Raphael Casaut Ferrazzo

Raphael Casaut Ferrazzo

Número da OAB: OAB/SP 231321

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: RAPHAEL CASAUT FERRAZZO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000305-86.2025.8.26.0008 (processo principal 1015948-72.2022.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Marilu Nunes - QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Tendo em vista o levantamento integral do valor pela Requerente, fica a mesma intimada a efetuar a devolução dos valores referentes a taxa judiciária R$174,91, Custas R$185,10 e despesas postais R$32,75, totalizando R$392,76, no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição da dívida ativa. - ADV: MÔNICA SANTIAGO IEZZI TOMIATTI (OAB 273369/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), RAPHAEL CASAUT FERRAZZO (OAB 231321/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000305-86.2025.8.26.0008 (processo principal 1015948-72.2022.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Marilu Nunes - QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Tendo em vista o levantamento integral do valor pela Requerente, fica a mesma intimada a efetuar a devolução dos valores referentes a taxa judiciária R$174,91, Custas R$185,10 e despesas postais R$32,75, totalizando R$392,76, no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição da dívida ativa. - ADV: MÔNICA SANTIAGO IEZZI TOMIATTI (OAB 273369/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), RAPHAEL CASAUT FERRAZZO (OAB 231321/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012437-80.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - FUNDAÇÃO VISCONDE DE PORTO SEGURO - Luiz Carlos Gonçalves Bassani e outro - No prazo de 05 (cinco) dias, recolha o exequente o complemento das despesas necessárias ao custeio das operações deferidas no item 2 de fls. 405, nos termos do artigo 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023. - ADV: RAPHAEL CASAUT FERRAZZO (OAB 231321/SP), ANTONIO MARCOS VIANA DOS SANTOS (OAB 299804/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1031099-32.2014.8.26.0114; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 21ª Câmara de Direito Privado; FÁBIO PODESTÁ; Foro de Campinas; 9ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1031099-32.2014.8.26.0114; Duplicata; Apelante: Conduscamp Condutores Campinas Ltda; Advogado: Wagner Rizzo (OAB: 146545/SP); Apelado: Mfc Representação Comercial de Materiais Elétricos Ltda-me; Advogado: Raphael Casaut Ferrazzo (OAB: 231321/SP); Apelado: Márcio Munari Manfredini; Advogado: Raphael Casaut Ferrazzo (OAB: 231321/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021262-95.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lenilton Euclides dos Santos - Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda - - Fernandes Intermediacao de Negocios 2.0 Ltda - Vistos. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias úteis, sobre os embargos de declaração opostos (fls. 00/00). Decorrido, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 133406/MG), RAPHAEL CASAUT FERRAZZO (OAB 231321/SP), SIVONE BATISTA DA SILVA (OAB 283606/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000384-46.2024.8.26.0543 (processo principal 1004804-82.2021.8.26.0543) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Raphael Casaut Ferrazzo - Marcelo dos Santos Oliveira - Vistos. Concedidas às partes, nos autos da ação de conhecimento, os benefícios da justiça gratuita. Assim, não há custas e despesas pendentes a recolher. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: RAPHAEL CASAUT FERRAZZO (OAB 231321/SP), SAMUEL FERRAZ DOMENECH (OAB 365560/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2198587-60.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Privado; ALEXANDRE MARCONDES; Foro de Jundiaí; 2ª. Vara de Família e Sucessões; Divórcio Litigioso; 1007127-44.2025.8.26.0309; Dissolução; Agravante: C. P. de S. C.; Advogado: Ana Maria de Jesus Silva Santos Oñoro (OAB: 108748/SP); Agravada: K. de S.; Advogada: Karen Yamamoto (OAB: 479632/SP); Advogado: Marcelo Reigado (OAB: 153379/SP); Advogado: Andre Casaut Ferrazzo (OAB: 223046/SP); Advogado: Raphael Casaut Ferrazzo (OAB: 231321/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 2198587-60.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Jundiaí; Vara: 2ª. Vara de Família e Sucessões; Ação: Divórcio Litigioso; Nº origem: 1007127-44.2025.8.26.0309; Assunto: Dissolução; Agravante: C. P. de S. C.; Advogado: Ana Maria de Jesus Silva Santos Oñoro (OAB: 108748/SP); Agravada: K. de S.; Advogada: Karen Yamamoto (OAB: 479632/SP); Advogado: Marcelo Reigado (OAB: 153379/SP); Advogado: Andre Casaut Ferrazzo (OAB: 223046/SP); Advogado: Raphael Casaut Ferrazzo (OAB: 231321/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003968-42.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LOJA DO PINTOR DE JUNDIAI LTDA - EPP Advogados do(a) APELADO: ANDRE CASAUT FERRAZZO - SP223046-A, MONICA SANTIAGO IEZZI TOMIATTI - SP273369-A, RAPHAEL CASAUT FERRAZZO - SP231321-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003968-42.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LOJA DO PINTOR DE JUNDIAI LTDA - EPP Advogados do(a) APELADO: ANDRE CASAUT FERRAZZO - SP223046-A, MONICA SANTIAGO IEZZI TOMIATTI - SP273369-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUNDIAÍ/SP - 1ª VARA FEDERAL R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO em face de r. sentença proferida em sede de mandado de segurança impetrado com o fim de determinar sua permanência no Simples Nacional. A r. sentença denegou a segurança pleiteada, no seguinte sentido: No presente caso, a “exclusão” da Impetrante do Simples Nacional se deu porque ela efetuou o pagamento da multa por atraso na entrega de DCTF em 25/01/2016, pelo valor de R$ 500,00, sem incluir os acréscimos legais de R$ 55,96. Constatada pela empresa a divergência, houve o recolhimento da importância faltante em 24/05/2016, tendo havido o deferimento da opção em 25/05/2016 (id69829023). Posteriormente, houve a RFB houve por bem formalizar “autos de Termo de Indeferimento”, o que mais se assemelha a exclusão já que, como dito, houve expressa emissão prévia de Termo de Deferimento. Contudo, a exclusão da empresa da sistemática do Simples Nacional por débito irrisório que inclusive havia sido regularizado antes do deferimento da opção pela RFB se mostra desproporcional, pelo prisma da inadequação entre a baixíssima irregularidade e a grave consequência decorrente da exclusão da empresa do Simples Nacional. (...) Ante o exposto, confirmo a liminar e julgo procedente o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade mantenha o impetrante no SIMPLES NACIONAL. Em suas razões de recurso, a apelante alega, em síntese: - a consumação da decadência para a impetração de mandado de segurança, datada de 10/08/2021, tendo em vista que a impetrante teve ciência do impugnado em 09/01/2021; - nos termos do artigo 17, V, da LC 123/2006, a existência de débitos sem a exigibilidade suspensa tem o condão de ocasionar a exclusão do Simples Nacional; - “a inadimplência, seja de pequena ou grande monta, é indiferente para o estrito cumprimento da legislação pertinente ao Simples Nacional, não podendo ser beneficiado nenhum contribuinte que possua débitos com o INSS ou as Fazendas Públicas”. Assim, requer seja dado provimento à apelação a fim de que a segurança seja denegada. Houve a apresentação de contrarrazões. O r. Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. ms PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003968-42.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LOJA DO PINTOR DE JUNDIAI LTDA - EPP Advogados do(a) APELADO: ANDRE CASAUT FERRAZZO - SP223046-A, MONICA SANTIAGO IEZZI TOMIATTI - SP273369-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUNDIAÍ/SP - 1ª VARA FEDERAL V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Inicialmente, é necessário ressaltar que o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, prevê o mandado de segurança como instrumento constitucional cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A sua propositura rege-se pela Lei n. 12.016, de 07/08/2009, e exige prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito para o qual se pretende reparação. Ainda, “o Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, ou seja, é pressuposto que o impetrante traga aos autos prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado, capaz de ser comprovado, de plano, por documento inequívoco. Logo, somente aqueles direitos plenamente verificáveis, sem a necessidade de qualquer dilação probatória, é que ensejam a impetração do Mandado de Segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrentes de fatos ainda não determinados”, (MS 25.175/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 14/08/2019, DJe 06/09/2019). Necessário frisar que, consoante estabelece o artigo 23 da referida Lei n. 12.016/2009, “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”. Nos termos do artigo 5º da mesma lei, depreende-se que não se concederá mandado de segurança quando se tratar (i) de ato do qual caiba recurso administrativo om efeito suspensivo, independentemente de caução; (ii) de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; e (iii) da decisão judicial transitada em julgado. Depreende-se dos autos que a parte autora pretende com a presente impetração, datada de 10/08/2021, sua manutenção no Simples Nacional, porquanto o débito ínfimo de R$ 55,96 (cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos), já quitado, não é suficiente para, por si, lhe ocasionar a correspondente exclusão. Com efeito, houve a apresentação de manifestação de inconformidade em face do ato de exclusão, o qual foi indeferido em sessão de julgamento datada de 24/09/2020, sob o seguinte fundamento (ID 252915735 - Pág. 4 /7): (...) A parte impetrante, ora apelada, foi intimada de tal decisão em 09/01/2021, não sendo possível verificar que houve o prosseguimento do respectivo procedimento administrativo, à míngua de qualquer elemento nesse sentido (ID 252915746 - Pág. 11). Em sede de contrarrazões, estatui a apelada que a decadência não teria se consumado, tendo em vista que o ato coator teria sido publicado apenas em 06/04/2021 (ID 252915758 - Pág. 2). Entretanto, decorre dos autos que em tal data houve a publicação do ato declaratório executivo por meio do qual foi declarada a inaptidão de seu CNPJ, cuja regularidade não é discutida no âmbito destes autos (ID 252915735 - Págs. 8/9). Sob tal perspectiva, consoante deduzido pela União, é possível observar, de fato, a consumação da decadência para a impetração da presente ação mandamental, a qual, consoante aduzido, se deu somente em 10/08/2021, isto é, passados mais de 120 (cento e vinte) dias da data de ciência do ato impugnado (exclusão do Simples Nacional). Assim, de rigor a reforma da r. sentença a fim de extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 6º, §5º, e 23, da Lei n. 12.016/2009, denegando-se a segurança pleiteada. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa necessária, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONFIGURADA. 1. O artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, prevê o mandado de segurança como instrumento constitucional cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2. “O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, ou seja, é pressuposto que o impetrante traga aos autos prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado, capaz de ser comprovado, de plano, por documento inequívoco. Logo, somente aqueles direitos plenamente verificáveis, sem a necessidade de qualquer dilação probatória, é que ensejam a impetração do Mandado de Segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrentes de fatos ainda não determinados”, (MS 25.175/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 14/08/2019, DJe 06/09/2019). 3. Consoante estabelece o artigo 23 da referida Lei n. 12.016/2009, “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”. 4. Nos termos do artigo 5º da mesma lei, depreende-se que não se concederá mandado de segurança quando se tratar (i) de ato do qual caiba recurso administrativo om efeito suspensivo, independentemente de caução; (ii) de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; e (iii) da decisão judicial transitada em julgado. 5. A apelada foi intimada da decisão que a excluiu do SIMPLES em 09/01/2021, não sendo possível verificar que houve o prosseguimento do respectivo procedimento administrativo, à míngua de qualquer elemento nesse sentido. 6. Em sede de contrarrazões, estatui a apelada que a decadência não teria se consumado, tendo em vista que o ato coator teria sido publicado apenas em 06/04/2021. Entretanto, decorre dos autos que em tal data houve a publicação do ato declaratório executivo por meio do qual foi declarada a inaptidão de seu CNPJ, cuja regularidade não é discutida no âmbito destes autos. 7. Conforme deduzido pela União, é possível observar a consumação da decadência para a impetração da presente ação mandamental, a qual, consoante aduzido, se deu em 10/08/2021, isto é, passados mais de 120 (cento e vinte) dias da data de ciência do ato impugnado (exclusão do Simples Nacional). 8. Apelação e remessa necessária providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Desembargadora Federal
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002975-84.2024.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rodolfo Pereira Pinto - Kezia Godoy de Oliveira - - Lucas Gabriel Pereira Pinto - - Vitor Hugo Pereira Pinto - Rodrigo Pereira da Silva - Atenda o inventariante à cota do Ministério Público de página 117. Desde logo, observo que em relação à remoção do inventariante, por se tratar de matéria que demanda regular processamento em autos próprios, nos termos do art. 622, do CPC. Havendo interesse, caberá à parte interessada promover o pedido por incidente próprio. No mais, aguarde-se eventual manifestação das partes em termos de prosseguimento, pelo prazo de 15 dias. Em caso de inércia, ao arquivo. - ADV: ANDRE CASAUT FERRAZZO (OAB 223046/SP), RAPHAEL CASAUT FERRAZZO (OAB 231321/SP), LUIZ FERNANDO ORTIZ DE ARAUJO (OAB 416817/SP), LUIZ FERNANDO ORTIZ DE ARAUJO (OAB 416817/SP), LUIZ FERNANDO ORTIZ DE ARAUJO (OAB 416817/SP), LUIZ FERNANDO ORTIZ DE ARAUJO (OAB 416817/SP)
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