Alexandra Berton Franca
Alexandra Berton Franca
Número da OAB:
OAB/SP 231355
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandra Berton Franca possui 63 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJMG, TJRJ
Nome:
ALEXANDRA BERTON FRANCA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (20)
APELAçãO CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5026880-59.2017.4.03.6100 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHO Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781 DESPACHO ID 362818485 - Infrutífera a tentativa de conciliação, prossiga-se a execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, juntando aos autos planilha atualizada do débito. Após, venham os autos conclusos. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000551-95.2014.4.03.6134 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: ETEVALDO FERREIRA PIMENTEL Advogado do(a) APELANTE: ETEVALDO FERREIRA PIMENTEL - SP147411 APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000551-95.2014.4.03.6134 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: ETEVALDO FERREIRA PIMENTEL Advogado do(a) APELANTE: ETEVALDO FERREIRA PIMENTEL - SP147411 APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Agravo Interno tirado de decisão monocrática que rejeitou a matéria preliminar e negou provimento à apelação. A sentença apelada julgou improcedente o pedido inicial que tinha por objeto a declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar n. 0349/2006, instaurado a partir de representação feita por Catarina Aparecida Menardo à Ordem dos Advogados do Brasil – São Paulo, por infração ao art. 34, incisos XX e XXI, do Estatuto da Advocacia, que culminou com a aplicação da pena mínima prevista. É da sentença: “... De fato, a alegada forma de pagamento havida em razão dos serviços advocatícios prestados (fls. 53/63) não condiz com a forma de remuneração prevista no contrato acostado a fls. 99/100, notadamente no que se refere ao “pagamento por horas trabalhadas”, o que conduzia, com maior razão, à necessidade de prestar contas, o que assumidamente não ocorreu (fls. 647). No mais, dimana-se proporcional a sanção aplicada pela ré, vez que imposta a penalidade mínima”. O processo restou extinto com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, e o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Apelou o autor arguindo, em preliminar, negativa de vigência ao art. 535, I e II, do CPC, por terem sido rejeitados os Embargos de Declaração. Arguiu a prescrição quinquenal da pretensão punitiva pela OAB. No mérito, sustentou que não há nos autos comprovação da alegada retenção de valores. Pediu o provimento do recurso. Apelação interposta na vigência do antigo Código de Processo Civil. Com contrarrazões da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. A apelação foi julgada por decisão monocrática de 07/12/2023, que rejeitou as alegações de nulidade da sentença por entendê-la suficientemente fundamentada. Também restou rejeitada a alegação de prescrição quinquenal. Concluiu a decisão que o Processo Administrativo Disciplinar teve curso normal e regular, com todos os atos praticados dentro do prazo legal, não havendo consumação da prescrição. Quanto ao dever de prestar contas, “... diferentemente do que entende o apelante, o dever de prestar contas não se impõe somente nas hipóteses em que o profissional toma sob sua responsabilidade bens do cliente. A prestação de contas é procedimento inerente à prestação do serviço, sendo um direito do cliente e um dever do contratado, como bem estabelece o inciso XIX do art. 34 da Lei n. 8.906, de 1994, ou seja, é dever legal. De igual modo, ainda que devidos os honorários advocatícios, como ressalta o apelante, este fato não autoriza sejam debitados dos valores recebidos pelo profissional, em nome do cliente, sem a devida prestação de contas”. A apelação restou improvida. O apelante opôs Embargos de Declaração, requerendo “esclarecimentos”. Com contrarrazões da OAB. Embargos de Declaração rejeitados. Interposto o Agravo Interno que ora se aprecia. Sustentou o Agravante a negativa de vigência ao art. 1022, I e II, paragrafo único do CPC. Relacionou as questões que entendeu não respondidas nos Embargos de Declaração em primeiro e em segundo graus, e culmina insistindo que não tem o dever de prestar contas. A OAB juntou contraminuta ao Agravo Interno. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000551-95.2014.4.03.6134 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: ETEVALDO FERREIRA PIMENTEL Advogado do(a) APELANTE: ETEVALDO FERREIRA PIMENTEL - SP147411 APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Agravo Interno apenas repete insurgências trazidas pelo agravante desde a apelação, e que já foram rechaçadas em Embargos de Declaração e nas demais decisões proferidas desde o primeiro grau. Nada de novo foi trazido que possa levar à modificação do quanto decidido até o momento. O inconformismo do agravante é compreensível, mas insuficiente para alterar o teor do julgado agravado. Nesse sentido: (...) 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não há se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não pode ser considerado como deficiência na prestação jurisdicional. (STJ, AIRESP 1772742, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, DJE 19.12.2019) A decisão agravada decidiu com base na prova acostada aos autos e, em relação ao Processo Administrativo Disciplinar, deixou assentado que não houve ilegalidade que levasse à sua anulação. A controvérsia restou resolvida pela sentença, confirmada pela decisão ora agravada. Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal, com trechos em destaque: ADMINISTRATIVO - OAB/SP - PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR - PENALIDADE - DESCREDENCIAMENTO - ANULAÇÃO - ESTRITO EXAME DE LEGALIDADE - CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDA. 1. O entendimento pacificado pelas cortes superiores é no sentido de que em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, compete ao Poder Judiciário apreciar a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem, contudo, adentrar no mérito administrativo. 2. Cabe destacar que os Conselhos Profissionais não são entidades privadas, mas autarquias que integram o conceito de Fazenda Pública. Assim, porquanto agem com o estrito propósito de fiscalização do exercício profissional. 3. De acordo com a jurisprudência pátria, a declaração de nulidade de um ato tem que ser fundamentada na existência de prejuízo às partes, o que não ocorreu no presente pleito. 4. Ademais, verifica-se que o Apelante não comprovou ter sofrido prejuízo diante do alegado cerceamento de defesa. Aliás, pelo contrário, como se observa, o Recorrente participou ativamente do processo administrativo, manifestando-se em todas as oportunidades possíveis, produzindo provas e interpondo todos os recursos disponíveis nas diversas instâncias daquela esfera, revelando que foram devidamente oportunizados contraditório e ampla defesa, com apreciação de alegações e manifestações recursais. 5. Por fim, ausente os requerimentos de reparação civil e suspensão das condenações infringidas ao Apelante até julgamento final da presente apelação na petição inicial, portanto, sequer apreciadas pelo juízo a quo, impõe-se o seu não conhecimento nesta fase recursal. 6. Com efeito, conforme sedimentado em entendimento jurisprudencial, revela-se incabível a adição de tese não exposta na inicial em sede de apelação, por importar em inadmissível inovação recursal. 7. Apelação parcialmente conhecida e na parte conhecida não provida. (TRF3, Processo 5010972-25.2018.4.03.6100, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, DJE 28/03/2022). Nego provimento ao Agravo Interno. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. OAB. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DE PENALIDADE MÍNIMA. NULIDADE INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. O Agravo Interno apenas repete insurgências trazidas pelo agravante desde a apelação, e que já foram rechaçadas em Embargos de Declaração e nas demais decisões proferidas desde o primeiro grau. A decisão agravada decidiu com base na prova acostada aos autos e, em relação ao Processo Administrativo Disciplinar, deixou assentado que não houve ilegalidade que levasse à sua anulação. A controvérsia restou resolvida pela sentença, confirmada pela decisão ora agravada. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA SANTOS Desembargadora Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003780-74.2019.4.03.6110 EXEQUENTE: RAFAEL PINHEIRO BAGATIM Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL PINHEIRO BAGATIM - SP285078 EXECUTADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXECUTADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 Sentença tipo B S E N T E N Ç A 1. Satisfeito o débito, EXTINGO por sentença a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas, nos termos da lei. 2. Expeça-se ofício de transferência do valor depositado pela parte executada para a conta indicada pela parte credora (ID 373368417). 3. Custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários. 4. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. 5. P.R.I.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5009362-92.2018.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: ADELSON APARECIDO SAMPAIO DESPACHO Comprove o executado no prazo de 15(quinze) dias, o pagamento das parcelas referente a verba honorária. Cumprido ou na inércia, dê-se nova vista ao exequente para que requeira o que de direito. Int. Piracicaba, 26 de junho de 2025. DANIELA PAULOVICH DE LIMA Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004816-66.2019.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto EXEQUENTE: PRESIDENTE DA 22ª SUBSEÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO-SP, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRA BERTON FRANCA - SP231355 EXECUTADO: ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL Advogado do(a) EXECUTADO: ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL - SP27291 A T O O R D I N A T Ó R I O INFORMO à OAB-exequente que os autos estão com vista, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para ciência/manifestação acerca do documento juntado aos autos – ID nº 380949841, conforme determinado no r. despacho ID nº 364843182. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5030977-68.2018.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRA BERTON FRANCA - SP231355, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: JOSE MAURICIO PACHECO JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE MAURICIO PACHECO JUNIOR - SP185491 D E S P A C H O Petição de ID nº 387255254 – Dê-se ciência à OAB, para manifestação, sem prejuízo do prazo concedido no despacho anterior. Intime-se. São Paulo, data de assinatura no sistema.
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002221-50.2014.5.02.0012 RECLAMANTE: ROSANGELA AMALIA BARBOZA CARNEIRO RECLAMADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ee5201 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO
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