus compromissos, nos termos do tema 143 do TST. Ressalte-se que o dano moral indenizável é aquele que causa perturbação psicológica, que denigre a imagem da vítima ou que a coloca em situação constrangedora ou de verdadeiro sofrimento, o que não ficou evidenciado nos autos. Logo, não restando tipificados na vertente hipótese os requisitos determinantes da responsabilidade civil, previstos nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, a improcedência do pedido em epígrafe é medida que se impõe. Indefiro. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS No que se refere ao primeiro período contratual, ficou evidente que a reclamante prestou serviços em benefício da 2ª reclamada, através do contrato de trabalho temporário firmado com a 1ª ré. O caso deve ser tratado à luz do art. 10, § 7º, da Lei 13.429/17, que estabelece que a contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, sendo desnecessária a demonstração de sua culpa in eligendo ou in vigilando em tais casos, sendo inaplicável a Súmula 331 do TST. Assim, condeno a 2ª reclamada de forma subsidiária pelas parcelas devidas à autora em relação ao contrato de trabalho vigente de 24/10/2022 a 19/04/2023, consistentes em obrigação de pagar. Somente a 1ª ré responde pelas obrigações de fazer e eventuais multas decorrentes de descumprimentos, porquanto incide o princípio constitucional da individualização da pena, art. 5º, XLVI, representando violação da ordem jurídica a cobrança de uma penalidade daquele que não participou do ilícito. Apenas no tocante à condenação em depósitos de FGTS (obrigação de fazer), caso venha a ser descumprida pela empregadora e haja conversão em pecúnia, a tomadora também responderá nesta (subsidiariamente), uma vez que não se trataria de multa. No que diz respeito à execução dos sócios, não existe amparo normativo para que a execução somente se direcione para a responsável subsidiária após a execução prévia dos sócios do devedor, conforme entendimento contido na OJ 18 das Turmas deste Regional. Por fim, a 2ª ré possui o direito de regresso em ação própria, o que lhes garantirá o ressarcimento de eventuais prejuízos que julgar terem sofrido. SEGUNDO CONTRATO. MULTA DO ARTIGO 477 da CLT Intenta ainda a reclamante o pagamento da multa do artigo 477 da CLT, em razão do atraso na entrega da documentação rescisória, quando da ruptura do contrato firmado diretamente com a 2ª reclamada, no período de 05/03/2025 a 10/03/2025. Aduz que, embora tenha requerido seu desligamento em 10/03/2025, somente recebeu o TRCT no dia 27/03/2025, ou seja, fora do prazo legal. Pois bem. De fato, com o advento da Lei 13.467/2017, a redação do art. 477 foi alterada, de forma que expressamente passou a definir que “a entrega de documentos” “bem como o pagamento dos valores” deverão ser efetivados em até 10 dias. Todavia, no caso dos autos, ainda que a homologação tenha, de fato, ocorrido a destempo, é certo que a reclamante não sofreu qualquer prejuízo pela entrega tardia das guias rescisórias. Isso porque, o acerto rescisório restou zerado, em razão do desconto do aviso prévio não trabalhado, ante o pedido de demissão da parte autora incontroverso, fato, inclusive que lhe impediria de levantar os depósitos do FGTS, que no caso seriam de apenas de 06 dias. Pelo exposto, não havendo prejuízos reais à reclamante, improcede o pedido da multa prevista no §8ª do art. 477 da CLT. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, considerando não haver nos autos prova de recebimento pela parte interessada, atualmente, de proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada (art. 99, §3° do CPC), a renda geralmente paga à sua profissão, conforme salário base que lhe pagavam as reclamadas (art. 375 do CPC) e a ausência de prova de sua reinserção no mercado de trabalho. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na hipótese, houve sucumbência recíproca. Ressalto que a sucumbência parcial é apurada por títulos e não períodos e valores (Enunciado 99 da Anamatra). Considerando o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, inerentes à complexidade desta ação, arbitro o percentual de honorários em 10%. Assim, condeno as 1ª ré (2ª subsidiária) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte reclamante em 10% do valor da condenação apurado em liquidação, na forma da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP 4 do Regional (exclusão da cota previdenciária patronal). Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) das reclamadas em 10% do valor atribuído (indicado em petição inicial) aos pedidos julgados improcedentes, a serem aqui considerados apenas os títulos nos quais houve a sucumbência total, excluídas as frações (como no caso do deferimento em quantia inferior da pedida), conforme Enunciado 99 da Anamatra, e em favor do(s) procurador(es) da 1ª reclamada no valor de 10% sobre o valor dado à causa. A exigibilidade fica condicionada à perda da condição de beneficiária da justiça gratuita pela parte reclamante, em até dois anos contados do trânsito em julgado, cuja apuração não poderá levar em consideração os créditos obtidos neste processo, considerando o entendimento fixado pelo STF na ADI 5.766 acerca do §4º do art. 791-A da CLT, nos termos do entendimento. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Sobre o salário, subsidiariamente aos parâmetros fixados no julgamento de cada pedido, serão observados os comprovantes de pagamento trazidos aos autos, na ausência injustificada, será observado o maior salário recebido ou a situação mais vantajosa para o trabalhador (parte reclamante). A parcela aqui deferida não gera recolhimento fiscal ou previdenciário (art. 28, §9°, X, Lei 8.212/91; art. 15 da Lei 8.036/90; art. 6°, V, Lei 7.713/88). Determino a incidência de juros e de correção monetária da seguinte forma: 1) na fase pré-judicial a incidência do IPCA-E com juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (STF na Reclamação 58.424 - Minas Gerais – março 2023) – Obs: ADCs 58 e 59; 2) na fase judicial, a partir da propositura da reclamação até 29/08/2024, a incidência unicamente da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil - como fator unitário de atualização e juros de mora) - Obs: ADCs 58 e 59 e Lei 14.905/2024; 3) na fase judicial, a partir de 30/08/2024, deverá incidir novamente o IPCA, divulgada pelo IBGE, como fator de correção monetária, e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024 - Obs: Lei 14.905/2024. A correção monetária dos honorários advocatícios deve observar a data de ajuizamento da ação (art. 1º da Lei 6.899/1981 e Súmula 14 do STJ). Quanto aos juros de mora, aplica-se o mesmo entendimento delimitado acima. Nada há para ser deduzido ou compensado. Não haverá limitação aos valores atribuídos aos pedidos, pois o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Rejeito, eis que ausentes os requisitos caracterizadores, pois o exercício do direito de ação, garantido na Constituição da República (artigos 5º, XXXV e 114), não configura litigância de má-fé. Ademais, não identifico conduta da reclamante que possa se enquadrar nas figuras previstas no art. 793-b da CLT. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO proposta por DAYSE ELLEN BEZERRA DOS SANTOS FLORIANO decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face das reclamadas JABUR SOLUÇÕES EM RECURSOS HUMANOS LTDA. (1ª RÈ) e LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. (2ª RÈ), nos termos dos fundamentos que aqui se integram, para condenar as reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas, sendo a 2ª reclamada subsidiariamente responsável pelas parcelas devidas no contrato de trabalho firmado entre a autora e a 1ª ré, no período de 14/10/2024 a 04/03/2025: a) multa do § 8º do art. 477 da CLT à reclamante, em valor equivalente a um mês de salário, a serem consideradas todas as verbas fixas de natureza salarial, conforme Tema 142 do TST; b) honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte reclamante em 10% do valor líquido da condenação, apurado na forma da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP 4 do Regional (exclusão da cota previdenciária patronal). Honorários sucumbenciais pela reclamante conforme fundamentos. Deduções, juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda observarão o determinado na fundamentação. Apuração em liquidação, observando-se os parâmetros da fundamentação. Justiça gratuita à autora deferida. Custas pelas rés no importe de R$36,23, equivalente a 2% do valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$1.811,84 (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. POUSO ALEGRE/MG, 02 de julho de 2025. FABIO GONZAGA DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JABUR SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS LTDA - LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA.
-
Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010538-61.2025.5.03.0129 AUTOR: DAYSE ELLEN BEZERRA DOS SANTOS FLORIANO RÉU: JABUR SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15e9186 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de dissídio submetido ao procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTOS ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte reclamante formula pedido de imposição de responsabilidade (sujeição patrimonial) à 2ª reclamada em razão de ela ter se beneficiado dos serviços prestados por meio da primeira reclamada. Do exposto, emerge a existência de pedido e causa de pedir que, à luz da teoria da asserção, tornam a 2ª reclamada parte legítima. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O inciso XIII do artigo 337, do CPC trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela ré serão analisados no mérito. Rejeitada. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. A nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, exige, somente, que o pedido seja certo, determinado e com a indicação do valor correspondente, o que não se confunde com a prévia liquidação de cada parcela requerida, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora. Registro, ainda, que os pedidos estão devidamente liquidados, consoante a Lei 13.467/2017, e que a parte reclamada se insurge, de maneira genérica, contra o valor dado à causa, isto é, sem especificar o valor que entende devido. Não bastasse, a análise conjunta do valor atribuído à causa e da norma contida no art. 291 do CPC revela a compatibilidade entre a petição vestibular (inicial) e as disposições do Código de Ritos (CPC) aplicáveis ao litígio. Do exposto, rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. PRIMEIRO CONTRATO. TEMPORÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. Alega a autora ter sido contratada pela 1ª reclamada, para prestar serviços na 2ª ré, em 14/10/2024, sendo dispensada em 04/03/2025, sem ter recebido o pagamento das verbas rescisórias. A 1ª reclamada aduz que se trata de empresa voltada ao seguimento de colocação e agenciamento de trabalhadores temporários, nos termos da Lei 6.019/74, e que firmou contrato com a 2ª reclamada para prestação de serviços de fornecimento de mão de obra temporária, tendo contratado a reclamante no dia 14/10/2024, na função de auxiliar operacional, com salário mensal de R$1.811,94, em razão do acréscimo extraordinário de serviços da tomadora, ora 2ª reclamada, com extinção em 04/03/2025, ocasião em que foram quitadas todas as verbas rescisórias devidas na modalidade do contrato temporário à reclamante, conforme comprovantes de depósitos anexos. Pugna pela improcedência dos pedidos. A própria reclamante juntou aos autos o contrato de trabalho temporário, através do Id. 3f3ec6e, devidamente assinado, sendo, portanto, incontroversa a contratação da autora mediante contrato de trabalho temporário, com término regular em 04/03/2025, na forma da Lei 6.019/74. Trata-se de contrato válido, eis que não foi aventada a nulidade. Resta analisar se o pagamento das verbas rescisórias foi realizado a tempo e modo. Pela simples análise do TRCT de fl. 39 observo que a empregadora computou corretamente o pagamento das verbas devidas a título de saldo de salários, férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional de 2025, tendo efetuado os descontos legais, perfazendo um montante líquido de R$1.518,86, o qual foi pago de forma parcelada, no dia 19/03/2025, no valor de R$455,66, e o saldo remanescente em 03/04/2025, no valor de R$1.063,20. Ainda, de acordo com o extrato da conta vinculada da autora de fl. 284, nota-se que os depósitos do FGTS foram devidamente recolhidos, embora alguns fora do prazo. Não houve apontamento de eventuais diferenças, a cargo da reclamante, pelo que se conclui que todas as verbas devidas foram devidamente quitadas, ainda que a destempo. Registro que não são devidas as verbas aviso prévio e multa de 40%, ante a natureza temporária do contrato de trabalho firmado, entre as partes, nos termos da Lei 6.019/74, razão pela qual, desde logo, julgo os referidos pedidos improcedentes. A multa do artigo 467 da CLT é indevida, uma vez que não há condenação ao pagamento de parcelas rescisórias incontroversas, nos moldes da redação do dispositivo consolidado. Rejeito o pedido. Por outro lado, como visto, a empregadora efetuou o pagamento das verbas rescisórias fora do prazo legal e de forma parcelada, atraindo a penalidade do § 8º do artigo 477 da CLT. Assim, condeno a empregadora ao pagamento da multa do § 8º do art. 477 da CLT à reclamante, em valor equivalente a um mês de salário, a serem consideradas todas as verbas fixas de natureza salarial, conforme Tema 142 do TST. QUESTÃO PREJUDICIAL - ENQUADRAMENTO SINDICAL A empregadora impugnou a norma coletiva juntada com a exordial, argumentando que não se aplicam à reclamante. O enquadramento sindical é fixado, em regra, em função da atividade econômica preponderante da empregadora, exceto nos casos de categoria profissional diferenciada, composta de profissionais sujeitos a estatuto profissional especial ou que detenham condições singulares de vida, em razão de seu trabalho (arts. 511, §§ 2º e 3º, 570, 577 e 581, todos da CLT). A definição do instrumento coletivo aplicável deve observar o princípio da territorialidade, segundo o qual a abrangência da convenção ou do acordo coletivo é determinada pelo âmbito de representação das entidades sindicais signatárias (art. 8º, II, da CF/88, e art. 611, caput, da CLT). Além disso, no caso dos autos, importante registrar que o enquadramento dos empregados de empresa de mão de obra temporária deve ser feito com base na atividade econômica preponderante desta empresa, real empregadora (art. 3º da Lei 6.019/74), e não da empresa tomadora de serviços. Consta do comprovante de inscrição e de situação cadastral da 1ª reclamada, real empregadora da reclamante (fl. 57) que o seu objetivo social principal é a “Locação de mão de obra temporária”. Assim, declaro, incidentalmente, que não se aplica ao caso o instrumento coletivo acostado pelo autor firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores em Depósitos de Distribuição, Centro de Distribuição e Empresas de Distribuição e Logística de Extrema e o Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas do Sul de Minas Gerais. Por tais motivos, rejeito todos os pedidos amparados no aludido instrumento coletivo, formulados nos itens “e”, “f”, “g” e “h” do rol de pedidos. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A autora postula indenização por dano moral, em razão da ausência de pagamento das verbas rescisórias. Alega que a conduta da empregadora violou a sua dignidade como trabalhadora, uma vez que se viu desamparada justamente no momento de maior vulnerabilidade, o da ruptura contratual. Pois bem. Reza a Constituição Federal, em seu artigo 5º, que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” (inciso V) e que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (inciso X). Portanto, para que se reconheça o dano moral, mister que se demonstre a efetiva violação à integridade psicológica da vítima ou à sua imagem, não se podendo banalizar a figura a ponto de enxergá-la sempre que houver alguma contrariedade ou decepção. Isso faz parte da vida de qualquer pessoa e não configura, em absoluto, dano passível de indenização. Feitas estas considerações primordiais, verifico que, no caso dos autos, ficou demonstrada a ausência de pagamento das verbas rescisórias, no prazo legal. Todavia, não se pode extrair, de tal fato, que a reclamante tenha sofrido algum dano em seus direitos da personalidade, e não houve demonstração inequívoca de que o descumprimento de tais obrigações tenham lhe causado danos extrapatrimoniais, como inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito ou que tenha lhe impossibilitado de honrar seus compromissos, nos termos do tema 143 do TST. Ressalte-se que o dano moral indenizável é aquele que causa perturbação psicológica, que denigre a imagem da vítima ou que a coloca em situação constrangedora ou de verdadeiro sofrimento, o que não ficou evidenciado nos autos. Logo, não restando tipificados na vertente hipótese os requisitos determinantes da responsabilidade civil, previstos nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, a improcedência do pedido em epígrafe é medida que se impõe. Indefiro. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS No que se refere ao primeiro período contratual, ficou evidente que a reclamante prestou serviços em benefício da 2ª reclamada, através do contrato de trabalho temporário firmado com a 1ª ré. O caso deve ser tratado à luz do art. 10, § 7º, da Lei 13.429/17, que estabelece que a contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, sendo desnecessária a demonstração de sua culpa in eligendo ou in vigilando em tais casos, sendo inaplicável a Súmula 331 do TST. Assim, condeno a 2ª reclamada de forma subsidiária pelas parcelas devidas à autora em relação ao contrato de trabalho vigente de 24/10/2022 a 19/04/2023, consistentes em obrigação de pagar. Somente a 1ª ré responde pelas obrigações de fazer e eventuais multas decorrentes de descumprimentos, porquanto incide o princípio constitucional da individualização da pena, art. 5º, XLVI, representando violação da ordem jurídica a cobrança de uma penalidade daquele que não participou do ilícito. Apenas no tocante à condenação em depósitos de FGTS (obrigação de fazer), caso venha a ser descumprida pela empregadora e haja conversão em pecúnia, a tomadora também responderá nesta (subsidiariamente), uma vez que não se trataria de multa. No que diz respeito à execução dos sócios, não existe amparo normativo para que a execução somente se direcione para a responsável subsidiária após a execução prévia dos sócios do devedor, conforme entendimento contido na OJ 18 das Turmas deste Regional. Por fim, a 2ª ré possui o direito de regresso em ação própria, o que lhes garantirá o ressarcimento de eventuais prejuízos que julgar terem sofrido. SEGUNDO CONTRATO. MULTA DO ARTIGO 477 da CLT Intenta ainda a reclamante o pagamento da multa do artigo 477 da CLT, em razão do atraso na entrega da documentação rescisória, quando da ruptura do contrato firmado diretamente com a 2ª reclamada, no período de 05/03/2025 a 10/03/2025. Aduz que, embora tenha requerido seu desligamento em 10/03/2025, somente recebeu o TRCT no dia 27/03/2025, ou seja, fora do prazo legal. Pois bem. De fato, com o advento da Lei 13.467/2017, a redação do art. 477 foi alterada, de forma que expressamente passou a definir que “a entrega de documentos” “bem como o pagamento dos valores” deverão ser efetivados em até 10 dias. Todavia, no caso dos autos, ainda que a homologação tenha, de fato, ocorrido a destempo, é certo que a reclamante não sofreu qualquer prejuízo pela entrega tardia das guias rescisórias. Isso porque, o acerto rescisório restou zerado, em razão do desconto do aviso prévio não trabalhado, ante o pedido de demissão da parte autora incontroverso, fato, inclusive que lhe impediria de levantar os depósitos do FGTS, que no caso seriam de apenas de 06 dias. Pelo exposto, não havendo prejuízos reais à reclamante, improcede o pedido da multa prevista no §8ª do art. 477 da CLT. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, considerando não haver nos autos prova de recebimento pela parte interessada, atualmente, de proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada (art. 99, §3° do CPC), a renda geralmente paga à sua profissão, conforme salário base que lhe pagavam as reclamadas (art. 375 do CPC) e a ausência de prova de sua reinserção no mercado de trabalho. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na hipótese, houve sucumbência recíproca. Ressalto que a sucumbência parcial é apurada por títulos e não períodos e valores (Enunciado 99 da Anamatra). Considerando o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, inerentes à complexidade desta ação, arbitro o percentual de honorários em 10%. Assim, condeno as 1ª ré (2ª subsidiária) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte reclamante em 10% do valor da condenação apurado em liquidação, na forma da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP 4 do Regional (exclusão da cota previdenciária patronal). Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) das reclamadas em 10% do valor atribuído (indicado em petição inicial) aos pedidos julgados improcedentes, a serem aqui considerados apenas os títulos nos quais houve a sucumbência total, excluídas as frações (como no caso do deferimento em quantia inferior da pedida), conforme Enunciado 99 da Anamatra, e em favor do(s) procurador(es) da 1ª reclamada no valor de 10% sobre o valor dado à causa. A exigibilidade fica condicionada à perda da condição de beneficiária da justiça gratuita pela parte reclamante, em até dois anos contados do trânsito em julgado, cuja apuração não poderá levar em consideração os créditos obtidos neste processo, considerando o entendimento fixado pelo STF na ADI 5.766 acerca do §4º do art. 791-A da CLT, nos termos do entendimento. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Sobre o salário, subsidiariamente aos parâmetros fixados no julgamento de cada pedido, serão observados os comprovantes de pagamento trazidos aos autos, na ausência injustificada, será observado o maior salário recebido ou a situação mais vantajosa para o trabalhador (parte reclamante). A parcela aqui deferida não gera recolhimento fiscal ou previdenciário (art. 28, §9°, X, Lei 8.212/91; art. 15 da Lei 8.036/90; art. 6°, V, Lei 7.713/88). Determino a incidência de juros e de correção monetária da seguinte forma: 1) na fase pré-judicial a incidência do IPCA-E com juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (STF na Reclamação 58.424 - Minas Gerais – março 2023) – Obs: ADCs 58 e 59; 2) na fase judicial, a partir da propositura da reclamação até 29/08/2024, a incidência unicamente da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil - como fator unitário de atualização e juros de mora) - Obs: ADCs 58 e 59 e Lei 14.905/2024; 3) na fase judicial, a partir de 30/08/2024, deverá incidir novamente o IPCA, divulgada pelo IBGE, como fator de correção monetária, e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024 - Obs: Lei 14.905/2024. A correção monetária dos honorários advocatícios deve observar a data de ajuizamento da ação (art. 1º da Lei 6.899/1981 e Súmula 14 do STJ). Quanto aos juros de mora, aplica-se o mesmo entendimento delimitado acima. Nada há para ser deduzido ou compensado. Não haverá limitação aos valores atribuídos aos pedidos, pois o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Rejeito, eis que ausentes os requisitos caracterizadores, pois o exercício do direito de ação, garantido na Constituição da República (artigos 5º, XXXV e 114), não configura litigância de má-fé. Ademais, não identifico conduta da reclamante que possa se enquadrar nas figuras previstas no art. 793-b da CLT. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO proposta por DAYSE ELLEN BEZERRA DOS SANTOS FLORIANO decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face das reclamadas JABUR SOLUÇÕES EM RECURSOS HUMANOS LTDA. (1ª RÈ) e LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. (2ª RÈ), nos termos dos fundamentos que aqui se integram, para condenar as reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas, sendo a 2ª reclamada subsidiariamente responsável pelas parcelas devidas no contrato de trabalho firmado entre a autora e a 1ª ré, no período de 14/10/2024 a 04/03/2025: a) multa do § 8º do art. 477 da CLT à reclamante, em valor equivalente a um mês de salário, a serem consideradas todas as verbas fixas de natureza salarial, conforme Tema 142 do TST; b) honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte reclamante em 10% do valor líquido da condenação, apurado na forma da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP 4 do Regional (exclusão da cota previdenciária patronal). Honorários sucumbenciais pela reclamante conforme fundamentos. Deduções, juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda observarão o determinado na fundamentação. Apuração em liquidação, observando-se os parâmetros da fundamentação. Justiça gratuita à autora deferida. Custas pelas rés no importe de R$36,23, equivalente a 2% do valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$1.811,84 (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. POUSO ALEGRE/MG, 02 de julho de 2025. FABIO GONZAGA DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DAYSE ELLEN BEZERRA DOS SANTOS FLORIANO
-
Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida ROT 0010870-62.2024.5.03.0129 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIANO LUIZ DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c1bf8b proferida nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS AIRR 0010870-62.2024.5.03.0129 RECORRENTES: GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA RECORRIDOS: FABIANO LUIZ DA SILVA, GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA Vistos. Mantenho a decisão agravada. Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho). Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o(s) Agravo(s) e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT). Após, remetam-se os autos ao TST. P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
-
Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida ROT 0010870-62.2024.5.03.0129 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIANO LUIZ DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c1bf8b proferida nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS AIRR 0010870-62.2024.5.03.0129 RECORRENTES: GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA RECORRIDOS: FABIANO LUIZ DA SILVA, GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA Vistos. Mantenho a decisão agravada. Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho). Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o(s) Agravo(s) e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT). Após, remetam-se os autos ao TST. P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA - FABIANO LUIZ DA SILVA
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2155433-89.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Nova Odessa - Agravante: Senir Embalagens Ltda - Agravado: Informaction Consultoria Empresarial Ltda. - Vistos. Intime-se a parte agravada (art. 1.021, §2º do CPC). Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Thiago Mendonça (OAB: 432194/SP) - Eloise Zorat de Moraes (OAB: 230932/SP) - Renato Pires Bellini (OAB: 138011/SP) - 3º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2155433-89.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Nova Odessa - Agravante: Senir Embalagens Ltda - Agravado: Informaction Consultoria Empresarial Ltda. - Vistos. Intime-se a parte agravada (art. 1.021, §2º do CPC). Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Thiago Mendonça (OAB: 432194/SP) - Eloise Zorat de Moraes (OAB: 230932/SP) - Renato Pires Bellini (OAB: 138011/SP) - 3º andar
Página 1 de 3
Próxima