Livia Ferreira De Lima
Livia Ferreira De Lima
Número da OAB:
OAB/SP 231451
📋 Resumo Completo
Dr(a). Livia Ferreira De Lima possui 13 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJMG, STJ, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO HIPOTECáRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAçãO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJMG, STJ, TJSP, TJPA
Nome:
LIVIA FERREIRA DE LIMA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO HIPOTECáRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAçãO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5208750-70.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CARLA CRISTIANE SILVEIRA LOPES DE CARVALHO CPF: 038.537.826-20 e outros RÉU: INSTITUTO MATERNO INFANTIL DE MINAS GERAIS S/A CPF: 01.067.064/0001-72 SENTENÇA Processos: 5265304-25.2024.8.13.0024, 5208750-70.2024.8.13.0024 e 5206712-85.2024.8.13.0024. Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Feito pronto para julgamento. Audiência de instrução e julgamento realizada (Id 10469795946 no processo n. 5206712-85.2024.8.13.0024). Decido. Trata-se de ação de indenização por danos morais que opõe as partes acima nominadas. À luz do princípio da simplicidade que orienta o processo de competência do Juizado Especial Cível, inclusive na prolação da sentença, deixo de relacionar todas as teses das partes. Estas serão mencionadas na medida da sua utilidade para a exposição dos elementos de convicção que, consoante disposto no artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95, fundamentam suficientemente a resolução da demanda. Narram as partes autoras que, em 30/08/2023, levaram sua mãe ao hospital com sintomas respiratórios e digestivos. Após exames, a paciente foi isolada por suspeita de tuberculose, apesar de as filhas informarem que se tratava de uma cicatriz pulmonar antiga. Alegam que, desde então, a paciente foi submetida a tratamento indigno, com demora nos atendimentos, despreparo da equipe e ausência de cuidados mínimos durante o isolamento. Relatam episódios em que a própria acompanhante precisou aferir temperatura e solicitar medicação, além de episódios de dor não tratados e ausência de oxigênio portátil mesmo diante de quadro de dispneia. Em 02/09/2023, a paciente foi transferida ao CTI em razão de piora clínica. No dia seguinte, ao chegarem para visita, as autoras encontraram a porta do leito fechada, com um saco de lixo obstruindo a entrada e um volume coberto por lençol, tendo descoberto, por conta própria, que se tratava do corpo da genitora. Alegam que a equipe médica não havia comunicado o falecimento previamente, tampouco informado o agravamento do estado clínico da paciente. A notícia do óbito não foi previamente comunicada pelo hospital. Pleiteiam indenização por danos morais diante do sofrimento causado pelas falhas no atendimento e pela forma como tomaram conhecimento do óbito da mãe. A parte ré, por sua vez, reconhece que a paciente deu entrada no hospital em 30 de agosto de 2023, sendo devidamente atendida segundo os protocolos clínicos indicados para seu estado. Alega que a hipótese de tuberculose justificou o isolamento, conforme protocolo. Argumenta que a paciente foi assistida em todos os momentos por equipe multidisciplinar e que todas as medidas foram adotadas com base em evidências científicas e nos protocolos institucionais. Sustenta, ainda, que a morte da paciente decorreu da gravidade de sua condição clínica, não havendo falha na prestação do serviço que configure responsabilidade civil. A preposta do hospital, em seu depoimento pessoal, afirmou que as autoras adentraram o ambiente do CTI antes de qualquer contato médico e que o protocolo de comunicação de óbito não foi cumprido, pois a família teve acesso ao leito antes que houvesse qualquer preparação ou aviso formal. Declarou, ainda, que não soube informar se houve qualquer tentativa anterior de comunicar o agravamento do estado de saúde da paciente, embora reconheça que existe padrão interno da instituição que recomenda expressamente essa comunicação. Tal afirmação configura verdadeira confissão tácita da ausência dessa comunicação prévia, pois incumbia à preposta, como representante da instituição hospitalar, esclarecer com precisão os procedimentos adotados. A falta de resposta objetiva sobre a adoção de um protocolo institucional revela que ele não foi seguido, o que reforça a omissão da requerida justamente no momento mais sensível da evolução clínica da paciente. O silêncio institucional diante do agravamento do quadro de saúde demonstra falha grave no dever de informação e acolhimento para com os familiares. Os documentos e provas constantes dos autos revelam, contudo, um aspecto central e incontroverso: a ausência de comunicação prévia às autoras sobre o falecimento da mãe, bem como a ausência de informação a respeito da piora significativa do quadro clínico durante a madrugada. Em depoimento pessoal colhido em audiência, a preposta do hospital afirmou que as autoras adentraram o ambiente do CTI antes de qualquer contato médico e que o protocolo de comunicação de óbito não foi cumprido, pois a família teve acesso ao leito antes que houvesse qualquer preparação ou aviso formal. Declarou, ainda, que não soube informar se houve qualquer tentativa anterior de comunicar o agravamento do estado de saúde da paciente, embora reconheça que existe padrão interno da instituição que recomenda expressamente essa comunicação. Tal afirmação configura verdadeira confissão tácita da ausência dessa comunicação prévia, pois incumbia à preposta, como representante da instituição hospitalar, esclarecer com precisão os procedimentos adotados. Por outro lado, não há elementos suficientes para acolher a tese das autoras de que a paciente foi submetida a tratamento indigno em virtude da suspeita de tuberculose. A adoção de medidas de isolamento respiratório, neste caso, foi baseada em exame clínico que apontava achados compatíveis com a suspeita de tuberculose, o que, diante do contexto clínico de paciente oncológica e imunossuprimida, impunha a adoção de protocolos de segurança sanitária em consonância com normas da ANVISA e da boa prática médica. O isolamento por suspeita de tuberculose não representa, por si só, conduta discriminatória, mas sim medida preventiva para resguardar a integridade da própria paciente, dos profissionais de saúde e de terceiros. Eventuais deficiências no atendimento prestado devem ser analisadas de forma individualizada, e não presumidas em razão do protocolo de isolamento, reconhecendo que o único fato gerador de dano moral indenizável foi a falha grave na comunicação do óbito da paciente à sua família. O modo como a notícia da morte foi descoberta, sem qualquer suporte técnico ou humano, viola a dignidade da pessoa humana e impõe sofrimento psíquico que ultrapassa os limites do mero aborrecimento. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, os prestadores de serviços de saúde respondem objetivamente pelos danos causados em decorrência de falhas na prestação do serviço, salvo comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se verifica no caso concreto. O hospital, ao permitir que familiares adentrassem o CTI e se deparassem com o corpo de sua mãe sem prévio aviso, falhou de maneira grave em sua obrigação de cuidado, sobretudo em momento de extrema vulnerabilidade dos envolvidos. O dano moral, nesse caso, prescinde de prova de prejuízo concreto, sendo evidente a violação aos direitos da personalidade das autoras. A especificidade do dano moral reclama que sua quantificação se realize pela análise de aspectos extrínsecos conjugados, dos quais se destacam, por um lado, a necessidade do reconforto da vítima, já que impossível o retorno ao estado de coisas anterior, e, por outro, a conveniência de se punir o responsável pela infringência da norma e causação do dano, a fim de evitar-lhe a reiteração. Sob estas diretrizes, especialmente grave o fato, tenho como adequada ao caso a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), para cada demandante, uma vez que compensa o dano moral, sem provocar enriquecimento do lesado, e funciona punitivamente em desfavor da parte ré, importante agremiação esportiva. Conforme normas especialmente aplicáveis ao Juizado Especial Cível, salvo nos casos de litigância de má-fé, a jurisdição de primeiro grau não é onerosa. Desse modo, o interesse de pleitear assistência judiciária gratuita surge apenas em grau de recurso, do que decorre a competência originária da Turma Recursal para a apreciação de tal pedido, se foi ou vier a ser formulado. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), para cada demandante, corrigida monetariamente, conforme índice adotado pela CGJ-MG, a partir desta sentença, e a partir dos efeitos da Lei 14.905/2024 incidirá pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros legais mensais de 1% (um por cento) desde a citação até a entrada em vigor da nova redação do artigo 406 do Código Civil (alterado pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024) e, a partir de então, incidirá a Taxa Selic, calculados nos termos do art. 406, §§1º, 2º e 3º, do Código Civil. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Belo Horizonte, 03 de julho de 2025. RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS Juiz de Direito 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0589297-55.2000.8.26.0100 (583.00.2000.589297) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco S/A - Maria Fidela de Lima Navarro - - Paulo de Lima Navarro e outro - Vistos. Intime-se o perito engenheiro, Luiz Augusto Leite de Souza (fls. 720), para a realização da atualização da avaliação. Intime-se. - ADV: LIVIA FERREIRA DE LIMA (OAB 231451/SP), LIVIA FERREIRA DE LIMA (OAB 231451/SP), LIVIA FERREIRA DE LIMA (OAB 231451/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0589297-55.2000.8.26.0100 (583.00.2000.589297) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco S/A - Maria Fidela de Lima Navarro - - Paulo de Lima Navarro e outro - Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre a petição juntada, no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), LIVIA FERREIRA DE LIMA (OAB 231451/SP), LIVIA FERREIRA DE LIMA (OAB 231451/SP), LIVIA FERREIRA DE LIMA (OAB 231451/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009931-95.2024.8.26.0704 (apensado ao processo 1002668-12.2024.8.26.0704) - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Solange da Silva, registrado civilmente como Maria Solange da Silva - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda ( atual razão social de Sametrade Operadora de Saude Ltda). - Vistos. 1. Aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias o julgamento do recurso. 2. Decorridos, manifeste-se a parte independentemente de intimação. Intime-se. - ADV: LIVIA FERREIRA DE LIMA (OAB 231451/SP), GUSTAVO PERRONI MENIN (OAB 313215/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0589297-55.2000.8.26.0100 (583.00.2000.589297) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco S/A - Maria Fidela de Lima Navarro - - Paulo de Lima Navarro e outro - Considerando que o i. Perito foi intimado recentemente no dia 13 de junho de 2025, não houve decurso do prazo legal. Assim, determino o retorno dos autos ao cartório aguardando-se manifestação do perito. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), LIVIA FERREIRA DE LIMA (OAB 231451/SP), LIVIA FERREIRA DE LIMA (OAB 231451/SP), LIVIA FERREIRA DE LIMA (OAB 231451/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0589297-55.2000.8.26.0100 (583.00.2000.589297) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco S/A - Maria Fidela de Lima Navarro - - Paulo de Lima Navarro e outro - Vistos. Intime-se o(a) perito(a) para que proceda a atualização da avaliação. Intime-se. - ADV: LIVIA FERREIRA DE LIMA (OAB 231451/SP), LIVIA FERREIRA DE LIMA (OAB 231451/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), LIVIA FERREIRA DE LIMA (OAB 231451/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013871-03.2024.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.P. - G.T.V.P. - Vistos. 1) Intime-se a apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2) Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras), com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: LIVIA FERREIRA DE LIMA (OAB 231451/SP), CLAUDIR FONTANA (OAB 118617/SP), DIEGO DOS SANTOS ZUZA (OAB 318568/SP)
Página 1 de 2
Próxima