Vinicius Corrêa Foglia

Vinicius Corrêa Foglia

Número da OAB: OAB/SP 231325

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vinicius Corrêa Foglia possui 578 comunicações processuais, em 392 processos únicos, com 110 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 392
Total de Intimações: 578
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: VINICIUS CORRÊA FOGLIA

📅 Atividade Recente

110
Últimos 7 dias
372
Últimos 30 dias
578
Últimos 90 dias
578
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (171) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (168) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (95) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (52) RECURSO INOMINADO CíVEL (23)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 578 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1067904-21.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Reijane dos Santos Barros Costa - Vistos. Diante do trânsito em julgado, manifeste-se a parte autora, ora interessada, em termos de prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias. Saliento que em razão dos princípios que regem os Juizados Especiais, eventual pedido de cumprimento de sentença deve ser formulado mediante simples petição nestes autos, sem instauração de incidente. Ademais, caso haja obrigação de fazer (apostila) e obrigação de pagar a serem cumpridas, primeiramente deve ser requerido o cumprimento da obrigação de fazer e somente após o devido cumprimento desta será autorizado o início da obrigação de pagar. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. - ADV: VINICIUS CORRÊA FOGLIA (OAB 231325/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021572-32.2023.8.26.0602/02 - Requisição de Pequeno Valor - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Vinicius Corrêa Foglia - Vistos. Ante o noticiado pagamento do requisitório arquive-se o presente expediente, sem solução de continuidade, considerando a limitação de cognição. O pedido de expedição do MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) deve ser deduzido no cumprimento de sentença, instruindo-se com cópia do comprovante de pagamento, bem como, com o formulário MLE. Nos termos da Portaria 10.213/2023 fica dispensada a comunicação da extinção deste incidente processual (RPV) junto ao DEPRE. Assim, remetam-se estes autos definitivamente ao arquivo (61615). Int.. - ADV: VINICIUS CORRÊA FOGLIA (OAB 231325/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000526-63.2025.8.26.0495/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Adilson Gomes da Silva - Fls. 23/25: manifeste-se a parte autora, bem como, junte o formulário para expedição do MLE. - ADV: VINICIUS CORRÊA FOGLIA (OAB 231325/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000222-75.2025.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: CLAUDIO DONIZETI GONCALVES ASTORGA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS CORREA FOGLIA - SP231325 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem manifestação quanto aos esclarecimentos médicos anexados aos autos pelo perito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000555-16.2025.8.26.0495/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação de Incentivo - Patricia Martins de Souza - Fls. 22/24: manifeste-se a parte autora, bem como, junte o formulário para expedição do MLE. - ADV: VINICIUS CORRÊA FOGLIA (OAB 231325/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001741-22.2024.4.03.6307 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: K. A. G. D. O. Advogado do(a) RECORRIDO: VINICIUS CORREA FOGLIA - SP231325-N D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS. Alega a autarquia que a sentença deve ser reformada, julgando-se improcedente o pedido inicial de concessão de benefício assistencial. Requer a suspensão da decisão que concedeu a tutela provisória na sentença, com base no artigo 1.013, § 5º do CPC, requerendo efeito suspensivo extraordinário ao recurso. Assinala que há risco de dano grave e de difícil reparação ao INSS, devido à hipossuficiência da parte autora e ao perigo de irreversibilidade dos valores recebidos, conforme artigo 300, § 3º do CPC. Argumenta que a assistência social tem caráter subsidiário, devendo ser acionada apenas quando o indivíduo não puder prover sua subsistência ou tê-la provida por sua família, invocando o artigo 203, V, da Constituição Federal e o artigo 1.696 do Código Civil. Menciona que a renda familiar "per capita" da parte autora é superior a meio salário mínimo, não se enquadrando na situação de miserabilidade exigida pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Em suas razões recursais, sustenta a autarquia, em síntese, que "No caso concreto, o grupo familiar é formado pela parte autora e seus genitores. A renda familiar é composta pelo salário auferido pelo genitor, com valor superior ao que constou no estudo social. De acordo com os registros do CNIS, o salário auferido pelo genitor é variável, porém com valor de aproximadamente R$ 2.471,30 (considerando a DER)". Pugna pela reforma da sentença. É o que cumpria relatar. É cabível o julgamento do recurso, nos moldes do art. 932, IV, do CPC e do art. 9º do Regimento Interno das Turmas Recursais (Res. 80/22 do CJF3Região), que estabelece: “são atribuições do Relator: (…) XV- julgar os recursos submetidos à Turma, por decisão monocrática, nos casos previstos no art. 932 do Código de Processo Civil, ou quando a matéria tiver sido sumulada ou julgada em representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região ou pela Turma Nacional de Uniformização”. No caso dos autos, a sentença se encontra assim fundamentada: A Lei n.º 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, prevê em seu artigo 20 benefício de prestação continuada consistente no pagamento mensal de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Em complemento à regra prevista no caput, o § 11 do mesmo artigo dispõe que “poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. O autor foi submetido a perícia médica que concluiu que “autor apresenta incapacidade total e permanente, com impedimento a longo prazo. ” (Pág. 09, Id. 342715214). Trata-se de incapacidade permanente, de modo que se trata de impedimento de longo prazo, assim entendido o que perdure por pelo menos dois anos (art. 20, § 10, Lei n. º 8.742/93). No que tange à família e ao requisito da renda percebida pelo núcleo familiar, consta do laudo socioeconômico que o autor vive com os genitores, em imóvel “cedido pela empresa em que o genitor trabalha, alvenaria, padrão simples padrão simples, composta de: 02 quartos, 02 salas, 01 cozinha e 01 banheiro. Possuindo os eletrodomésticos: 01 fogão 05 bocas, 01 geladeira, 01 ventilador, 01 TV 50”, 01 máquina de lavar roupas, 01 tanquinho. ” (Id. 336645236), sobrevivendo com a renda do trabalho do pai, no valor declarado de R$ 2.000,00, de sorte que a renda per capita familiar é inferior a meio salário mínimo, critério que vem sendo aplicado pela jurisprudência em consonância com os mais recentes benefícios sociais implantados pelo governo federal. A perícia socioeconômica conclui que a parte autora não está em situação de hipossuficiência econômica: “a partir das informações prestadas no laudo socioeconômico pela genitora, no momento a família não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, no momento, pois a firma que esposo trabalha oferece moradia para família e não paga aluguel, e nem contas de água e energia” (Id. 336645236). Tendo em vista que a parte autora tem algo gasto com medicamentos (cerca de R$ 400,00), e seu gasto total atinge R$ 1.745,00, ou seja, quase todo salário do genitor, é factível a concessão do benéfico, considerando que os requisitos são presentes, tais como a deficiência comprovada e a renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo. Nesse sentido, transcrevo a Súmula n° 21, da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 3° Região, conforme segue: “SÚMULA Nº 21 - " Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo." - TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - NUMERADAS EM SESSÃO DE 22 DE OUTUBRO DE 2015 - Edição nº 198/2015”. Dessa forma, restaram comprovados os requisitos para concessão do benefício assistencial, consistentes na deficiência e miserabilidade, que é corroborada pelas fotografias da residência, razão pela qual faz jus ao benefício pleiteado desde a DER (15/07/2024). Julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício assistencial à parte autora com data do início do benefício – DIB em 15/07/2024, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deverá o INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação do benefício, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (enunciado FONAJEF 129), compensando-se eventuais valores pagos administrativamente ou referentes a benefícios não cumuláveis, mensalidade de recuperação, auxílio emergencial e seguro-desemprego, com correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando o adiantamento de honorários pelo Poder Executivo na forma da Lei n° 13.876/2019, deixo de expedir requisitório para reembolso pelo INSS. Sem condenação em honorários advocatícios. Do exame dos autos, constata-se que a sentença se encontra em consonância com o atual posicionamento da TNU, firmado no seguinte tema: Tema 208: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. Portanto, constata-se que todas as questões foram corretamente examinadas pelo Juízo de primeiro grau. Diante disso, devem ser adotados, nesta decisão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). No tema 451, o STF firmou a seguinte tese: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001744-90.2025.8.26.0663/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Votorantim - Embargante: São Paulo Previdência - Spprev - Embargada: Aparecida de Fatima Souza - Magistrado(a) Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal - Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM A FINALIDADE DE ESCLARECER OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SUPRIR OMISSÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL EXISTENTES NA DECISÃO JUDICIAL. NO CASO CONCRETO, NENHUMA DAS HIPÓTESES CAPAZES DE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS ENCONTRA-SE PRESENTE, POIS A MATÉRIA SUSCITADA FOI DEVIDAMENTE APRECIADA NA DECISÃO JUDICIAL. PLEITO CONTIDO NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO QUE É O ENTENDIMENTO DESTE RELATOR COMO FICOU CONSIGNADO NO VOTO E QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A RECLAMAÇÃO 72927/SP JULGADA PELO STF (COMO DESTAQUEI NO VOTO), MAS ESSE ENTENDIMENTO PASSOU A SER MINORITÁRIO NESTA TURMA. A INCONFORMIDADE DA PARTE ACERCA DA DECISÃO DEVE SER APRESENTADA MEDIANTE O RECURSO APROPRIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Vinicius Corrêa Foglia (OAB: 231325/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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