Fabio Ferraz De Arruda Leme
Fabio Ferraz De Arruda Leme
Número da OAB:
OAB/SP 231332
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Ferraz De Arruda Leme possui 109 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF4, TRF3, TJSP e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
85
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TRF4, TRF3, TJSP, TRF2, TRF1, TJRS, TJSC, STJ, TJPR, TJRJ, TJMG
Nome:
FABIO FERRAZ DE ARRUDA LEME
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
109
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (18)
APELAçãO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2204457-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pharmascience Indústria Farmacêutica Ltda. - Agravado: Hypera S.a - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Considerando a ausência da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, bem como a ausência dos requisitos previstos no art. 300, CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Com efeito, numa análise inicial, verifica-se que o principal argumento da agravante é a nulidade da decisão em razão de, supostamente, violar direito de terceiros, sem, no entanto, demonstrar o efetivo prejuízo para si ou seu direito de revogação da decisão. Ademais, a multa prevista na decisão recorrida apenas incidirá em caso de não cumprimento da decisão, não impondo, prima facie, penalidade indevida a terceiros, como argumenta a agravante. 3. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Int. - Advs: Cristianne Barreto Reis (OAB: 89941/MG) - Rafael Marques Rocha (OAB: 333303/SP) - Fabio Ferraz de Arruda Leme (OAB: 231332/SP) - Pedro Gustavo Lyra Guimarães (OAB: 205175/RJ) - 4º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2204457-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pharmascience Indústria Farmacêutica Ltda. - Agravado: Hypera S.a - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Considerando a ausência da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, bem como a ausência dos requisitos previstos no art. 300, CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Com efeito, numa análise inicial, verifica-se que o principal argumento da agravante é a nulidade da decisão em razão de, supostamente, violar direito de terceiros, sem, no entanto, demonstrar o efetivo prejuízo para si ou seu direito de revogação da decisão. Ademais, a multa prevista na decisão recorrida apenas incidirá em caso de não cumprimento da decisão, não impondo, prima facie, penalidade indevida a terceiros, como argumenta a agravante. 3. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Int. - Advs: Cristianne Barreto Reis (OAB: 89941/MG) - Rafael Marques Rocha (OAB: 333303/SP) - Fabio Ferraz de Arruda Leme (OAB: 231332/SP) - Pedro Gustavo Lyra Guimarães (OAB: 205175/RJ) - 4º Andar
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004195-41.2022.8.16.0194 Processo: 0004195-41.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): BEENOCULUS TECNOLOGIA LTDA. Réu(s): BEIJING PICO TECHNOLOGY CO Bytedance Brasil Tecnologia LTDA 1. Indefiro o pedido de suspensão do feito por ausência de previsão legal. 2.Cumpra-se o determinado nos itens 2.1 e seguintes da decisão de mov. 98, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de EXTINÇÃO POR ABANDONO (art. 485, III, do CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito F
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000484-74.2024.8.26.0260 (processo principal 1003571-16.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Propriedade Intelectual / Industrial - Western Digital Technologies, Inc - - Sandisk, Llc - - Western Digital do Brasil Comercio e Distribuição de Produtos de Informática Ltda - Intime-se a requerente para que se manifeste acerca do Aviso de Recebimento negativo de fls. 32, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: RAFAEL MARQUES ROCHA (OAB 155969/RJ), ALICIA KRISTINA DANIEL SHORES (OAB 58463/RJ), RAFAEL MARQUES ROCHA (OAB 333303/SP), FABIO FERRAZ DE ARRUDA LEME (OAB 231332/SP), RAFAEL MARQUES ROCHA (OAB 155969/RJ), FABIO FERRAZ DE ARRUDA LEME (OAB 231332/SP), RAFAEL MARQUES ROCHA (OAB 155969/RJ), ALICIA KRISTINA DANIEL SHORES (OAB 58463/RJ), ALICIA KRISTINA DANIEL SHORES (OAB 58463/RJ), RAFAEL MARQUES ROCHA (OAB 333303/SP), RAFAEL MARQUES ROCHA (OAB 333303/SP), FABIO FERRAZ DE ARRUDA LEME (OAB 231332/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002426-05.2025.8.26.0100 (processo principal 1098964-07.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Marca - Advance Magazine Publishers, Inc., - - Condé Nast Brasil Holding Ltda. - Vistos. Defiro o prazo requerido de 30 dias. Intimem-se. - ADV: FABIO FERRAZ DE ARRUDA LEME (OAB 231332/SP), RAFAEL MARQUES ROCHA (OAB 333303/SP), RAFAEL MARQUES ROCHA (OAB 333303/SP), FABIO FERRAZ DE ARRUDA LEME (OAB 231332/SP)
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Tribunal: TRF2 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5012587-34.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : MULTIWAY COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : IRIS SONVESSO FONTES (OAB SP442962) ADVOGADO(A) : LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB RJ215391) AGRAVADO : CCONET LTDA ADVOGADO(A) : Fábio Ferraz de Arruda Leme (OAB SP231332) ADVOGADO(A) : ISIS MORET SOUZA (OAB RJ184439) ADVOGADO(A) : AMANDA DE ALMEIDA BARBOSA (OAB RJ243852) ADVOGADO(A) : CRISTIANO JOSÉ BARATTO (OAB PR022343) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MULTIWAY COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 46 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 78). A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO – AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Se não estão presentes concomitantemente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a tutela de urgência não deve ser concedida, sob pena de violação ao art. 300 do CPC. 2. Ausência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora esteja em situação jurídica mais frágil, a agravante permanece podendo utilizar a marca cujo registro se pretende, uma vez que a decisão recorrida não traz consigo qualquer comando de abstenção de uso. Desta forma, esvaziada a alegação de que haveria perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. Manutenção da decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Os declaratórios da ora recorrente foram assim resolvidos: Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Multiway Comércio e Representações Ltda. contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela de urgência, em ação envolvendo disputa sobre o uso da marca “Muralha Digital”. A embargante alega omissão quanto à análise de provas de risco concreto e da probabilidade do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, ao deixar de analisar elementos probatórios que demonstrariam o risco de dano e a probabilidade do direito, justificando a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado examinou de forma expressa a ausência de risco concreto de dano, destacando que a agravante não está impedida de utilizar a marca e que a liminar favorável à agravada fora revertida. 5. A alegação de omissão não procede, uma vez que o fundamento da decisão foi a ausência do requisito do perigo de dano, o que torna desnecessária a análise da probabilidade do direito, diante da natureza cumulativa dos requisitos da tutela de urgência. 6. A utilização dos embargos para fins de prequestionamento é admitida (Súmula 98 do STJ), mas, no caso, a matéria controvertida já foi devidamente enfrentada, não havendo vícios a serem sanados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento : 1. A ausência de risco concreto de dano esvazia o requisito da tutela de urgência, sendo desnecessária a análise da probabilidade do direito. 2. O acórdão que enfrenta de modo claro e suficiente os fundamentos do pedido não padece de omissão, ainda que contrarie os interesses da parte. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão impugnada. Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, arts. 300 e 1.022. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 535.535/PR, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. 18.12.2003, DJ 22.03.2004, p. 230; STJ, Súmula 98. Nesta sede, a recorrente afirma que "o v. acórdão que julgou o recurso de agravo de instrumento, integrado pelos acórdãos que julgaram os embargos de declaração opostos pela Recorrente violam a legislação federal, especificamente: (i) os artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, em razão de vício de fundamentação, uma vez que o acórdão foi omisso ao deixar de considerar a legislação marcária invocada, a qual demonstra de forma clara a probabilidade do direito da Recorrente; (ii) os artigos 2º, V, 195, III, e 209 da Lei Federal nº 9.279/96, bem como o artigo 10 bis da Convenção da União de Paris, os quais evidenciam o risco decorrente da prática de concorrência desleal perpetrada pela Recorrida; (iii) o artigo 129, §1º, da Lei Federal nº 9.279/96, que assegura o direito de precedência ao registro àquele que, de boa-fé, utilizava no território nacional, há pelo menos seis meses, marca idêntica ou semelhante para distinguir produtos ou serviços também semelhantes — circunstância que reforça a probabilidade do direito da Recorrente; e (iv) artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece a concessão da tutela de urgência como medida obrigatória quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano" . Os pedidos recursais foram assim formulados: Ante todo o exposto, na forma do artigo 105, inciso III, alíneas “a” da Constituição Federal e do art. 1.029 e seguintes do CPC, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, para que, no mérito, sejam reconhecidas as violações à legislação federal e, assim: (i) Preliminarmente, declarar a nulidade do Acórdão recorrido, por violações às normas previstas nos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI c/c 1.022, II c/c parágrafo único, inciso II do Código de Processo Civil, determinando-se a baixa dos autos para a realização de novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora Recorrente; (ii) Eventualmente, se assim não se entender, requer-se, na forma do art. 105, inciso III, alínea “a”, a reforma do acórdão em razão das violações à legislação federal apontadas, em especial do art. 300 do Código de Processo Civil, artigos 2º, V, 129, §1º, 195, III, e 209 da Lei Federal nº 9.279/96, bem como o artigo 10 bis da Convenção da União de Paris. Contrarrazões nos Eventos 95 e 97. Este é o relatório. Passo a decidir. Acerca das alegadas ofensas aos artigos 2º, V, 129, § 1º, 195, III, e 209 da Lei n. 9.279/1996 e art. 10 bis da Convenção de União de Paris, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Enunciado n. 735 de súmula, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação as normas que digam respeito ao próprio mérito da causa. Nessa linha de intelecção, confira-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 735/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.407.141/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe de 20/05/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO PARA RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, PARA CONHECER DO AGRAVO E, DE PRONTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial consolidada por este Superior Tribunal de Justiça, é incabível, via de regra, o recurso especial em que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária. Incidência, por analogia, do enunciado contido na Súmula 735/STF. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.315.614/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe de 17/05/2019) Destaco, inclusive, que, nesta demanda, ainda não foi apreciado o mérito da questão, em relação à anulação, ou não, do Registro n.º 922181241, de titularidade da CCONET, relativo à marca "Muralha Digital", de modo que o recurso especial impugna tão somente decisão precária. Melhor sorte não socorre a parte agravante, ora recorrente, no tocante à alegada ofensa ao art. 300 do CPC/2015. Com efeito, o órgão julgador deste TRF2, com arrimo no acervo fático-probatório, assim consignou acerca dos requisitos para concessão da tutela de urgência: Após examinar os autos, concluo que o agravo deve ser desprovido, com a consequente manutenção da decisão de primeiro grau , eis que ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência postulada pela agravante. O art. 300 do CPC dispõe que " a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". No caso concreto, contudo, não vejo configurado o perigo de dano. Isso porque não basta a alegação de perigo genérico, sendo necessário que se traga elementos que apontem para o risco concreto que justifique a medida pretendida. Na hipótese dos autos, embora não tenha obtido a proteção decorrente do registro marcário, a agravante permanece podendo utilizar a marca "muralha digital", já que a liminar deferida em favor da agravada na ação nº 1002447-37.2024.8.26.0281, que tramita perante a Justiça Estadual de São Paulo, foi revertida em sede de agravo pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do E. TJ/SP Além disso, importante registrar que a decisão administrativa que concedeu o registro nº 922.181.241 foi publicada na RPI nº 2655, de 23/11/2021, enquanto a ação anulatória de origem foi ajuizada somente em 27/06/2024. Houvesse efetivo perigo de dano, consubstanciado na possibilidade de confusão ou associação indevida pelo público consumidor dos produtos oferecidos pela agravante, esta não teria aguardado mais de dois anos desde a decisão de concessão do registro para recorrer ao Poder Judiciário. Desta forma, entendo esvaziada a alegação de que haveria perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os requisitos da tutela de urgência se somam. Ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se pode deferir a medida pretendida, o que, em via de consequência, torna desnecessário o exame da probabilidade do direito da recorrente. Dessa forma, não vejo presentes os requisitos do art. 300 do CPC, de modo que deve ser mantida a decisão que não concedeu a tutela de urgência. No caso, verifica-se que a turma especializada deste Tribunal concluiu que não estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015). Dessa forma, infere-se que a pretensão da parte ora recorrente, no sentido de alterar o acórdão recorrido, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. Por fim, no que tange à alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido (integrado pelo acórdão que julgou os declaratórios opostos pelo ora recorrente) não possui, a princípio, os vícios de integração apontados pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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