Juliana Duarte De Carvalho

Juliana Duarte De Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 231511

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Duarte De Carvalho possui 50 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJSP, TJMG, TRF3
Nome: JULIANA DUARTE DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016305-85.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cinthia Maggi Cabaz Tavares - Alexandre Riscalla Cassis - Vistos. Fl. 102: Ciente da petição juntada pelo réu. Fls.115/116: Defiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. Anote-se. Fls.118/119: Anote-se a renúncia da patrona da autora. No mais, aguarde-se a abertura de pauta para a designação da audiência de instrução e julgamento. Int. - ADV: JULIANA DUARTE DE CARVALHO (OAB 231511/SP), SUELY MARTINS DE FRANCA (OAB 122275/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007717-55.2025.8.26.0562 (processo principal 1008436-88.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Djalmir Corrêa Mendes - - Fernanda Menezes Mendes - Roberta Fabbri Louro Mendes - Vistos. Instado a comprovar as condições que justificariam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o autor apresentou os documentos de fls. 648/716. Não apresentou extratos dos cartões de crédito, despesas condominiais, além de outros documentos determinados, nem justificou o motivo da omissão. Pois bem. A benesse, ressalvada interpretação em contrário, não será concedida. Diante do teor dos documentos acostados, certo é que não se pode dizer que o autor enquadra-se nos padrões brasileiros de hipossuficiência econômica que justifiquem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Com efeito, o postulante aufere renda acima da media da população brasileira, o que, por si só, já supera um dos critérios econômico-financeiros estabelecidos pela Defensoria Pública para identificação da hipossuficiência financeira (renda familiar não superior a três salários mínimos federais), conforme art. 2º, I, da Deliberação CSDP nº 89/08, além de apresentar outros bens. A própria declaração de imposto de renda também não indica hipossufiência financeira para fins de concessão de gratuidade, redução ou parcelamento. E mais, pelos extratos da conta "Personalité" mantida junto ao Banco Itaú, verifica-se movimentação bancária incompatível com a alegada pobreza. Ademais, reside em área nobre em condomínio de alto padrão, cujo condomínio, em tese, é de elevado valor. A propósito, guardadas as peculiaridades da hipótese: AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2252949-61.2015.8.26.0000- gravante: PauloRoberto Issa - Agravada: Tirol Incorporadora Ltda - Comarca Santos-Juiz de Direito: Dário Gayoso Júnior - Justiça gratuita - Para concessão da gratuidade da justiça a singela declaração dever ser confrontada com outros elementos dos autos, como, por exemplo, a natureza da demanda e a qualificação profissional do benefíciário Presunção de veracidade da declaração que cede diante de elementos objetivos contrários - insuficiência da simples declaração de pobreza - Sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a alegada situação de pobreza - Benefício indeferido - Recurso desprovido.- Juiz Relator JOSÉ ROBERTO FURQUIM CABELLA - 6ª Câmara de Direito Privado - data do julgamento 11/02/2016. Enfim, à evidência, não se verifica qualquer alteração na situação financeira do autor que justifique a concessão de justiça gratuita, nesta fase processual. - ADV: BRUNO BOTTIGLIERI FREITAS COSTA (OAB 390998/SP), BRUNO BOTTIGLIERI FREITAS COSTA (OAB 390998/SP), JULIANA DUARTE DE CARVALHO (OAB 231511/SP), KARLA DUARTE DE CARVALHO PAZETTI (OAB 165842/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008476-02.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Complementação de Benefício/Ferroviário - Robnson Germano - Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 67/71 como emenda à inicial. Anote-se. Preliminarmente, anoto que acompetênciapara apreciar pedidos detutelaprovisória pertence ao juízocompetente para julgaro pedido principal (art. 299 do CPC). Quando do ajuizamento da ação, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$25.000,00 (fls. 11). Intimada a emendar a inicial (fls. 64), o autor atribuiu à causa o valor de R$134.875,40, valor que excede a sessenta salários-mínimos (fls. 67/70). Com efeito, a incompetência do Juizado Especial deve ser reconhecida. A rigor, há que se destacar que no procedimento dos Juizados Especiais não existe a possibilidade de remessa dos autos à justiça competente, mas sim a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 51, II, da Lei 9099/95. Destarte, acolho o requerimento da parte autora para determinar a retificação do valor da causa para R$134.875,40 e reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para o conhecimento e o julgamento desta ação, que poderá ser renovada perante a Justiça Comum. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 2º e 27 da Lei 12.153/09 e artigos 3º, parágrafo 3º e 51, inciso II, Lei 9099/95. Providencie a serventia a retificação do valor atribuído à causa no registro, promovendo as anotações e comunicações de praxe. Sem encargos da sucumbência (Lei 12.153/09, art. 27, cc art. 55 da Lei 9.099/95). Nos termos do art. 11, da Lei 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à instância superior, para reexame necessário. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I.C. - ADV: JULIANA DUARTE DE CARVALHO (OAB 231511/SP)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares PROCESSO Nº: 5034781-62.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALBE RODRIGUES DE SOUZA CPF: 060.183.126-89 e outros RÉU: AGUAS DE GOVERNADOR VALADARES SPE S.A. CPF: 53.667.104/0001-10 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Como se infere dos autos a parte autora desistiu da presente ação, devendo incidir no caso em tela o disposto no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, vale dizer, o órgão jurisdicional extinguirá o processo, sem julgamento do mérito, quando o autor desistir da ação antes de decorrido o prazo para resposta. Impende registrar que a hipótese tratada faz parte de enunciado do FONAJE: “ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-). Em face do exposto, homologo a desistência da parte autora, não obstante a eventual discordância do réu e extingo o processo sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, VIII do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por força do art. 55, da Lei 9.099, de 1995. P.R.I. GOVERNADOR VALADARES, data da assinatura eletrônica. WAGNER JOSE DE ABREU PEREIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000766-76.2025.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente IMPETRANTE: LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA LEOPOLDINO Advogados do(a) IMPETRANTE: JULIANA DUARTE DE CARVALHO - SP231511, KARLA DUARTE DE CARVALHO PAZETTI - SP165842 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA LEOPOLDINO, com pedido de liminar, contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM SÃO VICENTE, que cessou benefício de auxílio acidente concedido judicialmente sem justificativa. Com a inicial vieram documentos. Intimada, o impetrante regularizou a inicial e prestou esclarecimentos. Foi indeferido o pedido de JG. Intimado, recolheu as custas iniciais. Notificada, a autoridade coatora não apresentou informações. Vieram os autos à conclusão. É a síntese do necessário. DECIDO. Analisando o quanto consta dos autos, verifico presente hipótese de concessão da liminar pleiteada, ao menos em parte. Depreende-se do conjunto probatório que o impetrante obteve decisão favorável em demanda para concessão de auxílio-acidente, sendo o benefício implantado. Em janeiro de 2025, o benefício foi cessado, aparentemente sem justificativa. Intimado, o impetrante esclareceu que não houve realização de nova perícia. Assim, deve ser esclarecido o fundamento para a cessação do benefício. Isto posto, concedo em parte a liminar pleiteada, determinando à autoridade coatora que, no prazo de 30 dias, esclareça e justifique a cessação do auxílio-acidente do impetrante. Observo que não se está aqui fazendo qualquer análise de mérito da cessação do benefício – apenas determinando a justificativa para sua ocorrência. Caberá à autoridade, dentro de sua competência, restabelecer o benefício caso verifique que a cessação foi indevida. Comunique-se a autoridade coatora para cumprimento desta decisão. Dê-se vista ao MPF. Int. Cumpra-se. SãO VICENTE, 15 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007275-89.2025.8.26.0562 (processo principal 1013737-16.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Espólio de Merlin Davi Vargas Macedo - Itaú Unibanco S/A - Vistos. Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Santos, 15 de julho de 2025. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), JULIANA DUARTE DE CARVALHO (OAB 231511/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), KARLA DUARTE DE CARVALHO PAZETTI (OAB 165842/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001079-87.2023.8.26.0590/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Odilla Paganella Silva - Vistos. Manifeste-se a exequente se o valor depositado satisfaz a execução. Em caso afirmativo, junte aos autos, devidamente preenchido, o formulário disponível no Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS > Formulário para Solicitação de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), para oportuna extinção da execução e determinação de expedição de mandado de levantamento eletrônico em seu favor. Intime-se. - ADV: JULIANA DUARTE DE CARVALHO (OAB 231511/SP)
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou