Robson Santos Ascenção
Robson Santos Ascenção
Número da OAB:
OAB/SP 231054
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJSP
Nome:
ROBSON SANTOS ASCENÇÃO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009298-91.2018.8.26.0161 (processo principal 0000261-16.2013.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Liberty Seguros Sa - Vistos. Compete à parte interessada providenciar, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, o necessário ao cancelamento das penhoras averbadas na matrícula do imóvel, inclusive quanto ao pagamento das custas necessárias, se o caso (artigo 14 da Lei nº 6.015/1973). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ordem para o cancelamento das averbações de indisponibilidade registradas na matrícula do imóvel arrematado, oriundas de Juízos distintos. Inconformismo do arrematante. Pedido de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, §2º do RITJSP). Recurso desde já maduro para julgamento. Sem razão o recorrente. A jurisprudência e a doutrina consolidam o entendimento de que o registro da carta de arrematação gera o "cancelamento indireto" dos gravames incidentes sobre o imóvel, permitindo a transferência da propriedade com eficácia plena. O cancelamento formal e direto dos gravames, embora desnecessário para a eficácia da arrematação, deve ser solicitado pelo arrematante junto aos juízos que determinaram as constrições, em conformidade com o entendimento do Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça. A responsabilidade pelo levantamento das averbações é do arrematante, que, ao participar da arrematação, já tinha pleno conhecimento das restrições constantes no edital de praça, não podendo alegar ônus exacerbado. Efeito antecipatório negado e recurso desde já julgado, com a decisão recorrida ficando mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2347047-23.2024.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Pretensão do arrematante em obter o cancelamento do registro de penhoras junto à matrícula do imóvel no CRI competente, porém, com isenção de custas ou que a responsabilidade pelo pagamento seja atribuída ao exequente. Descabimento. Inteligência do artigo 14 da Lei 6.015/73. Responsabilidade que deve ser do próprio interessado, já que os serviços notariais ou de registro somente passam a ser devidos quando postulado junto ao oficial de registro público. Pretensão à realização de ato registral específico de cancelamento (de penhoras) que não é preexistente à arrematação. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2091798-71.2024.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2024; Data de Registro: 22/06/2024) Portanto, em resposta ao e-mail encaminhado pelo Juízo Trabalhista às fls. 240/241, encaminhe-se cópia da presente decisão e do mandado de cancelamento expedido às fls. 247, ambos assinados eletronicamente, para que o interessado providencie o necessário, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, do cancelamento da penhora gravada no imóvel arrematado no Juízo Trabalhista. Intime-se. - ADV: ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO (OAB 133443/SP), ROBSON SANTOS ASCENÇÃO (OAB 231054/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0025144-31.2009.8.26.0302 (302.01.2009.025144) - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Allianz Seguros Sa - Terra Tratores Ltda - Vistos. Anoto que a petição juntada a fls. 566 não veio acompanhada/instruída com o documento informado e conforme determinação de fls. 563. Neste termos, intime-se a parte exequente para regularizar o peticionamento retro, no prazo de 15 dias. Em seguida, voltem conclusos. Int. - ADV: ROBSON SANTOS ASCENÇÃO (OAB 231054/SP), CAMILA DE BARROS GIGLIOTTI E GIGLIOTI (OAB 282040/SP), LELIS DEVIDES JUNIOR (OAB 140799/SP), ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO (OAB 133443/SP), RENATA SCHOENWETTER FRIGO (OAB 250881/SP), ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023766-44.2015.8.26.0071 (apensado ao processo 0009260-34.2013.8.26.0071) (processo principal 0009260-34.2013.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Liberty Seguros SA - Luzimar Viana da Silva e outros - Manifeste-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o Aviso de Recebimento devolvido negativo, assim como a pesquisa do sistema INFOSEG, sob pena de arquivamento. - ADV: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO (OAB 8501/PI), ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO (OAB 133443/SP), ROBSON SANTOS ASCENÇÃO (OAB 231054/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0062596-29.2009.8.26.0576/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. - Valnecir Emerson Malavasi - Ao exequente para recolher a diligência do Oficial de Justiça e informar o endereço para penhora do veículo. Prazo: quinze dias. - ADV: ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO (OAB 133443/SP), GLAUBER GUBOLIN SANFELICE (OAB 164178/SP), ROBSON SANTOS ASCENÇÃO (OAB 231054S/P), PAULO HENRIQUE SOUZA FERREIRA (OAB 104287/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0062596-29.2009.8.26.0576/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. - Valnecir Emerson Malavasi - Vistos. Diante da renúncia retro informada pelo procurador outorgado pela parte requerida, intime-a pessoalmente para constituir novo advogado, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. DEFIRO a penhora, avaliação e remoção do veículo DJX1H68 quando em posse do executado e houver prova de propriedade em seu nome. Se o veículo estiver em nome de terceiros, fica dispensada a remoção. Ttratando-se de bem móvel e sem depositário judicial na Comarca, o veículo deverá ser imediatamente removido para mãos do exequente, que tem a obrigação de se apresentar ao Oficial para tanto. CPC. Art. 840. Art. 840. Serão preferencialmente depositados: [...] II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; [...] § 1º No caso do inciso II do caput , se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. Em caso de não apresentação da parte autora, a penhora NÃO deverá ser feita. Além disso, a penhora e a remoção pressupõem interesse do credor em Adjudicação futura do bens caso reste infrutífera alienação judicial ou particular. Isso se deve ao fato de que em todos os casos de penhora de bens móveis sem remoção a alienação posterior ter se mostrado absolutamente impossível pelo perdimento, extravio ou deterioração da res no tempo. De fato, em levantamento feito pelo Juízo junto a leiloeiro, o índice de sucesso e venda de bem móvel não removido é zero. Ninguém vai até o executado pedir para ver bem seu, e quando vai não encontra uma boa recepção ou mesmo o bem para ser vistoriado. Ressalte-se, em ponto que passei a fazer nas decisões da espécie e dada a experiencia prévia do Juízo, na tentativa de bem informar credores, que a penhora de veículos convém ser feita após o exequente tomar o cuidado de pesquisar eventual restrição financeira sobre a res. Isso porque a penhora não afasta o direito do credor fiduciário, que tem o direito de retomar o carro de quem quer que esteja em sua posse. No ato da constrição do devedor deve ser intimado da penhora e da avaliação. Caso não intimado, publique-se por nota ao seu advogado, após juntada do mandado, tendo-se, então, por perfeita a penhora. Sem advogado constituído, intime-se por carta AR no último endereço onde encontrado. A parte autora tem, da efetiva constrição, o prazo de 15 dias para requerer adjudicação ou alienação do bem, providenciando sua realização, sob pena de (i) revogação do ato com determinação de devolução do bem e sob sua responsabilidade patrimonial e (ii) possível extinção por falta de impulso regular no processo. Se a devolução do bem não for feita pelo exequente, no caso da hipótese (i) do parágrafo anterior, o valor da res removida, conforme auto de avaliação do Oficial, será abatido automaticamente de seu crédito e para fins de satisfação da obrigação, inclusive, se o caso, com autorização de cobrança, pelo executado, da diferença entre o valor do bem (maior) e a obrigação (menor). Ficam desde logo autorizados os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Deve o oficial de justiça seguir rigorosamente os procedimentos estabelecidos nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil. Deve observar ainda que ao juiz não compete determinar que a citação/intimação se faça com hora certa; ao oficial de justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do art. 252 do Código de Processo Civil (JTA 120/44). - ADV: ROBSON SANTOS ASCENÇÃO (OAB 231054S/P), PAULO HENRIQUE SOUZA FERREIRA (OAB 104287/SP), ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO (OAB 133443/SP), GLAUBER GUBOLIN SANFELICE (OAB 164178/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 3001118-10.2012.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto e Residência S/A - ANTONIO EUGENIO DE OLIVEIRA e outro - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação juntada aos autos. - ADV: ANDERSON RODRIGO BISETTO (OAB 296364/SP), PAULO RODRIGUES CAMARGO JUNIOR (OAB 311911/SP), ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO (OAB 133443/SP), ROBSON SANTOS ASCENÇÃO (OAB 231054/SP), MARCIO ALEXANDRE MARCONDES DOS SANTOS (OAB 342707/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0034601-67.2010.8.26.0071 (071.01.2010.034601) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Itau Seguros de Auto e Residência Sa - Paulo Rogerio Aceituno - - Paulo Anselmo Aceituno - Ficam as partes e seus procuradores cientes de que foi publicado o edital em data de 26/05/2025, para retirada, caso desejem, dos autos em cartório no prazo de 30 dias, de acordo com o Comunicado 859/2021, certo que, no silêncio, a parte física dos processos será encaminhada para incineração * - ADV: ROBSON SANTOS ASCENÇÃO (OAB 231054/SP), ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO (OAB 133443/SP), MAURÍCIO AUGUSTO DE SOUZA RUIZ (OAB 201732/SP), MAURÍCIO AUGUSTO DE SOUZA RUIZ (OAB 201732/SP)