Joao Marcelo Morais

Joao Marcelo Morais

Número da OAB: OAB/SP 231508

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJPR, TRF3, TJMG, TRF1, TJSP, TRT2
Nome: JOAO MARCELO MORAIS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001182-11.2024.5.02.0445 RECLAMANTE: PRISCILLA WINANDY RECLAMADO: DUANNE ALVES DE ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b07cad2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª  Vara do Trabalho de Santos/SP, diante do que dos autos consta. Santos, 02 de julho de 2025 . ELIZETH JOSE CORREA                                           Vistos etc. Diante da manifestação de Id 31c4eb4, fornecer os dados bancários completos do patrono  José Dimas Rodrigues Santos,  Intime-se.   SANTOS/SP, 03 de julho de 2025. WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILLA WINANDY
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001494-86.2025.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: HALDEX DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: JOAO MARCELO MORAIS - SP231508, RICARDO CELSO BARBOSA TOME - SP408118 LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por Haldex do Brasil Indústria e Comércio Ltda. em face do Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Guarulhos, objetivando, em sede de medida liminar, seja determinado à autoridade impetrada que prossiga e conclua o despacho aduaneiro de importação das mercadorias discriminadas na DI n. 25/0376013-8, em até 48 horas da ciência da decisão, sob pena das sanções do artigo 26 da Lei n. 12.016/2009, além de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo. Requer, ao final, a confirmação da liminar. Inicial com documentos. Custas recolhidas (Id 355606856). Decisão postergando a análise do pedido de liminar para após a vinda das informações (Id 356356397). A autoridade impetrada prestou informações (Id 356777496). A União requereu seu ingresso no feito (Id 356805644). Decisão indeferindo a liminar (Id 356801043). O MPF deixou de se manifestar sobre o mérito do feito (Id 356972639). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Defiro a inclusão do órgão de representação judicial (PFN) da pessoa jurídica interessada no processo. Anote-se. A impetrante narra que, no desenvolvimento de suas atividades, importa bens e mercadorias, tendo importado as mercadorias discriminadas na DI n. 25/0376013-8, registrada em 17.02.2025. Alega que a DI foi parametrizada no canal vermelho, o que interrompeu o regular prosseguimento do despacho. Até o presente momento, nenhuma providência quanto ao prosseguimento do desembaraço aduaneiro de importação foi adotada pelo impetrado. Aduz que, normalmente, as mercadorias por ela importadas são desembaraçadas em até 2 dias, ou, quando selecionadas para canal vermelho de conferência aduaneira, até 7 dias. Tais prazos se mostram razoáveis e em consonância, inclusive, com o quanto divulgado nos Balanços Aduaneiros anuais (oficiais do Governo). Sustenta que a demora desproporcional e injustificada vem ocasionando danos irreparáveis à empresa, assim como à suas clientes, Mercedes-Benz e Scania, que já alertaram para a possibilidade de paralização de suas linhas de produção em razão da falta das mercadorias que estão estancadas no porto de Santos. Nas informações prestadas pela autoridade impetrada, foi dito que a DI n. 25/0376013-8 foi registrada pela impetrante em 17.02.2025 e parametrizada, no mesmo dia, para o canal vermelho de conferência em virtude do motivo “DESCRIÇÃO IMPRECISA/INCOMPLETA”, em conformidade com o art. 564 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) e art. 21 da Instrução Normativa SRF nº 680/2006. As descrições da fatura comercial são totalmente divergentes com o que fora declarado na Declaração de Importação. Aduz que o cumprimento da exigência fiscal é condição para a liberação de mercadorias, decorre da Lei e integra o procedimento do desembaraço aduaneiro, conforme se extrai do 51, do Decreto-Lei nº 37/66 e demais dispositivos do Regulamento Aduaneiro. Informa que, em 26.02.2025, o importador anexou documentos com a finalidade de cumprir as exigências, os quais passaram por análise fiscal. A carga agora aguarda a realização de vistoria física da carga, a qual está agendada para o dia 12.03.2025 pela Equipe de Verificação de Carga e Abandono (EVCA) desta Alfândega. Não havendo outros impedimentos ou irregularidades, após a vistoria, será dado o prosseguimento do despacho, por meio do desembaraço aduaneiro. Assinala que está desenvolvendo suas atividades normalmente, sem qualquer indício de mora, e a impetrante não sofreu ou foi ameaçada de sofrer qualquer lesão por parte da autoridade que, no caso, não pode ser chamada de coatora, pois ato coator não houve, nem haverá. Sendo o ato coator o pressuposto fático para a impetração do mandado de segurança, se inexiste, inexistiu e inexistirá ato coator, não há necessidade da tutela jurisdicional pretendida. Ressalta que cada declaração de importação é única, podendo ter os mais diversos tempos até o desembaraço, dependendo das exigências necessárias à sua regularização; e que em momento algum as atividades da Alfândega foram interrompidas, sendo descabida qualquer informação de que a atividade de fiscalização se encontra integralmente paralisada. Pois bem. Conforme se observa, a DI n. 25/0376013-8 foi registrada em 17.02.2025 (Id 355406524 - p. 2) e selecionada para o canal vermelho (Id 355406516 - p. 2), pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame documental, conforme estipulado pela IN SRF nº 680/2006, art. 21, II. A ação foi distribuída em 25.02.2025. Assim, observo, primeiramente, que da data do registro da DI até a propositura da ação, transcorreram 8 dias, estando dentro do prazo que a impetrante considera razoável, haja vista que afirma que normalmente suas mercadorias são desembaraçadas em até 7 dias quando selecionadas para canal vermelho de conferência aduaneira. Portanto, o prazo não estava em muito extrapolado do esperado pela impetrante, não podendo alegar que a demora era desproporcional. De outro lado, segundo as informações da autoridade fiscal, o despacho foi interrompido na mesma data, em 17.02.2025 pelo motivo “DESCRIÇÃO IMPRECISA/INCOMPLETA”, pelo que determinou exigência fiscal a ser cumprida pela impetrante, que anexou documentos com a finalidade de cumprir as exigências, em 26.02.2025. Assim, antes de a impetrante cumprir todas as exigências da fiscalização, não há de falar em demora injustificada. Dessa maneira, não houve demora excessiva no prosseguimento do despacho aduaneiro e a interrupção está justificada ante a necessidade de cumprimento de exigências fiscais pelo importador. Nesse contexto, verifica-se que a autoridade alfandegária agiu de acordo com as normas vigentes, sendo que o despacho aduaneiro de importação seguiu seu trâmite normal. Portanto, não verifico ilegalidade ou abuso de poder no ato indicado como coator. Em face do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). O pagamento das custas processuais é devido pela impetrante. Sem condenação em honorários, na forma do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Data dos sistema. Etiene Coelho Martins Juiz Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003612-70.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gilson Heil Dias dos Anjos - Atress Construtora Ltda - Atress Construtora Ltda - Gison Heil Dias dos Anjos - Vistos. 1. Fls. 384/385: De fato, o perito deveria ter sido intimado para dar início aos trabalhos somente após a citação/intimação da parte ré, e a data da perícia deveria ter sido comunicada a ambas as partes, para acompanhamento do ato, caso desejassem (fl. 197, "4"). Observo, ainda, que quando da publicação de fl. 264, a parte ré ainda não havia constituído procurador nos autos. Assim, intime-se o perito (por e-mail) para agendar nova vistoria, devendo as partes serem oportunamente intimadas (pelo DJe) para que possam acompanhar a perícia. 2. Fls. 276/381: Intime-se a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: JOAO MARCELO MORAIS (OAB 231508/SP), RICARDO CELSO BARBOSA TOMÉ (OAB 408118/SP), ANA CRISTINA PIRES GARGARELA (OAB 158629/SP), ANA CRISTINA PIRES GARGARELA (OAB 158629/SP), LUCIANA CONCEIÇÃO DE SOUSA (OAB 361161/SP), RICARDO CELSO BARBOSA TOMÉ (OAB 408118/SP), JOAO MARCELO MORAIS (OAB 231508/SP), LUCIANA CONCEIÇÃO DE SOUSA (OAB 361161/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2352514-80.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São José dos Campos - Agravante: Bcs11 Participações S.a. - Agravado: Dml Participações Ltda. - Agravado: Agm Participações Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 35441 AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que deferiu efeito suspensivo a agravo de instrumento. Interposição de agravo interno pela agravada. Perda de objeto. Julgamento do mérito do agravo de instrumento. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que deferiu efeito suspensivo, em agravo de instrumento interposto pelas rés. A agravada interpôs agravo interno (ps. 01/33), alegando, em síntese, que: a.) não houve preclusão, pois os embargos à execução foram extintos sem julgamento do mérito; b.) há conexão entre os processos, devendo haver a reunião para julgamento conjunto; c.) os processos devem tramitar na Vara Empresarial. Não houve concessão de efeito suspensivo ao agravo interno (p. 37). Contrarrazões apresentadas às ps. 40/45. Os autos encontram-se em termos de julgamento. É o relatório. Trata-se de agravo interno, com base no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. O agravo interno deve ser julgado monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do mesmo diploma legal. A agravante recorre contra decisão que deferiu efeito suspensivo, em agravo de instrumento manejado pelas agravadas. Todavia, o agravo de instrumento já foi julgado em seu mérito, por decisão colegiada. Tendo em vista o julgamento do mérito do agravo de instrumento, o agravo interno perdeu seu objeto, não havendo mais utilidade na apreciação da medida liminar do recurso. Assim sendo, monocraticamente, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo interno. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Ruymar de Lima Nucci (OAB: 78345/SP) - Rui Medeiros Tavares de Lima (OAB: 301551/SP) - Luiz Roselli Neto (OAB: 122478/SP) - Jose de Araujo Novaes Neto (OAB: 70772/SP) - Joao Marcelo Morais (OAB: 231508/SP) - Ricardo Celso Barbosa Tomé (OAB: 408118/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000842-22.2024.8.26.0260 - Tutela Cautelar Antecedente - Assembleia de acionistas/sócio - Bcs11 Participações S.a - Dml Participações Ltda. e outros - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: JOAO MARCELO MORAIS (OAB 231508/SP), JOSÉ DIMAS RODRIGUES SANTOS (OAB 201705/SP), JOSÉ DIMAS RODRIGUES SANTOS (OAB 201705/SP), JOSÉ DIMAS RODRIGUES SANTOS (OAB 201705/SP), JOSÉ DIMAS RODRIGUES SANTOS (OAB 201705/SP), JOAO MARCELO MORAIS (OAB 231508/SP), JOAO MARCELO MORAIS (OAB 231508/SP), JOAO MARCELO MORAIS (OAB 231508/SP), JOAO MARCELO MORAIS (OAB 231508/SP), RICARDO CELSO BARBOSA TOMÉ (OAB 408118/SP), JOSÉ DIMAS RODRIGUES SANTOS (OAB 201705/SP), RUI MEDEIROS TAVARES DE LIMA (OAB 301551/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010061-60.2024.8.26.0292 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Wana Comércio de Produtos Químicos Ltda - Nos termos do art. 247, III, a pessoa jurídica de direito de público deve ser citada por mandado. Providencie a parte autora o recolhimento da diligência do oficial de justiça (R$ 111,06 cada para 2025) para notificação da(s) autoridade(s) impetrada(s) através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_vid=485d468863bff3d01643318608dca66d - ADV: RICARDO CELSO BARBOSA TOMÉ (OAB 408118/SP), JOAO MARCELO MORAIS (OAB 231508/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010061-60.2024.8.26.0292 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Wana Comércio de Produtos Químicos Ltda - Vistos. 1. Em face da importância das informações da autoridade impetrada e considerando que, a rigor, em mandado de segurança, não há revelia ou mesmo equacionamento do ônus da prova, entendo necessário reiterar a requisição de informações. Oportuno mencionar o seguinte julgado: SERVIDOR MUNICIPAL Araras Processo Administrativo Mandado de Segurança Informações Revelia Impossibilidade: - Não há revelia do impetrado, pois cabe exclusivamente ao impetrante provar suas alegações por documentos a serem apresentados com a inicial. Araras Processo Administrativo Nulidade Prejuízo Demonstração Inocorrência Anulação Impossibilidade: - Sem demonstração de prejuízo concreto não se declara nulidade, inclusive a absoluta. (TJSP; Apelação Cível 1005980-35.2016.8.26.0038; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Araras -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2019; Data de Registro: 13/03/2019) 2. Servindo a presente decisão como ofício, reitere-se o teor da decisão de fls. 102/103 à autoridade impetrada, para que preste as informações pertinentes ao caso (artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009). 3. Após, tornem-me conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: JOAO MARCELO MORAIS (OAB 231508/SP), RICARDO CELSO BARBOSA TOMÉ (OAB 408118/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003987-84.2025.4.03.6103 IMPETRANTE: WANA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: JOAO MARCELO MORAIS - SP231508, RICARDO CELSO BARBOSA TOME - SP408118 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Vista à parte impetrante, nos termos do disposto no parágrafo 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, das informações prestadas pela autoridade impetrada. São José dos Campos, 27 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023152-34.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: GE POWER & WATER EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE ENERGIA E TRATAMENTO DE AGUA LTDA., GRID SOLUTIONS TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA Advogados do(a) APELADO: JOAO MARCELO MORAIS - SP231508-A, RICARDO CELSO BARBOSA TOME - SP408118-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023152-34.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: GE POWER & WATER EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE ENERGIA E TRATAMENTO DE AGUA LTDA., GRID SOLUTIONS TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA Advogados do(a) APELADO: JOAO MARCELO MORAIS - SP231508-A, RICARDO CELSO BARBOSA TOME - SP408118-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por GE POWER & WATER EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE ENERGIA E TRATAMENTO DE AGUA LTDA. e GRID SOLUTIONS TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional para que seja declarado o direito das autoras de aplicar os regimes de ex-tarifários reconhecidos pelas Resoluções CAMEX aos bens por elas importados, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente referentes ao Imposto de Importação. A sentença homologou o reconhecimento jurídico do pedido pela União Federal, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “a”, do CPC, bem como autorizou a repetição ou compensação do quanto recolhido indevidamente, após o trânsito em julgado, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos contado de cada recolhimento indevido, com os acréscimos monetários previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (atualmente objeto da Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal). Condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Apela a União Federal sustentando, em síntese, que a Resolução da CAMEX, que concede o benefício do Ex-tarifário, somente pode produzir efeitos retroativos se o pedido de ex-tarifário for apresentado em momento posterior à importação do bem. Alega que nem todos os pedidos de ex-tarifários foram protocolizados anteriormente às importações realizadas, não se aplicando o benefício fiscal em relação a essas importações. Assim, deve ser anulada a sentença posto que não houve o reconhecimento do pedido em relação aos pleitos anteriores à importação. Requer seja afastada a verba honorária em relação ao pedido reconhecido, bem como a reforma da sentença em relação à forma da restituição do indébito. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023152-34.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: GE POWER & WATER EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE ENERGIA E TRATAMENTO DE AGUA LTDA., GRID SOLUTIONS TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA Advogados do(a) APELADO: JOAO MARCELO MORAIS - SP231508-A, RICARDO CELSO BARBOSA TOME - SP408118-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia acerca do efeito retroativo do benefício do regime de ex-tarifário concedido após à declaração de importação. O fato gerador do Imposto de Importação materializa-se no ato em que se apresenta a declaração de importação, o qual, por sua vez, dispara o procedimento denominado despacho aduaneiro. Outrossim, a obrigação tributária se rege pela lei vigente à data da ocorrência do fato gerador (arts. 105 e 144 do CTN), assim, eventuais benefícios tributários, salvo normativo em sentido contrário, devem ser aplicados a fatos geradores futuros ou pendentes. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que os benefícios do regime ex-tarifário concedidos posteriormente à importação se estendem à data do registro da Declaração de Importação (DI) caso o requerimento para a concessão deste benefício tenha sido realizado antes do desembaraço aduaneiro. Confira-se a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ARTS. 105 E 144 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ART. 23 DO DECRETO-LEI N. 37/1966. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA POR RESOLUÇÃO POSTERIOR À APRESENTAÇÃO PARA DESPACHO ADUANEIRO. EXTENSÃO DOS EFEITOS ÀQUELA DATA. CABIMENTO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O fato gerador do imposto de importação materializa-se no ato em que se apresenta a declaração de importação, o qual, por sua vez, dispara o procedimento denominado despacho aduaneiro. É o que se depreende da leitura dos arts. 19 do CTN, c/c o art. 1º do Decreto-Lei n. 37/1966, 72 e 73, I, do Decreto n. 6.759/2009. 3. Considerando que a obrigação tributária se rege pela lei vigente à data da ocorrência do fato gerador, conforme interpretação sistemática dos arts. 105 e 144 do CTN, eventuais benefícios tributários, salvo normativo em sentido contrário, devem ser aplicados a fatos geradores futuros ou pendentes, o que, em tese, afastaria a pretensão formulada na inicial do mandado de segurança que deu origem ao presente recurso especial. 4. Há de se considerar que, neste feito, embora a declaração de importação tenha sido apresentada em momento anterior à resolução da CAMEX que deu destaque tarifário "ex" para o bem importado, o pedido de concessão desse benefício foi postulado em data pretérita ao protocolo da declaração de importação (fato gerador). 5. Em hipótese como a dos autos, é razoável e proporcional que à impetrante sejam garantidos os benefícios do regime "ex-tarifário", uma vez que os havia requerido à autoridade competente antes mesmo da ocorrência do fato gerador. 6. Registre-se que tal compreensão em nada contraria os dispositivos do Código Tributário Nacional suscitados pela recorrente. Ao contrário, confere-lhes prestígio, pois, na data da ocorrência do fato gerador, havia situação intrinsecamente relacionada a elemento da obrigação tributária - notadamente, o quantitativo: alíquota - referente ao imposto de importação que se encontrava pendente de análise pela administração tributária. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1594048/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018) No mesmo sentido, entendimento desta Corte Regional: AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. EX-TARIFÁRIO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA POR RESOLUÇÃO POSTERIOR À APRESENTAÇÃO PARA DESPACHO ADUANEIRO. EXTENSÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. - Consoante destacado pelo MM. Juiz a quo, não há conflito quanto ao enquadramento do maquinário, sendo que a questão remanescente consiste em saber sobre a possibilidade de retroação dos efeitos do Ex-tarifário publicado no curso da demanda, quando pendente de apreciação do pleito administrativo deduzido pelo importador ao tempo do registro do despacho aduaneiro. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem reiterado o entendimento de que os benefícios do regime ex-tarifário concedidos posteriormente à importação se estendem à data do registro da Declaração de Importação (DI) caso o requerimento para a concessão destes benefícios tenha sido realizado antes do desembaraço. Precedentes. - Assim, tendo em vista que a autora comprovadamente solicitou, na data de 28/08/2019, o pedido de enquadramento do ex-Tarifário, bem como considerando que a DI correspondente (19/1706586-0) foi registrada em setembro de 2019 e a resolução CAMEX nº 14/2019 que reconheceu o direito da autora foi publicada em 19/11/2019, deve ser atribuída eficácia retroativa ao ex-Tarifário 003, do NCM 86564000, em relação à importação objeto da ação, posto que o pedido de reconhecimento da exceção tarifária pendia de apreciação ao tempo do registro da declaração de importação. -Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006502-02.2019.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 28/11/2022, DJEN DATA: 06/12/2022). Nesse contexto, a aplicação retroativa de resolução CAMEX que estabeleça o regime ex tarifário é cabível na hipótese em que o pedido de concessão do benefício fiscal pelo contribuinte tenha se dado antes da edição da medida e esteja pendente de análise, posto que não pode o contribuinte ser penalizado com a demora da administração. Embora a União alegue que o benefício não poderia ser concedido, pois, supostamente o registro de importação ocorreu em momento anterior ao pedido de ex-tarifário, não indicou quais importações se enquadrariam nessa hipótese. Da análise da planilha apresentada pela parte autora, observa-se que todos os pleitos de ex-tarifário foram anteriores às declarações de importação, sendo razoável e proporcional a concessão do benefício do regime "ex-tarifário", aos pedidos formulados antes da ocorrência do fato gerador. Honorários advocatícios Em razão do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, passo ao exame da apelação das requeridas, nos seus estritos limites, estes estabelecidos nas razões de apelação apresentadas, a qual pretende somente sejam afastados os honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União. Em razão do princípio basilar da causalidade, a reger a fixação do ônus da sucumbência no processo civil pátrio – o que é ora incontroverso para ambas as partes litigantes – deve responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais aquele que deu, injustificadamente, causa ao ajuizamento. A possibilidade de o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, e da consequente inviabilidade de condenação da União em honorários advocatícios encontra previsão no art. 19 da Lei 10.522/2002. Confira-se: “Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: [...] II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; III- Vetado IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; [...] § 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial." (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (...).” Outrossim, no tocante ao tema, o C. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, havendo o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, ao ser citada para apresentar resposta, deverá ser afastada a condenação em honorários advocatícios, conforme se verifica do julgado a seguir: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ARTS. 18 E 19 DA LEI N. 10.522/2002. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. [...] III - É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é isenta da condenação em honorário sucumbenciais a Fazenda Nacional quando, citada para apresentar resposta, reconhece a procedência do pedido, nos moldes dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. [...] V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1953644/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. DISPENSA. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PRECEDENTE DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Controverte-se acerca do cabimento de honorários de sucumbência, à luz do disposto no art. 19 da Lei 10.522/2002. 2. In casu, a sentença de procedência arbitrou honorários, apesar do reconhecimento de que, na contestação, a Fazenda Nacional "apontou que a questão em discussão nestes autos está em consonância com o julgado pelo STF, sob sistemática do art. 543-B do CPC, no RE nº 595.838/SP e, em razão disso, deixava de contestar o mérito da demanda" (fl. 258). 3. A hipótese descrita amolda-se ao art. 19, IV, § 1°, da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 12.844/2013, segundo o qual não haverá condenação em honorários quando o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido, em razão de precedente desfavorável do STF, nos termos do art. 543-B do CPC/1973. 4. Recurso Especial provido." (REsp 1.645.066/RS, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 20/04/2017) Enfim, o art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002 dispõe que, para que a Fazenda não sofra condenação em honorários advocatícios, é preciso que reconheça expressamente a procedência do pedido quando citada/intimada para apresentar resposta, sem que haja pretensão resistida. No caso dos autos, citada, a Fazenda Nacional, reconheceu apenas parte do pedido, sem esclarecer quais as declarações de importação não se enquadravam na hipótese de concessão do efeito retroativo ao benefício do ex-tarifário. É incontroverso que a União Federal deu causa ao ajuizamento da ação ao não reconhecer administrativamente o pedido de concessão do benefício do ex-tarifário aos pedidos formulados antes da declaração de importação. A parte autora precisou lançar mão de ação judicial para resolução da controvérsia, obtendo êxito somente após a judicialização da questão, demonstra a pretensão resistida. Dessa forma, deve a União Federal responder pelo ônus de sucumbência, conforme fixado na sentença. Repetição do indébito Reconhecido o indébito fiscal, cabível o direito à restituição via precatório, cujos valores serão apurados em sede de liquidação, cabendo ao fisco a análise e exigência da documentação necessária, ou compensação, na via administrativa, mediante procedimento específico, observados os critérios definidos pelo regime jurídico vigente à época do ajuizamento da ação (art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e alterações posteriores), bem como o disposto no art. 170-A (trânsito em julgado), do Código Tributário Nacional. Os valores devidos serão atualizados monetariamente com base na taxa SELIC, tendo como termo inicial a data do efetivo pagamento indevido, conforme artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, seja de correção monetária, seja de juros. A sentença não desborda dos precedentes em questão, portanto, deve ser mantida. Deixo de majorar a verba honorária fixada na sentença, tendo em vista que fixada no limite máximo previsto para o caso (artigo 85, §3º, II do CPC). Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. EX-TARIFÁRIOS. EFEITO RETROATIVO DO BENEFÍCIO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por GE POWER & WATER EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE ENERGIA E TRATAMENTO DE AGUA LTDA. e GRID SOLUTIONS TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional para que seja declarado o direito das autoras de aplicar os regimes de ex-tarifários reconhecidos pelas Resoluções CAMEX aos bens por elas importados, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente referentes ao Imposto de Importação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Efeito retroativo do benefício do regime de ex-tarifário concedido após à declaração de importação. (ii) Honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União. III. RAZÕES DE DECIDIR: A controvérsia cinge-se acerca do efeito retroativo do benefício do regime de ex-tarifário concedido após à declaração de importação. O fato gerador do Imposto de Importação materializa-se no ato em que se apresenta a declaração de importação, o qual, por sua vez, dispara o procedimento denominado despacho aduaneiro. A obrigação tributária se rege pela lei vigente à data da ocorrência do fato gerador (arts. 105 e 144 do CTN), assim, eventuais benefícios tributários, salvo normativo em sentido contrário, devem ser aplicados a fatos geradores futuros ou pendentes. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que os benefícios do regime ex-tarifário concedidos posteriormente à importação se estendem à data do registro da Declaração de Importação (DI) caso o requerimento para a concessão deste benefício tenha sido realizado antes do desembaraço aduaneiro. Nesse contexto, a aplicação retroativa de resolução CAMEX que estabeleça o regime ex tarifário é cabível na hipótese em que o pedido de concessão do benefício fiscal pelo contribuinte tenha se dado antes da edição da medida e esteja pendente de análise, posto que não pode o contribuinte ser penalizado com a demora da administração. Embora a União alegue que o benefício não poderia ser concedido, pois, supostamente o registro de importação ocorreu em momento anterior ao pedido de ex-tarifário, não indicou quais importações se enquadrariam nessa hipótese. Da análise da planilha apresentada pela parte autora, observa-se que todos os pleitos de ex-tarifário foram anteriores às declarações de importação, sendo razoável e proporcional a concessão do benefício do regime "ex-tarifário", aos pedidos formulados antes da ocorrência do fato gerador. Enfim, o art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002 dispõe que, para que a Fazenda não sofra condenação em honorários advocatícios, é preciso que reconheça expressamente a procedência do pedido quando citada/intimada para apresentar resposta, sem que haja pretensão resistida. No caso dos autos, citada, a Fazenda Nacional, reconheceu apenas parte do pedido, sem esclarecer quais as declarações de importação não se enquadravam na hipótese de concessão do efeito retroativo ao benefício do ex-tarifário. É incontroverso que a União Federal deu causa ao ajuizamento da ação ao não reconhecer administrativamente o pedido de concessão do benefício do ex-tarifário aos pedidos formulados antes da declaração de importação. A parte autora precisou lançar mão de ação judicial para resolução da controvérsia, obtendo êxito somente após a judicialização da questão, demonstra a pretensão resistida. Dessa forma, deve a União Federal responder pelo ônus de sucumbência, conforme fixado na sentença. Reconhecido o indébito fiscal, cabível o direito à restituição via precatório, cujos valores serão apurados em sede de liquidação, cabendo ao fisco a análise e exigência da documentação necessária, ou compensação, na via administrativa, mediante procedimento específico, observados os critérios definidos pelo regime jurídico vigente à época do ajuizamento da ação (art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e alterações posteriores), bem como o disposto no art. 170-A (trânsito em julgado), do Código Tributário Nacional. Os valores devidos serão atualizados monetariamente com base na taxa SELIC, tendo como termo inicial a data do efetivo pagamento indevido, conforme artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, seja de correção monetária, seja de juros. IV. DISPOSITIVO E TESE: Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Dispositivos relevantes citados: arts. 105 e 144 do CTN; art. 487, inciso III, “a”, do CPC; art. 85, §4º, inciso III, do CPC; art. 19 da Lei 10.522/2002. Jurisprudência relevante citada: REsp 1594048/PR; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006502-02.2019.4.03.6104; AgInt no REsp 1953644/RS; REsp 1.645.066/RS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1015420-47.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SEIREN PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO CELSO BARBOSA TOME - SP408118 e JOAO MARCELO MORAIS - SP231508 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 25 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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