Fabio Henrique Da Silva Pimenta

Fabio Henrique Da Silva Pimenta

Número da OAB: OAB/SP 230935

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Henrique Da Silva Pimenta possui 58 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 58
Tribunais: TRF3, TRT15, TJMG, TJSP
Nome: FABIO HENRIQUE DA SILVA PIMENTA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) APELAçãO CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017227-19.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: MARCELO CHARLEAUX DE PAULA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EVELINE PIMENTA DA FONSECA - SP296423-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIO HENRIQUE DA SILVA PIMENTA - SP230935-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que determinou o sobrestamento do feito diante de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no recurso extraordinário relacionado ao Tema n. 1.209 da repercussão geral. Em síntese, sustenta haver distinção entre a hipótese debatida nesta ação e a questão a ser decidida no Tema n. 1.209. Requer a concessão do efeito suspensivo a este recurso. Custas recolhidas (ID 330014201). Os autos foram inicialmente distribuídos à Desembargadora Federal Cristina Melo, tendo sido posteriormente redistribuídos por dependência, em razão da anterior distribuição do Agravo de Instrumento n. 5014888-24.2024.4.03.0000. É o relatório. Nos termos do disposto no artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC), estão presentes os requisitos para o julgamento monocrático. O agravo de instrumento, contudo, não pode ser conhecido, diante a ausência de pressuposto de admissibilidade. De fato, o artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Pela nova sistemática processual, somente são recorríveis, em regra, as decisões interlocutórias previstas no referido rol, em razão de sua taxatividade. No caso, a determinação de sobrestamento do feito não está prevista neste rol, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. Da mesma forma, quanto ao artigo 1.037, § 13, I, do CPC, deveria a parte autora (ora agravante), inicialmente, requerer o prosseguimento do feito - demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida nos autos e aquela do recurso afetado -, ao juiz de Primeiro Grau, nos termos dos §§ 9º e 10, I, do artigo 1.037 do CPC. Somente depois de decidido esse requerimento é que caberia o recurso de agravo de instrumento previsto no artigo 1.037, § 13, I, do CPC. Ademais, a apreciação do pedido nesta esfera recursal pressupõe anterior decisão no Juízo de Primeiro Grau, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão de instância. Assim, por não comportar a decisão interlocutória o agravo de instrumento, inadmissível é o seu processamento. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não conheço deste recurso. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intimem-se. DALDICE SANTANA Desembargadora Federal
  3. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS PROCESSO: 5002773-92.2015.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: KELLY FABIANE DOS SANTOS GOMES Rua Odete Moreira Cotta, 167, Portal da Serra, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-793 Nome: VITALLIS SAUDE S.A. RUA PIAUÍ, 69, and p 1, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-320 Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de R$ 654,86 (Seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), e multa, devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: OBS: esta guia deverá ser emitida no portal do TJMG, na aba "Guia Pré-calculada." Selecionar o tipo de guia: Cumprimento de Sentença - Fina Atenciosamente, Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA TEREZINHA DE SOUZA Servidor(a) e Retificador(a)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5004394-25.2023.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: DANDARA ANDRADE CAMPOS registrado(a) civilmente como DANDARA ANDRADE CAMPOS CPF: 106.270.526-22 RÉU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO CPF: 60.975.737/0041-49 e outros DECISÃO Diante da recusa do perito anteriormente nomeado, nomeio em substituição o perito judicial PAULLINI SILVA MOREIRA, o qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é conferido, independentemente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466, caput, do Código de Processo Civil. Junte-se a nomeação feita pelo Banco de Peritos. Intime-se o perito para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita o encargo e, em caso, positivo, apresentar proposta de honorários, a teor do artigo 465, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, em 10 dias. Em caso de concordância, intime-se a ré Fundação para efetuar o depósito, também em 10 dias. Depositados os honorários, o perito deverá designar data, hora e local para a realização da perícia, observando a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. Sem prejuízo, intimem-se as partes para formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos no prazo de 15 dias, a teor do disposto no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE TRINDADE LOURENCO DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002249-93.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: ELCI DE FREITAS Advogados do(a) AUTOR: EVELINE PIMENTA DA FONSECA - SP296423, FABIO HENRIQUE DA SILVA PIMENTA - SP230935 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 112, de 04 de agosto de 2022, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Vista às partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) COMPLEMENTAR anexado aos autos. TAUBATÉ, 8 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000759-81.2024.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté AUTOR: FRANCISCO CLALDECIR MONTEIRO Advogados do(a) AUTOR: EVELINE PIMENTA DA FONSECA - SP296423, FABIO HENRIQUE DA SILVA PIMENTA - SP230935 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O 1. Nos termos do artigo 152, VI e §1º do CPC e Portaria 08/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a contestação (Num. 349809104), bem como ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial (Num. 374799326), no prazo de quinze dias. 2. Ciência às partes dos documentos juntados pelo setor administrativo do INSS (Num. 349843957, 349843958 e 349843959) TAUBATÉ, 7 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002220-64.2019.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté AUTOR: MAURO TADEU DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: EVELINE PIMENTA DA FONSECA - SP296423, FABIO HENRIQUE DA SILVA PIMENTA - SP230935 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. MAURO TADEU DE CARVALHO ajuizou ação comum, nominada de “ação de concessão de aposentadoria especial ou alternativamente aposentadoria por tempo de contribuição com pedido de tutela de evidência” contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL –INSS objetivando: 8) Que ao final seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE para condenar o Requerido a RECONHECER COMO ESPECIAL O PERÍODO TRABALHADO pelo Autor de 10/12/1984 a 26/11/2018, por conseguinte, Conceder a Aposentadoria Especial, com data de início (DIB) em 26/11/2018, data esta correspondente à da entrada do requerimento administrativo (DER); 9) Subsidiariamente, na remota hipótese de não reconhecimento do direito do Autor à Aposentadoria Especial, requer seja o período reconhecido como especial convertido em comum, pelo fator multiplicador 1,40 e, por conseguinte, seja o INSS condenado a Conceder a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO com ou sem a aplicação do fator previdenciário (caso atinja 95 pontos na fórmula 85/95), já que é mais vantajoso ao Autor, levando em conta o correto tempo de contribuição para fins do cálculo do fator previdenciário; 10) Seja condenado o INSS a realizar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER – 26/11/2018), devidamente acrescidas de correção monetária e juros legais; Em sede de tutela de evidência, pede seja reconhecido como especial o referido período e que seja determinado que o réu implemente, imediatamente, a aposentadoria por tempo de contribuição. Subsidiariamente, pede a concessão, em sede de sentença, a tutela específica, com a mesma finalidade. Alega o autor que requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 26/11/2018 (protocolo 935833515), que foi indeferido pelo réu. Alega também o autor que conforme demonstra o P.P.P., em anexo, o Autor laborou sob condições insalubres, que permitem a conversão de tempo especial em tempo comum com acréscimo de 40%. Sustenta o autor que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que apresenta necessita de correção, pois embora no período de 10/12/1984 a 28/02/1997 o documento esteja correto, indicando exposição a ruído superior a 80 dB(A), no período de 01/03/1997 a 26/11/2018 o documento está incorreto, pois aponta ruído inferior a 85 dB(A), inferior ao efetivamente exposto, bem como há omissão de produtos químicos exposto na realização das afiações; sempre de forma habitual e permanente. Alega ainda o autor que estava exposto a ruído superior a 80 dB no trabalho como Manipulador de Equipamentos e Materiais, Macheiro, Escriturário, Operador terminal computador e Afiador de Ferramentas, manipulando produtos químicos como óleos, graxas, álcool isopropílico, rebolos que produzem poeiras, etc, que foram omitidos no PPP. Aduz o autor que em 26/02/2016 foi realizada uma perícia judicial na empresa Ford Motors de Taubaté, na reclamação trabalhista movida por Carlos Pereira dos Santos, processo 0011522-33.2015.0009 da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté, tendo o perito concluído que no local “usinagem – transmissão – operador” o nível de ruído é de 87,3 dB(A), requerendo que o laudo seja utilizado como prova pericial, nos termos do artigo 372 do CPC. Pela Sentença Num. 21877258 foi deferida a gratuidade e indeferida a petição inicial, por falta de interesse de agir, com fundamento no com fundamento nos artigos 330, inciso III e 485, inciso I, do CPC/2015. O autor opôs embargos de declaração (Num. 22189233). Os embargos de declaração foram acolhidos para o fim de reconsiderar a sentença, embargada, que indeferiu a petição inicial, e indeferir o pedido de concessão de tutela de evidência; e determinar a citação do réu e a requisição do processo administrativo (Num. 24731186). Citado, o INSS apresentou contestação (Num. 31363501), pugnando pela improcedência da ação. Argumenta que não há comprovação da exposição em caráter habitual e permanente aos agentes insalubres; que com relação ao agente ruído não é possível o reconhecimento da atividade especial sem a apresentação de laudo técnico; e detalhou as razões do não enquadramento dos períodos indicados por categoria profissional, bem como por exposição a agentes nocivos. O autor apresentou réplica (Num. 31995844). Foi juntada cópia do processo administrativo (Num. 32284213). Determinada a especificação de provas pelas partes (Num. 36750782), o autor reiterou o pedido de tutela de urgência/evidência e requereu “seja determinada perícia no local de trabalho, onde o expert nomeado por vossa excelência será capaz de constatar os produtos químicos na ficha de informação de segurança de produtos químicos (fispq), quer seja alcool isopropílico, hidrocarbonetos aromáticos, produtos derivados do petróleo, todos estes ensejadores de condição insalubre ao trabalho, que não foram descritos no PPP E ausentes nos LTCAT’s em processos de mesma natureza, para todo o período aquisitivo do Requerente, de 10/12/1984 até 18/12/2018" (Num. 37233752); e quedou-se silente o réu (Num. 39721678). Pela decisão Num. 39769424 foi indeferida a reiteração do pedido de tutela de evidência ou urgência; e deferida a requisição do do Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT), que deu base à elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Juntada dos documentos enviados pela empresa Ford Motor Company Brasil Ltda (Num. 40649432), sobre os quais se manifestaram o autor (Num. 40892727) e o réu (Num. 42120168). O autor reiterou o pedido de produção de prova pericial (Num. 42181193), e requereu “tutela de urgência para a realização da perícia no local de trabalho” (Num. 44185253); e ainda requereu a juntada de documentos (Num. 46651749), entre os quais laudos periciais produzidos em outros processos (Num. 46652021 - Pág. 2, processo 0010819-39.2014.5.15.0009; Num. 46652021 - Pág. 27, processo 0010819-39.2014.5.15.0009; Num. 46652024 - Pág. 2, processo 0011522-33.2015.5.15.0009; Num. 46652027 - Pág. 1, processo 0003142-24.2014.403.6330; Num. 46652027 - Pág. 16, processo 0003142-24.2014.403.6330. Pela decisão Num. 57796591 foi indeferido o pedido de produção antecipada de prova pericial e determinada a requisição à empresa FORD MOTORS DO BRASIL LTDA das FISPQ - Fichas de Informação de Segurança de Produto Químico relativas aos setores em que trabalhou o autor. O autor comunicou a interposição do agravo de instrumento 5016571-04.2021.4.03.0000 contra a decisão que indeferiu o pedido de produção antecipada de prova pericial (Num. 58101295). Juntada a r. decisão do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não conheceu do agravo de instrumento (Num. 58483940). Juntada de documentos enviados pela empresa Ford (Num. 70126660), sobre os quais manifestaram-se o autor (Num. 76527037) e o réu (Num. 84484854). O autor apresentou petição (Num. 123244011), requerendo a utilização, como prova emprestada, de laudo pericial produzidos no processo 5002055-80.2020.4.03.6121 da 1ª Vara Federal de Taubaté (Num. 123244014 - Pág. 2). O autor reiterou o pedido de tutela de evidência (Num. 184686371). Pela decisão Num. 187032974 foi anotado que o requerimento de tutela de evidência (ou de urgência) já foi apreciado e indeferido nas decisões Num. 24731186 e Num. 39769424; e determinada a manifestação do réu quanto ao requerimento de utilização de laudo pericial como prova emprestada e respectivos documentos. Manifestação do réu pela petição (Num. 239575135). Juntada aos autos (Num. 250251784) cópia do v.acórdão do E. TRF da 3ª Região que nego provimento ao agravo interno interposto pelo autor contra a decisão que não conheceu do agravo de instrumento e respectiva certidão de trânsito em julgado. O autor, mais uma vez, reiterou o pedido de tutela de evidência. Pela decisão Num. 277595494, foi concedido às partes prazo para se manifestarem sobre eventual aplicação ao caso dos autos do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema 1083. O autor opôs embargos de declaração (Num. 278509967) contra a decisão Num. 277595494. O autor, novamente, reiterou o pedido de tutela de evidência (Num. 278509985). O autor apresentou petição desistindo do pedido de tutela de evidência e dos embargos de declaração e requerendo a produção de perícia por similaridade (Num. 319985631). Pela decisão Num. 320000085 foi homologada a desistência dos embargos de declaração. É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado do mérito: sendo desnecessária a produção de outras provas, a lide comporta pronto julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC/2015. Anoto que o pedido de realização de prova pericial por similaridade não comporta deferimento. A realização de prova pericial direta não é mais possível, pois a empresa FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA encerrou as atividades da unidade de Taubaté. Entretanto, o próprio autor requereu o aproveitamento de laudos produzidos em outros processos (reclamações trabalhistas e ações previdenciárias), como prova emprestada. Tais laudos são decorrentes de perícias feita nas dependências da empresa Ford Motor Company Brasil Ltda de Taubaté/SP, justamente a empresa em que o autor trabalhou no período que pretende ver reconhecido como especial. Dessa forma, esses laudos refletem com maior precisão os eventuais agentes nocivos existentes na empresa em questão (Ford Taubaté) do que eventual perícia a ser realizada em outra empresa indicada pelo autor como paradigma. Da prescrição quinquenal: não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo (26/11/2018 - Num. 32284213 - Pág. 89), e a data da propositura da presente demanda em 27/08/2019. Da aplicação da EC 103/2019: a pretensão do autor é o recebimento de benefício previdenciário desde 26/11/2018, de modo que não se aplicam as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019. Do ponto controvertido da demanda: conforme se infere da análise e decisão técnica de atividade especial (Num. 32284213 - Pág. 79), não foi enquadrado como especial o período de 10/12/1984 a 13/11/2018, pelos seguintes argumentos: - Do período 10/12/1984 a 31/10/1995: A empresa anota a mesma intensidade de Ruído para qualquer época ou tarefa, incluindo atividades administrativas no setor de Recursos Humanos configurando preenchimento não fundamentado do formulário, além de não informar a técnica de medição. Também informa que o empregada estava devidamente protegido Coletivamente no item 15.6. - Do período 01/11/1995 a 13/11/2018: Entre 01/11/1995 a 28/02/97, o segurado atuava em área administrativa, com computadores, não sendo passível de Ruído em intensidade nociva. A partir de 01/03/1997 a empresa informa Ruído abaixo do Limite de Tolerância. Há também informação de Proteção Coletiva eficaz para todo o tempo. Consta, ainda, da contestação (Num. 31363501), que os seguinte períodos não foram enquadrados como especiais, em razão de exposição a agentes nocivos, pelos seguintes argumentos: - De 10/12/1984 a 31/10/1995, agente nocivo ruído: 1. PPP informa exposição a ruído de 92 dB(A), porém a técnica de análise utilizada para a mensuração do agente, registrada no PPP, não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor. Para o período, são aceitos “nível de pressão sonora pontual”, "medição pontual" ou “média do ruído”. 2. A empresa anota a mesma intensidade de Ruído para qualquer época ou tarefa, incluindo atividades administrativas exercidas a partir de 01/09/1988, o que compromete a credibilidade das informações trazidas pelo PPP 3. Descrição das atividades como escriturário e operador de terminal de computados oficial não comprova exposição habitual e permanente a ruído de tamanha intensidade. - De 01/11/1995 a 28/02/1997, agente nocivo ruído: 1. PPP informa exposição a ruído de 82 dB(A) no período de 01/11/1995 a 28/02/1997, porém a técnica de análise utilizada para a mensuração do agente, registrada no PPP, não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor. Para o período, são aceitos “nível de pressão sonora pontual”, "medição pontual" ou “média do ruído”. 2. Descrição das atividades como operador de terminal de computados oficial não comprova exposição habitual e permanente a ruído de tamanha intensidade - De 01/03/1997 a 13/11/2018 (data de emissão do PPP), agente nocivo ruído: 1. PPP informa exposição a intensidades diversas, entre 59,7 e 82,4 dB(A) ao longo do período, abaixo, portanto, do limite de tolerância no período (80, 90 e 85 dB(A)) 2. PPP não informa a técnica utilizada para mensuração do agente 3. Autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário entre 19/12/2006 a 11/02/2007, sem exposição a fator de risco 4. Autor apresenta laudo produzido em reclamatória de terceiro com o fim de comprovar exposição a ruído acima do limite de tolerância (de acordo com o perito judicial, ruído de 87,3 dB(A)). Entretanto, além de extemporâneo à maioria do período de trabalho, registra-se que o reclamante exerceu atividade distinta do autor. Este trabalhou como afiador de ferramentas, ao passo que aquele como operador de máquinas. A descrição das atividades constantes no formulário e no laudo pericial confirmam a diversidade de atividades. Com isso, o laudo apresentado não substitui o PPP apresentado. Além disso, verifica-se que o perito não mensurou a intensidade em NEN - Nível de Exposição Normalizado, conforme metodologia da NHO-01 da Fundacentro, nos termos em que exige o Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 4.882/03, legislação vigente quando da elaboração do laudo. Impossível, portanto, aceitar o laudo pericial. Em respeito ao princípio da eventualidade, porém, registra-se que a intensidade está abaixo do limite de tolerância para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 - De 14/11/2018 a 26/11/2018: - Autor não apresenta qualquer formulário que comprove exposição habitual e permanente a algum agente nocivo elencado na legislação previdenciária Quanto à legislação aplicável à definição das atividades consideradas especiais: para a adequada definição da legislação aplicável à definição das atividades consideradas especiais, é necessário considerar a questão primeiramente para a as atividades consideradas especiais em razão dos grupos profissionais, e em segundo lugar para as atividades consideradas especiais em razão dos agentes nocivos, como segue. Com relação aos grupos profissionais, observo que o artigo 57 da Lei 8.213/1991 dispunha, em sua redação original, que a aposentadoria especial seria devida “ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. A Lei 9.032, de 28/04/1995 (DOU de 29/04/1995) alterou a redação do caput do referido artigo 57 da Lei 8.213/1991, suprimindo a expressão “conforme a atividade profissional”, bem como alterou a redação dos §§ 3° e 4°, introduzindo, para a concessão da aposentadoria especial, a exigência de comprovação, pelo segurado, de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, devendo o segurado comprovar, além do tempo de trabalho, a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Assim, para períodos anteriores à vigência da Lei 9.032/1995, são considerados como tempo de serviço especial, tão somente pelo enquadramento, as atividades dos integrantes das categorias profissionais constantes do Anexo II do Decreto 83.080/1979 e da parte 2 do quadro anexo do Decreto 53.831/1964, independentemente de prova da exposição à agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. E a partir portanto da vigência da Lei 9.032/1995, não basta apenas e tão somente o enquadramento na atividade profissional nas categorias constantes dos referidos Anexos, devendo o segurado comprovar a exposição, em caráter permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Nesse sentido pacificou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (STF, Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014); (STJ, REsp 1473155/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 03/11/2015). Com relação aos agentes nocivos, observo que, na vigência da Lei 8.213/1991, por força de seu artigo 152, do artigo 295 do Decreto 357/1991 e artigo 292 do Decreto 611/1992, e até o advento do Decreto 2.172/1997, aplicam-se, quanto à definição das atividades em condições especiais, os Anexos I e II do Decreto 83.080/1979 e o anexo do Decreto 53.831/1964. A Lei 8.213/1991 dispunha, em seu artigo 58, na redação original, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica, e determinou, em seu artigo 152, a observância da legislação relativa à aposentadoria especial, em vigor no momento de sua publicação. O Decreto 357, de 07/12/1991 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social), explicitou em seu artigo 295 que devem ser considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.080, de 24/01/1979, e o anexo do Decreto 53.831, de 25/03/1964. Idêntica disposição constou do artigo 292 do Decreto 611, de 21/07/1992. Apenas a partir da Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, por diversas vezes reeditada e ao final convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, que alterou a redação do artigo 58 da Lei 8.213/91, foi o Poder Executivo autorizado a estabelecer a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria, o que somente veio a concretizar-se com a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997. Por fim, a Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, alterou a redação do §1° do artigo 201 da Constituição Federal de 1988, exigindo lei complementar para a definição das atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e determinando em seu artigo 15 a observância, até a edição da referida norma, dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação então vigente. Aplica-se, portanto, quanto à definição das atividades em condições especiais, os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social) e o quadro Anexo do Decreto 53.831/64, até a vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, aplicando-se a partir de então o referido diploma, e a legislação posterior, qual seja, o Decreto 3.048, de 06/05/1999. Da legislação aplicável à definição das atividades consideradas especiais (agente agressivo ruído): para os benefícios requeridos na vigência da Lei nº 8.213/1991, e com relação a atividades exercidas anteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, o nível de ruído a ser considerado para fins de aposentadoria especial é de 80 dB, nos termos do código 1.1.6, do Decreto nº 53.831/1964, aplicável por força do artigo 152 da Lei nº 8.213/1991, e artigo 295 do Decreto nº 357/1991 e artigo 292 do Decreto nº 611/1992. E o nível de ruído a ser considerado nessas condições é o de 80 dB, ainda que a atividade tenha sido exercida na vigência do Decreto n° 83.080, de 24/01/1979, que estabeleceu, em seu Anexo I, código 1.1.5, campo de aplicação ruído, o limite de 90 dB. Com efeito, embora o Decreto n° 53.831, de 25/03/1964, tenha sido revogado pelo Decreto n° 62.755, de 22/05/1968, e posteriormente revigorado pela Lei n° 5.527/1968, e tenha sido, quanto ao limite de ruído, superado pelo Decreto n° 83.080, de 24/01/1979, ambas as normas (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979) foram expressamente referidas pelos regulamentos baixados pelos Decretos nºs 357/1991 e 611/1992, de forma que deve ser considerado o limite mais favorável ao segurado. Nesse sentido situa-se a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, v.g.: TRF-3a. Região – 2a Turma – MAS 0399117335-6 – DJ 17/04/2002 pg.663 – Relator Juiz Souza Ribeiro; TRF-4a. Região – 6a Turma – AC 200070000110178 - DJ 13/11/2002 pg.1156 – Relator Juiz Néfi Cordeiro; TRF-1a. Região – 2a Turma – AC 0121046-6 - DJ 06/10/1997 pg,81985 – Relator Juiz Jirair Aram Megueriam. Com relação às atividades exercidas posteriormente à vigência do Decreto n° 2.172/1997, vinha decidindo no sentido de que o nível de ruído a ser considerado para fins de aposentadoria especial é de 85 dB, nos termos do item 2.0.1. do Decreto nº 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003. E assim o fazia por entender que o Decreto n° 2.172/1997 somente pode ser aplicado para atividades exercidas posteriormente à sua vigência; e que por outro lado, o Decreto nº 4.882/2003 aplica-se retroativamente, já que define limite de 85 dB, inferior ao limite de 90 dB anteriormente constante do referido Decreto nº 2.172/1997, na esteira de precedentes dos Tribunais Regionais Federais: TRF 1ª Região, 1ª Turma, AMS 200738140035170, Rel. Juiz Miguel Lopes, j. 12/05/2010, DJe 27/07/2010; TRF 2ª Região, 10ª Turma, REOMS 200761090072815, Rel. Des.Fed. Sérgio Nascimento, j. 04/08/2009, DJ 19/08/2009 p.847; TRF 4ª Região, 6ª Turma, APELREEX 200270000621467, Rel. Des.Fed. Celso Kipper, j. 02/06/2010, DJe 08/06/2010; TRF 5ª Região, 2ª Turma, APELREEX 20088400003963001, Rel. Des.Fed. Francisco Wildo, j. 01/12/2009, DJe 10/12/2009. Contudo, não me é dado desconhecer que a questão restou decidida em sentido diverso pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto. 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014) Em prol da uniformidade na aplicação do Direito e da celeridade da prestação jurisdicional, e com a ressalva do meu ponto de vista pessoal, adoto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e assim os limites a serem considerados são de 80 dB para as atividades exercidas até 05/03/1997; de 90 dB para as atividades exercidas no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, e de 85 dB para as atividades exercidas de 19/11/2003 em diante. Do uso de equipamento de proteção individual (EPI): vinha sustentando o entendimento no sentido de que a utilização de equipamentos de proteção individual não exclui, por si só, a consideração do trabalho como sendo exercido em condições especiais ensejadoras da aposentadoria especial. E assim o fazia na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, v.g.: STJ, 5ª Turma, REsp 584859/ES, Rel.Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458; TRF 1ª Região, 2ª Turma, AMS 200238000500660, Rel. Des.Fed. Francisco de Assis Betti, j.05/07/2010, DJe 22/07/2010 p.70; TRF 2ª Região, 1ª Turma, AC 200551040032421, Rel. Des.Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, j.07/04/2010, DJe 30/04/2010 p.70; TRF 3ª Região, 10ª Turma, AC 200861110032275, Rel. Des.Fed. Sérgio Nascimento, j.18/05/2010, DJe 26/05/2010 p.882; TRF 4ª Região, 6ª Turma, APELREEX 00020767220104049999, Rel. Des.Fed. João Batista Pinto Silveira, 28/04/2010, DJe 06/05/2010; TRF 5ª Região, 2ª Turma, AC 200683080014795, Rel. Des.Fed. Rogério Fialho Moreira, 27/04/2010, DJe 06/05/2010 p.453. Contudo, não me é dado desconhecer que o STF - Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso repetitivo, assentou a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” (STF, ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). Em prol da uniformidade na aplicação do Direito e da celeridade da prestação jurisdicional, e com a ressalva do meu ponto de vista pessoal, adoto o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Com relação ao uso de EPI para o agente nocivo ruído, no mesmo julgamento, o STF assentou ainda a tese de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Para períodos posteriores à 19/11/2003, data da vigência do Decreto 4.882/2003, o reconhecimento do caráter especial de atividade laborativa em razão de exposição ao agente nocivo ruído, exige a medição mediante emprego da metodologia definida na NHO - Norma de Higiene Ocupacional nº 01 da FUNDACENTRO - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho que prevê a utilização do NEN – Nível de Exposição Normalizado e não dos valores de pico ou de média aritmética. Nesse sentido firmou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, em acórdãos assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10. Recurso da autarquia desprovido. (STJ, REsp 1886795/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL DE PICO DE RUÍDO. AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. PRÉVIO CUSTEIO. ATENDIMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. O acórdão embargado formulou a compreensão de que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve observar o art. 57 da Lei n. 8.213/1991, regulamentado pelo Decreto n. 3.048/1999, alterado pelo Decreto n. 4.882/2003, ou seja, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85dB. 3. Quando ausente informação sobre o NEN no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído ou nível de pico de ruído, desde que perícia técnica judicial comprove também a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 4. Impende registrar que, segundo a Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01, o limite de exposição diária ao ruído de impacto é determinado por uma expressão que leva em consideração tanto o nível de pico, em decibéis, quanto o número de impactos ocorridos durante a jornada diária de trabalho, diferentemente do critério de média aritmética simples, cujo cálculo é dissociado da aferição do tempo de exposição ao agente nocivo durante o labor diário. 5. O julgado embargado deixou claro que a regra adotada para a demonstração da especialidade de labor sujeito ao agente nocivo ruído deve ser a indicação, no PPP ou no LTCAT, do Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85dB e que a falta da aludida informação não deve impedir que o julgador possa valer-se da perícia judicial a fim de decidir a controvérsia. 6. Não se sustém a argumentação da autarquia de que o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo critério alternativo do pico de ruído não geraria direito ao cômputo do tempo especial nem caracterizaria fato gerador para a incidência tributária e seria o mesmo que permitir o cômputo de atividade especial sem prévia contribuição, porquanto nos termos do art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), a aposentadoria especial, benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, é financiada pelas remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, circunstância que atende à exigência do prévio custeio. 7. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp n. 1.886.795/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 18/5/2022.) Da leitura do citado precedente conclui-se que: a) para períodos anteriores à 19/11/2003, não é exigível a medição do ruído pelo NEN da NHO-01; b) para períodos de 19/11/2003 em diante, a medição do ruído deve ser feita pelo NEN da NHO-01; c) para períodos de 19/11/2003 em diante, se ausente informação do NEN no PPP ou no LTCAT, deve ser adotado o nível máximo ou nível de pico do ruído desde que a perícia judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição; d) a falta de indicação do NEN não impede a decisão da controvérsia pelo nível de pico, conforme art.369 do CPC/2015 e Súmula 198/TFR. Como se vê, se ausente a informação do NEN, é possível a adoção do nível máximo ou nível de pico do ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência. E, nos termos do artigo 369, inserido no Capítulo XII - Das Provas do CPC/2015, e mencionado no citado precedente, também é possível concluir que a perícia judicial não será sempre necessária. Isso porque o juiz deve determinar a produção apenas das provas necessárias ao julgamento, não dependendo de provas os fatos admitidos no processo como incontroversos, nos termos dos artigos 370 e 374 do mesmo Capítulo XII do CPC/2015. Dessa forma, para períodos posteriores a 19/11/2003 em que ausente a indicação do NEN, se a habitualidade e permanência da exposição ao ruído está comprovada nos autos, de forma incontroversa, não há necessidade de produção de prova pericial para a adoção do nível máximo ou nível de pico. Da força probante dos formulários de informações sobre atividades especiais: observo que a apresentação pelo segurado do PPP/formulário, exigíveis à época, implica em presunção relativa dos fatos neles descritos, mas não em direito líquido e certo ao enquadramento da atividade como sendo de natureza especial, não impedindo, portanto, que a autarquia previdenciária, considerando as mesmas situações e circunstâncias, conclua que a atividade descrita não se enquadra nos anexos regulamentares definidores das atividades especiais. Com efeito, é certo que à autarquia previdenciária não é dado, sem produzir prova em sentido contrário, negar a veracidade das informações prestadas pelas empresas nos formulários especificamente preenchidos para fins de instruções de processos de aposentadoria especial. Isso não significa, no entanto, que o instituto não possa, considerando os mesmos fatos, situações e circunstâncias descritas no formulário de informações, entender que a atividade não se enquadra como especial. Em outras palavras, a apresentação, pelo segurado, dos formulários de informações sobre atividades especiais implica em presunção relativa dos fatos neles descritos, mas não implica em direito líquido e certo ao enquadramento das atividades descritas como sendo de natureza especial. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, v.g.: STJ, 5ª Turma, REsp 213517/PR, Rel.Min. Gilson Dipp, DJ 05/06/2000 p.196; TRF 4a Região, 6a Turma, AC 0438586-0, Rel. Juiz Carlos Sobrinho, DJ 17/03/1999 p.775. Por outro lado, o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, adequadamente preenchido, contém referências técnicas sobre o agente agressivo, a técnica de medição utilizada, bem como o nome e número de inscrição nos conselhos de classe dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais. Em outras palavras, o PPP transcreve todos os elementos técnicos de um laudo, demonstrando, portanto, que este foi elaborado, por profissionais habilitados para tanto, de sorte que sua apresentação, com tais dados, dispensa a apresentação de laudo. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. I - O perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. II - A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0028390-53.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 02/02/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2010 PÁGINA: 1406) Dessa forma, eventuais irregularidades formais do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário não podem ser opostas ao segurado, visto que a correta elaboração do documento constitui ônus do empregador, incumbindo à autarquia previdenciária o poder-dever de fiscalização de sua fiel confecção em relação aos preceitos normativos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ACOLHIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO... IX - Sustenta o INSS que os laudos apresentados como prova do trabalho em ambiente nocivo não seriam contemporâneos ao labor, não sendo, pois, hábeis a provar o trabalho em condições especiais. A legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no art. 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do art. 299 do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP. Por isso, presume-se que as informações constantes no PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. X - Constando do PPP que o autor estava exposto a ruído acima dos limites de tolerância, seu trabalho deve ser considerado especial, não se podendo reputar o PPP inidôneo. Assim, de rigor a rejeição da alegação autárquica, o reconhecimento da validade do PPP e do trabalho em condições especiais... (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX 0003709-92.2012.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 31/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014) Do enquadramento do período controvertido: com estas considerações, passo à análise dos períodos em que há controvérsia quanto ao enquadramento como tempo de serviço trabalhado em condições especiais: - AGENTE RUÍDO - Do período de 10/12/1984 a 31/10/1995, trabalhados na FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA: consta dos autos, inclusive do processo administrativo os Perfis Profissiográficos Previdenciários- PPPs (Num. 21211328 - Pág. 1/2), dando conta que o autor esteve exposto a ruído, com uso de EPI eficaz, em intensidade de 92 dB(A). Considerando que a exposição ao ruído foi superior aos limites regulamentares de tolerância vigentes à época, e que se trata de período anterior à 19/11/2003 (para o qual não se exige a indicação do NEN), acolho este item do pedido para reconhecer o período em questão como tempo de serviço especial. - Do período de 01/11/1995 a 28/02/1997, trabalhados na FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA: consta dos autos, inclusive do processo administrativo os Perfis Profissiográficos Previdenciários- PPPs (Num. 21211328 - Pág. 3/4), dando conta que o autor esteve exposto a ruído, com uso de EPI eficaz, em intensidade de 82 dB(A). Considerando que a exposição ao ruído foi superior aos limites regulamentares de tolerância vigentes à época, e que se trata de período anterior à 19/11/2003 (para o qual não se exige a indicação do NEN), acolho este item do pedido para reconhecer o período em questão como tempo de serviço especial. - Do período de 06/03/1997 a 13/11/2018, trabalhados na FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA: consta dos autos, inclusive do processo administrativo os Perfis Profissiográficos Previdenciários- PPPs (Num. 21211328 - Pág. 3/4), dando conta que o autor esteve exposto a ruído, com uso de EPI eficaz, nas seguintes intensidades: - De 01/03/1997 a 31/12/2004: entre 75.5 dB(A) a 82.4dB(A) - De 01/01/2005 a 31/12/2012: 79.9 dB(A) no - De 01/01/2013 a 13/11/2018: entre 59.7 d(B)A a 79.8 dB(A); Considerando que a exposição ao ruído foi inferior aos limites regulamentares de tolerância vigentes à época, não procede a pretensão de reconhecer o período em questão como tempo de serviço especial. Anoto que consta do PPP que no período de 01/03/1997 a 28/02/1997 o autor trabalhou no setor Fundição-6107, na função de operador terminal computador; e no período de 01/03/1997 a 13/11/2018 trabalhou no setor Fábrica de transmissões-6222 na função de afiador de ferramentas. Não é possível acolher a pretensão do autor de considerar o nível de ruído constante de laudo elaborado na reclamação trabalhista 0011522-33.2015.5.15.0009 da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté (Num. 32284213 - Pág. 22). Em primeiro lugar, porque as perícias realizadas em reclamações trabalhistas visam concluir pela ocorrência ou não de insalubridade, segundo às normas aplicáveis às relações trabalhistas, que diferem substancialmente das normas aplicáveis às relações previdenciárias, para avaliação de agentes nocivos. Tanto assim que a medição foi feita com base na NR-15 (aplicável às relações trabalhistas) e não com base na NHO-01, já em vigor (aplicável às relações previdenciárias). Em segundo lugar, porque os laudos indicados, embora tenham sido produzidos na mesma empresa Ford Motor Company Brasil Ltda., foram feitos para avaliação da situação específica de outra pessoa que não o autor, não havendo coincidência completa de quais atividades foram desenvolvidas e em quais setores da empresa. Com efeito, a medição foi feita no setor de usinagem da fábrica de transmissão e para a função de operador, setor e atividade diversas da exercida pelo autor - AGENTES QUÍMICOS - Do período de 10/12/1984 a 28/04/1995, trabalhado na FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.: consta dos autos, inclusive do processo administrativo os Perfis Profissiográficos Previdenciários- PPPs (Num. 32284213 - Pág. 65/66), dando conta que o autor laborou exercendo as seguintes funções e atividades: - De 10/12/1984 a 31/08/1985: Manipula e opera misturadores de areias na preparação de lama, acionando chaves comandos do tipo alavanca em painéis de controle para abastecer os silos das máquinas de modelagem. Adiciona aglutinantes para manter as características da areia. Colhe amostras para análises laborais. - De 01/09/1985 a 31/08/1998: Opera misturadores de areia, acionando chaves, comandos dos painéis, adicionando aglomerantes, retirando e levando amostras para análises laboratoriais, a fim de prover a produção com areia de macharia. Opera máquinas de sopro para fundição, acionando comandos que deslocam a caixa sob o silo onde é soprada a areia. - De 01/09/1988 a 28/02/1990: Executam serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração, finanças e logística; atendem fornecedores e clientes, fornecendo e recebendo informações sobre produtos e serviços; tratam de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos. - De 01/03/1990 a 31/10/1995: Operam sistemas de computadores e microcomputadores, monitorando o desempenho dos aplicativos, recursos de entrada e saída de dados, recursos de armazenamento de dados, registros de erros, consumo da unidade central de processamento (cpu), recursos de rede e disponibilidade dos aplicativos. Asseguram o funcionamento do hardware e do software; atendem clientes e usuários, orientando-os na utilização de hardware e software. - Do período de 06/03/1997 a 13/11/2018, trabalhado na FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.: consta dos autos, inclusive do processo administrativo os Perfis Profissiográficos Previdenciários- PPPs (Num. 32284213 - Pág. 67/68), dando conta que o autor laborou exercendo as seguintes funções e atividades: - De 01/03/1997 a 31/12/2004: Responsável por interpretar os desenhos de ferramentas, preparar afiadora convencional e CNC para afiação de ferramentas, tipo shaper (dentes helicoidais e retos), Hob (caracol), Segmentos Gleason e Shaves (cortadores para raspagem e acabamento do dentado das engrenagens). - 01/01/2005 a 31/12/2012: Responsável por interpretar os desenhos de ferramentas, preparar afiadora convencional e CNC para afiação de ferramentas, tipo shaper (dentes helicoidais e retos), Hob (caracol), Segmentos Gleason e Shaves (cortadores para raspagem e acabamento do dentado das engrenagens). - 01/01/2013 a 13/11/2018: Responsável por interpretar os desenhos de ferramentas, preparar afiadora convencional e CNC para afiação de ferramentas, tipo shaper (dentes helicoidais e retos), Hob (caracol), Segmentos Gleason e Shaves (cortadores para raspagem e acabamento do dentado das engrenagens). E dos PPPs consta que o autor esteve exposto apenas ao agente físico ruído. Em cumprimento à decisão de Num. 39769424, a empresa Ford Motor Company trouxe aos autos LTCATs que serviram de base para preenchimento dos PPPs (Num. 40649432 - Pág. 1/62). Da análise dos laudos, depreende-se que, apesar de não constar dos PPPs, o autor trabalhou exposto a agentes químicos. Entretanto, não há indicação de que a exposição ocorreu de forma habitual e permanente. E, além disso, há expressa indicação de que houve uso de EPI eficaz. Não obstante a conclusão do laudo pericial, não é possível o reconhecido da especialidade do trabalho em razão da exposição a agentes químicos, conforme exposto a seguir. Com efeito, constou expressamente dos Laudos Técnicos das Condições do Trabalho - LTCAT, a indicação do uso dos EPIs, a especificação de quais EPIs são fornecidos (luvas de PVC, luvas nitrílicas, creme de proteção das mãos, calçado de segurança, luva de lona, luva tricotada, óculos de proteção, protetor auricular), a indicação da neutralização do efeito nocivo, o respectivo nº do CA – Certificado de Aprovação, o prazo de validade, as periodicidade de troca e a sistemática do controle de fornecimento; bem como as medições dos níveis de névoa dos agentes químicos, com a indicação de que se encontram dentro dos limites de tolerância:, v.g.: V - A Ford possui um elevado número de produtos que são usados em seus processos. Como foi descrito no plano base, a autorização de uso/armazenamento de qualquer produto químico na empresa segue um rígido procedimento que visa minimizar ou eliminar qualquer dano aos empregados e ao meio ambiente. As Fichas de Informação de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ) desses produtos ficam arquivadas e a disposição do público no setor de Segurança do Trabalho e nos locais de uso dos mesmos. Devido ao elevado número de produtos químicos utilizados ficou impossível anexá-las aos Laudos Técnicos de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) mas elas estão à disposição da fiscalização. VI – EPI E EPC Seguindo a política interna da Ford e legislação vigente no país todos os EPI - Equipamentos de Proteção Individual usados pela Companhia possuem CA - Certificado de Aprovação emitido pelo MTE. A Ford fornece todos os EPI necessários a segurança dos empregados e listamos a seguir os principais, sendo que temos a disposição no setor de Segurança do Trabalho todos os CA de todos os EPI usados na Planta de Ford Taubaté. (...) Os empregados utilizam equipamentos de proteção individual (EPI), são treinados sobre o uso correto e conservação dos mesmos, recebem anualmente uma Regra de Segurança referente a utilização correta dos EPI. A utilização é fiscalizada pela supervisão da área, pela Segurança do Trabalho através do ICS (Índice de Comportamento Seguro) e pela CIPA. Os EPI estão disponíveis para os empregados em armários próprios de onde são retirados conforme a necessidade. Os Facilitadores de Segurança (SOS – Sistema Operativo de Segurança), controlam a entrega de EPI através de fichas individuais onde existe a asssinatura do empregado, conforme instrução interna da Ford. Os equipamentos de proteção coletiva existentes para o agente físico ruído são proteções acústicas incorporadas nas carenagens de máquinas e equipamentos. Para os agentes químicos existe ventilação forçada através de insufladores de ar uniformemente distribuidos e exaustão localizada fixas ou móveis nos pontos onde existe geração de material particulado. (...) IX. CONCLUSÕES: Conclui-se que os valores encontrados para ruído estão abaixo do limite de tolerância, a empresa fiscaliza a utilização efetiva de todos os equipamentos de proteção coletiva (EPC) instalados e fornece e fiscaliza o uso efetivo de todos os equipamentos de proteção individual (EPI) conforme determinado pela Portaria 3214, do MTB, de 08.06.78. Para os agentes químicos, à luz dos atuais conhecimentos e continuando as situações como foram observadas, o relatório da Tóxikon Higiene Industrial concluiu que a exposição ocupacional é aceitável nas atividades avaliadas, indicando que as medidas de controle atualmente existentes são satisfatórias. Dessa forma, constata-se que houve a utilização de EPI eficaz e observância aos requisitos definidos em normas técnicas pertinentes, sendo certo que a utilização do EPI eficaz é fato incontroverso, dado que em nenhum momento foi negada. Assim, aplicando-se o já mencionado entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 664335), é de se concluir que em razão da utilização de EPI eficaz, não faz jus o autor ao reconhecimento como tempo especial do período em questão, apesar da exposição a agentes químicos. Nesse sentido também firmou-se o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1090), em acórdão assim ementado: Ementa. Previdenciário. Tema 1.090. Recurso especial representativo de controvérsia. Tempo especial. Descaracterização. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Equipamento de Proteção Individual (EPI) Eficaz. Ônus da prova. I. Caso em exame 1. Tema 1.090: recursos especiais (REsp ns. 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343) afetados como representativos da controvérsia relativa à descaracterização do tempo especial no Regime Geral da Previdência Social pela anotação de uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). II. Questão em discussão 2. Dirimir controvérsia assim delimitada: 1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). III. Razões de decidir 3. O "direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). 4. A anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 5. A contagem de tempo especial não é um fim em si mesmo. A legislação privilegia a promoção da higiene e da segurança do trabalho, buscando reduzir ou eliminar a exposição a agentes nocivos. A "eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais", pelo que todos "devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores", na medida em que erigidos a "pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88)" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). 6. A confiança na documentação profissiográfica e em sua eficácia é importante para todas as partes envolvidas. Ela é uma importante forma de assegurar direitos. Além de comprovar a existência do direito ao cômputo especial, também permite a negociação por melhores condições de higiene e segurança do trabalho e a fiscalização constante de eventuais incorreções. 7. Compete ao segurado o ônus da prova da ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). 8. Não estão presentes as hipóteses de redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC. O que autoriza a revisão da regra geral prevista no caput do art. 373 do CPC é a assimetria de dados e informações. A relação de trabalho ocorre entre empregador e empregado. O aparato estatal tem a competência para fiscalizar, mas não tem protagonismo na documentação da relação de trabalho (art. 58, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; art. 68, §§ 7º e 8º do Decreto 3.0489/1999). 9. O standard probatório é rebaixado, de forma que a dúvida favorece o trabalhador. A orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). IV. Dispositivo e tese 10. Recurso especial conhecido, mas não provido. 11. Tese de julgamento: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. (STJ, REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) Tal conclusão não é alterada pela análise dos laudos produzidos em outros processos, e que o autor pretende sejam considerados como prova emprestada, a saber: - processo 0011522-33.2015.5.15.0009, Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP, reclamante Carlos Pereira dos Santos e reclamada Ford Motor Company Brasil Ltda (Num. 46652024 - Pág. 2/25 Num. 21211340 - Pág. 1/23). - processo 0010819.39.2014.5.15.0009, Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP, reclamante Carlos Augusto de Carvalho e reclamada Ford Motor Company Brasil Ltda (Num. 46652021 - Pág. 1/45). - processo 0003142-24.2014.403.6330, Juízo da 1ª Vara Federal de Taubaté/SP, autor Wagner Carvalho Sanches Palasio e réu INSS (Num. 46652027 - Pág. 1/20). - processo 5000069-91.2020.4.03.6121, Juízo da 1ª Vara Federal de Taubaté/SP, autor João Luiz Fournier e réu Ford Motor Company Ltda (Num. 37233754 - Pág. 1/6). - processo 5002055-80.2020.4.03.6121, Juízo da 1ª Vara Federal de Taubaté/SP, autor Mauri Antônio Gonçalves da Mota e réu INSS (Num. 46652034 - Pág. 1/57 e Num. 123244014 - Pág. 1/30). A conclusão de tais laudos com relação à insalubridade do trabalho não implica em considerar o período em questão como especial. Em primeiro lugar, com relação às perícias realizadas em reclamações trabalhistas, observo que visam concluir pela ocorrência ou não de insalubridade, segundo às normas aplicáveis às relações trabalhistas, que diferem substancialmente das normas aplicáveis às relações previdenciárias, para avaliação de agentes nocivos. Em segundo lugar, porque os laudos indicados, embora tenham sido produzidos na mesma empresa Ford Motor Company Brasil Ltda., foram feitos para avaliação da situação específica de outra pessoa que não o autor, não havendo coincidência completa de quais atividades foram desenvolvidas e em quais setores da empresa. E, em terceiro lugar e principalmente, porque tais laudos em nenhum momento indicam que não havia o uso de EPIs. Ao contrário, ou constam dos laudos o uso do EPI; ou o seu uso não foi considerando por questões burocráticas, como por exemplo a falta de apresentação da ficha de entrega do ou do certificado do EPI. Tal situação, ainda que possa ter consequências no âmbito da fiscalização do trabaho, não afasta o fato incontroverso de que havia o uso de EPI eficaz pelo autor. Veja-se, por exemplo, Num. 21211340 - Pág. 8, Num. 46652021 - Pág. 9, indicando expressamente o uso de EPIs, e Num. 46652027 - Pág. 3 indicando que os EPIs não foram avaliados porque “na ficha de entrega de equipamento de proteção individual entregue pela empresa não foram inseridos os números dos certificados de aprovação dos EPIs”; e Num. 123244014 - Pág. 5, indicando que “a empresa não entregou as fichas de controle de entrega de EPIs”. Contudo, constam dos laudos LTCAT anexados ao autos a especificação dos EPIs fornecidos nos setores em que trabalhou o autor e os respectivos números dos CA. Logo, a não apresentação, no momento da perícia, das fichas de entrega ou inexistência de indicação dos CA, no âmbito do direito previdenciário, não constituem razão suficiente para a desconsideração dos EPIs que estão identificados nos LTCAT com os respectivos CAs e cujo uso é incontroverso nos autos. Assim, forçoso concluir pela improcedência do pedido de reconhecimento do período como especial quanto aos agentes químicos. Do pedido de concessão de aposentadoria especial: diante do reconhecimento da existência de labor sob condições especiais no período de 10/12/1984 a 28/02/1997, concluo que o autor NÃO conta com mais de 25 anos de contribuição a título de atividade especial, conforme planilha em anexo, que fica fazendo parte integrante desta sentença. Do pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição: diante do reconhecimento como especial do período de 10/12/1984 a 28/02/1997, após a conversão em tempo de serviço comum, nos termos do artigo 57, §5º da Lei 8.212/1991, na redação da Lei 9.032/1995, e artigo 70 do Decreto 3.048/1999, na redação do Decreto 4.827/2003 (vigente ao tempo do protocolo do benefício) verifico que o autor totaliza mais de 35 anos de tempo de serviço na DER de 26/11/2018, conforme planilha em anexo. Assim, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras anteriores à edição da Emenda Constitucional 103/2019, calculando-se a RMI – Renda Mensal Inicial na forma do artigo 53, inciso II da Lei 8.213/1991, com tempo integral. Da data de início do benefício: a data do início do benefício deverá ser fixada na data do requerimento administrativo, em 26/11/2018 (Num. 32284213 - Pág. 72). Da correção monetária e dos juros sobre as verbas atrasadas: a correção monetária das prestações atrasadas incide desde o momento em seriam devidas, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices constantes do item 4.3.1 do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 748/2022 do Presidente do CJF - Conselho da Justiça Federal, e eventuais alterações posteriores, até a vigência da EC 113/2021. Os juros de mora são devidos a partir da citação (Lei 4.414/1964, artigo 1°, Código de Processo Civil/2015, artigo 240; Súmula 204/STJ) até o efetivo pagamento (exceto no período do §5º do artigo 100 da CF/1988, STF, RE 1169289, Repercussão Geral Tema 1037); nos percentuais especificados no item 4.3.2 do citado Manual de cálculos, até a vigência da EC 113/2021. Nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021, a partir de 12/2021, a atualização monetária, compreendendo correção e juros, deve ser feita pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme itens 4.3.1 e 4.3.2 do citado Manual de cálculos. Por fim, anoto que impõe-se a condenação do réu em honorários advocatícios, uma vez o autor decaiu de parte mínima do pedido. Pelo exposto, julgo procedente em parte a ação para reconhecer o período de 10/12/1984 a 28/02/1997, trabalhados na empresa FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, como tempo de serviço especial, determinando ao réu que proceda à respectiva averbação, bem como para condenar o réu conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, considerando o tempo especial ora reconhecido, convertido em comum, desde a data do requerimento administrativo (26/11/2018). Condeno ainda o réu no pagamento das parcelas em atraso, a serem apuradas em execução, acrescidas de correção monetária, desde o momento em que seriam devidas, até o efetivo pagamento, pelos índices estabelecidos no item 4.3.1 do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 784/2022, e juros, contados da citação (25/04/2020, expediente 30944307), até o efetivo pagamento, nos percentuais especificados no item 4.3.2 do citado Manual de cálculos, até 11/2021; incidindo a partir de 12/2021 a atualização monetária apenas pela taxa Selic, conforme itens 4.3.1 e 4.3.2 do citado Manual de cálculos. Condeno ainda o réu no pagamento de honorários advocatícios, em percentual sobre a ser fixado na execução de sentença, nos termos do artigo 85, §3º e §4º, inciso II, do CPC/2015, sobre as prestações vencidas até esta data (Súmula 111/STJ). O réu é isento de custas. Sentença NÃO sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (artigo 496, §4º, inciso II do CPC/2015). P.R.I. Taubaté, data da assinatura Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal
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