Cristiano Martins Da Silva
Cristiano Martins Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 231568
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiano Martins Da Silva possui 195 comunicações processuais, em 117 processos únicos, com 94 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJMG, TST, TRT2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
117
Total de Intimações:
195
Tribunais:
TJMG, TST, TRT2, TRT3, TJSP, TRT15
Nome:
CRISTIANO MARTINS DA SILVA
📅 Atividade Recente
94
Últimos 7 dias
102
Últimos 30 dias
195
Últimos 90 dias
195
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (131)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (12)
AGRAVO DE PETIçãO (9)
PRECATÓRIO (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 195 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0275500-48.1996.5.02.0002 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA RECLAMADO: COLUMBIA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91cb5d9 proferido nos autos. Vistos. Manifeste-se o reclamante, indicando meios para o prosseguimento da execução, em 5 dias. Decorridos, aguarde-se o prazo prescricional sobrestado. Intime-se. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO DA SILVA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 0002833-97.2014.5.02.0202 RECLAMANTE: RENATA BREVE LEAL RECLAMADO: PAIOL DECK SHOPPING RESTAURANTE LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b8c2cf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. SANDRA VALERIA GIANCURSI GRAVIO DESPACHO ID 64f9797: Razão assiste à reclamada. Houve homologação de acordo em ID be7764d com vencimento da última parcela em 01/09/2025 e determinação de pagamento das custas processuais e verbas previdenciárias, em 30 dias após o vencimento da última parcela, ou seja, até 01/10/2025. Assim, torno sem efeito as publicações ID 52065d3, 8e41444 e 3f75523. No mais, aguarde-se o pagamento do acordo. BARUERI/SP, 07 de julho de 2025. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAIOL DECK SHOPPING RESTAURANTE LTDA - EPP - DEBORA AUGUSTO DE SOUSA - LAZARA BATISTA NOGUEIRA DE SOUZA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0023700-26.1992.5.02.0027 RECLAMANTE: SOLIMAR OLIVEIRA AQUINO RECLAMADO: RACK MONTAGENS INDUSTRIAIS S/C LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7f30e5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) do Trabalho. São Paulo. Mariana Lopes da Silva Croce Vistos, Id bc78a34: Após vários atos executórios negativos em face da reclamada e sócios, o exequente requer a suspensão da CNH e do Passaporte dos sócios executado nos termos do art.139, IV, do CPC. Essa é a síntese do necessário. Decido. Primeiramente, impende destacar que nos presentes autos o que se depreende é a ausência de bens passíveis de saldar a dívida, uma vez que o contexto processual revela que a reclamada não se encontra em atividade e que seu sócio não possui bens livres e desembaraçados. Com efeito, observa-se que as diligências realizadas reforça a situação fático-jurídica da ausência de bens. Deste modo, o reclamante pretende a suspensão da CNH e do Passaporte, porém não apresenta nenhum elemento e/ou indício da incompatibilidade de vida que leva o executado perante a sociedade. Nesta quadra, vale ressaltar que a literalidade do art.139 do CPC deve alinhar-se à razoabilidade, ou seja, a prova da incompatibilidade do padrão de vida do executado perante a sociedade, é requisito para que a medida atípica tenha natureza coercitiva, a fim de impor ao devedor o pagamento da dívida. Isso porque, o objetivo da norma não é aplicar penas restritivas direitos àqueles que demonstram a incapacidade de solver o débito, mas sim, de aplicar medidas persuasivas ao executado e demonstrar que é mais vantajoso pagar do que inadimplir. Nesta perspectiva, as medidas devem ser aplicadas àqueles que reconhecidamente se valem de artimanhas e subterfúgios para evitar a satisfação das dívidas, preferindo outras despesas mais importantes (nobres) do seu ponto de vista pessoal, agindo em nome de terceiros e driblando os credores e o próprio Poder Judiciário. Decerto que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941) decidiu pela constitucionalidade do disposto no artigo139, IV, do CPC o qual autoriza o juiz a determinar as medidas coercitivas que julgue necessárias em casos de inadimplência, desde que observadas a razoabilidade e proporcionalidade da medida coercitiva, o que não se verifica no caso em análise. À luz do exposto, considerando que a medida pleiteada tem caráter excepcional e encontra limites no plano da razoabilidade/proporcionalidade, sobretudo pela ausência de provas e elementos que justifiquem as medidas restritivas de direitos (suspensão da CNH e cancelamento do Passaporte), INDEFIRO o pedido. Porquanto, assim querendo, indique o exequente outros meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, devendo justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. No silêncio, fica determinado o registro do sobrestamento do feito por execução frustrada, no aguardo de provocação, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente (artigo 11-A, da CLT), com intimação pessoal da parte exequente. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. ADENILSON BRITO FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOLIMAR OLIVEIRA AQUINO
-
Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002327-56.2016.5.02.0066 RECLAMANTE: EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: G I C CHURRASCARIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e2df6b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. ANDREIA CAVALCANTE DE MELO Vistos, etc. Expeça-se mandado para livre penhora e avaliação de bens, nos termos dos Atos GP/CR Nº 05/2017 e 02/2020, bem como Provimentos nº 07/2015 e 09/2016, a fim de que seja efetivada por oficial de Justiça as pesquisas patrimoniais relativas aos convênios ARISP, SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD, em face dos executado(s), até a efetiva garantia da execução. G I C CHURRASCARIA EIRELI, CNPJ: 32.101.390/0001-82 Por celeridade e economia processual, defiro a Justiça gratuita a(o) reclamante, exclusivamente para fins de expedição de mandado de arresto, nos termos do art. 24, § 4º do ATO GP/CR Nº 02/2020: "A fim de viabilizar a pesquisa por meio do convênio com a Arisp, o mandado deverá conter a data e o ID da decisão que concedeu a gratuidade da justiça ao exequente, se for o caso, ou conter a ordem judicial expressa para que a pesquisa seja feita independente do recolhimento de emolumentos, caso em que o Oficial de Justiça informará no convênio a data e o ID do mandado", haja vista a ausência de gratuidade por ocasião da sentença prolatada. Atente-se o exequente que o referido mandado será cumprido por um oficial de justiça vinculado ao Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial (GAEPP) e não por esta unidade judiciária, nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020. O prazo para cumprimento do mandado de pesquisa patrimonial será de, no máximo, 60 (sessenta) dias (art. 4º do ATO GP/CR Nº 02/2020). Assim, decorrido o prazo, o exequente deverá consultar os autos e (a) na hipótese de não devolução do mandado, poderá encaminhar e-mail para gaepp@trtsp.jus.br solicitando o cumprimento e devolução das pesquisas realizadas. Inerte o exequente, iniciar-se-á a contagem do prao para aplicação da prescrição intercorrente. Intime-se e expeça-se o mandado. Nada mais. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARTA NATALINA FEDEL AIAP 0222000-29.2001.5.02.0055 AGRAVANTE: ROSELEI DE SOUZA AGRAVADO: AVIV IND COM E PREST DE SERVICOS EM CONFECCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34ea63f, proferido nos autos. AIAP 0222000-29.2001.5.02.0055 - 15ª Turma Parte: Advogado(s): ROSELEI DE SOUZA CRISTIANO MARTINS DA SILVA (SP231568) FAUSTO DI TOTI GARCIA (SP160973) WALTER WILIAM RIPPER (SP149058) WILLIS MARTINS DA COSTA (SP272782) Parte: AVIV IND COM E PREST DE SERVICOS EM CONFECCOES LTDA Parte: Advogado(s): ESTER LOPES GISLAINE CRISTINA LUCENA DE SOUZA (SP166406) Parte: Advogado(s): ROSELY WAISTEIN FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (SP216360) MARIA JOSE ROCHA SANTOS BERTOLOTTI (SP359517) O recurso de revista da reclamante trata da impenhorabilidade de salários e benefícios previdenciários das sócias executadas. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "II - DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E CONSULTA AO CONVÊNIO CAGED. Pretende a exequente o prosseguimento da execução com a expedição de oficio ao INSS e consulta ao convênio CAGED, a fim de verificar o recebimento de salários ou benefícios previdenciários pelas sócias executadas, objetivando a penhora do percentual de 50% (cinquenta por cento) ou outro percentual arbitrado pelo Juízo a quo. Insurgiu-se em face da r. decisão da Origem que indeferiu sua pretensão, por entender que os "salários e proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis (CPC, art. 833, inciso IV) e a exceção prevista em seu § 2º (pagamento de "prestação alimentícia") refere-se a dívida correspondente a pensão alimentícia, de natureza civil." (ID. nºd95b446) O inconformismo não merece acolhimento. Ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, adoto o posicionamento majoritário desta Turma no sentido de que os salários, subsídios e proventos de aposentadoria são impenhoráveis. Analiso. Com efeito, a legislação estabelece o caráter impenhorável da referida verba, conforme dispõe o artigo 833, do CPC, in verbis: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". A exceção à impenhorabilidade dos proventos prevista no prevista no § 2º do referido artigo, somente é admitida para pagamento de prestação alimentícia, o que não se confunde com o crédito trabalhista. Nesse sentido, a interpretação extensiva ao § 2º do art. 833 do CPC/2015 não é admissível, porquanto a exceção foi estabelecida de forma restrita aos alimentandos, assim, qualificados pela lei civil. Faço nota de que o acréscimo da expressão "independentemente de sua origem", não altera o alcance da expressão "prestação alimentícia" contida no dispositivo legal, que continua sendo espécie de crédito de natureza alimentícia, que visa a servir as necessidades vitais do alimentando. Dessarte, diante da impenhorabilidade dos salários e de aposentadoria, o deferimento da expedição de ofício ao INSS e a consulta ao convênio CAGED é medida inócua, que não trará utilidade prática para a quitação do crédito exequendo, nos termos do art. 765 da CLT. Nego provimento." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 15ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. /fff SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - AVIV IND COM E PREST DE SERVICOS EM CONFECCOES LTDA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002081-52.2024.5.02.0075 RECLAMANTE: GILMARA ALVES DE SOUZA RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DE NAZARE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8faed9f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. HELIO MARCIO FELIPE GUIMARAES DESPACHO Vistos, etc...... Dê-se ciência às partes acerca do laudo pericial do (a) perito (a) com prazo de 5 dias. No mesmo prazo supra digam se pretendem a produção de outras provas de audiência, especificando-as e justificando-as, pena de preclusão. Registra-se que eventual manifestação no sentido de se requerer a produção de prova oral para a demonstração dos fatos “da inicial”, “da defesa” ou “ocorridos durante a perícia” sem dizer qual(is) seria(m) o(s) fato(s) e porquê da necessidade de produção da prova oral acerca dos mesmos será entendida como ausência de requerimento de produção de tal prova (artigos 6º e 10 do CPC). Silentes, encerrar-se-á a instrução processual, devendo os autos vir conclusos para julgamento. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. DANIEL ROCHA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DE NAZARE
-
Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002081-52.2024.5.02.0075 RECLAMANTE: GILMARA ALVES DE SOUZA RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DE NAZARE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8faed9f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. HELIO MARCIO FELIPE GUIMARAES DESPACHO Vistos, etc...... Dê-se ciência às partes acerca do laudo pericial do (a) perito (a) com prazo de 5 dias. No mesmo prazo supra digam se pretendem a produção de outras provas de audiência, especificando-as e justificando-as, pena de preclusão. Registra-se que eventual manifestação no sentido de se requerer a produção de prova oral para a demonstração dos fatos “da inicial”, “da defesa” ou “ocorridos durante a perícia” sem dizer qual(is) seria(m) o(s) fato(s) e porquê da necessidade de produção da prova oral acerca dos mesmos será entendida como ausência de requerimento de produção de tal prova (artigos 6º e 10 do CPC). Silentes, encerrar-se-á a instrução processual, devendo os autos vir conclusos para julgamento. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. DANIEL ROCHA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILMARA ALVES DE SOUZA
Página 1 de 20
Próxima