Rodrigo Celli Estracine
Rodrigo Celli Estracine
Número da OAB:
OAB/SP 230957
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Celli Estracine possui 19 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT12, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRT12, TJSP, TJRJ
Nome:
RODRIGO CELLI ESTRACINE
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EXECUçãO DA PENA (2)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004984-59.2024.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento/Dissolução Sócio Afetivo Pós Morte - L.G.M. - L.E.S. - Vistos. Compulsando os autos verifico que o processo não está em termos para julgamento, sendo necessário o saneamento do feito, que ora se realiza. Ab initio, segundo o artigo 291 do Código de Processo Civil, "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível." In casu, a causa tem conteúdo econômico imediato correspondente aos bens partilháveis. Assim, deverá a parte autora promover a correção do valor da causa, em cinco dias, que deve dizer respeito ao proveito econômico que a autora pretende obter com a ação, bem seja, o equivalente ao quinhão dos bens supostamente adquiridos pelos conviventes. Com relação à insurgência quanto à concessão do benefício de gratuidade de justiça, sem razão o requerido. Com fulcro na jurisprudência e nos dispositivos legais aplicáveis à matéria, há de se concluir, quanto à hipossuficiência do beneficiário da gratuidade, que houve inversão do ônus da prova, pelo que ela cabe à parte impugnante. No entanto, o impugnante não trouxe qualquer prova da capacidade financeira da impugnada aos autos, limitando sua pretensão somente ao campo de meras alegações. Nesse mesmo diapasão, nem mesmo o fato de estar representado por advogado fora dos quadros da Defensoria Pública, seria pressuposto para desabonar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência firmada. Não há elementos seguros que permitam a aferição das reais circunstâncias e condições que envolveram a contratação, sendo tal fato, por si só, irrelevante e inapto para se afastar os benefícios da justiça gratuita. Sobre os temas acima tratados, é o entendimento jurisprudencial: Apelação. Impugnação à Assistência Judiciária. Ausência de prova da capacidade econômica do beneficiário para suportar as despesas processuais próprias para o acesso à justiça. Ônus do impugnante (Lei n. 1.060/50, art. 7º). Revogação do benefício. Impossibilidade. Renda mensal não afasta a condição de pobreza. Contratação de advogado particular que não obsta a concessão do benefício. Titularidade de bem imóvel que, por si, não afasta a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza se nenhum rendimento gera (Lei n. 1.060/50, art. 4º). Recurso provido. (TJSP, Ap. n° 0038354-32.2011.8.26.0577, 29ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. HAMID BDINE, j. 29.10.2014). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pedido formulado na petição inicial de embargos à execução Microempresa individual e empresário pessoa física "Empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis quer comerciais" (STJ- 3ª Turma, REsp 487.995/AP, rel. Min. Nancy Andrighi, v.u., j. 20.04.2006, DJU. 22.05.2006, p. 191) - Afirmação de que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais não é incompatível, nem infirmada pela prova constante dos autos - Concessão do benefício da assistência judiciária - Recurso desprovido. (TJSP, AI n° 2141461-38.2014.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. REBELLO PINHO, j. 06.10.2014). Saliento, assim, que a parte impugnante não trouxe prova circunstancial que desabone a condição de pobreza declarada pela parte impugnada, não havendo elementos que permitam concluir estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Assim, não há fundamento para a revogação do benefício. No mais, processo formalmente em ordem, com partes legítimas e bem representadas, sem nulidades, irregularidades, omissões a sanar ou preliminares a decidir, razão pela qual dou o feito por SANEADO. Inviável o julgamento antecipado da lide, visto que as alegações merecem dilação probatória, dessa forma, fixo os pontos controvertidos, consubstanciados na discussão acerca da existência [ou não] da união estável entre os litigantes. Assim, como provas a serem produzidas, defiro a realização de prova oral e documental complementar. Diante do Provimento CSM nº 2651/2022, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 28/07/2025 às 13:30 horas, que dar-se-á pelo sistema de videoconferência, de forma híbrida, mediante utilização da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou celular, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservada, acesso a canais de comunicação reservados e acompanhamento dos atos processuais pela(s) acusado(s) e seu(s) Advogado(s), na forma da lei. As partes poderão apresentar, no prazo de 05 (CINCO) dias, devidamente fundamentada, eventual oposição à realização de audiência virtual, nos termos da Resolução nº 481/2022 do CNJ, entendendo-se o silêncio como concordância. Deverão comparecer ao Edifício do fórum desta Comarca de Taquaritinga para serem ouvidos em máquina instalada neste prédio, na data da audiência, as partes e as testemunhas arroladas. Faculto ao representante do Ministério Público e ao(à) Defensor(a) a participação pelo sistema virtual ou presencialmente, no fórum, utilizando-se da mesma máquina. Sem prejuízo, os convites serão enviados aos e-mails e/ou número de celular, com aplicativo Whatsapp, informados nos autos e/ou cadastrados em cartório. Mantida a necessidade de portar, seja quando participe virtualmente, seja presencialmente, documento de identificação pessoal com foto. Intime-se a(s) partes e as testemunha(s), por mandado, para comparecerem ao Prédio do Fórum local, no endereço constante do cabeçalho, onde serão disponibilizados os recursos técnicos para sua participação da audiência. Na ocasião, deverão portar documentos pessoais legíveis e em boas condições, trazendo consigo o presente mandado, sem o qual não terão acesso ao prédio, SOB PENA DE CONDUÇÃO COERCITIVA em relação às testemunhas e, SOB PENA DE REVELIA, em relação ao réu. Por economia e celeridade processual, servirá a presente, por CÓPIA ASSINADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Expeça-se folha de rosto. Intime-se. - ADV: ADRIANA DE SOUZA VIEIRA DAVOGLIO (OAB 254043/SP), VIVIANE DE SOUZA VIEIRA (OAB 251700/SP), RODRIGO CELLI ESTRACINE (OAB 230957/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005018-34.2024.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - K.I.T.B. - R.C.T. e outros - Vistos. Fls. 208 e ss.: Manifestem-se as partes, em 15 dias. Após, vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: THAIS DOS SANTOS GALHARDI (OAB 452962/SP), RODRIGO CELLI ESTRACINE (OAB 230957/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018340-14.2020.8.26.0506 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.S.O. - Processo desarquivado. Habilitada procuradora da autora. - ADV: MARCELO AKIRA TOSTES NISHI (OAB 343813/SP), RODRIGO CELLI ESTRACINE (OAB 230957/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rodrigo Celli Estracine (OAB 230957/SP) Processo 0002470-93.2024.8.26.0347 - Execução da Pena - Exectdo: DENIS ANDERSON SPINELLI - Vistos. Oficie-se ao CAPS AD, com prazo de 10 (dez) dias, a fim de que forneça esclarecimentos e informe os programas disponibilizados, conforme requerido às fls. 75. Com a resposta, abra-se nova vista ao Ministério Público e, na sequência, tornem os autos conclusos. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como ofício. Int..
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RORSum 0000561-84.2024.5.12.0014 RECORRENTE: DEISE FERNANDES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: DEISE FERNANDES DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID feaf58d proferida nos autos. RORSum 0000561-84.2024.5.12.0014 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) Recorrido: Advogado(s): DEISE FERNANDES DA SILVA EDUARDO CARLIN KILIAN (SC13890) Recorrido: Advogado(s): EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. DANIELE RODRIGUES MENDES DE MORAES (SP321857) RODRIGO CELLI ESTRACINE (SP230957) RECURSO DE: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2025; recurso apresentado em 19/05/2025). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial . Consta do acórdão: No caso em apreço, não há controvérsia acerca do contrato de prestação de serviços havido entre as rés, uma vez que a própria recorrente admite tal hipótese. Nesse aspecto, indene de dúvidas que a segunda ré promoveu a terceirização de atividade-meio, razão pela qual há de ser mantida a decisão por meio da qual foi condenada a responder subsidiariamente pelas verbas devidas à autora, tendo em vista a sua condição de tomadora dos serviços. Isto porque a utilização de empresa prestadora de serviços pela segunda ré, no sentido de obter mão de obra para a realização de serviços de limpeza, atraiu a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, beneficiária dos serviços prestados pela autora. Não há negar que a segunda ré se beneficiou do trabalho despendido pela demandante. Se optou em buscar esses serviços por meio da contratação de empresa interposta, não pode eximir-se da responsabilidade pelos créditos inadimplidos à trabalhadora, nos moldes da Súmula nº 331, inciso IV, do TST, que assim dispõe: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. Tal responsabilidade decorre da sua incúria na contratação da empresa prestadora de serviços, bem como do seu dever de efetiva e constante fiscalização de todos os liames que envolvem o objeto do contrato, no qual se insere a observância do correto adimplemento das obrigações para com os efetivos prestadores do serviço, caracterizando culpa in eligendo e culpa in vigilando. Importante destacar que a responsabilidade da empresa tomadora é apenas de forma subsidiária, de modo que só surge se não forem encontrados bens da empregadora capazes de satisfazer o crédito do empregado. Saliento, ainda, que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços implica a responsabilidade do tomador pela totalidade das obrigações. Assim, a Câmara decidiu, contrario sensu, em sintonia com a Súmula do TST tida por contrariada, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissensão jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333/TST). Cumpre mencionar que a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos é inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 2.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) art.(s.) 467, 477 e 791-A da CLT. - divergência jurisprudencial . Nessa quadra, o recurso de revista está desfundamentado, nos exatos termos do art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 22 de maio de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - DEISE FERNANDES DA SILVA - SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA - EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RORSum 0000561-84.2024.5.12.0014 RECORRENTE: DEISE FERNANDES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: DEISE FERNANDES DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID feaf58d proferida nos autos. RORSum 0000561-84.2024.5.12.0014 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) Recorrido: Advogado(s): DEISE FERNANDES DA SILVA EDUARDO CARLIN KILIAN (SC13890) Recorrido: Advogado(s): EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. DANIELE RODRIGUES MENDES DE MORAES (SP321857) RODRIGO CELLI ESTRACINE (SP230957) RECURSO DE: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2025; recurso apresentado em 19/05/2025). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial . Consta do acórdão: No caso em apreço, não há controvérsia acerca do contrato de prestação de serviços havido entre as rés, uma vez que a própria recorrente admite tal hipótese. Nesse aspecto, indene de dúvidas que a segunda ré promoveu a terceirização de atividade-meio, razão pela qual há de ser mantida a decisão por meio da qual foi condenada a responder subsidiariamente pelas verbas devidas à autora, tendo em vista a sua condição de tomadora dos serviços. Isto porque a utilização de empresa prestadora de serviços pela segunda ré, no sentido de obter mão de obra para a realização de serviços de limpeza, atraiu a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, beneficiária dos serviços prestados pela autora. Não há negar que a segunda ré se beneficiou do trabalho despendido pela demandante. Se optou em buscar esses serviços por meio da contratação de empresa interposta, não pode eximir-se da responsabilidade pelos créditos inadimplidos à trabalhadora, nos moldes da Súmula nº 331, inciso IV, do TST, que assim dispõe: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. Tal responsabilidade decorre da sua incúria na contratação da empresa prestadora de serviços, bem como do seu dever de efetiva e constante fiscalização de todos os liames que envolvem o objeto do contrato, no qual se insere a observância do correto adimplemento das obrigações para com os efetivos prestadores do serviço, caracterizando culpa in eligendo e culpa in vigilando. Importante destacar que a responsabilidade da empresa tomadora é apenas de forma subsidiária, de modo que só surge se não forem encontrados bens da empregadora capazes de satisfazer o crédito do empregado. Saliento, ainda, que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços implica a responsabilidade do tomador pela totalidade das obrigações. Assim, a Câmara decidiu, contrario sensu, em sintonia com a Súmula do TST tida por contrariada, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissensão jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333/TST). Cumpre mencionar que a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos é inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 2.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) art.(s.) 467, 477 e 791-A da CLT. - divergência jurisprudencial . Nessa quadra, o recurso de revista está desfundamentado, nos exatos termos do art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 22 de maio de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - DEISE FERNANDES DA SILVA - SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
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