Vivian Ribeiro Da Costa
Vivian Ribeiro Da Costa
Número da OAB:
OAB/SP 231521
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vivian Ribeiro Da Costa possui 60 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJRJ, TRT2
Nome:
VIVIAN RIBEIRO DA COSTA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000565-72.2025.5.02.0362 RECLAMANTE: KEVEN JHONE SOARES BARROSO RECLAMADO: UNIBOMBAS VENDAS E REPAROS DE BOMBAS ELETRICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84a79fd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mauá - SP. LAIS MEGRE WANDERLEY CORDEIRO Servidor Vistos. Tendo em vista que até a presente data não houve conclusão da perícia, redesigno a audiência, a qual ocorrerá no dia 15/08/2025 às 15:20. Mantidas as cominações anteriores. Intimem-se. (Assinado Digitalmente) MAUA/SP, 25 de julho de 2025. JOAO FELIPE ARRIGONI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KEVEN JHONE SOARES BARROSO
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000565-72.2025.5.02.0362 RECLAMANTE: KEVEN JHONE SOARES BARROSO RECLAMADO: UNIBOMBAS VENDAS E REPAROS DE BOMBAS ELETRICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84a79fd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mauá - SP. LAIS MEGRE WANDERLEY CORDEIRO Servidor Vistos. Tendo em vista que até a presente data não houve conclusão da perícia, redesigno a audiência, a qual ocorrerá no dia 15/08/2025 às 15:20. Mantidas as cominações anteriores. Intimem-se. (Assinado Digitalmente) MAUA/SP, 25 de julho de 2025. JOAO FELIPE ARRIGONI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIBOMBAS VENDAS E REPAROS DE BOMBAS ELETRICAS LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017037-39.2025.8.26.0554 (apensado ao processo 0010935-91.2020.8.26.0554) - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - C. - A.R.S. - - M.H.R.S. - Nos termos da r. Decisão de fls. 45, item 3, ficam os embargados intimados a se manifestarem sobre os embargos de terceiro opostos. Prazo: 15 dias. - ADV: CECÍLIA MARIA BATISTA DA SILVA (OAB 298201/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), VIVIAN RIBEIRO DA COSTA (OAB 231521/SP), MARIA TEREZINHA PATTINI (OAB 96437/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005854-10.2025.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.N.R. - - A.F.R. - A.N.M. - Vistos. 1. Mantenho a decisão que fixou os alimentos provisórios, por seus próprios fundamentos. 2. Defiro os benefícios da gratuidade à parte requerida. Anote-se. 3. No mais, sobre a contestação de fls. 239/252, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo legal. 4. Sem prejuízo, determino que as partes especifiquem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). Esclareçam, no mesmo ato, se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse. No mesmo prazo, deverão as partes informar sobre eventuais provas que pretendam produzir em audiência, justificando sua pertinência e o fato específico a ser provado, estando cientes de que, requerimento genéricos não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos de produção de provas inúteis, protelatórias ou cujo conteúdo somente possa ser comprovado documentalmente (artigos 370, parágrafo único e 443, II do CPC). Prazo único de cinco dias. Intime-se. - ADV: THIAGO CAVALCANTE SOARES (OAB 470203/SP), VIVIAN RIBEIRO DA COSTA (OAB 231521/SP), VIVIAN RIBEIRO DA COSTA (OAB 231521/SP), TIAGO VINICIUS PEREIRA (OAB 530140/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARTA CASADEI MOMEZZO RORSum 1001481-43.2024.5.02.0362 RECORRENTE: BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: FLAVIO JESUINO DE SIQUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b98a80 proferida nos autos. RORSum 1001481-43.2024.5.02.0362 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL FREDERICO FEITOSA DA ROSA (PE18928) Recorrente: Advogado(s): 2. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIANA GALDINO COTIAS (SP518120) Recorrido: Advogado(s): FLAVIO JESUINO DE SIQUEIRA VIVIAN RIBEIRO DA COSTA (SP231521) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIANA GALDINO COTIAS (SP518120) Recorrido: Advogado(s): BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL FREDERICO FEITOSA DA ROSA (PE18928) RECURSO DE: BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2025 - Id aad043a; recurso apresentado em 29/05/2025 - Id ae7f6e6). Regular a representação processual (Id e4b1364). Isento do depósito recursal (CLT, art. 899, § 10). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Consta do v. acórdão: "Das multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT No caso concreto, o contrato de trabalho do autor foi rescindido em 28/11/2023 inexistindo prova do pagamento tempestivo e integral das verbas rescisórias constantes do TRCT de fls. 319, o que permite o deferimento das multas destacadas. E, a existência de recuperação judicial não afasta a obrigação da empresa em efetuar o pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto no artigo 477, §6º, da CLT, conforme previsão, inclusive, do art. 49, §2º, da Lei nº 11.101/05. Outrossim, em se tratando de verbas rescisórias incontroversas não pagas em audiência, emerge devida a multa do artigo 467 da CLT. Ademais, importante destacar que de acordo com o entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 388, do C. TST, apenas a massa falida não se sujeita às penalidades dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, reiterada jurisprudência do C. TST, verbis: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTAS. ARTIGOS 467 E 477, §8º, CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 388 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. A questão atinente a não abrangência de empresas que se encontram em recuperação judicial pela Súmula nº 388 do TST é matéria pacífica no âmbito deste Tribunal. Assim, não resta preenchido, em nenhuma de suas vertentes, o requisito da transcendência. Precedentes. Agravo interno não provido, com aplicação de multa." (Ag-AIRR-764-37.2019.5.23.0007, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 19/03/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. Esta Corte tem se posicionado reiteradamente no sentido de que a Súmula 388 do TST não se aplica, por analogia, às empresas em recuperação judicial, mas apenas à massa falida. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-11210-16.2019.5.03.0053, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/03/2021) Nego provimento." No julgamento do RRAg-0000779-10.2023.5.12.0027, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 139: "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 2.2 HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A violação imputada ao artigo 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal não viabiliza o trânsito do recurso de revista, pois, como a discussão reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / FGTS O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que, nos termos da Súmula 461/TST, mesmo quando genericamente alegada pelo reclamante qualquer irregularidade, compete ao empregador a prova do correto recolhimento do FGTS por todo o período laborado. Precedentes: E-RR-171800-77.2008.5.02.0441, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/06/2016; AIRR-1207-43.2013.5.15.0064, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/12/2020; ARR-925-86.2014.5.09.0015, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/09/2017; RR-1000180-70.2022.5.02.0511, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 15/12/2023; RR-1000052-24.2017.5.02.0447, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 20/04/2022; ARR-1213-27.2010.5.02.0255, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/08/2024; RR-1002340-33.2015.5.02.0602, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 26/02/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 4.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Como a discussão acerca da limitação dos juros de mora e da correção monetária na recuperação judicial reveste-se de caráter nitidamente infraconstitucional (Lei 11.101/2005), não é possível divisar ofensa direta da Constituição da República, da maneira exigida pelo art. 896, § 9º, da CLT. Nesse sentido: "[...] CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS APÓS A DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA RECLAMADA – MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL – ART. 896, § 9º, DA CLT. Tendo em vista que a matéria relacionada à incidência dos juros e correção monetária após a decretação da recuperação judicial da empresa detém nítido caráter infraconstitucional, porquanto envolve a interpretação e aplicação do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, inviável o processamento do recurso de revista por afronta direta e literal de norma constitucional, como exigido pelo § 9º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-10935-15.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 07/06/2024). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2025 - Id 7f0102c; recurso apresentado em 29/05/2025 - Id ddafc86). Regular a representação processual (Id 07d0486). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 23290ef. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Sustenta que a responsabilização subsidiária que lhe foi atribuída foi amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, não tendo havido comprovação, pelo autor, da conduta culposa do ente público. Consta do v. acórdão: "Da responsabilidade subsidiária No caso concreto, verifica-se que a segunda ré, por força do contrato de prestação de serviços com a primeira ré e admitido às fls. 130, beneficiou-se da força de trabalho do reclamante, cabendo, assim, a assunção da responsabilidade subsidiária para garantir o adimplemento de prestações obrigacionais que eventualmente não venham a ser honradas pela primeira demandada. Trata-se de típica hipótese de terceirização, dando margem à aplicação da Súmula nº 331 do C. TST. O instituto da subsidiariedade resulta na obrigatoriedade do tomador de serviço em responder pelos direitos do empregado a ele oferecido pela empresa prestadora; em tais casos, o empregador direto deve ser executado de início e, somente quando este não honrar os direitos do empregado, é que o tomador poderá ser responsabilizado. A finalidade do instituto é não permitir que, condenado o real empregador (prestador de serviços), por falta de numerário e por imprevidência deste, tenha o empregado qualquer prejuízo pecuniário, não logrando a obtenção de seus direitos laborais, até porque, ressalte-se, teve seu trabalho diretamente aproveitado pelo tomador de serviços. A base desse posicionamento parte do pressuposto de que, sendo o tomador de serviços livre para contratar quem lhe aprouver, deve, na sua eleição, verificar a idoneidade daquele com quem contrata, visto que a referida responsabilização do tomador é acarretada pela chamada culpa in vigilando para os casos em que a empresa contratada não honre com suas obrigações, em especial as trabalhistas. Não é demais destacar que, a relação obrigacional existente entre a primeira e segunda ré, por óbvio, observou as regras de licitação previstas na legislação aplicável, por se tratar a tomadora de pessoa jurídica pertencente à Administração Pública Indireta. Embora na decisão proferida no julgamento da ADC nº 16, ajuizada pelo Governador do Distrito Federal em face do teor da Súmula nº 331, item IV, do C. TST, que responsabiliza subsidiariamente a Administração Pública Direta e Indireta pelos débitos trabalhistas quando da contratação de empresas terceirizadas, o E. STF tenha declarado a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/9 (Lei de Licitações), que prevê que a inadimplência das empresas contratadas, com referência aos encargos trabalhistas não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, tal decisão não aproveita à segunda reclamada. Isto porque, na mesma ocasião, o Presidente do C. STF, Ministro Cezar Peluso, indeferiu o pedido de concessão de liminar que pretendia a determinação da suspensão imediata de todos os processos envolvendo a aplicação do item IV, da Súmula nº 331, do TST, até o julgamento definitivo da ação e impedimento de proferimento de qualquer nova decisão, a qualquer título, que impedisse ou afastasse a eficácia do artigo 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, nos seguintes termos: "2. Inviável a liminar. A complexidade da causa de pedir em que se lastreia a pretensão impede, nesse juízo prévio e sumário, que se configure a verossimilhança necessária à concessão da medida urgente. Com efeito, seria por demais precipitado deferir, nesse momento, liminar destinada a suspender o julgamento de todos os processos que envolvam a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, antes que se dote o processo de outros elementos instrutórios aptos a melhor moldar o convencimento judicial. A gravidade de tal medida, obstrutora do andamento de grande massa de processos pendentes nos vários órgãos judiciais, desaconselha seu deferimento, mormente em face de seu caráter precário." Diante do pronunciamento do STF, os ministros do Tribunal Pleno do TST alteraram o texto da Súmula nº 331, que passou a ter a seguinte redação: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art.37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." (destaquei) De notar, aliás, dos termos da Súmula supracitada, que não há qualquer destaque quanto à atividade fim ou meio na prestação de serviços para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, que abrange, inclusive, todas as verbas objeto da condenação. Destaca-se, aqui, que não está se reconhecendo o vínculo empregatício diretamente com a tomadora, tampouco declarando a invalidade do contrato de terceirização dos serviços, apenas reconhecendo sua responsabilidade subsidiária. Nesse passo, reitere-se que a segunda demandada não é isenta de responsabilidade, pelo contrário, responde pelas obrigações trabalhistas assumidas pela primeira reclamada no cumprimento do contrato de prestação de serviços com ela firmado. Ainda que a empregadora e a recorrente Petrobrás tenham formalizado contrato em obediência à Lei de Licitações, deveria a recorrente ter analisado com critério, no curso da prestação de serviços, a higidez financeira, o regular cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária da empresa contratada, já que os pagamentos foram realizados com fundos provenientes da Administração Pública. A única forma de eximir a segunda ré de qualquer responsabilidade seria através da comprovação de que houve a fiscalização da atividade da empresa contratada de forma contínua e minuciosa. Não é o que se percebe no caso em pauta, vez que não juntaram documentação robusta aos autos que tivesse o condão de eximi-las da culpa in vigilando. Nessa esteira, o reconhecimento da responsabilidade não resulta em afronta à Súmula Vinculante nº 10, do E. STF, tampouco contraria o entendimento consubstanciado na ADC nº 16. Na forma do exposto, a segunda demandada tanto é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, quanto subsidiariamente responsável pelos créditos do reclamante. Saliente-se que a responsável secundária é apenas uma garantidora da obrigação, respondendo pelo débito no caso de inadimplência da devedora principal. A rigor, portanto, nada tem a recear, se contratou empresa financeiramente sólida e, portanto, suficientemente capacitada para arcar com a condenação imposta. Mantenho." Após o julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da tabela de repercussão geral reconhecida), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deliberou que, de acordo com o princípio da aptidão para a prova, incumbe ao ente público demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Com esteio no referido precedente, a Corte Superior vinha decidindo que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, o ente público deveria responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST (RR-100951-11.2017.5.01.0080, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024; AIRR-0020417-85.2022.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2024; AIRR-0000873-62.2020.5.10.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; AIRR-0010928-44.2021.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024; AIRR-0011363-15.2021.5.15.0063, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2024; RR-1110-36.2017.5.23.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). Contudo, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), fixou a seguinte tese jurídica, com caráter vinculante (CPC, art. 927, III): 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior Esta Vice-Presidência Judicial sustenta o estrito cumprimento da tese vinculante contida no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal a todos os casos que ostentem as premissas fáticas contempladas na ratio decidendi do verbete (princípio da aderência estrita) e, por regra, com efeitos sempre prospectivos. Dentre as premissas da ratio decidendi se encontra o pressuposto de que não é possível atribuir responsabilidade à Administração Pública por meio de decisão que ostente tese exclusivamente formada com base no ônus da prova. Tratando-se de decisão amparada única e exclusivamente na inversão do ônus da prova, sem adentrar aos outros aspectos da responsabilidade do ente público, como eventual comportamento negligente da Administração ou existência de nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do poder público como previstos nos tópicos 2 e 3 do verbete 1.118 do STF, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, 'não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos'. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: '1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.' No caso concreto, o TRT decidiu com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Consignou o seguinte: 'não cabe ao reclamante provar a ausência de fiscalização, incumbindo ao Ente Público o ônus de provar que cumpriu o especificado na Lei de Licitações. Este o entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 41 e 43 deste Regional, in verbis: SÚMULA Nº 41 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. SÚMULA Nº 43 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Ora, o obreiro não tem acesso aos documentos pertinentes à relação jurídica obrigacional estabelecida entre a empresa contratada e o ente administrativo contratante, portanto, imputar o ônus da prova ao trabalhador é o acesso à tutela jurisdicional. (...) Logo, a inversão do ônus probatório é medida que se impõe, na espécie, ainda que o Ente Administrativo entenda de forma diversa.'. Nesse contexto, tem-se que a Corte de origem decidiu em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista a que se dá provimento" (Ag-RRAg-101390-57.2021.5.01.0411, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/02/2025, sublinhei). "[...] DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. 2. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório. 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: ‘Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público’. 4. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 5. No caso, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo quanto aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração pública, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido pela empresa prestadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0101223-10.2021.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2025, destaquei). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /fff SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARTA CASADEI MOMEZZO RORSum 1001481-43.2024.5.02.0362 RECORRENTE: BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: FLAVIO JESUINO DE SIQUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b98a80 proferida nos autos. RORSum 1001481-43.2024.5.02.0362 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL FREDERICO FEITOSA DA ROSA (PE18928) Recorrente: Advogado(s): 2. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIANA GALDINO COTIAS (SP518120) Recorrido: Advogado(s): FLAVIO JESUINO DE SIQUEIRA VIVIAN RIBEIRO DA COSTA (SP231521) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIANA GALDINO COTIAS (SP518120) Recorrido: Advogado(s): BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL FREDERICO FEITOSA DA ROSA (PE18928) RECURSO DE: BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2025 - Id aad043a; recurso apresentado em 29/05/2025 - Id ae7f6e6). Regular a representação processual (Id e4b1364). Isento do depósito recursal (CLT, art. 899, § 10). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Consta do v. acórdão: "Das multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT No caso concreto, o contrato de trabalho do autor foi rescindido em 28/11/2023 inexistindo prova do pagamento tempestivo e integral das verbas rescisórias constantes do TRCT de fls. 319, o que permite o deferimento das multas destacadas. E, a existência de recuperação judicial não afasta a obrigação da empresa em efetuar o pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto no artigo 477, §6º, da CLT, conforme previsão, inclusive, do art. 49, §2º, da Lei nº 11.101/05. Outrossim, em se tratando de verbas rescisórias incontroversas não pagas em audiência, emerge devida a multa do artigo 467 da CLT. Ademais, importante destacar que de acordo com o entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 388, do C. TST, apenas a massa falida não se sujeita às penalidades dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, reiterada jurisprudência do C. TST, verbis: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTAS. ARTIGOS 467 E 477, §8º, CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 388 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. A questão atinente a não abrangência de empresas que se encontram em recuperação judicial pela Súmula nº 388 do TST é matéria pacífica no âmbito deste Tribunal. Assim, não resta preenchido, em nenhuma de suas vertentes, o requisito da transcendência. Precedentes. Agravo interno não provido, com aplicação de multa." (Ag-AIRR-764-37.2019.5.23.0007, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 19/03/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. Esta Corte tem se posicionado reiteradamente no sentido de que a Súmula 388 do TST não se aplica, por analogia, às empresas em recuperação judicial, mas apenas à massa falida. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-11210-16.2019.5.03.0053, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/03/2021) Nego provimento." No julgamento do RRAg-0000779-10.2023.5.12.0027, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 139: "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 2.2 HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A violação imputada ao artigo 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal não viabiliza o trânsito do recurso de revista, pois, como a discussão reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / FGTS O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que, nos termos da Súmula 461/TST, mesmo quando genericamente alegada pelo reclamante qualquer irregularidade, compete ao empregador a prova do correto recolhimento do FGTS por todo o período laborado. Precedentes: E-RR-171800-77.2008.5.02.0441, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/06/2016; AIRR-1207-43.2013.5.15.0064, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/12/2020; ARR-925-86.2014.5.09.0015, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/09/2017; RR-1000180-70.2022.5.02.0511, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 15/12/2023; RR-1000052-24.2017.5.02.0447, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 20/04/2022; ARR-1213-27.2010.5.02.0255, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/08/2024; RR-1002340-33.2015.5.02.0602, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 26/02/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 4.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Como a discussão acerca da limitação dos juros de mora e da correção monetária na recuperação judicial reveste-se de caráter nitidamente infraconstitucional (Lei 11.101/2005), não é possível divisar ofensa direta da Constituição da República, da maneira exigida pelo art. 896, § 9º, da CLT. Nesse sentido: "[...] CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS APÓS A DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA RECLAMADA – MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL – ART. 896, § 9º, DA CLT. Tendo em vista que a matéria relacionada à incidência dos juros e correção monetária após a decretação da recuperação judicial da empresa detém nítido caráter infraconstitucional, porquanto envolve a interpretação e aplicação do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, inviável o processamento do recurso de revista por afronta direta e literal de norma constitucional, como exigido pelo § 9º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-10935-15.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 07/06/2024). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2025 - Id 7f0102c; recurso apresentado em 29/05/2025 - Id ddafc86). Regular a representação processual (Id 07d0486). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 23290ef. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Sustenta que a responsabilização subsidiária que lhe foi atribuída foi amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, não tendo havido comprovação, pelo autor, da conduta culposa do ente público. Consta do v. acórdão: "Da responsabilidade subsidiária No caso concreto, verifica-se que a segunda ré, por força do contrato de prestação de serviços com a primeira ré e admitido às fls. 130, beneficiou-se da força de trabalho do reclamante, cabendo, assim, a assunção da responsabilidade subsidiária para garantir o adimplemento de prestações obrigacionais que eventualmente não venham a ser honradas pela primeira demandada. Trata-se de típica hipótese de terceirização, dando margem à aplicação da Súmula nº 331 do C. TST. O instituto da subsidiariedade resulta na obrigatoriedade do tomador de serviço em responder pelos direitos do empregado a ele oferecido pela empresa prestadora; em tais casos, o empregador direto deve ser executado de início e, somente quando este não honrar os direitos do empregado, é que o tomador poderá ser responsabilizado. A finalidade do instituto é não permitir que, condenado o real empregador (prestador de serviços), por falta de numerário e por imprevidência deste, tenha o empregado qualquer prejuízo pecuniário, não logrando a obtenção de seus direitos laborais, até porque, ressalte-se, teve seu trabalho diretamente aproveitado pelo tomador de serviços. A base desse posicionamento parte do pressuposto de que, sendo o tomador de serviços livre para contratar quem lhe aprouver, deve, na sua eleição, verificar a idoneidade daquele com quem contrata, visto que a referida responsabilização do tomador é acarretada pela chamada culpa in vigilando para os casos em que a empresa contratada não honre com suas obrigações, em especial as trabalhistas. Não é demais destacar que, a relação obrigacional existente entre a primeira e segunda ré, por óbvio, observou as regras de licitação previstas na legislação aplicável, por se tratar a tomadora de pessoa jurídica pertencente à Administração Pública Indireta. Embora na decisão proferida no julgamento da ADC nº 16, ajuizada pelo Governador do Distrito Federal em face do teor da Súmula nº 331, item IV, do C. TST, que responsabiliza subsidiariamente a Administração Pública Direta e Indireta pelos débitos trabalhistas quando da contratação de empresas terceirizadas, o E. STF tenha declarado a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/9 (Lei de Licitações), que prevê que a inadimplência das empresas contratadas, com referência aos encargos trabalhistas não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, tal decisão não aproveita à segunda reclamada. Isto porque, na mesma ocasião, o Presidente do C. STF, Ministro Cezar Peluso, indeferiu o pedido de concessão de liminar que pretendia a determinação da suspensão imediata de todos os processos envolvendo a aplicação do item IV, da Súmula nº 331, do TST, até o julgamento definitivo da ação e impedimento de proferimento de qualquer nova decisão, a qualquer título, que impedisse ou afastasse a eficácia do artigo 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, nos seguintes termos: "2. Inviável a liminar. A complexidade da causa de pedir em que se lastreia a pretensão impede, nesse juízo prévio e sumário, que se configure a verossimilhança necessária à concessão da medida urgente. Com efeito, seria por demais precipitado deferir, nesse momento, liminar destinada a suspender o julgamento de todos os processos que envolvam a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, antes que se dote o processo de outros elementos instrutórios aptos a melhor moldar o convencimento judicial. A gravidade de tal medida, obstrutora do andamento de grande massa de processos pendentes nos vários órgãos judiciais, desaconselha seu deferimento, mormente em face de seu caráter precário." Diante do pronunciamento do STF, os ministros do Tribunal Pleno do TST alteraram o texto da Súmula nº 331, que passou a ter a seguinte redação: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art.37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." (destaquei) De notar, aliás, dos termos da Súmula supracitada, que não há qualquer destaque quanto à atividade fim ou meio na prestação de serviços para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, que abrange, inclusive, todas as verbas objeto da condenação. Destaca-se, aqui, que não está se reconhecendo o vínculo empregatício diretamente com a tomadora, tampouco declarando a invalidade do contrato de terceirização dos serviços, apenas reconhecendo sua responsabilidade subsidiária. Nesse passo, reitere-se que a segunda demandada não é isenta de responsabilidade, pelo contrário, responde pelas obrigações trabalhistas assumidas pela primeira reclamada no cumprimento do contrato de prestação de serviços com ela firmado. Ainda que a empregadora e a recorrente Petrobrás tenham formalizado contrato em obediência à Lei de Licitações, deveria a recorrente ter analisado com critério, no curso da prestação de serviços, a higidez financeira, o regular cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária da empresa contratada, já que os pagamentos foram realizados com fundos provenientes da Administração Pública. A única forma de eximir a segunda ré de qualquer responsabilidade seria através da comprovação de que houve a fiscalização da atividade da empresa contratada de forma contínua e minuciosa. Não é o que se percebe no caso em pauta, vez que não juntaram documentação robusta aos autos que tivesse o condão de eximi-las da culpa in vigilando. Nessa esteira, o reconhecimento da responsabilidade não resulta em afronta à Súmula Vinculante nº 10, do E. STF, tampouco contraria o entendimento consubstanciado na ADC nº 16. Na forma do exposto, a segunda demandada tanto é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, quanto subsidiariamente responsável pelos créditos do reclamante. Saliente-se que a responsável secundária é apenas uma garantidora da obrigação, respondendo pelo débito no caso de inadimplência da devedora principal. A rigor, portanto, nada tem a recear, se contratou empresa financeiramente sólida e, portanto, suficientemente capacitada para arcar com a condenação imposta. Mantenho." Após o julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da tabela de repercussão geral reconhecida), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deliberou que, de acordo com o princípio da aptidão para a prova, incumbe ao ente público demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Com esteio no referido precedente, a Corte Superior vinha decidindo que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, o ente público deveria responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST (RR-100951-11.2017.5.01.0080, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024; AIRR-0020417-85.2022.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2024; AIRR-0000873-62.2020.5.10.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; AIRR-0010928-44.2021.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024; AIRR-0011363-15.2021.5.15.0063, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2024; RR-1110-36.2017.5.23.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). Contudo, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), fixou a seguinte tese jurídica, com caráter vinculante (CPC, art. 927, III): 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior Esta Vice-Presidência Judicial sustenta o estrito cumprimento da tese vinculante contida no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal a todos os casos que ostentem as premissas fáticas contempladas na ratio decidendi do verbete (princípio da aderência estrita) e, por regra, com efeitos sempre prospectivos. Dentre as premissas da ratio decidendi se encontra o pressuposto de que não é possível atribuir responsabilidade à Administração Pública por meio de decisão que ostente tese exclusivamente formada com base no ônus da prova. Tratando-se de decisão amparada única e exclusivamente na inversão do ônus da prova, sem adentrar aos outros aspectos da responsabilidade do ente público, como eventual comportamento negligente da Administração ou existência de nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do poder público como previstos nos tópicos 2 e 3 do verbete 1.118 do STF, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, 'não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos'. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: '1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.' No caso concreto, o TRT decidiu com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Consignou o seguinte: 'não cabe ao reclamante provar a ausência de fiscalização, incumbindo ao Ente Público o ônus de provar que cumpriu o especificado na Lei de Licitações. Este o entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 41 e 43 deste Regional, in verbis: SÚMULA Nº 41 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. SÚMULA Nº 43 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Ora, o obreiro não tem acesso aos documentos pertinentes à relação jurídica obrigacional estabelecida entre a empresa contratada e o ente administrativo contratante, portanto, imputar o ônus da prova ao trabalhador é o acesso à tutela jurisdicional. (...) Logo, a inversão do ônus probatório é medida que se impõe, na espécie, ainda que o Ente Administrativo entenda de forma diversa.'. Nesse contexto, tem-se que a Corte de origem decidiu em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista a que se dá provimento" (Ag-RRAg-101390-57.2021.5.01.0411, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/02/2025, sublinhei). "[...] DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. 2. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório. 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: ‘Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público’. 4. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 5. No caso, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo quanto aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração pública, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido pela empresa prestadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0101223-10.2021.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2025, destaquei). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /fff SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO JESUINO DE SIQUEIRA
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001086-16.2021.4.03.6126 / 3ª Vara Federal de Santo André AUTOR: PLINIO LUIZ NOLA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA SANTOS DE AQUINO - SP356010 ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIAN RIBEIRO DA COSTA - SP231521 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SANTO ANDRé/SP, 22 de julho de 2025.
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