Alexandre Soares Louzada
Alexandre Soares Louzada
Número da OAB:
OAB/SP 231018
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Soares Louzada possui 63 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRF2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TRF2, TRF3
Nome:
ALEXANDRE SOARES LOUZADA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001966-42.2016.8.26.0156 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - S.L.V. - Reinaldo Cesar Rodrigues - Fica a parte autora intimada para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se nos autos acerca do resultado da pesquisa realizada, bem como em termos de prosseguimento do feito. - ADV: ALEXANDRE SOARES LOUZADA (OAB 231018/SP), FULVIO GOMES VILLAS BOAS (OAB 268245/SP), GABRIEL MIGAILIDES MENEZES DE MARINS (OAB 460319/SP), JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS (OAB 66430/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDe acordo com o Enunciado 5.2 do Aviso TJ nº 23/2008, não é cabível a citação por hora certa em sede de Juizados Especiais Cíveis, posto isso, à parte autora para que venha novo endereço da parte ré, no prazo de cinco dias.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002502-48.2025.8.26.0126 (processo principal 1000823-06.2019.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Kátia Sombra Beuttenmuller Marassi - Osvaldo Aparecido San Juan - - Cláudia Maria da Silva Natalino San Juan - VISTOS. Mantenho à parte exequente os benefícios da justiça gratuita concedido nos autos de conhecimento. Anotado. 1. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) acima qualificado(s) na pessoa do procurador pelo DJE (CPC, art. 513, §2º, I) (identificando a respectiva procuração nos autos) ou, caso não possua(m), por CARTA (CPC, art. 513, § 2º, II e § 4º) (mediante prévio recolhimento de custas, salvo beneficiário de gratuidade), para que pague(m) no prazo de 15 dias o débito no valor de R$1.323.821,39 (cálculo de fls.03/11) acrescido de eventuais parcelas que se vencerem no curso do processo, mais juros de mora, atualização monetária e custas, eventualmente devidos na data do pagamento ou depósito judicial, visto que é do devedor o ônus da apuração do débito a ser satisfeito, sob pena do acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios, também de 10%, ambos os percentuais sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, sob a ADVERTÊNCIA de que, decorrido o prazo de pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá o devedor, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação nos termos do art. 525 do CPC. A via da presente decisão poderá servir de CARTA ou MANDADO. 2. Não havendo o pagamento espontâneo da integralidade do débito, considerando a preferência da penhora em dinheiro, mediante prévia comprovação do recolhimento das custas (intimando-se para o fornecimento, caso necessário), proceda-se via SISBAJUD à indisponibilidade on line dos saldos bancários em nome do(s) executado(s) (CPC 854), até o limite do último valor do débito informado nos autos, já com o acréscimo da multa 10% e dos honorários advocatícios de 10% (CPC 523, § 1º). 2.1. Com as respostas, se o total de saldos tornados indisponíveis for acima do débito em execução, DESBLOQUEIE-SE com URGÊNCIA o EXCESSO (CPC 854, §1º), bem como, do mesmo modo, DESBLOQUEIE-SE eventual total IRRISÓRIO de valores tornados indisponíveis, ou seja, até R$ 100,00 nas causas não superiores a R$ 10.000,00 ou, acima dessa quantia, até R$ 250,00. 2.2. Caso positivo(s) o(s) bloqueio(s) de valor(es), considerando-se o benefício para as partes credora e devedora, consistente na atualização monetária a ser aplicada sobre valor tornado indisponível, providencie(m)-se com URGÊNCIA via SISBAJUD a(s) transferência(s) deste(s) para conta judicial, sem necessidade de termo de penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 2.3. Confirmado o bloqueio de valor via SISBAJUD, intime(m)-se o(s) devedor(es) para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias (CPC 854, §§ 2º e 3º), sob a ADVERTÊNCIA de que, não apresentada ou rejeitada a impugnação, o(s) valor(es) será(ão) convertido(s) automaticamente em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC 854, § 5º), bem como liberado(s) em favor da(s) parte(s) credora(s). 3. Desse modo, no eventual a) julgamento de rejeição de impugnação; ou b) ausência de impugnação do item anterior (2.3); ou c) depósito judicial de pagamento sem manifestação no prazo de impugnação: certifique-se e intime(m) a(s) parte(s) credora(s) para apresentar(em) o respectivo formulário MLE, ressalvando-se que na eventual indicação de conta bancária de patrono, este deverá possuir poderes específicos na procuração para receber. Anote-se. 3.1 Apresentado o formulário corretamente preenchido, conforme item anterior, expeça-se MLE em favor da(s) parte(s) credora(s). 3.2.1. No eventual silêncio do(s) credor(es), intimem-se-o(s) para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias em termos de extinção ou de prosseguimento, neste caso, com a apresentação de cálculo discriminado de atualização do débito e indicação de bens do(s) executado(s) à penhora, sob a ADVERTÊNCIA de que um novo silêncio será interpretado como satisfeita a execução. 3.2.2. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção. 3.3. Caso apresentada impugnação ao bloqueio SISBAJUD, intime(m)-se o(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 3.3.1. Decorrido esse prazo, tornem conclusos com URGÊNCIA. 4. Não efetivada a indisponibilidade do valor integral do débito via SISBAJUD, realizem-se as demais pesquisas eventualmente requeridas sobre a existência de bens em nome do(s) executado(s), desde que comprovado o prévio recolhimento das custas (intimando-se para o recolhimento, caso necessário). 4.1. Com os resultados das pesquisas, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para que no prazo de 05 (cinco) dias indique(m) os bens a serem penhorados, mediante a comprovação do recolhimento das custas referentes ao(s) mandado(s) de penhora e avaliação. 4.1.1. Caso indicado bem imóvel à penhora, deverá estar acompanhada de matrícula atualizada, com menos de 30 dias de expedição, portanto, se necessário, intime(m)-se para apresentação no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1.1.1. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação sobre a penhora de imóvel pretendida. 4.1.2. Caso indicado bem móvel, lavre-se o respectivo termo, nomeando-se o exequente depositário e, a seguir, EXPEÇA-SE MANDADO de penhora, avaliação e intimação do depositário (sob a ADVERTÊNCIA de que deverá apresentar o bem no prazo que, porventura, for determinado pelo Juízo, sob pena de responder pelo seu valor em dinheiro), bem como de intimação do(s) executado(s) e de terceiro interessado na penhora (sob a ADVERTÊNCIA do prazo de 15 (quinze) para eventual apresentação de impugnação). 5. Na falta de localização do paradeiro de algum executado ou de eventual terceiro a ser intimado da penhora, providenciem-se as pesquisas de endereços via SISBAJUD, SIEL e INFOJUD, sem prejuízo da prévia comprovação do recolhimento das custas (intimando-se para o fornecimento, caso necessário). 5.1. Com as respostas das pesquisas, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar(em) e, caso ainda não apresentadas, comprovarem as custas recolhidas referentes ao(s) ato(s) a ser(em) realizado(s). 5.1.1. Oportunamente, proceda-se o quanto determinado nos itens anteriores, conforme o caso. 6. Cumpridos todos os itens supra, não tendo havido a satisfação da execução ou sua suspensão, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar(em) em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, sob pena de arquivamento. 7. A partir da intimação da presente decisão, já deverá(ão) o(s) devedor(es) indicar(em) os seus bens passíveis de penhora, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC 774, V), sujeito à multa no valor de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução (CPC 774, parágrafo único). 8. OBSERVAÇÕES: a) sempre que o cartório verificar a ausência do recolhimento de custas necessárias para a prática de determinado ato ou de algum documento, deverá intimar a parte responsável para supri-la no prazo de 5 (cinco) dias. Do mesmo modo, e quanto aos demais atos de mero expediente sem caráter decisório (art. 93, XIV, da Constituição Federal), deverá o cartório dar o regular andamento ao feito (art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil). b) Sempre que não atendida qualquer intimação ao(a/s) exequente(s), certifique-se e aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias e, decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se provisoriamente os autos, consignando a movimentação específica (cod. 61614), momento em que se iniciará a contagem de prazo da prescrição intercorrente. c) A qualquer momento, havendo requerimento das partes que não diga respeito aos atos supra, deverão, evidentemente, os autos serem conclusos. 9. Intimem-se. - ADV: FELIPE FONSECA FONTES (OAB 262635/SP), FELIPE FONSECA FONTES (OAB 262635/SP), LILIA MÁRA DE OLIVEIRA PIO (OAB 349969/SP), ALEXANDRE SOARES LOUZADA (OAB 231018/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000029-16.2024.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Therezinha Marleni Lopes - Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo Cabesp - Vistos. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da proposta dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: TIAGO POLTRONIERI RODRIGUES (OAB 291297/SP), MIRELLE CONEJERO MORALES (OAB 235077/SP), ALEXANDRE SOARES LOUZADA (OAB 231018/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003412-03.2021.8.26.0028 - Usucapião - Perda da Propriedade - Samira Empreendimentos e Participações Ltda - César José Pasin, Na Pessoa de Carolina Pasin - - Debora Tesbis Fazzeri de Albuquerque Torres - - Espólio de Yolanda Fazzeri Teixeira e outros - Trata-se de ação de usucapião extraordinário ajuizada por SAMIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, representada por REINALDO MILRE FELIX. Alega, em síntese, ser possuidora de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini dos imóveis indicados na exordial, tendo os adquirido por meio de contrato particular de compra e venda entabulado com os antigos titulares. Sustenta que a posse dos antecessores se iniciou em abril de 1995, após finalizado o inventário do antigo proprietário dos bens em questão, sendo certo que continuou a exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta dos imóveis ao adquiri-los em julho de 2015. Defende preencher os requisitos para a usucapião extraordinária. Pugna pela declaração do domínio que exercem sobre os imóveis em questão. Com a inicial (fls. 01/11), vieram documentos (fls. 12/180). Parecer da Oficiala de Registro de Imóveis desta comarca (fls. 197/201), no qual informa que foram preenchidos os requisitos para ingresso no folio real. Citados, por edital, eventuais interessados desconhecidos, ninguém se manifestou (fls. 235/236). A Fazenda Municipal foi devidamente citada e informou não possuir interesse feito (fls. 239). A interessada CAROLINA PASIN apresentou contestação às fls. 252/256, através da qual não se opõe ao pleito formulado na exordial, sendo certo que postula apenas pela apresentação dos comprovantes de pagamento referentes aos contratos indicados pela parte requerente. As Fazendas Estadual e da União foram citadas (fls. 212 e 214) e não se manifestaram no prazo concedido, conforme certidão às fls. 328. Nova manifestação da interessada CAROLINA PASIN às fls. 335/336, por meio da qual informa não se opor ao pedido formulado na exordial após os esclarecimentos prestados pela parte autora. Certidão dando conta do encerramento do ciclo citatório adunada às fls. 533. É o breve relatório. Decido. Feito suficientemente instruído, sem preliminares a dirimir e, ainda, presentes os pressupostos de constituição e de validade do processo, possível o julgamento do processo no estado em se encontra, na forma do disposto no artigo 355, I do Código de Processo Civil. O pedido inicial é procedente. A parte requerente busca o reconhecimento do domínio dos imóveis usucapiendos, localizados na Rua Coronel Rodrigo, nº 235; Rua Padre Claro Monteiro, nº 301, 309 e 313; Rua João Andrade Costa, nº 260 e 262, todos localizados nesta comarca; especificados pelo memorial descritivo e mapa de fls. 138/144. Sustenta ter adquirido os imóveis dos antigos possuidores através dos instrumentos particulares de compra e venda adunados às fls. 19/30. A usucapião é instituto clássico de Direito Civil e tem como natureza modo originário de aquisição da propriedade de uma coisa ou, ainda, de algum direito real que tenha a posse qualificada no tempo fixado em lei. É valioso instrumento de efetivação da função social da propriedade, nos termos do art. 170, III, da Constituição da República. Na vigência do Código Civil de 2002, configura-se a usucapião extraordinária quando demonstrada a posse pelo lapso temporal de 15 ou 10 anos, a depender do destino social conferido ao imóvel, independente de justo título e boa-fé (art. 1.238 do referido diploma legal). No caso sob exame, a parte requerente sustenta exercer a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini dos terrenos objeto do processo há mais de 25 anos, fato corroborado pela partilha amigável que conferiu aos seus antecessores a posse individualizada dos bens em 1995 (fls. 19/102), bem como pelos instrumentos particulares de compra e venda de fls. 19/30. Neste sentido, cumpre salientar que a posse do antecessor acresce à do sucessor, cuja soma deve ser admitida para configurar a usucapião extraordinária. Tendo em vista que o formal de partilha é de 1995, forçoso reconhecer que o período total de posse, contando com a dos antecessores, supera 25 (vinte e cinco) anos conforme alegado na exordial, o que se trata de lapso suficiente para atender o requisito temporal da usucapião pretendida. De mais a mais, citados todos os confrontantes dos imóveis e eventuais interessados, não houve oposição ao pedido autoral (fls. 533). De igual sorte, as Fazendas Municipal, Estadual e da União, cientes da ação de usucapião em curso, não pronunciaram interesse no terreno descrito na petição inicial. Nesse panorama, entendo que o conjunto probatório é suficiente para a declaração da propriedade do requerente sobre os terrenos objeto deste processo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço para reconhecer que SAMIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA detêm o domínio dos terrenos localizados na Rua Coronel Rodrigo, nº 235; Rua Padre Claro Monteiro, nº 301, 309 e 313; e Rua João Andrade Costa, nº 260 e 262, todos no Município de Aparecida - SP, especificados no memorial descritivo e planta de fls. 138/144, que passam a fazer parte desta sentença. Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Determino ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca que proceda à abertura de novas matrículas referente aos imóveis em questão, com indicação da titularidade do bem em nome do requerente. Oportunamente, expeça-se mandado para registro dos imóveis, que deverá ser instruído com a senha para acesso aos autos digitais. Expeça-se, ainda, mandado para averbação de desfalque nas matrículas nº 900 e 7161. Sem pretensão resistida, afasto a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Com fulcro no princípio do interesse, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RUBENS SIQUEIRA DUARTE (OAB 131290/SP), ANDRÉ LUIS DE OLIVEIRA SILVA (OAB 186519/SP), CARLOS EDUARDO RIBAS MANTOVANI (OAB 321013/SP), LUIZA BERNARDES COSTA (OAB 396793/SP), MANAEM SIQUEIRA DUARTE (OAB 248893/SP), ALEXANDRE SOARES LOUZADA (OAB 231018/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004795-81.2014.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - WL da Silva Locação de Veículos Ltda Me - ANA CASSIA DA SILVA E SOUZA - Ante a certidão supra, manifeste-se o autor. - ADV: ALEXANDRE SOARES LOUZADA (OAB 231018/SP), JÉSSICA MARQUES COSTA (OAB 389641/SP), GABRIEL MIGAILIDES MENEZES DE MARINS (OAB 460319/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001332-31.2025.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Anderson Luiz Celidório - Thatiane Gonçalves - Vistos. Pgs. 69/74: dê-se vista à ré. Pgs. 77/209: dê-se vista ao autor. Após, tornem conclusos para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE SOARES LOUZADA (OAB 231018/SP), CARLA PRISCILA DA SILVA (OAB 355098/SP)
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