Fernando Esteves Pedraza
Fernando Esteves Pedraza
Número da OAB:
OAB/SP 231377
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Esteves Pedraza possui 48 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 89 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TJSP
Nome:
FERNANDO ESTEVES PEDRAZA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0806598-37.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FILIPE DA COSTA RODRIGUES RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA, F. P. SILVA - CONFECCOES 1) Conforme disposto no enunciado n.º 26 do FONAJE: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional." Deve, portanto, ser observado o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil para deferimento do pleito antecipatório. Nesse sentido, para concessão do pedido antecipatório, devemestar presentes: a)elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b)perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c)inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Observo que o pedido autoral de antecipação dos efeitos da tutela se confunde exatamente com o próprio mérito do caso em apreço, não sendo possível deferi-la de forma prematura sem que haja uma análise mais criteriosa das circunstâncias entre as partes, haja vista corresponder aos mesmos pedidos finais. Isto porque verifico que os fundamentos colacionados para pleitear a tutela antecipada são os mesmos sobre o qual se funda o pedido principal, sendo inviável o deferimento do pedido supra, em sede de cognição sumária. Ratifica esse entendimento os Tribunais: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. PEDIDO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. 1. Ainda que seja possível o reconhecimento do periculum in mora em razão do caráter alimentar da remuneração do servidor público, não vejo como conceder a medida urgente, tendo em conta que o provimento pleiteado se confunde com o próprio mérito da impetração, de caráter satisfativo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no MS: 13304 DF 2008/0008393-8, Relator: Ministro PAULO GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/03/2008, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: -->DJe 10/04/2008 -->DJe 10/04/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO PARA O MAGISTÉRIO. LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR QUE NÃO VISLUMBROU A FUMAÇA DO BOM DIREITO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR PARA QUE SEJA VIABILIZADA A POSSE DAS AGRAVANTES NO CARGO DE PROFESSORAS DE ARTES VISUAIS DO ESTADO DO PARANÁ DESDE O DIA 03 DE FEVEREIRO DE 2009, EM DECORRÊNCIA DA APROVAÇÃO NO CERTAME REGULAMENTADO PELO EDITAL N.º 09/2007. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO MANDAMENTAL E, SE DEFERIDO, ANTECIPARÁ TOTALMENTE OS EFEITOS DA SENTENÇA FINAL COM POSSIBILIDADE DE GERAR DANO INVERSO.INVALIDADE DOS DIPLOMAS EXPEDIDOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO UNIMES EM RELAÇÃO AOS CURSOS À DISTÂNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PLAUSÍVEL DE QUE AS AGRAVANTES CURSARAM REFERIDA GRADUAÇÃO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO NO ESTADO DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 6407725 PR 0640772-5, Relator: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 13/04/2010, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 383) Insta registrar que o provimento antecipatório de tutela provisória de urgência pode ser revisto a qualquer tempo (art. 296, NCPC), e, na hipótese que se evidencie que a adoção da medida antecipatória perquirida importará em irreversibilidade, fazendo exsurgir claro periculum in mora inverso, tem-se que o seu deferimento, em sede de cognição sumária, não merece prosperar. Demais disso, eventuais prejuízos financeiros suportados pela parte autora poderão ser recompostos integralmente por ocasião da sentença. Assim, não existindo substratos suficientes à verossimilhança das alegações, que permitam formar o convencimento desta Magistrada, de forma a deferir o pedido autoral,INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se e intime-se. 2) Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo “SIGILOSO”, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência. O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia. No mesmo prazo da contestação, manifeste-se o réu sobre se há proposta de acordo. Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência. Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência. BARRA MANSA, 3 de julho de 2025. DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 5002182-02.2025.4.03.6102 EXEQUENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL EXECUTADO: MAHLE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO ESTEVES PEDRAZA - SP231377 D E S P A C H O Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pagamento do débito noticiado nos autos. Após, tornem os autos conclusos.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012165-33.2009.8.26.0659 (659.01.2009.012165) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Espólio de Lairton Gava - Vistos. Defiro o apensamento requerido desde que os feitos estejam na mesma fase processual. Providencie a serventia, fazendo as anotações necessárias. Intime-se - ADV: FERNANDO ESTEVES PEDRAZA (OAB 231377/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006615-28.2007.8.26.0659 (659.01.2007.006615) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Espolio de Lairton Gava - Vistos. Defiro o apensamento requerido desde que os feitos estejam na mesma fase processual. Providencie a serventia, fazendo as anotações necessárias. - ADV: FERNANDO ESTEVES PEDRAZA (OAB 231377/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004346-74.2011.8.26.0659 (659.01.2011.004346) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Gustavo M de Aquino - Vistos. Pelo presente, determino à instituição financeira abaixo mencionada providências para proceder à transferência dos valores depositados na conta judicial n.º 700128514025 , depósito em 26/04/2023 , no valor de R$ 344,59, para o Banco Caixa Econômica Federal, conforme os critérios informados pela exequente em petição de fls. 117/118 cuja cópia segue em anexo. O comprovante de cumprimento deverá ser encaminhado ao e-mail deste setor: vinhedosef@tjsp.jus.br. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: THIAGO VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 304858/SP), FERNANDO ESTEVES PEDRAZA (OAB 231377/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000034-50.1992.8.26.0197 (197.01.1992.000034) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Jose Gastaldo e outro - Iracema Salles Arcuri e outro - Vistos. Fls. 188: A diligência para verificação do óbito da executada, inicialmente, compete à parte, assim como a comprovação de ausência ou eventual encerramento de inventário dos bens da falecida. Providencie a exequente, consignando que eventual impossibilidade deverá ser informada nos autos, mediante comprovação de recusa pelos órgãos mencionados, justificando o pedido de forma fundamentada. No silêncio, iniciará automaticamente o prazo anuo a que se refere o do art. 40 da Lei 6.830/80, independente de nova decisão. Outrossim, transcorrido o prazo em referência, iniciará igualmente de forma automática o prazo prescricional, procedendo-se ao arquivamento dos autos, tudo nos termos do que decidido quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques). Intime-se. - ADV: FERNANDO ESTEVES PEDRAZA (OAB 231377/SP), ZILDA PELIZARI PINTO (OAB 74141/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004398-51.2003.8.26.0659 (apensado ao processo 0004223-57.2003.8.26.0659) (659.01.2003.004398) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Espólio de Lairton Gava - Vistos. Prossigam nos autos principais, conforme determinação de apensamento. Intime-se - ADV: FERNANDO ESTEVES PEDRAZA (OAB 231377/SP)
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