Fabio Ferraz De Arruda Leme

Fabio Ferraz De Arruda Leme

Número da OAB: OAB/SP 231332

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Ferraz De Arruda Leme possui 115 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF2, TJSP, STJ e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 87
Total de Intimações: 115
Tribunais: TRF2, TJSP, STJ, TJRJ, TRF4, TJMG, TRF1, TJSC, TJPR, TJRS, TRF3
Nome: FABIO FERRAZ DE ARRUDA LEME

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
115
Últimos 90 dias
115
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) AGRAVO DE INSTRUMENTO (19) APELAçãO CíVEL (9) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016081-30.2025.8.26.0196 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0128213-55.2019.8.19.0001 - 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro) - Tiferet Comércio de Roupas Ltda. - 1. Providenciar a parte autora o recolhimento de 02 diligências do oficial de justiça para cumprimento do ato deprecado. 2. Após, CUMPRA-SE, servindo esta de mandado. 3. Em seguida, devolva-se com as nossas homenagens. Int. - ADV: RAFAEL MARQUES ROCHA (OAB 155969/RJ), FABIO FERRAZ DE ARRUDA LEME (OAB 231332/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1193463-41.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - Hypera S/A - Cazi Química Farmacêutica Indústria e Comércio Ltda. - Vistos. Trata-se de ação inibitória de uso de conjunto-visual em embalagem de produto, cumulada com pedido de indenização ajuizada por HYPERA S.A. em face de CAZI QUÍMICA FARMACÊUTICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. A autora narrou, na petição inicial, que é empresa farmacêutica amplamente reconhecida no mercado brasileiro e que é responsável por produtos farmacêuticos com marcas tradicionais como "ENGOV" e "EPOCLER". Alegou, porém, que a ré utiliza nas embalagens do seu produto farmacêutico com a marca "DIGOV" de elementos gráficos que reproduzem, de forma indevida, o conjunto-imagem (trade dress) de seus produtos. Sustentou, ademais, que os produtos ENGOV e EPOCLER possuem identidade visual consolidada no mercado, composta pela combinação de cores, formato das embalagens e disposição de elementos figurativos e nominativos, que são imediatamente reconhecidos pelos consumidores como sendo de sua titularidade. Asseverou que esses elementos foram objeto de altos investimentos em publicidade e inovação, consolidando a percepção de qualidade e confiabilidade das marcas junto ao público consumidor. Outrossim, apresentou um comparativo visual entre as embalagens de ENGOV e EPOCLER e as do produto DIGOV, destacando similaridades nas cores predominantes (amarelo e azul), no formato das embalagens e na disposição dos textos e logotipos. Disse que tais semelhanças não podem ser consideradas mera coincidência, mas uma estratégia deliberada da Ré para desviar a clientela da Autora, confundindo os consumidores e associando o produto DIGOV aos seus renomados medicamentos, sendo que o DIGOV possuiria características funcionais similares aos seus produtos, o que reforça a confusão gerada. Além disso, relatou que notificou extrajudicialmente a Ré, solicitando a alteração das embalagens para evitar a confusão de mercado. No entanto, a ré recusou-se a atender ao pedido, alegando que não havia qualquer violação ao conjunto-imagem dos produtos da autora. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que a Ré se abstenha de explorar o produto "DIGOV" nas três embalagens que alega serem violadoras do seu direito, sob pena de multa diária, que passe a utilizar embalagens distintas dos produtos da Autora e que haja o recolhimento de produtos no mercado. Ao final, pediu a confirmação da tutela liminar com a obrigação inibitória e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A r. Decisão de fls. 227/228 determinou a emenda da petição inicial para a correção do valor atribuído à causa. A Parte Autora emendou a petição inicial às fls. 231/232, retificando o valor da causa e recolhendo as custas complementares. A r. Decisão de fls. 241/242 recebeu a emenda à petição inicial e oportunizou à Parte Ré o exercício do contraditório. As r. Decisões de fls. 252 e 270 consideraram insuficientes as provas carreadas aos autos para a Parte Autora dar ciência inequívoca à Parte Ré acerca do seu pedido de tutela de urgência e determinou o envio da decisão-ofício por meio de carta registrada com Aviso de Recebimento. A petição de fls. 273/274 juntou o AR de fls. 275/276 e reiterou o pedido de análise da tutela provisória de urgência. Às fls. 277/344, a Requerida apresentou manifestação sobre o pedido de tutela antecipada de urgência, negando veementemente a prática de concorrência desleal e apresentando argumentos para afastar os pedidos formulados pela autora. Inicialmente, defendeu que o conjunto-imagem de suas embalagens não reproduz os elementos distintivos das marcas da autora, sendo composto por características comuns e usuais no mercado, especialmente no segmento de produtos farmacêuticos. Argumentou que a utilização de cores predominantes, como o amarelo e o azul, bem como de determinados formatos de embalagens, é prática amplamente difundida e, portanto, de uso livre, não cabendo exclusividade à autora. Também destacou que o produto "DIGOV" é devidamente registrado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), tanto no que diz respeito à marca nominativa quanto à configuração visual constante nas embalagens. Com base nesse registro, alegou que exerce seus direitos em conformidade com a legislação de propriedade industrial, sem infringir qualquer direito da autora. Afirmou, ainda, que suas embalagens possuem elementos claramente distintivos, como a identificação da marca "DIGOV" acompanhada da marca "CAZI", o que afasta qualquer risco de confusão ou associação indevida com os produtos da autora. Sustentou, outrossim, que a Autora não se prestou a cumprir os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, especialmente quanto à probabilidade do direito. Segundo a ré, a configuração do trade dress invocado pela autora não possui os requisitos legais necessários para proteção, como originalidade e distintividade, sendo imprescindível, inclusive, a realização de prova pericial para a análise técnica das características apontadas, conforme exige a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sem essa perícia, sustentou que a probabilidade do direito não pode ser considerada evidente. Por derradeiro, contestou a alegação de perigo de dano, afirmando que a comercialização do produto "DIGOV" ocorre de forma legítima e não prejudica a autora. Argumentou que a própria notoriedade das marcas "ENGOV" e "EPOCLER" dificulta qualquer confusão por parte dos consumidores, especialmente considerando que a identificação clara das marcas da ré afasta a possibilidade de associação equivocada. Por fim, advertiu que a concessão de tutela antecipada poderia acarretar prejuízos irreparáveis à ré, como a paralisação indevida da comercialização de seu produto e impacto econômico significativo. A r. Decisão de fls. 345/350 foi indeferido o pedido liminar. A Ré apresentou contestação (fls. 360/415) aduzindo, preliminarmente, a perda superveniente, em parte, do objeto da ação, tendo em vista que a Autora procedeu a alteração substancial da embalagem do produto "Engov", modificando sua identidade visual. Quanto ao mérito, sustentou a inexistência da infração marcária, uma vez que o uso das cores azul e amarela e o sufixo "gov" não é exclusivo da Parte Autora. Ressaltou que a cor amarela é um padrão de mercado para produtos com sabor abacaxi e que, comparando-se os produtos, não há que se falar em confusão entre o produto "Epocler" da Autora e o produto "Digov", pertencente a Ré. Por consequência, não deve ser acolhido o pedido de indenização pelos danos materiais e morais. Assim, pediu pelo acolhimento da preliminar, julgando-se extinto o feito sem análise do mérito ou, não sendo este o entendimento do juízo, que seja a demanda julgada improcedente. Juntou documentos (fls. 416/442). Houve réplica (fls. 446/479), acompanhada de documentos (fls. 480/487). Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial para se apurar a alegada infração de sua marca e trade dress, além de requerer produção de prova documental suplementar (fl. 491), ao passo que a Parte Ré aduziu que os documentos já apresentados são suficientes para o deslinde da demanda, reservando-se o direito de produzir prova documental suplementar (fl.492). Sobreveio a íntegra do v. Acórdão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela Parte Autora em face da decisão que indeferiu a liminar (fls. 493/497). Os autos me vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo à análise da questão preliminar pendente. Nesse sentido, verifico que a Ré aduziu que houve perda superveniente, no tocante a alegação violação do trade dress sustentada pela Autora. Contudo, reputo que a mera alteração parcial da identidade visual do produto fabricado pela Autora não tem o condão de causar a perda do objeto do pedido inicial, uma vez que a Autora noticiou que houve mera modernização de sua identidade visual e que ambas as embalagens serão comercializadas por muito tempo. Dessa forma, persiste a necessidade da análise do pedido inicial. Portanto, REJEITO a preliminar. No mais, inexistindo outras preliminares e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e não verificando a ocorrência de vício processual a ser corrigido, declaro o feito saneado. Isso porque, constitui ponto nevrálgico à solução da lide a comprovação de suposta violação do trade dress da Parte Autora pela Requerida, prova que, como se sabe, imprescinde de perícia. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma ocasião, determinou a necessidade de perícia quando houve alegação de violação do conjunto-imagem: "PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. CONJUNTO-IMAGEM (TRADE DRESS). COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO AFIM. EMBALAGENS ASSEMELHADAS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. ART. 209 DA LEI N. 9.279/1996 ( LPI). PERÍCIA TÉCNICA NÃO REQUERIDA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO PROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O conjunto-imagem (trade dress) é a soma de elementos visuais e sensitivos que traduzem uma forma peculiar e suficientemente distintiva de apresentação do bem no mercado consumidor. 2. Não se confunde com a patente, o desenho industrial ou a marca, apesar de poder ser constituído por elementos passíveis de registro, a exemplo da composição de embalagens por marca e desenho industrial. 3. Embora não disciplinado na Lei n. 9.279/1996, o conjunto-imagem de bens e produtos é passível de proteção judicial quando a utilização de conjunto similar resulte em ato de concorrência desleal, em razão de confusão ou associação com bens e produtos concorrentes (art. 209 da LPI). 4. A caracterização de concorrência desleal por confusão, apta a ensejar a proteção ao conjunto-imagem (trade dress) de bens e produtos, é questão fática a ser examinada por meio de perícia técnica. 5. No caso dos autos, a recorrida (autora da demanda originária) não promoveu a dilação probatória necessária à comprovação do fato constitutivo de seu direito - a existência de conduta competitiva desleal -, devendo, por isso, suportar o ônus estático da prova (art. 333, I, do CPC/1973). 6. Recurso especial conhecido e provido." (STJ - REsp: 1591294 PR 2014/0025337-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2018) (negritei). Em se tratando de direitos disponíveis e em decorrência da peculiaridade da prova pericial que deverá ser realizada nestes autos, concedo às partes oportunidade de celebrarem negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, e indicarem profissional especializado de comum acordo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Por outro lado, não havendo consenso entre as Partes, a nomeação do expert será feita por este Juízo. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, de acordo com o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, destacando-se que os assistentes apresentarão os seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial. Esclareço, outrossim, que o adiantamento dos honorários será feito pela Parte Autora, na medida em que a prova pericial foi requerida apenas por ela. Após o adiantamento integral dos valores, com seu depósito nos autos, o pagamento do perito será realizado metade quando do início dos trabalhos e metade somente ao final, depois de prestados todos os esclarecimentos necessários. Deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentos que achar pertinentes, que serão entregues ou franqueado o seu acesso pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial. O laudo pericial será apresentado em 30 (trinta) dias. Na sequência, deverão as partes manifestar-se. Fica o perito advertido de que o laudo será elaborado de acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, conforme prevê o artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil. Destaco, por fim, com fundamento no artigo 357, III do Código de Processo Civil, que cada parte deverá provar os fatos alegados, observado o disposto no termo do 373 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: RAFAEL MARQUES ROCHA (OAB 155969/RJ), FABIO FERRAZ DE ARRUDA LEME (OAB 231332/SP), KENNETH RENE OUCHANA WALLACE (OAB 171894/SP), ISMENIA DE BARROS WALLACE (OAB 133295/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010706-60.2016.8.26.0003 (apensado ao processo 0006310-23.2017.8.26.0003) - Ação de Exigir Contas - Parceria Agrícola e/ou pecuária - N.A.S.I. - - N.L.A.A.F. - P.I.A.C.P.E. - - S.P. - - A.D.M.E. - B. e outro - A.G.D. - Vistos. Aguarde-se, nos termos da decisão de fls. 1420. Int. - ADV: IVAN BORGES SALES (OAB 356939/SP), RAFAEL MARQUES ROCHA (OAB 155969/RJ), IVAN BORGES SALES (OAB 356939/SP), NICHOLLAS DE MIRANDA ALEM (OAB 316893/SP), GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO (OAB 128708/SP), FABIO FERRAZ DE ARRUDA LEME (OAB 231332/SP), ALEXANDRE GOMES D' ABREU (OAB 281730/SP), IVAN BORGES SALES (OAB 356939/SP), NICHOLLAS DE MIRANDA ALEM (OAB 316893/SP), GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO (OAB 128708/SP), NICHOLLAS DE MIRANDA ALEM (OAB 316893/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002920-06.2021.8.26.0100 (processo principal 1119839-32.2019.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Marca - Hypera S.a - Belfar Limitada - Vistos. Aguarde-se o cumprimento da carta precatória por mais 15 dias. Intimem-se. - ADV: FABIO FERRAZ DE ARRUDA LEME (OAB 231332/SP), CARLOS HENRIQUE MARTINS TEIXEIRA (OAB 61172/MG), NEY PAOLINELLI DE CASTRO (OAB 5049/MG)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2204457-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pharmascience Indústria Farmacêutica Ltda. - Agravado: Hypera S.a - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Considerando a ausência da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, bem como a ausência dos requisitos previstos no art. 300, CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Com efeito, numa análise inicial, verifica-se que o principal argumento da agravante é a nulidade da decisão em razão de, supostamente, violar direito de terceiros, sem, no entanto, demonstrar o efetivo prejuízo para si ou seu direito de revogação da decisão. Ademais, a multa prevista na decisão recorrida apenas incidirá em caso de não cumprimento da decisão, não impondo, prima facie, penalidade indevida a terceiros, como argumenta a agravante. 3. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Int. - Advs: Cristianne Barreto Reis (OAB: 89941/MG) - Rafael Marques Rocha (OAB: 333303/SP) - Fabio Ferraz de Arruda Leme (OAB: 231332/SP) - Pedro Gustavo Lyra Guimarães (OAB: 205175/RJ) - 4º Andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2204457-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pharmascience Indústria Farmacêutica Ltda. - Agravado: Hypera S.a - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Considerando a ausência da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, bem como a ausência dos requisitos previstos no art. 300, CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Com efeito, numa análise inicial, verifica-se que o principal argumento da agravante é a nulidade da decisão em razão de, supostamente, violar direito de terceiros, sem, no entanto, demonstrar o efetivo prejuízo para si ou seu direito de revogação da decisão. Ademais, a multa prevista na decisão recorrida apenas incidirá em caso de não cumprimento da decisão, não impondo, prima facie, penalidade indevida a terceiros, como argumenta a agravante. 3. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Int. - Advs: Cristianne Barreto Reis (OAB: 89941/MG) - Rafael Marques Rocha (OAB: 333303/SP) - Fabio Ferraz de Arruda Leme (OAB: 231332/SP) - Pedro Gustavo Lyra Guimarães (OAB: 205175/RJ) - 4º Andar
  8. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004195-41.2022.8.16.0194   Processo:   0004195-41.2022.8.16.0194 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$50.000,00 Autor(s):   BEENOCULUS TECNOLOGIA LTDA. Réu(s):   BEIJING PICO TECHNOLOGY CO Bytedance Brasil Tecnologia LTDA 1. Indefiro o pedido de suspensão do feito por ausência de previsão legal. 2.Cumpra-se o determinado nos itens 2.1 e seguintes da decisão de mov. 98, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de EXTINÇÃO POR ABANDONO (art. 485, III, do CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito F
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