Heloisa Braga Lagôa Rocha

Heloisa Braga Lagôa Rocha

Número da OAB: OAB/SP 231602

📋 Resumo Completo

Dr(a). Heloisa Braga Lagôa Rocha possui 22 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT3, TJRJ, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRT3, TJRJ, TRT12, TJPR, TJSP
Nome: HELOISA BRAGA LAGÔA ROCHA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) APELAçãO CíVEL (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010634-43.2024.5.03.0022 AUTOR: MARCONE ALEX MARTINS RÉU: ROMEIRO E CICCARINI LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5dc92d2 proferido nos autos. Vistos. Ciente dos termos da certidão retro.  Destituo do encargo de perito o sr. Adriano Oliveira Dutra - CPF: 836.320.856-68, nomeando como substituto o perito ALFREDO CUSTODIO PEREIRA - CPF: 560.433.686-68 Cadastre-se o nome do novo perito. Intime-se o perito, também por e-mail: acpinstrumentos@yahoo.com.br para que tome ciência de sua nomeação, devendo dizer se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2025. RONALDO ANTONIO MESSEDER FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCONE ALEX MARTINS
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010634-43.2024.5.03.0022 AUTOR: MARCONE ALEX MARTINS RÉU: ROMEIRO E CICCARINI LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5dc92d2 proferido nos autos. Vistos. Ciente dos termos da certidão retro.  Destituo do encargo de perito o sr. Adriano Oliveira Dutra - CPF: 836.320.856-68, nomeando como substituto o perito ALFREDO CUSTODIO PEREIRA - CPF: 560.433.686-68 Cadastre-se o nome do novo perito. Intime-se o perito, também por e-mail: acpinstrumentos@yahoo.com.br para que tome ciência de sua nomeação, devendo dizer se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2025. RONALDO ANTONIO MESSEDER FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROMEIRO E CICCARINI LTDA - ME
  4. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 125) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0022335-10.2020.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0022335-10.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00439664 APELANTE: TAMYRÉIA CONCEIÇÃO VELOZO ADVOGADO: CARLOS RENATO TEIXEIRA SANTOS OAB/RJ-231602 APELADO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 APELADO: GLD ASSISTENCIA FINANCEIRA & INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI APELADO: REALI ASSISTENCIA FINANCEIRA & INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI APELADO: RC ASSISTENCIA FINANCEIRA & INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI APELADO: RONIEL CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO: FILIPE AUGUSTO DE AGUIAR COSTA OAB/RJ-196231 APELADO: VALERO GUIDOTTI GIL NETO ME ADVOGADO: ADRIANO GONCALVES CURSINO OAB/PE-030854 APELADO: BEVICRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA ME ADVOGADO: LILIAN ALVES MARQUES OAB/RJ-236710 ADVOGADO: MARIA ISABEL ORLATO SELEM OAB/SP-115997 APELADO: BANCO DAYCOVAL S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES. SANDRA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022335-10.2020.8.19.0001 APELANTE1: TAMYRÉIA CONCEIÇÃO VELOZO APELADO 1: BANCO BRADESCO S A APELADO 2: GLD ASSISTENCIA FINANCEIRA & INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI APELADO 2: REALI ASSISTENCIA FINANCEIRA & INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI APELADO 2: RC ASSISTENCIA FINANCEIRA & INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI APELADO 2: RONIEL CARDOSO DOS SANTOS APELADO 3: VALERO GUIDOTTI GIL NETO ME APELADO 4: BEVICRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA ME APELADO 5: BANCO DAYCOVAL S/A RELATORA: DES. SANDRA SANTARÉM CARDINALI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PODERES PARA A PRÁTICA DO ATO. I. Caso em exame 1. Na inicial, a parte autora relata a contratação de empréstimo consignado para investimento e que o negócio, em verdade, consistia no esquema de pirâmide financeira. 2. Sentença que julgou improcedente o pedido em relação ao terceiro, quinto, sexto e sétimo réus, julgando procedente o pedido em relação ao primeiro e segundo réus para declarar a nulidade do contrato, determinando a suspensão dos descontos mensais na conta corrente/contracheque da parte autora, condenando à devolução dos valores na forma simples, bem como ao pagamento da verba indenizatória pelo dano moral em R$3.000,00 (três mil reais). II. Questão em discussão 3. Recurso da parte autora, requerendo a majoração do dano moral. III. Razões de decidir 4. No caso em concreto, a apelação foi interposta por advogado que não possuía poderes para atuar no feito, mormente o substabelecimento sem reservas de poderes (index. 1200), pelo que inadmissível o presente recurso. IV. Dispositivo e tese 5. Não conhecimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 932, III do CPC. Jurisprudência relevante citada: 0296914-42.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 01/02/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta pela TAMYRÉIA CONCEIÇÃO VELOZO contra a sentença proferida pelo Exmo. Juiz Sandro Lucio Barbosa Pitassi, da 37ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação proposta em face de BANCO BRADESCO S/A e OUTROS, que resolveu a lide nos seguintes termos (index. 1220): "DO RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória proposta por TAMYRÉIA CONCEIÇÃO VELOZO em face de GOLD ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI, RONIEL CARDOSO DOS SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., VALERO GUIDOTTI GIL NETO ME, IFP DUQUE DE CAXIAS e BEVICRED-P PRUDENTE, pois, segundo a petição inicial de fls. 03/23, a parte autora celebrou em setembro de 2018, contrato junto aos réus de empréstimos consignados, para investimento, com promessa de ganho imediato de 10%, e depósitos mensais, no valor de R$26.487,18, e mais dois contratos junto ao Banco Daycoval nos valores de R$50.473,20 e R$16.476,83, não assinando qualquer contrato junto aos Bancos, com toda a movimentação sendo realizada pela Gold, havendo assinaturas falsas da autora nos contratos, entretanto, os depósitos foram cessados em outubro de 2020, com a prisão dos envolvidos, pretendendo, assim, inclusive em sede de tutela, o bloqueio do valor de R$181.531,44, ou a reserva do valor na 33ª Vara Criminal, além da suspensão dos descontos, confirmando a mesma ao final, com a percepção de danos morais, juntando os documentos de fls. 24/67. Decisão às fls. 98, deferindo a antecipação de tutela. Contestação das terceira e quinta rés às fls. 134/160, impugnando a gratuidade de justiça, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista não haver qualquer procedimento que inclua as rés, e no mérito, defende a improcedência do pedido, afirmando que não há qualquer ligação entre os réus e a Gold, não havendo que se falar em postura indevida ou dever de indenizar, juntando os documentos de fls. 161/240. Contestação do terceiro réu às fls. 283/298, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré, visto que não controla a margem consignável da autora, a preliminar de ausência de interesse de agir, não havendo pretensão resistida, e no mérito, defende a improcedência do pedido, afirmando que o valor requerido pela autora foi devidamente disponibilizado para a mesma, não ocorrendo qualquer irregularidade, não havendo que se falar em danos morais, juntando os documentos de fls. 299/335. Contestação do primeiro e segundo réu às fls. 532/553, impugnando a gratuidade de justiça, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu, tendo em vista que não existe conjunto fático que gere a desconsideração da personalidade jurídica, requerendo o sobrestamento do feito até o julgamento da ação criminal, e no mérito, defende a improcedência do pedido, afirmando que não conseguiu efetuar os pagamentos, pois a empresa teve valores e bens bloqueados pela justiça, juntando os documentos de fls. 554/695. Contestação do quinto réu às fls. 717/737, defendendo a improcedência do pedido, afirmando que não possui qualquer relação com a primeira ré, pois lhe concerne apenas o contrato de empréstimo junto ao Banco Bradesco, juntando os documentos de fls. 738/758. Contestação do sétimo réu às fls. 793/804, defendendo a improcedência do pedido, tendo em vista que o réu é apenas correspondente bancário, não podendo ser responsabilizado pelo depósito feito pela autora em favor da Gold, não havendo que se falar em danos morais, juntando os documentos de fls. 805/822. Sentença às fls. 857, declarando extinto o feito em relação ao sexto réu. Razões finais da primeiro e segundo réus às fls. 894/900. Decisão de fls. 923, indeferindo a prova oral e deferindo a expedição de ofício. Apresentação de acordo entre a autora e o quarto réu às fls. 965, homologado às fls. 995. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR II- DA FUNDAMENTAÇÃO Frisa-se, inicialmente, a inexistência de razões aptas a ensejarem a revogação à gratuidade de justiça concedida, sabendo-se que a alegação goza da presunção relativa, a qual não restou abalada no caso concreto. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que a pertinência subjetiva para a causa deve ser apreciada com base na Teoria da Asserção, analisando-se com base nos fatos indicados na inicial, sendo que a autora atribui conduta a todos os réus. Rejeito, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir, vislumbrando-se a devida caracterização do pressuposto legal da necessidade, sabendo-se que interesse de agir infere-se da análise do binômio necessidade-adequação e, tendo em vista que, no caso concreto, houve pretensão resistida, está presente assim o pressuposto da necessidade do provimento jurisdicional. O ponto controvertido do presente feito repousa na verificação de prejuízos sofridos pela parte autora, a qual alega ser vítima de suposto conluio entre as rés na chamada "pirâmide financeira". Dessa forma, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, verifica-se que se encontra presente a pertinência subjetiva da lide, constituindo o próprio mérito da causa. Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento parcial a pretensão da parte autora, revelando os elementos e provas constantes nos autos a viabilidade parcial de sua pretensão. Sabe-se que as normas protetivas são de ordem pública e inderrogáveis pelas partes, não podendo ser ignorada a hipossuficiência da parte autora na relação com a parte ré. Salienta-se que a relação de direito material é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se seus princípios e regras, com a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em juízo, o que não isenta, por outro lado, a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, logrando êxito no caso concreto na obtenção dessa prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Depreende-se que trata o presente feito de empresas que se responsabilizam em realizar pagamento de parcelas de empréstimo contraídas por pessoas naturais junto a instituições financeiras, havendo transferência de numerário em seu favor, consolidando-se a situação de essa pessoa física contratar mútuo com a financeira, a qual se comprometerá a transferir parte do valor recebido para essas pessoas jurídicas, que pagarão parcelas em sua integralidade. A parte autora celebrou o contrato com os bancos réus, com transferência dos valores, para a conta da primeira parte ré, a qual incumbia realizar o depósito mensal do valor das parcelas, transferindo a parte autora, portanto, por meio de repasse os informados valores, com a promessa de bom retorno financeiro, anuindo dessa forma a parte autora com efetivação do contrato, acreditando inclusive na imagem de solidez passada pelas rés, configurando-se assim o cenário de uma representação viciada da realidade em razão da atuação da parte ré no processo de atração/manifestação volitiva do hipossuficiente. Diante desse quadro, salientando-se ainda as investigações e ações criminais em trâmite em face dos representantes legais das instituições, conforme informado pela parte autora na inicial, impõe-se a nulidade do contrato celebrado, condenando apenas a primeira parte ré à devolução na forma simples do valor de R$181.531,44, descontando os valores transferidos no decorrer do contrato, com devido abatimento dos valores pagos, a título de danos materiais. Inviável, porém, a condenação solidária e a consequente procedência do pedido no que se refere à segunda parte ré, destacando que coube à mesma apenas a disponibilização do valor requerido pela parte autora, cujo contrato portanto foi integralmente cumprido, não cabendo a respectiva transferência de responsabilidade sobre o risco do negócio jurídico celebrado, não havendo ainda o lastro probatório mínimo que denotasse qualquer conduta ilícita ou falha na prestação do serviço pela instituição financeira, não sendo o caso de se supor o alegado conluio com a primeira parte ré. Citam-se inclusive as manifestações jurisprudenciais que se seguem: 0017717-46.2021.8.19.0208 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 15/03/2023 - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. PIRÂMIDE FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CESSÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO AO BANCO RÉU. RECURSO IMPROVIDO. 1- Autor que realizou empréstimo em instituição financeira e repassou o valor para primeiro e segundo réus em contrato de cessão de crédito, com a promessa de rentabilidade do montante transferido e pagamento de parcelas do mútuo. 2- Sentença que julgou improcedente o pedido com relação ao banco réu. 3- O contrato de empréstimo consignado foi celebrado de forma isenta de vícios, não havendo motivo para que seja reconhecida a sua nulidade. 4- O valor ajustado foi disponibilizado na sua conta bancária e a destinação deste é de livre arbítrio da contratante, não tendo a instituição financeira poder para restringir o seu uso. 5- Autora que voluntariamente repassou valor por meio de contrato de cessão de crédito visando à obtenção de lucro. 6- Recurso improvido. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 15/03/2023 - Data de Publicação: 17/03/2023 (*) 0175332-75.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 10/03/2023 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Ação de conhecimento. Pedido de rescisão contratual, condenação ao pagamento de indenização por danos material e moral. Autor que afirma ter caído em suposto golpe de "pirâmide" financeira. Empréstimo consignado contratado de livre e espontânea vontade, tendo permanecido com 10% (dez por cento) e transferido o resto do montante que lhe foi disponibilizado pelo Banco para a empresa ré, que, em contrapartida, ficaria responsável pelo pagamento das prestações do empréstimo. Sentença de parcial procedência que determinou a suspensão dos descontos mensais efetuados no contracheque do autor pelo banco Santander para pagamento do empréstimo pessoal e condenou solidariamente os réus pelo dano moral causado, no valor de R$ 15.000,00. Apelo interposto pelo Banco réu. Demanda que se queda aos ditames do CDC. Carência de comprovação pelo autor, de conluio entre o Banco e a financeira, afastando a responsabilidade solidária do apelante. O contrato de empréstimo consignado junto ao Banco foi celebrado isento de vícios. Autor que agiu espontaneamente repassando valor através de contrato de cessão de crédito objetivando lucro. Certo é que ao demandante cumpre provar a alegação constante da inicial, no que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado, a teor do disposto no art. 373, I do CPC. Aplicação da Súmula nº 330 deste Tribunal de Justiça no sentido de que "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Inversão dos honorários sucumbenciais. Julgamento monocrático, à luz do art. 5º, inciso LXXVIII da CF e do verbete sumular desta Corte a respeito da matéria. Observância ao art. 932, V, "a" da Lei de Ritos. Precedentes. PROVIMENTO DO RECURSO, para julgar improcedente o pleito em face do Banco Santander, mantendo-se hígida a condenação em face da financeira. INTEIRO TEOR Decisão monocrática - Data de Julgamento: 10/03/2023 - Data de Publicação: 14/03/2023 (*) 0023536-79.2021.8.19.0202 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 08/03/2023 - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO AJUIZADA EM FACE BANCO PAN S/A. EMPRÉSTIMO CONTRATADO JUNTO AO 2º RÉU COM REPASSE DO VALOR À PRIMEIRA RÉ PARA APLICAÇÕES FINANCEIRAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO PARA CONDENAR A 1ª RÉ À DEVOLUÇÃO DOS VALORES REPASSADOS. IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO BANCO. OCORRÊNCIA DE GOLPE EM OPERAÇÃO CONHECIDA COMO "PIRÂMIDE FINANCEIRA", DECORRENTE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COM REPASSE DO VALOR PARA A FINANCEIRA. NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM O 2º RÉU E CESSÃO DE CRÉDITO COM A 1ª RÉ PARA APLICAÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O BANCO ESTIVESSE EM CONLUIO COM A FINANCEIRA, QUE DEIXOU DE HONRAR SEUS COMPROMISSOS. O VALOR DO EMPRÉSTIMO PACTUADO FOI DEVIDAMENTE DISPONIBILIZADO AO AUTOR EM SUA CONTA, NÃO HAVENDO, ASSIM, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO VERBETE SUMULAR Nº 330 DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM RELAÇÃO AO BANCO. NECESSÁRIA DIFERENCIAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA BASEADA NO RISCO ADMINISTRATIVO, QUE ADMITE EXCLUDENTES, COM AQUELA SEGUNDO A TEORIA DO RISCO INTEGRAL, QUE NÃO COMPORTA EXCLUDENTES, SENDO, POR ISSO MESMO, EXCEÇÃO EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, CITANDO-SE COMO EXEMPLO CLÁSSICO A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR DANOS NUCLEARES. ART. 21, XXLLL, "D" DA CR/88. SENTENÇA CORRETA.PRECEDENTES DESTE E, TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CORRETA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 08/03/2023 - Data de Publicação: 13/03/2023 (*) Merece avançar ainda o pedido autoral de reparação por danos morais, diante dos inevitáveis reflexos na esfera subjetiva do indivíduo. Em matéria de danos morais, imperam os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, além das funções preventiva e repressiva dos danos morais, evitando-se o enriquecimento sem causa por qualquer das partes, bem como a fixação em quantia irrisória, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e os agentes envolvidos. Cita-se inclusive a manifestação jurisprudencial que se segue: 0133425-23.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 24/03/2023 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS MOTIVADOS PELA OFERTA DE ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS POR SUPOSTO INVESTIDOR E DE GANHOS FINANCEIROS COM O INVESTIMENTO DO CRÉDITO OBTIDO, O QUE NÃO OCORREU. PIRÂMIDE FINANCEIRA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO AOS BANCOS RÉUS E PARCIALMENTE PROCEDENTES EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DEMANDADOS. INCONFORMISMO DO AUTOR. A controvérsia recursal cinge-se a verificar eventual solidariedade dos apelados com os demais réus nos eventos narrados na inicial, com a sua condenação por danos materiais e morais. Com efeito, restou devidamente comprovado que o autor, ora apelante, foi vítima de um golpe. Fato danoso incontroverso. Danos morais e materiais corretamente fixados, uma vez que o autor foi vítima de golpe denominado de "pirâmide financeira, passando a ter descontos efetivados em sua folha de pagamento. No entanto, diversamente do que aqui pretende o recorrente, não há prova mínima de que tenha ocorrido conluio entre a citada empresa e as instituições bancárias ora apeladas. Em relação aos contratos de empréstimos consignados firmados junto aos apelados, o autor admite a sua contratação, valendo destacar que nos referidos documentos não há qualquer menção aos dois primeiros demandados. Não restou comprovada a parceria entre os dois primeiros réus e instituições financeiras para captação do autor como cliente e consequente efetivação dos contratos de cessão de crédito. Empréstimos bancários realizados dentro da autonomia privada das partes. Precedente do TJRJ. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO. INTEIRO TEOR Decisão monocrática - Data de Julgamento: 24/03/2023 - Data de Publicação: 28/03/2023 (*) Sendo assim, não resta outro caminho, salvo o do acolhimento parcial da pretensão autoral. III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, no que se refere aos terceiro, quinto, sexto e sétimo réus, JULGANDO, por outro lado, PROCEDENTE o pedido, no que se refere às primeira e segunda partes rés, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC, declarando a nulidade do contrato descrito na inicial, determinando, consequentemente, a suspensão dos descontos mensais na conta-corrente/contracheque da parte autora, condenando ainda à devolução na forma simples do valor total de R$ 181.531,44 (Cento e oitenta e um mil, quinhentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos), descontando os valores transferidos no decorrer do contrato, com devido abatimento dos valores pagos, a título de danos materiais, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, a partir da data do desembolso até o efetivo pagamento, condenando ainda a parte ré ao pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente, tendo como termo a quo a data do arbitramento, qual seja, a presente data, na forma do Verbete nº 362 do E. STJ e nº 97 deste E. TJRJ, e acrescida de juros legais, a partir da citação até o efetivo pagamento, na forma do artigo 405 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação. P.I. Apela a parte autora, index. 1269, afirmando que a sentença não reconheceu a responsabilidade objetiva dos recorridos, não obstante o teor do art. 14 do CDC, destacando a Resolução nº 3.954/2011, do Banco Central, que obriga as instituições financeiras a adotarem práticas de segurança nas operações realizadas por seus correspondentes e que, no caso em concreto, negligenciado o dever de cautela, pugnando pela majoração do dano moral. Contrarrazões ofertadas pelo BANCO BRADESCO S/A, index. 1311. É o relatório. Decido. Compulsando os autos verifica-se que a sentença foi proferida na data de 22/10/2024, enquanto a apelação foi interposta na data de 07/11/2024, subscrita pelo advogado Dr. Carlos Renato Teixeira Santos, OAB/RJ 231.602. Todavia, vê-se que o referido advogado substabeleceu, sem reservas de poderes, ao Dr. Humberto Freitas da Costa, OAB/RJ 232.147, em 22/08/2024, antes da sentença, index. 1200. Refira-se à certidão do index. 1217, reproduzida a seguir: Mencione-se que o Dr. Humberto Freitas da Costa, na data de 13/11/2024, renunciou ao poder de representação, notificando a parte autora, conforme se verifica dos documentos do index. 1274 e 1275. No index. 1285, o juiz condutor do processo determinou a intimação pessoal da autora para regularizar a sua representação processual, retornando o AR negativo, index. 1301. No caso em concreto, a apelação foi interposta por advogado que não possuía poderes para atuar no feito (index. 1200), pelo que inadmissível o presente recurso. Em caso assemelhado, jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA APELANTE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. Em juízo de admissibilidade recursal, considerando que a regularidade da representação processual da parte deve ser conservada ao longo de todo o trâmite processual, sendo pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, ainda, de admissibilidade dos recursos, concluo que o apelo interposto por advogado que não permanece com poderes de representação da recorrente não merece conhecimento. Decisão monocrática. Artigo 932, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (0296914-42.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 01/02/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) Isso posto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. DES. SANDRA SANTARÉM CARDINALI Relatora 7 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022335-10.2020.8.19.0001 (F) E-mail: gab.dessandrasc@tjrj.jus.br
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010634-43.2024.5.03.0022 AUTOR: MARCONE ALEX MARTINS RÉU: ROMEIRO E CICCARINI LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ecceb0 proferido nos autos. Vistos, Ante os termos da manifestação retro, destituo do encargo de perito GLEIBER ALVARES DE MORAIS, CPF:  606.828.096-91, nomeando como seu substituto o sr. Adriano Oliveira Dutra - CPF: 836.320.856-68 Cancele-se a perícia anteriormente registrada no PJ-e, cadastrando-se a nova, com o nome do novo perito. Intime-se o perito, também por e-mail: peritotiadriano@gmail.com para que tome ciência de sua nomeação, devendo dizer se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. RONALDO ANTONIO MESSEDER FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROMEIRO E CICCARINI LTDA - ME
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010634-43.2024.5.03.0022 AUTOR: MARCONE ALEX MARTINS RÉU: ROMEIRO E CICCARINI LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ecceb0 proferido nos autos. Vistos, Ante os termos da manifestação retro, destituo do encargo de perito GLEIBER ALVARES DE MORAIS, CPF:  606.828.096-91, nomeando como seu substituto o sr. Adriano Oliveira Dutra - CPF: 836.320.856-68 Cancele-se a perícia anteriormente registrada no PJ-e, cadastrando-se a nova, com o nome do novo perito. Intime-se o perito, também por e-mail: peritotiadriano@gmail.com para que tome ciência de sua nomeação, devendo dizer se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. RONALDO ANTONIO MESSEDER FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCONE ALEX MARTINS
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004611-49.2024.8.26.0224 (apensado ao processo 1011342-95.2023.8.26.0224) - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Testamento - Wanderley da Costa - Rogerio Costa e outro - regularizar publicação - ADV: FABIO ALBERT DA SILVA (OAB 170443/SP), HELOISA BRAGA LAGÔA ROCHA (OAB 231602/SP), HELOISA BRAGA LAGÔA ROCHA (OAB 231602/SP)
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