Samuel Cavalheiro
Samuel Cavalheiro
Número da OAB:
OAB/SP 230959
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samuel Cavalheiro possui 15 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TJSP, STJ, TRF3 e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP, STJ, TRF3
Nome:
SAMUEL CAVALHEIRO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (3)
ARRESTO / HIPOTECA LEGAL (3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
EXECUçãO DE ALIMENTOS (1)
INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2960005/SP (2025/0212025-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : HP FINANCIAL SERVICES ARRENDAMENTO MERCANTIL S A ADVOGADOS : JOSÉ AUGUSTO DE ARAUJO LEAL - SP137397 CAMILLA QUEIROZ WERNECK - RJ200054 ANA LUÍZA RIZZO CARDOSO - RJ204386 IAN CUNHA THOMAZ - RJ230959 AGRAVADO : AC AGRO MERCANTIL S.A. - ADVOGADOS : LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ - SP307123 LUIZ CHRISTIANO GOMES DOS REIS KUNTZ - SP049806 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0041608-64.2022.8.26.0500 - Precatório - Compra e Venda - Drogaria J. S. Souza Ltda Epp - Processo de Origem: 0007200-38.2021.8.26.0482/0001 Vara da Fazenda Pública Foro de Presidente Prudente Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor integral diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,22 de julho de 2025. - ADV: SAMUEL CAVALHEIRO (OAB 230959/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007200-38.2021.8.26.0482/01 - Precatório - Compra e Venda - Drogaria J. S. Souza Ltda Epp - MUNICÍPIO DE TACIBA - Vistos. Petição de pág. 74: Defiro. Promova a serventia as devidas anotações. Após, aguarde-se a quitação do presente Precatório. Int. - ADV: ANTONIO ROMUALDO DOS SANTOS FILHO (OAB 24373/SP), MARCEL LEONARDO OBREGON LOPES (OAB 233362/SP), SAMUEL CAVALHEIRO (OAB 230959/SP), VICTOR CAVALLERI SANTOS (OAB 450703/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000429-04.2015.8.26.0493 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.F.F.S. e outro - E.H.S. - Posto isso, não tendo a parte autora sido encontrada no endereço constante dos autos, para dar andamento ao feito, JULGO EXTINTA a presente ação de alimentos que L.F.F. de S. e outra outras movem contra E.H. de S.. com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Honorários aos defensores nomeados às partes (fls. 7/8 e 123), no valor máximo previsto no convênio DPE/OAB. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão. Após, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. P.I. - ADV: ALEXANDRE CEZAR MONTEIRO (OAB 219779/SP), ALEXANDRE CEZAR MONTEIRO (OAB 219779/SP), SAMUEL CAVALHEIRO (OAB 230959/SP), ELIEZER BARBOSA DE SOUZA (OAB 488166/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000725-45.2023.8.26.0493 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.Q.M. - J.M.S. - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. - ADV: SAMUEL CAVALHEIRO (OAB 230959/SP), ALINE RAQUEL GOMES SILVÉRIO (OAB 413717/SP), BIANCA DE BARROS MUNHOZ (OAB 487200/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5291397-27.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: REGINALDO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: SAMUEL CAVALHEIRO - SP230959-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação de rito comum, ajuizada em 05/09/2018, por intermédio da qual Reginaldo de Oliveira pretende declaração de tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca (id 137875582). Foi foi acusada a existência de ação anterior idêntica, sob o nº 0000121-87.2012.8.26.0493 (id 137875589). O autor defende a inocorrência de coisa julgada, de vez que novas provas neste feito foram produzidas (id 137875592). A r. sentença, proferida em 01/04/2020, julgou parcialmente procedente o pedido. Determinou em favor do autor averbação de tempo de atividade rural, compreendido entre 01/01/1980 a 31/12/1982 (id 137875618). Inconformada, a autarquia apelante requer a reforma da decisão. Defende a inexistência de início de prova material em nome do autor mesmo, acerca do labor rural alardeado. Aponta a fragilidade da prova que se produziu. Nisso escorada, bate-se pela improcedência do pedido (id 137875624). O recorrido apresentou contrarrazões. Exora o reconhecimento de todo o tempo de atividade rural pleiteado na inicial, mediante os elementos de prova reunidos nos autos (id 137875629). É o relatório. DECIDO. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema (súmula 568, do STJ, por aplicação analógica). Assinale-se de início ser inviável deduzir pedido de reforma da sentença em contrarrazões de apelação. As contrarrazões têm como objetivo principal refutar os argumentos apresentados na apelação, buscando a manutenção da decisão de primeiro grau. Não são o meio apropriado para requerer a modificação da sentença, à luz dos princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quabtum appellatum. Coisa julgada é matéria de ordem pública, da qual se pode conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos moldes do artigo 485, § 3º, do CPC. Analisa-se, assim, a formação de coisa julgada, em vista do certificado no id 137875589. Na forma do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), coisa julgada ocorre quando se reproduz ação já decidida com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ainda que em relação de continência. Quando isso se dá (tríplice identidade), não se revolve o mérito da segunda ação, a qual convoca extinção. Trata-se de pressuposto processual negativo, cujo fundamento radica no princípio da economia processual e na necessidade de se evitarem decisões contraditórias. De fato, não se julga pelo mérito ação que antes já tenha sido julgada, com análise vertical das provas e negativa do direito dinamizado. É verdade que quando não são juntados documentos suficientes à comprovação do direito de segurado a benefício previdenciário, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito (Tema 629 do C. STJ). O mesmo todavia não se dá quando todos os documentos são juntados e, com base neles, chega-se à conclusão de que o direito mesmo não existe e, por isso, não deve ser reconhecido. O autor propôs em 13/01/2012, perante a Vara Cível da Regente Feijó/SP, ação previdenciária com pedido de reconhecimento de labor rural, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 1975 até 1993 (id 137875589). Em consulta à referida ação (Processo nº 0000121-87.2012.8.26.0493), distribuída nesta Corte sob o número 0021954-05.2013.4.03.9999, verifica-se que em face de sentença de procedência foi dado provimento à apelação interposta pelo INSS, para julgar improcedente o pedido. A reversão se deu pela descaracterização da condição de segurado especial que o autor se arrogava. O decisum passou em julgado em 19/01/2015. Veja-se: "(...) O pedido para cômputo do tempo de serviço rural funda-se nos documentos de fls. 11/38, dos quais destaco: - cédula de identidade do autor, Reginaldo de Oliveira, nascido em 13.04.1968; - ficha de matrícula escolar do autor, em 18.01.1993, para a 1ª série do 2º grau, lá constando que ele trabalhava das 05h00min às 18h00min; - requerimento de matrícula do autor na 3ª série do primeiro grau, em 29.12.1977, nada constando acerca do exercício de atividade rural - o pai do autor foi qualificado como sitiante, e consta como endereço da família a R. Francisco Teodoro de Spuza, S/N, Centro; - documentos em nome de José Miguel de Oliveira, pai do autor (certidão eleitoral; transcrição indicando que os pais do autor, qualificados como pecuaristas/agricultores, e um outro casal, tornaram-se proprietários de um imóvel rural de 129,19,50 hectares, encravado na Fazenda Barraca ou Laranja Doce, através de escritura pública de divisão amigável lavrada em 14.11.1972 - consta que o imóvel estava dividido em duas benfeitorias/áreas, de 37,23,50 hectares e 91,96 hectares, que foram posteriormente matriculadas (em 24.01.1977), respectivamente, como Sitio Carrão I e Sítio Carrão II, sendo a menor em nome do outro casal e a maior em nome dos pais do requerente; cópia parcial de certidão de matrícula do imóvel rural denominado "Estância Regina", de área 65,34 hectares, de que eram proprietários os pais do autor (qualificados como pecuaristas), sendo que a propriedade foi transmitido a terceiro através de escritura de permuta, datada de 25.10.1993 - a certidão não permite identificar como os pais do autor adquiriram a propriedade, mas permite concluir que eram donos ao menos desde 10.10.1978, época em que houve averbação de cédula rural hipotecária; notas fiscais referentes à comercialização da produção rural do pai do autor, emitidas entre 1980 e 1986, mencionando as propriedades "Fazenda São Cipriano" e "Fazenda Cachoeirinha"); - contrato de parceria agrícola firmado pelo autor, qualificado como produtor rural, residente na R. Manoel Hipólito, 484, Tacibá, tendo por objto uma área de 31,46 hectares situada na Fazenda Cachoeirinha, para plantio e cultivo de algodão e feijão nos anos agrícolas de 89/90, 90/91 e 91/92; - termo aditivo de contrato de parceria agrícola firmado pelo autor, agora em conjunto com o pai, ambos qualificados como produtores rurais, em 02.10.1989, mencionando-se que a área exata do objeto do contrato é de 62,92 hectares; - cédula rural pignoratícia contratada pelo autor, com vencimento em 15.10.1990, mencionando a propriedade Estância Regina; - seguros rurais obrigatórios contratados pelo autor em 1992, mencionando a propriedade Fazenda Água da Mata; - CTPS não identificada, com anotações de vínculos empregatícios urbanos mantidos de 24.11.1993 a 26.05.1994 e de 01.07.1998 a 31.12.1998. O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o autor possui apenas registros de vínculos empregatícios urbanos, mantidos em períodos descontínuos entre 01.07.1998 e 04.2012. Consta, ainda, que o pai do requerente verteu contribuições à Previdência Social, de maneira intermitente, entre 01.1985 e 12.1996, como contribuinte autônomo/pedreiro, possuiu um vínculo empregatício urbano de 01.11.2001 a 21.06.2007 e desde 03.12.1993 vem recebendo aposentadoria por tempo de contribuição. Foram ouvidas três testemunhas, que declararam conhecer o autor desde criança, época em que trabalhava com o pai. Mencionou-se que o pai mexia com gado de leite e arrendava terras, para cultivo de algodão e feijão. (...) Neste caso, o autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente atuou como rurícola no período pleiteado na inicial. Observe-se que seus documentos escolares nada comprovam ou esclarecem quanto ao exercício de atividades rurais. Apenas um deles menciona que o autor exercia atividade econômica, mas não a especifica. Na realidade, o conjunto probatório indica que o autor era produtor rural. Os contratos de parceria agrícola de fls. 25/27, aliás, qualificam-no expressamente como produtor rural, e referem-se a áreas extensas. Indicam, ainda, que o autor não residia na propriedade explorada. Os seguros e operações financeiras por ele contratados, relativos a propriedades rurais distintas, reforçam esta convicção. Prosseguindo, a alegação de que exercia labor rural em companhia da família também não se sustenta, vez que os documentos anexados à inicial indicam que, na verdade, seu pai era produtor rural e pecuarista, explorando concomitantemente propriedades de grande extensão. As próprias testemunhas mencionam que ele era proprietário de terras e arrendava outras. Evidencia-se, enfim, que não se trata de segurado especial. (TRF-3 - ApCiv: 0021954-05.2013.4.03.9999 SP, Relatora.: TÂNIA REGINA MARANGONI, Data de Julgamento: 28/07/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/09/2014) grifei Em 01/09/2018, o autor ajuizou a presente demanda, por meio da qual objetiva o reconhecimento de trabalho rural, sem registro em carteira de trabalho, no período de 1980 a 1991. A alegação do autor de documentação diversa da primeva não prospera. Os documentos trazidos também se escoram na qualidade de trabalhador rural do pai do autor, rechaçada na ação anterior -- na verdade empresário, contribuinte individual, que não funcionava em regime de economia familiar previsto no artigo 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e portanto não pode estender essa condição ao autor. Nessa medida, verifica-se a ocorrência de coisa julgada ao cotejar o objeto da ação primeira e o do feito ora em apreço. O autor já havia já havia ajuizado em face do INSS ação anterior perseguindo o mesmo objeto (reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar), julgada improcedente, não por deficiência documental ou de prova, mas porque a prova produzida excluía a caracterização de segurado especial e, de arrasto, o próprio direito postulado. Concorrem, no caso, os efeitos preclusivos (ou panprocessuais) da coisa julgada, no sentido de não ter havido reconhecimento de trabalho empreendido por segurado especial, porque esta condição foi arredada no processo primitivo, os quais se espraiam para processos posteriores. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". - Repetida ação idêntica a uma outra com trânsito em julgado, a segunda ação tem que ser extinta sem o julgamento do mérito, a fim de evitar o advento de sentenças conflitantes e o congestionamento da Justiça. - A ausência de interesse processual pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo que não tenha sido provocada pelas partes (art. 485, inciso V, §3º, do CPC). - Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação prejudicada”. (AC nº 5075214-91.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 02/02/2023, DJEN 07/02/2023). [grifo nosso] Destarte, a extinção do feito, com fundamento no artigo 485, V, do CPC, é medida que se impõe. Condeno o autor em honorários advocatícios da sucumbência ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade enfrenta a ressalva do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual civil. Diante do exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com escora no art. 485, V, do CPC, considerando prejudicada a apelação do INSS, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002084-33.2012.8.26.0493 (493.01.2012.002084) - Procedimento Comum Cível - Servidão - Bandeirantes Ambiental Ltda - - Sucata do Gaucho Ltda - Marcelo Beloni Castilho - - Daniela Beloni Castilho - - Laís Pardo Castilho - - Thaís Pardo Castilho - - Tales Castilho - - Rodolfo Castilho - - Conrado Leandro Pardo Castilho - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre os esclarecimentos do perito juntados aos autos. - ADV: SAMUEL CAVALHEIRO (OAB 230959/SP), ELIEZER BARBOSA DE SOUZA (OAB 488166/SP), ELIEZER BARBOSA DE SOUZA (OAB 488166/SP), MARCIA SOELY PARDO GABRIEL (OAB 304248/SP), MARCIA SOELY PARDO GABRIEL (OAB 304248/SP), MARCIA SOELY PARDO GABRIEL (OAB 304248/SP), MARCIA SOELY PARDO GABRIEL (OAB 304248/SP), ELIEZER BARBOSA DE SOUZA (OAB 488166/SP), MARIA AUGUSTA GARCIA SANCHEZ (OAB 276819/SP), MARIA AUGUSTA GARCIA SANCHEZ (OAB 276819/SP), JOAO SANCHEZ POSTIGO FILHO (OAB 57877/SP), JOAO SANCHEZ POSTIGO FILHO (OAB 57877/SP), SAMUEL CAVALHEIRO (OAB 230959/SP), SAMUEL CAVALHEIRO (OAB 230959/SP)
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