Patricia Regina De Moraes
Patricia Regina De Moraes
Número da OAB:
OAB/SP 231048
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
PATRICIA REGINA DE MORAES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0520042-15.1997.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Carlos Rodrigues de Arruda - Apelante: Francisco Lins de Albuquerque - Apelante: Gian da Silva Viana - Apelante: Ivo Alves de Macedo - Apelante: Jaedson Pereira de Sousa - Apelante: Joel Bispo do Nascimento - Apelante: José Jair Mesquita - Apelante: Leonildo Borges Cardoso - Apelante: Lucimar Aparecida Nascimento dos Santos - Apelante: Maria Mendes Gomes - Apelante: Sidney André da Silva - Apelado: Alan Pinheiro Manfrin - Apelado: Mercantil Maua S/A Industria e Comercio - Massa Falida (Massa Falida) - Interessada: Renata Ferraz Ribeiro Almada (Administrador Judicial) - Fls. 2030/2031. I. Cuida-se de petição do apelado promovendo a juntada de instrumento de substabelecimento firmado por seu advogado, sem reserva de poderes, ao Dr. Leonardo Ferreira de Oliveira (OAB/SP nº 419.441). II. Anote-se, para fins de futuras intimações processuais. III. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Hevelton Colares da Silva (OAB: 376077/SP) - Patricia Regina de Moraes (OAB: 231048/SP) - Renata Ferraz Ribeiro Almada (OAB: 200911/SP) (Administrador Judicial) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006867-09.2019.8.26.0266 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Raytti Patrimonial Eireli - Izabela Ribeiro Souza - - Cassios Clay Souza Silva - - Edna Cristina Ribero - Caixa Economica Federal e outro - Leonardo Vieira Amaral - Leilão Net - Sartore & Frnandes Intermediações e Negócios Ltda - VISTOS. I) Fl. 732: Intime-se a Caixa Econômica Federal para apresentação do formulário MLE. Para levantamento dos valores, deverá, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o preenchimento do Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no site do Tribunal de Justiça (link abaixo), a fim de possibilitar o cumprimento do determinado, noticiando nos autos: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, observado o Comunicado CG nº 12/2024. II) Certifique a serventia quanto à eventual saldo existente na conta judicial. I-se. - ADV: SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP), PATRICIA REGINA DE MORAES (OAB 231048/SP), TARCÍSIO REBOUÇAS PORTO JUNIOR (OAB 7216/CE), PATRICIA REGINA DE MORAES (OAB 231048/SP), PATRICIA REGINA DE MORAES (OAB 231048/SP), SAMID DIMAS XAVIER (OAB 229876/SP), DANIEL ALVES DA SILVA BUENO (OAB 276287/SP), GLEDSON SARTORE FERNANDES (OAB 197384/SP), LINO KURHARA JUNIOR (OAB 197113/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002840-51.2017.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Noemia Neres Maia - Imobiliária Novaro Ltda - Evelyn Renate Bock do Nascimento e outros - Claudiney Augusto Pimenta e outro - Vistos. Fls. 715/718: conheço dos embargos de declaração, por tempestivos (certidão às fls. 772), mas nego-lhes provimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material da decisão. No entanto, inexistem os vícios apontados na decisão de fls. 712, que se encontra devidamente fundamentada quanto à admissão dos assistentes litisconsorciais, nos termos do artigo 109, §2º, do CPC. A alegação de omissão quanto à petição de fls. 617/618 não procede, uma vez que os fundamentos ali expostos não têm o condão de afastar a admissão dos assistentes, diante da peculiaridade do caso concreto, especialmente a existência de interesse jurídico dos adquirentes no desfecho da lide, ainda que parcial, bem como a jurisprudência e documentação que respaldam tal inclusão. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à modificação do julgado, salvo em casos excepcionais que, in casu, não se verificam. Assim, inexistente qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, rejeito os presentes embargos de declaração. Fls. 784: Manifestem-se os requerentes no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: RODRIGO MORELLO DE TOLEDO DAMIÃO (OAB 273425/SP), LUCIA DA SILVA (OAB 365772/SP), PATRICIA REGINA DE MORAES (OAB 231048/SP), PATRICIA REGINA DE MORAES (OAB 231048/SP), PATRICIA REGINA DE MORAES (OAB 231048/SP), DANIEL BRAGA FERREIRA VAZ (OAB 194988/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006647-77.2023.4.03.6311 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 26 AUTOR: MAYHA FABIANA DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA REGINA DE MORAES - SP231048 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 e art. 1º da Lei 10.259/01). II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a concessão de benefício de pensão por morte e reparação por danos morais em face do INSS. Ao longo do processo, houve perda do objeto quanto à concessão da pensão por morte, dada a implantação administrativa, prosseguindo o feito apenas para julgamento do pedido de reparação de danos morais (ID 337329211). A Constituição Federal estabelece, no art. 37, § 6, o seguinte: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Da análise do dispositivo acima transcrito, tem-se que, para se responsabilizar o INSS, basta fazer a averiguação dos seguintes pressupostos: ação ou omissão imputável à empresa pública, o dano e o nexo de causalidade. No que tange aos danos morais, reputo necessário, ademais, a efetiva comprovação do abalo psicológico da autora, não se configurando o dano in re ipsa pela mera circunstância de ser negado o benefício previdenciário requerido administrativamente. De modo geral, a imposição de responsabilização civil ao INSS, no que tange aos requerimentos de benefícios previdenciários, está ligada à omissão na prolação de decisão ou implantação tardia do benefício. Confira-se: ““PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS. ATRASO. APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA PELO INSS. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS E RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDOS. Cingese a controvérsia ao suposto direito do autor em receber do INSS quantia referente à indenização, a título de danos morais e materiais, tendo a sentença deferido, tão somente, o pedido de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na inicial de fls. 02/07, o autor alegou que, em 13/03/1992, após completar os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, bem como para a complementação da aposentadoria junto à VALIA, requereu aos dois órgãos a concessão dos benefícios. Afirmou que o requerimento foi indeferido pelo INSS e, consequentemente, pela VALIA, que "informou ao autor que somente após a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS é que seria concedida a complementação da mesma pela VALIA" que, após diversos recursos administrativos, em 01/03/2007, teve o seu direito judicialmente reconhecido, com o trânsito em julgado que, "por causa do INSS, que não concedeu o benefício pleiteado administrativamente, o autor teve a sua inscrição na Valia seria cancelada e perdeu o direito à complementação de aposentadoria" (sic) (...) "o que gerou além de danos morais, danos materiais na monta de mais ou menos R$ 2.000,00 ao mês desde 1992 até a sua morte". Dos autos, depreendese que o autor requereu a concessão do benefício junto ao órgão previdenciário, em 13/03/1992 (fl.18), tendo a Autarquia aduzido que "não concedeu o benefício requerido em 13/03/1992 por falta de tempo de serviço, documento dos autos " (fls. 109/110). Ocorre que, somente em 11/08/1996 (fl. 65 e 173), ou seja, mais de 4 anos do requerimento administrativo, teve seu benefício indeferido, o que o levou, inclusive, a se socorrer à via judicial em 1997, através da ação 9700031217, que transitou em julgado em 01/03/2007, conforme sistema de andamento processual desta Corte. E, em 28/08/2007, o INSS concedeu o benefício, "COM INÍCIO DE VIGÊNCIA A PARTIR DE 13/03/1992" (carta de concessão do benefício de fl. 18). Conforme assentou o egrégio STJ, imperiosa a existência do nexo causal entre a conduta do agente público que, nessa qualidade, a praticou, e o dano sofrido pelo indivíduo, para configurar a responsabilidade objetiva do Estado e, na espécie, restou comprovada desídia por parte do INSS, que, quando de sua atividade administrativa, demorou mais de 4 (quatro) anos para apreciar o requerimento administrativo. Assim, diante do tempo decorrido, o autor teve até que ajuizar ação em 1997, após aguardar solução administrativamente, por parte do INSS, de modo que restaram caracterizados o constrangimento e o abalo psicológico. Desta forma, mantenho inalterada a condenação do INSS em danos morais, só que sob outro fundamento, que, no caso, decorre da demora na apreciação do requerimento administrativo, por 4 (quatro) anos e, não 10 (dez) anos, como afirmado na sentença. Em relação à fixação do valor da indenização pelo dano moral, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição sócioeconômica do ofendido e do ofensor, de modo que o montante a ser pago não constitua enriquecimento sem causa. Sendo assim, a indenização devida à parte autora não pode adquirir uma conotação de prêmio, devendo, sim, restringirse, dentro do possível, à reparação dos constrangimentos injustamente infligidos. Na realidade, para a fixação do valor do dano moral, o Magistrado devese orientar pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moderação (REsp 1245644, Rel. Min. Raul Araújo, decisão monocrática, DJ de 18.11.2011 e MC 017799, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, decisão monocrática, DJ de 22.03.2011) e, diante de tudo o que foi explanado, entendo razoável a manutenção da fixação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que não acarreta enriquecimento sem causa e se revela razoável e proporcional para fins de reprovabilidade da conduta do réu e reparação do dano sofrido pelo autor. Por outro lado, inexistem elementos aptos ao deferimento do pedido de indenização por dano material, que consiste na lesão concreta ao patrimônio da vítima. Além do que, a suposta negativa de suplementação de aposentadoria pela VALIA não restou comprovada, apesar de o autor ter sido intimado, para este fim, conforme se vê da determinação judicial de fl. 58. Consonância com o parecer ministerial. Recurso do INSS e recurso adesivo do autor desprovidos. (TRF2, Apelação Cível 2009.50.01.001228-9, 8ª Turma Especializada, Relª. Desª. Vera Lúcia Lima, j. 18/12/2013, Pub. 09/01/2014, destaque nosso)”. “ADMINISTRATIVO. INSS. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUXÍLIO- DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATRASO INJUSTIFICADO. VERBAS ALIMENTARES. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. O INSS responde objetivamente pelos danos causados ao administrado, nos moldes do art. 37, § 6° da Constituição Federal, tendo em vista sua omissão específica no caso em tela, eis que o ente público tinha conhecimento de que a sua omissão poderia causar um dano ao apelado. 2. Compulsando os autos, verifico que transitou em julgado, em 30.11.2006, sentença da Justiça Estadual determinado que o INSS reimplementasse o auxílio-doença acidentário do apelado e convertesse o mesmo em aposentadoria por invalidez, tendo sido a autarquia federal intimada para que cumprisse a decisão em 21.03.2007 (fls. 94/95). 3. Entretanto, conforme documento de fls. 67/68, verifica-se que o auxílio-doença acidentário somente foi implantado em 24.03.2008, ou seja, um ano após a referida autarquia ter sido intimada para que cumprisse a decisão judicial. Ademais, no que diz respeito à aposentadoria por invalidez, somente foi implementada em abril de 2008, com onze meses de atraso. 4. Assim, no caso dos autos - atraso na concessão de auxílio-doença acidentário e de aposentadoria por invalidez - verifica-se a evidente circunstância de conduta omissiva do INSS, uma vez que a atividade de análise, concessão, suspensão e revogação de benefícios previdenciários é incumbência da aludida autarquia federal, na forma da Lei nº 8029/90, art. 17 e do Decreto nº 5870/06. 5. O Instituto Nacional do Seguro Social desrespeitou o princípio da eficiência no serviço público, tendo em vista a excessiva demora em conceder os referidos benefícios previdenciários. 6. Portanto, fica evidente o dano moral sofrido pelo apelado, vez que sofreu transtornos ao se ver desprovido do recebimento de seus benefícios, de natureza alimentar, sobretudo por se tratar de benefícios deferidos em razão de incapacidade para o trabalho, não tendo outro meio de subsistência. 7. No caso dos autos, sopesando o evento danoso - atraso na implementação de auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez, pelo período de um ano - e a sua repercussão na esfera do ofendido, é razoável o valor indenizatório fixado pelo juízo a quo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de estar em consonância com os parâmetros recentes desta Corte. 8. Frise-se, ademais, que "tem sido a orientação deste Colegiado prestigiar a estimativa do juiz de 1º grau, salvo se houver clara fuga da orientação geral, para mais ou para menos". 9. Recurso de apelação desprovido. (TRF2, Apelação Cível 2008.51.04.000749-0, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves De Castro Mendes, j. 08/10/2013, Pub. 03/02/2014). (destaque nosso)”. Colhe-se dos julgados a necessidade de circunstâncias excepcionais, aptas a demonstrar a efetiva mora irrazoável do INSS, sendo irrelevante que a parte autora entenda ter demonstrado de forma robusta os requisitos para concessão do benefício pleiteado na esfera administrativa. No caso concreto, consoante narrativa da própria petição inicial, o benefício de pensão por morte foi concedido à autora em sede administrativa, porém o INSS não teria considerado provada, no âmbito administrativo, duração da união estável em período superior a dois anos. Assim, o pagamento foi deferido por quatro meses, nos termos do art. 77, § 2º, V, “b”, da Lei n. 8.213/1991. A carta de concessão do benefício (ID 336698304) indica que o requerimento foi protocolado no dia 15/08/2022 e deferido em 30/08/2022, não revelando demora na apreciação do requerimento. Inclusive, restaram cumpridos os prazos previstos no art. 49, da Lei n. 9.784/1999, e art. 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/1991. A autora protocolou recurso administrativo contra o deferimento parcial do requerimento de pensão por morte, sendo-lhe dado provimento pela 1ª Composição Adjunta da 11ª Junta de Recursos do CRPS (ID 319872365), no dia 15/08/2023. Vale destacar que o CRPS não é órgão da estrutura do INSS, mas da União, vinculado ao Ministério da Previdência Social. Assim, ainda que fosse possível considerar mora irrazoável no julgamento do recurso, o que não foi comprovado, sequer seria imputável ao INSS. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), julgando improcedentes os pedidos. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995). Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 3º, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo/SP, data da movimentação. Fernando Henrique de Andrade Melo Ribeiro Juiz Federal Substituto Rede 4.0 – Plano n. 26
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004806-35.2018.8.26.0362 (processo principal 1003917-64.2018.8.26.0362) - Impugnação de Crédito - Concurso de Credores - Acfb Administração Judicial Ltda. - Rco & Siti Máquinas e Equipamentos Ltda. - Ciência às partes do relatório juntado às fls. 9722/9929. - ADV: ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), CAMILOTTI CASTELLANI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14679/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1000981-86.2019.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apte/Apdo: Sunway Telelecon Ltda Me - Apdo/Apte: Antonio Rodrigo de Oliveira (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Marina Passos de Carvalho Pereira Fiorito (OAB: 221702/SP) - Patricia Regina de Moraes (OAB: 231048/SP) - Sala 203 – 2º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001613-27.2022.8.26.0053 (processo principal 0005843-64.2012.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Sentença - Warrant - Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb - Espólio de Giuseppa Comparato de Mattos - - Rubens Cabral Rodrigues - Vistos. Não há mais recursos pendentes nos autos do processo nº 0005843-64.2012.8.26.0053, devendo prosseguir esta execução não se justificando o pedido de fl. 219 (item 1) e de fl. 283. Não foi conhecida a apelação mantendo-se a extinção bem como a condenação dos executados ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em grau de recurso (AI nº 2076170-18.2019.8.256.0000). Os exequentes deverão comprovar a certificação do trânsito em julgado do v. Acórdão publicado às fls. 1167 para a conversão deste cumprimento provisório em definitivo. Outrossim, não há mais discussão acerca da validade da intimação dos executados (fls. 262/265), cumprindo-me analisar a impugnação apresentada às fls. 188/221. Considerando que o pedido de gratuidade judiciária pode ser formulado (e analisado) a qualquer tempo, ressalte-se que eventual concessão neste momento processual não afastará a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios sucumbenciais já arbitrados. Assim, ainda que a parte comprove atualmente o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, tal condição não afastará a condenação nem autorizará a suspensão da exigibilidade das obrigações que lhe foram impostas, notadamente no que se refere aos honorários sucumbenciais. Então, caso a parte pretenda a concessão da benesse, para a análise do pedido traga a parte, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido, a última declaração de bens e rendimentos ou, caso seja isento, documento que ateste o rendimento mensal atualizado: holerite, pró-labore ou os extratos bancários ininterruptos dos últimos 30 dias de movimentação de todas as contas de sua titularidade. Diante do exposto e, não cabendo mais discussão acerca dos pontos que fundamentaram o pedido de fls. 188/221, por se tratar de matéria já apreciada e julgada pela Superior Instância, rejeito a impugnação. No que se refere à penhora aqui determinada, diante de todo o exposto, não há o que reconsiderar. Além disso, pelo que se depreende de fl. 184, sua anotação ainda não ocorreu, estando condicionada ao encaminhamento da ordem por este Juízo. Então, no prazo de 15 dias, deverão os interessados apresentar o valor atualizado da dívida para o prosseguimento. Com tal providência, VALERÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO (que deverá acompanhar o demonstrativo de cálculo do débito atualizado) à 34ª Vara do Foro Central Cível desta Comarca de São Paulo - SP, onde tramita o processo nº 0118345-96.2012.8.26.0100 a fim de informar o deferimento da penhora sobre eventuais créditos em nome de Giuseppa Comparato de Mattos, CPF 041.834.368-34, até o limite de R$ 452.663,43 a ser atualizado a partir de dezembro/2023. Rogo a Vossa Excelência que determine à Serventia a anotação desta penhora bem como as diligências necessárias ao seu cumprimento ou informe eventual impedimento, se o caso. Incumbe à Serventia o imediato encaminhamento de cópia desta decisão ao e-mail institucional (sp34cv@tjsp.jus.br) para ciência acerca do teor desta decisão, comprovando-se nos autos em seguida. Int. - ADV: PATRICIA REGINA DE MORAES (OAB 231048/SP), PATRICIA REGINA DE MORAES (OAB 231048/SP), JHONES PEDROSA OLIVEIRA (OAB 402376/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001613-27.2022.8.26.0053 (processo principal 0005843-64.2012.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Sentença - Warrant - Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb - Espólio de Giuseppa Comparato de Mattos - - Rubens Cabral Rodrigues - Vistos. Não há mais recursos pendentes nos autos do processo nº 0005843-64.2012.8.26.0053, devendo prosseguir esta execução não se justificando o pedido de fl. 219 (item 1) e de fl. 283. Não foi conhecida a apelação mantendo-se a extinção bem como a condenação dos executados ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em grau de recurso (AI nº 2076170-18.2019.8.256.0000). Os exequentes deverão comprovar a certificação do trânsito em julgado do v. Acórdão publicado às fls. 1167 para a conversão deste cumprimento provisório em definitivo. Outrossim, não há mais discussão acerca da validade da intimação dos executados (fls. 262/265), cumprindo-me analisar a impugnação apresentada às fls. 188/221. Considerando que o pedido de gratuidade judiciária pode ser formulado (e analisado) a qualquer tempo, ressalte-se que eventual concessão neste momento processual não afastará a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios sucumbenciais já arbitrados. Assim, ainda que a parte comprove atualmente o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, tal condição não afastará a condenação nem autorizará a suspensão da exigibilidade das obrigações que lhe foram impostas, notadamente no que se refere aos honorários sucumbenciais. Então, caso a parte pretenda a concessão da benesse, para a análise do pedido traga a parte, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido, a última declaração de bens e rendimentos ou, caso seja isento, documento que ateste o rendimento mensal atualizado: holerite, pró-labore ou os extratos bancários ininterruptos dos últimos 30 dias de movimentação de todas as contas de sua titularidade. Diante do exposto e, não cabendo mais discussão acerca dos pontos que fundamentaram o pedido de fls. 188/221, por se tratar de matéria já apreciada e julgada pela Superior Instância, rejeito a impugnação. No que se refere à penhora aqui determinada, diante de todo o exposto, não há o que reconsiderar. Além disso, pelo que se depreende de fl. 184, sua anotação ainda não ocorreu, estando condicionada ao encaminhamento da ordem por este Juízo. Então, no prazo de 15 dias, deverão os interessados apresentar o valor atualizado da dívida para o prosseguimento. Com tal providência, VALERÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO (que deverá acompanhar o demonstrativo de cálculo do débito atualizado) à 34ª Vara do Foro Central Cível desta Comarca de São Paulo - SP, onde tramita o processo nº 0118345-96.2012.8.26.0100 a fim de informar o deferimento da penhora sobre eventuais créditos em nome de Giuseppa Comparato de Mattos, CPF 041.834.368-34, até o limite de R$ 452.663,43 a ser atualizado a partir de dezembro/2023. Rogo a Vossa Excelência que determine à Serventia a anotação desta penhora bem como as diligências necessárias ao seu cumprimento ou informe eventual impedimento, se o caso. Incumbe à Serventia o imediato encaminhamento de cópia desta decisão ao e-mail institucional (sp34cv@tjsp.jus.br) para ciência acerca do teor desta decisão, comprovando-se nos autos em seguida. Int. - ADV: PATRICIA REGINA DE MORAES (OAB 231048/SP), PATRICIA REGINA DE MORAES (OAB 231048/SP), JHONES PEDROSA OLIVEIRA (OAB 402376/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001613-27.2022.8.26.0053 (processo principal 0005843-64.2012.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Sentença - Warrant - Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb - Espólio de Giuseppa Comparato de Mattos - - Rubens Cabral Rodrigues - Vistos. Não há mais recursos pendentes nos autos do processo nº 0005843-64.2012.8.26.0053, devendo prosseguir esta execução não se justificando o pedido de fl. 219 (item 1) e de fl. 283. Não foi conhecida a apelação mantendo-se a extinção bem como a condenação dos executados ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em grau de recurso (AI nº 2076170-18.2019.8.256.0000). Os exequentes deverão comprovar a certificação do trânsito em julgado do v. Acórdão publicado às fls. 1167 para a conversão deste cumprimento provisório em definitivo. Outrossim, não há mais discussão acerca da validade da intimação dos executados (fls. 262/265), cumprindo-me analisar a impugnação apresentada às fls. 188/221. Considerando que o pedido de gratuidade judiciária pode ser formulado (e analisado) a qualquer tempo, ressalte-se que eventual concessão neste momento processual não afastará a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios sucumbenciais já arbitrados. Assim, ainda que a parte comprove atualmente o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, tal condição não afastará a condenação nem autorizará a suspensão da exigibilidade das obrigações que lhe foram impostas, notadamente no que se refere aos honorários sucumbenciais. Então, caso a parte pretenda a concessão da benesse, para a análise do pedido traga a parte, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido, a última declaração de bens e rendimentos ou, caso seja isento, documento que ateste o rendimento mensal atualizado: holerite, pró-labore ou os extratos bancários ininterruptos dos últimos 30 dias de movimentação de todas as contas de sua titularidade. Diante do exposto e, não cabendo mais discussão acerca dos pontos que fundamentaram o pedido de fls. 188/221, por se tratar de matéria já apreciada e julgada pela Superior Instância, rejeito a impugnação. No que se refere à penhora aqui determinada, diante de todo o exposto, não há o que reconsiderar. Além disso, pelo que se depreende de fl. 184, sua anotação ainda não ocorreu, estando condicionada ao encaminhamento da ordem por este Juízo. Então, no prazo de 15 dias, deverão os interessados apresentar o valor atualizado da dívida para o prosseguimento. Com tal providência, VALERÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO (que deverá acompanhar o demonstrativo de cálculo do débito atualizado) à 34ª Vara do Foro Central Cível desta Comarca de São Paulo - SP, onde tramita o processo nº 0118345-96.2012.8.26.0100 a fim de informar o deferimento da penhora sobre eventuais créditos em nome de Giuseppa Comparato de Mattos, CPF 041.834.368-34, até o limite de R$ 452.663,43 a ser atualizado a partir de dezembro/2023. Rogo a Vossa Excelência que determine à Serventia a anotação desta penhora bem como as diligências necessárias ao seu cumprimento ou informe eventual impedimento, se o caso. Incumbe à Serventia o imediato encaminhamento de cópia desta decisão ao e-mail institucional (sp34cv@tjsp.jus.br) para ciência acerca do teor desta decisão, comprovando-se nos autos em seguida. Int. - ADV: PATRICIA REGINA DE MORAES (OAB 231048/SP), PATRICIA REGINA DE MORAES (OAB 231048/SP), JHONES PEDROSA OLIVEIRA (OAB 402376/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001613-27.2022.8.26.0053 (processo principal 0005843-64.2012.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Sentença - Warrant - Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb - Espólio de Giuseppa Comparato de Mattos - - Rubens Cabral Rodrigues - Vistos. Não há mais recursos pendentes nos autos do processo nº 0005843-64.2012.8.26.0053, devendo prosseguir esta execução não se justificando o pedido de fl. 219 (item 1) e de fl. 283. Não foi conhecida a apelação mantendo-se a extinção bem como a condenação dos executados ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em grau de recurso (AI nº 2076170-18.2019.8.256.0000). Os exequentes deverão comprovar a certificação do trânsito em julgado do v. Acórdão publicado às fls. 1167 para a conversão deste cumprimento provisório em definitivo. Outrossim, não há mais discussão acerca da validade da intimação dos executados (fls. 262/265), cumprindo-me analisar a impugnação apresentada às fls. 188/221. Considerando que o pedido de gratuidade judiciária pode ser formulado (e analisado) a qualquer tempo, ressalte-se que eventual concessão neste momento processual não afastará a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios sucumbenciais já arbitrados. Assim, ainda que a parte comprove atualmente o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, tal condição não afastará a condenação nem autorizará a suspensão da exigibilidade das obrigações que lhe foram impostas, notadamente no que se refere aos honorários sucumbenciais. Então, caso a parte pretenda a concessão da benesse, para a análise do pedido traga a parte, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido, a última declaração de bens e rendimentos ou, caso seja isento, documento que ateste o rendimento mensal atualizado: holerite, pró-labore ou os extratos bancários ininterruptos dos últimos 30 dias de movimentação de todas as contas de sua titularidade. Diante do exposto e, não cabendo mais discussão acerca dos pontos que fundamentaram o pedido de fls. 188/221, por se tratar de matéria já apreciada e julgada pela Superior Instância, rejeito a impugnação. No que se refere à penhora aqui determinada, diante de todo o exposto, não há o que reconsiderar. Além disso, pelo que se depreende de fl. 184, sua anotação ainda não ocorreu, estando condicionada ao encaminhamento da ordem por este Juízo. Então, no prazo de 15 dias, deverão os interessados apresentar o valor atualizado da dívida para o prosseguimento. Com tal providência, VALERÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO (que deverá acompanhar o demonstrativo de cálculo do débito atualizado) à 34ª Vara do Foro Central Cível desta Comarca de São Paulo - SP, onde tramita o processo nº 0118345-96.2012.8.26.0100 a fim de informar o deferimento da penhora sobre eventuais créditos em nome de Giuseppa Comparato de Mattos, CPF 041.834.368-34, até o limite de R$ 452.663,43 a ser atualizado a partir de dezembro/2023. Rogo a Vossa Excelência que determine à Serventia a anotação desta penhora bem como as diligências necessárias ao seu cumprimento ou informe eventual impedimento, se o caso. Incumbe à Serventia o imediato encaminhamento de cópia desta decisão ao e-mail institucional (sp34cv@tjsp.jus.br) para ciência acerca do teor desta decisão, comprovando-se nos autos em seguida. Int. - ADV: PATRICIA REGINA DE MORAES (OAB 231048/SP), PATRICIA REGINA DE MORAES (OAB 231048/SP), JHONES PEDROSA OLIVEIRA (OAB 402376/SP)
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