Fernanda Dionisio Da Silva Ribeiro Dias

Fernanda Dionisio Da Silva Ribeiro Dias

Número da OAB: OAB/SP 231586

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Dionisio Da Silva Ribeiro Dias possui 19 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TST, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 19
Tribunais: TST, TJSP, TRT2
Nome: FERNANDA DIONISIO DA SILVA RIBEIRO DIAS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PRECATÓRIO (2) AGRAVO DE PETIçãO (2) USUCAPIãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504848-14.2022.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Jesuino Pereira de Souza - Vistos. Fls. 17/18: Pedido indeferido. Considerando a certidão retro de trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: FERNANDA DIONISIO DA SILVA RIBEIRO DIAS (OAB 231586/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504850-81.2022.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Jesuino Pereira de Souza - Vistos. Fls. 17/18: Pedido indeferido. Considerando a certidão retro de trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: FERNANDA DIONISIO DA SILVA RIBEIRO DIAS (OAB 231586/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032018-36.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lígia Moura - Vistos. 1. Declaro encerrada a instrução processual e concedo as partes o prazo comum de dez dias para, querendo, apresentarem alegações finais. 2. Decorrido, torne para decisão. Intime-se. - ADV: FERNANDA DIONISIO DA SILVA RIBEIRO DIAS (OAB 231586/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003516-13.2025.8.26.0009 (apensado ao processo 1003509-21.2025.8.26.0009) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.R. - N.C.O. - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação. A petição deverá ser cadastrada no e-saj no código 38028. - ADV: FERNANDA DIONISIO DA SILVA RIBEIRO DIAS (OAB 231586/SP), ISABELLA SPEZIA MONI SILVA BASTOS (OAB 392939/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003396-58.2025.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - ERIKSON HENRIQUE SANTOS RIBEIRO DIAS, registrado civilmente como Erikson Henrique Santos Ribeiro Dias - - Fernanda Dionisio da Silva Ribeiro Dias - 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 2. Pleiteia o requerente medida liminar objetivando a suspensão da exigibilidade das parcelas remanescentes e demais encargos do contrato, bem como que a ré se abstenha de efetuar quaisquer restrições nos órgãos de cadastro ao crédito. 2.1. No caso concreto, tendo em vista que a parte autora não tem mais interesse na continuidade do contrato, considerando que não se pode exigir o pagamento de parcelas vencidas e vincendas e que a matéria está em discussão, e considerando que é possível que haja restituição de valores para a parte autora, encontram-se presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar. Nestes termos, concedo a medida liminar e o faço para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas (além dos acessórios taxa condominial, IPTU etc.) e para determinar que as partes requeridas a se abstenham de incluir o nome dos autores em cadastros de proteção ao crédito e/ou realizarem qualquer tipo de cobrança ("negativação" do nome, protesto etc.). 2.2. Em relação aos valores dos acessórios envolvendo obrigação com terceiros (IPTU Município, etc), ressalvo que esta determinação tem efeitos, em princípio, apenas no que tange às partes, lembrando que: (a) em caso de procedência, os efeitos serão a partir do ajuizamento da demanda; (b) para valer contra terceiros desde já (evitando cobranças por parte destes), a parte interessada, que no caso é a parte autora, deverá dar ciência imediata do teor desta decisão; (c) os efeitos em face de terceiros dependem de fato futuro e incerto (acolhimento do pleito principal, sendo que nesta hipótese será obrigação da parte requerida, ao final, efetuar a comunicação). 2.3. Em consequência, o bem objeto de discussão nos autos fica, desde já, liberada em favor da requerida para nova negociação, anotando-se que: (a) as questões pendentes serão resolvidas em perdas e danos, se o caso; (b) eventuais entraves burocráticos deverão ser solucionados pelas vias ordinárias, pois não são objeto desta ação, que tem pedido específico. 2.4. Tendo em vista a natureza da(s) determinação(ões) acima (obrigações de fazer ou não fazer), fica estipulado o prazo de 10 dias para o cumprimento da liminar. Em caso de descumprimento desta determinação, fica estabelecida a multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por evento (por cada cobrança ou negativação) até o limite de R$30.000,00. O valor da multa poderá ser majorado em caso de descumprimento. O valor da multa será revertido em favor da(s) parte(s) autora(s) [com incidência de correção monetária a contar desta data (STJ; Rel Min. MOURA RIBEIRO; j.28/06/2017; EREsp 1492947/SP julgado menciona a data do arbitramento), sendo que só haverá incidência de juros se não houver pagamento no prazo após o trânsito em julgado (STJ; Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA; j.04/05/2020; AgInt no AREsp 1.568.978)]. O prazo para cumprir a obrigação será contado a partir da ciência da(s) parte(s) requerida(s). Deverá a secretaria judicial observar o disposto na súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". 3. Considerando a tutela deferida, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, o qual deverá ser encaminhado pelo(a) procurador(a) do(a) parte interessada ao respectivo destinatário no prazo de 10 (dez) dias. O encaminhamento do ofício no prazo assinalado deverá ser comprovado nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Competirá a parte interessada instruir o ofício com cópia dos documentos necessários para o exato cumprimento da ordem. Para conferência da autenticidade do documento, deverá a Autoridade Destinatária consultar os dados informados à margem direita do documento, em conformidade com a Lei 11.419/2016. A resposta ao ofício deverá ser encaminhada por meio digital, preferencialmente por intermédio do órgão de representação judicial (pelo peticionamento eletrônico), observando-se o disposto no Art.1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça. Caso o destinatário do ofício não possa efetuar o peticionamento eletrônico, a resposta deverá ser encaminhada exclusivamente ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (olimpia2@tjsp.jus.br), sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 4. Tendo em vista que a(s) parte(s) autora(s) mencionou(aram) na petição inicial que não pretende(m) a conciliação, por ora, em atenção ao princípio da duração razoável do processo e economia processual, deixo de designar audiência de conciliação, que poderá ser, oportunamente, designada, caso assim requeiram as partes. 5. Considerando a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, ficam as partes devidamente cientificadas da inversão do ônus da prova, nos termos dos dispositivos normativos seguintes: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;(...)"; Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. (...) § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."; "Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso." e "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...)" e "Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". 6. CITE-SE a parte requerida, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no artigo 345, incisos I a IV do CPC. 6.1. A parte requerida fica intimada da decisão e da liminar deferida nestes autos. 6.2. Analisando os fatos mencionados, vislumbro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (e a consequente inversão do ônus da prova). Nesse contexto, na atual fase processual, para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa em razão da discussão sobre a natureza jurídica da inversão do ônus da prova, fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus também decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. 7. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. 8. Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: i havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; iii em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 9. A citação da requerida será feita pelo portal eletrônico, dispensando-se a expedição de qualquer outro expediente. Int. - ADV: FERNANDA DIONISIO DA SILVA RIBEIRO DIAS (OAB 231586/SP), FERNANDA DIONISIO DA SILVA RIBEIRO DIAS (OAB 231586/SP)
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1016107-23.2023.5.02.0000 REQUERENTE: LUCIA HELENA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25449ab proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 20508/2016 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0129700-71.2008.5.02.0065 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1016107-23.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: LUCIA HELENA DE OLIVEIRA CESSIONÁRIA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS V11 EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP   CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM(a). Sr(a). Doutor(a) Juiz Auxiliar da Presidência para Precatórios e RPVs, diante da manifestação da cessionária Id d2782d4, requerendo a retificação da decisão homologatória de acordo, uma vez que a reserva de honorários advocatícios  diz respeito à patrona originária e não à advogada Dra Tatiane Cristina Marinho Swistalski. Certifico que constam dos autos pedidos de habilitação em acordo formulados pela cessionária (Id cb9989a) e pela da patrona da credora originária, Dra Fernanda Dionisio da Silva Ribeiro Dias. Certifico mais que, ambos os acordos foram regularmente habilitados, nos termos dos Ids 965ec38 e 4a081f5, com a homologação por decisão  Id bc77da3 Certifico ainda que, na decisão homologatória  Id bc77da3, constou, por equívoco, a advogada da cessionária, Dra. Tatiane Cristina Marinho Swistalski como beneficiária dos honorários advocatícios apurados na certidão de deságio Id d036525 (R$ 68.341,50), sendo que o correto seria constar a patrona da credora/cedente, Dra Fernanda Dionisio da Silva Ribeiro Dias. Certifico por fim que, conforme print do alvará e pesquisa junto ao SISCONDJ, o alvará foi corretamente expedido em favor da advogada da credora originária,  Dra Fernanda Dionisio da Silva Ribeiro Dias. São Paulo, data registrada no sistema Pje. JANETE LULIKO NAKANISHI Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública   DESPACHO Vistos. Diante do erro  material no nome da advogada titular dos honorários contratuais, neste ato, passo a retificar a decisão homologatória o Id bc77da3, para que: onde se lê: Leia-se: "2 - ADVOGADO(A): FERNANDA DIONISIO DA SILVA RIBEIRO DIAS (honorários contratuais) R$68.341,50 - crédito líquido do(a) advogado(a)" Considerando que o alvará referente aos honorários contratuais de titularidade da patrona da cedente foi corretamente expedido em seu favor, conforme dados bancários Id 1a6b32f e print abaixo, nada a retificar no caso. Mantenha-se o presente processo precatório ativo até sua quitação total. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA DIONISIO DA SILVA RIBEIRO DIAS
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1016107-23.2023.5.02.0000 REQUERENTE: LUCIA HELENA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25449ab proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 20508/2016 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0129700-71.2008.5.02.0065 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1016107-23.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: LUCIA HELENA DE OLIVEIRA CESSIONÁRIA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS V11 EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP   CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM(a). Sr(a). Doutor(a) Juiz Auxiliar da Presidência para Precatórios e RPVs, diante da manifestação da cessionária Id d2782d4, requerendo a retificação da decisão homologatória de acordo, uma vez que a reserva de honorários advocatícios  diz respeito à patrona originária e não à advogada Dra Tatiane Cristina Marinho Swistalski. Certifico que constam dos autos pedidos de habilitação em acordo formulados pela cessionária (Id cb9989a) e pela da patrona da credora originária, Dra Fernanda Dionisio da Silva Ribeiro Dias. Certifico mais que, ambos os acordos foram regularmente habilitados, nos termos dos Ids 965ec38 e 4a081f5, com a homologação por decisão  Id bc77da3 Certifico ainda que, na decisão homologatória  Id bc77da3, constou, por equívoco, a advogada da cessionária, Dra. Tatiane Cristina Marinho Swistalski como beneficiária dos honorários advocatícios apurados na certidão de deságio Id d036525 (R$ 68.341,50), sendo que o correto seria constar a patrona da credora/cedente, Dra Fernanda Dionisio da Silva Ribeiro Dias. Certifico por fim que, conforme print do alvará e pesquisa junto ao SISCONDJ, o alvará foi corretamente expedido em favor da advogada da credora originária,  Dra Fernanda Dionisio da Silva Ribeiro Dias. São Paulo, data registrada no sistema Pje. JANETE LULIKO NAKANISHI Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública   DESPACHO Vistos. Diante do erro  material no nome da advogada titular dos honorários contratuais, neste ato, passo a retificar a decisão homologatória o Id bc77da3, para que: onde se lê: Leia-se: "2 - ADVOGADO(A): FERNANDA DIONISIO DA SILVA RIBEIRO DIAS (honorários contratuais) R$68.341,50 - crédito líquido do(a) advogado(a)" Considerando que o alvará referente aos honorários contratuais de titularidade da patrona da cedente foi corretamente expedido em seu favor, conforme dados bancários Id 1a6b32f e print abaixo, nada a retificar no caso. Mantenha-se o presente processo precatório ativo até sua quitação total. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - L.H.D.O. - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS V11
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