Karla Valverde Castilho
Karla Valverde Castilho
Número da OAB:
OAB/SP 230945
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karla Valverde Castilho possui 25 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPR, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
KARLA VALVERDE CASTILHO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
ARROLAMENTO SUMáRIO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 13) NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1032102-39.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Paulo César de Camargo Júnior - Pelo exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Karla Valverde Castilho (OAB: 230945/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004128-18.2014.8.26.0079 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - L.M.V. - W.G.V.F. - - P.R.V. - Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial juntado aos autos, no prazo legal. - ADV: THALITA DOS REIS FRANCO GINOZA (OAB 392184/SP), MARIA LUIZA MICHELAO PENASSO (OAB 122698/SP), ROGERIO NOGUEIRA (OAB 167772/SP), LUCIANO BERNARDO (OAB 174573/SP), SERGIO RODRIGUES DE NOVAIS (OAB 240678/SP), ARTUR DE PADUA YOSHIDA DE OLIVEIRA (OAB 346255/SP), KARLA VALVERDE CASTILHO (OAB 230945/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 5) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016265-70.2025.8.26.0071 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Luzia Ferreira de Oliveira - João Bazilio Ferreira - - Donizete Bazilio Ferreira - - Benedito Aparecido Ferreira - Nomeio Maria Luzia Ferreira de Oliveira inventariante nos presentes autos. Fica dispensada a lavratura de termo de compromisso na forma do enunciado nº 54 do I Encontro dos Juízes de Família do Interior de São Paulo. Foram apresentadas as primeiras declarações (fls. 01/04). É arrolado um imóvel. Certidão do Colégio Notarial do Brasil, referente a inexistência de testamento público, apresentada. Apresente a inventariante certidões atualizadas de nascimento/casamento de todos os herdeiros, inclusive os falecidos, certidão de óbito do herdeiro pré-morto Sebastião; e certidões negativas de débito fiscal municipal e federal. Diante do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.074 (STJ): "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN", esclareça a parte inventariante se deseja a apuração do ITCMD nestes autos, ou quando da apresentação do formal de partilha no Registro de Imóveis. - ADV: KARLA VALVERDE CASTILHO (OAB 230945/SP), KARLA VALVERDE CASTILHO (OAB 230945/SP), KARLA VALVERDE CASTILHO (OAB 230945/SP), KARLA VALVERDE CASTILHO (OAB 230945/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0072364-75.2025.8.16.0000 Recurso: 0072364-75.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s): PAULO REGINALDO VENTURINI Hotel Xapuri Ltda Agravado(s): THEREZINHA VIANELLO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Hotel Xapuri Ltda. e Outro, contra decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Empresarial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que nos autos nº 0012584-44.2024.8.16.0194, de Ação Declaratória de Negócio Jurídico”, rejeitou a preliminar de incompetência do juízo (mov. 72.1-1ºgrau). Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso, sustentando, em resumo, que impugnaram a fixação da competência no foro do domicílio da autora, sustentando a aplicação do art. 53, III, “a”, do CPC (foro da sede da empresa), ou do foro contratualmente eleito em Peruíbe/SP, e destacando a natureza empresarial da demanda; o Juízo a quo, no entanto, rejeitou a preliminar de incompetência, fixando a competência no domicílio da autora, por ser pessoa interditada, com base em normas protetivas e precedentes do STJ e TJPR que privilegiam o interesse do incapaz, independentemente de sua posição no polo processual; a autora, no entanto, está devidamente representada por curadora, não havendo vulnerabilidade que justifique afastar a regra do art. 53, III, “a”, do CPC ou a cláusula de eleição de foro; os precedentes citados na decisão agravada tratam de ações de família ou interdição, não sendo aplicáveis a demandas de natureza empresarial e societária como a presente; a competência pelo domicílio do idoso, prevista no art. 53, III, “e”, do CPC e art. 80 do Estatuto do Idoso, aplica-se apenas às ações elencadas no art. 79 do referido estatuto, não abrangendo ação anulatória de negócio jurídico por vício de consentimento; há parecer do Ministério Público do Estado do Paraná, que opinou pelo acolhimento da preliminar de incompetência, por entender que a demanda tem natureza empresarial e não versa sobre direitos indisponíveis da pessoa idosa, devendo ser aplicada a regra do art. 53, III, “a”, do CPC (foro da sede da empresa); o contrato, objeto da demanda, contém cláusula de eleição de foro em Peruíbe/SP, livremente pactuada pelas partes enquanto a autora detinha capacidade civil plena; tratando-se de questão societária, subsiste a competência especializada das varas empresariais da 7ª Região Administrativa Judiciária do TJSP. Requereram a antecipação da tutela recursal, uma vez que a tramitação da demanda em juízo incompetente compromete a efetividade e utilidade do provimento jurisdicional, causando prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, especialmente quanto à produção de provas, e o posterior provimento do recurso. É o relatório. De início, impende destacar que muito embora já tenha sido reconhecido por este Relator que a análise da competência não está prevista expressamente no rol do art. 1.015 do CPC, razão pela qual o recurso de agravo de instrumento não seria admissível, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que: “É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015.” (Informativo 618, REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018, sem grifos no original). Destaca-se da ementa do referido recurso o seguinte excerto: “Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.” Assim, este Relator curva-se ao entendimento do C. Tribunal Superior a fim de interpretar extensivamente o inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, unicamente para admitir o agravo de instrumento também no tocante à análise da competência. Nesta fase processual, as questões em apreço são a relevância da fundamentação e a existência – ou não – de perigo de lesão à agravante, caso o efeito ativo não seja concedido. De acordo com os ensinamentos de Nelson Nery Junior: “O relator do agravo deve analisar a situação concreta, podendo ou não conceder o efeito suspensivo ao recurso. Se verificar que a execução da decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável (periculum in mora) e se for relevante o fundamento do recurso (fumus boni iuris), deve dar efeito suspensivo ao agravo (...)” (“Código de Processo Civil Comentado”. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 819 – nota n.º 5. Art. 558 do CPC). Seguindo essa linha: “O sistema permite ao relator, como juiz preparador do recurso de competência do colegiado, que decida como entender necessário, de acordo com o seu livre convencimento motivado (CPC art.131)” (Alvim Wambier. “Agravos”, n.º 54, p. 351. comentários ao art. 557 do Código de Processo Civil apud Nelson Nery Junior. “Código de Processo Civil Comentado”. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 815). Feitas tais considerações, na hipótese dos autos não se vislumbra presente o perigo de dano a viabilizar o efeito almejado. In casu, a decisão agravada foi fundamentada em precedentes que privilegiam o interesse da incapaz, fixando a competência no foro do domicílio da autora interditada, com base em normas protetivas e entendimento consolidado do C. STJ e do E. TJPR, independentemente da natureza da ação. Embora os agravantes defendam a inaplicabilidade dessas normas à hipótese de demanda empresarial, não se verifica, à primeira vista, o perigo de dano capaz de justificar a concessão do efeito suspensivo ativo. Ora, não se verifica nos autos qualquer comprovação de abuso ou prejuízo concreto que justifique a remessa do processo à Comarca de Peruíbe/SP. Os agravantes fundamentaram o seu pedido na alegação de que haverá prejuízo à produção de provas caso o feito prossiga nesta Comarca, no entanto, o que se depreende é que a real motivação reside no inconformismo dos recorrentes em se submeterem à esta jurisdição, não havendo demonstração de que tal circunstância acarrete ônus desproporcional ou prejuízo relevante ao exercício do contraditório e da ampla defesa. A alegação de prejuízo, portanto, revela-se genérica e não evidencia situação excepcional capaz de afastar a competência fixada em observância ao melhor interesse da parte interditada. Dentro desse panorama e num juízo de convicção sumária, não resulta patenteado o perigo de dano invocado, e, considerando a imprescindibilidade da concomitância dos requisitos para a concessão da medida, desnecessárias maiores divagações no tocante à probabilidade do direito. Ora, a atribuição do efeito ativo ao agravo de instrumento constitui exceção e somente deve ser deferida quando presentes, de forma induvidosa, os pressupostos que a autorizam. Diante do exposto, resta indeferida a antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada na forma e para os fins previstos no art. 1019, II, do Novo Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, 04 de julho de 2025. Desembargador Domingos José Perfetto Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017303-59.2021.8.26.0071 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sérgio Miraglia Zani - Rubens Miraglia Zani - Lucia Helena Miraglia Zani Alvares - Fls. 501: Defiro o prazo requerido de 15 dias. Após, manifeste-se em prosseguimento. - ADV: DANIELA NUNES VERISSIMO GIMENES (OAB 199345/SP), DANIELA NUNES VERISSIMO GIMENES (OAB 199345/SP), KARLA VALVERDE CASTILHO (OAB 230945/SP), MARIA LUIZA MICHELAO PENASSO (OAB 122698/SP)
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