José Guilherme Degásperi Brero
José Guilherme Degásperi Brero
Número da OAB:
OAB/SP 231612
📋 Resumo Completo
Dr(a). José Guilherme Degásperi Brero possui 19 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMG, TJMS, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJMG, TJMS, TJSP, TJRJ
Nome:
JOSÉ GUILHERME DEGÁSPERI BRERO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
MANDADO DE SEGURANÇA INFÂNCIA E JUVENTUDE (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0855927-36.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRIAN CRISTINA VIDAL DA ROCHA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA O sistema PJe aponta prevenção com conexão e litispendência entre os 2 (DOIS) processos distribuídos da parte autora MIRIAN CRISTINA VIDAL DA ROCHA em face do RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, as ações desdobradas narram que foi funcionária do Banco Itaú e que, após o encerramento de seu vínculo empregatício com a instituição, optou por manter a sua conta corrente ativa, contudo, desde o encerramento da relação contratual como funcionária, o banco réu passou a adotar uma conduta abusiva, todavia as ações indevidamente desdobradas, tratam de fatos de 2020 e ajuizadas 2 ações em juízos diversos: 0865818-81.2025.8.19.0001 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital 30/05/2025 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL MIRIAN CRISTINA VIDAL DA ROCHA ITAU UNIBANCO S.A limitações no acesso ao home broker, plataforma específica para operações com ações, protocolos, dentre eles: 1024636364 (ações de jan/jun 2020), DANOS MORAIS, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 0855927-36.2025.8.19.0001 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital 11/05/2025 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL MIRIAN CRISTINA VIDAL DA ROCHA ITAU UNIBANCO S.A Expedição de Certidão. cartões bloqueados de forma arbitrária, sem qualquer justificativa plausível ou aviso prévio. Em um dos episódios mais emblemáticos, durante o auge da pandemia de COVID-19 (2020), encerramento da conta, contato realizado em 09/06/2020, reclamação na Ouvidoria do Itaú dia 22/09/2020, ligação para a central 01/06/2020. DANOS MORAIS, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) A parte autora deveria ter reunido seus pedidos em um único processo, e não deveria desdobrar em 2 (dois) processos necessariamente e evidentemente conexos e com prevenção que só podem ser apreciados pelo mesmo juiz natural (art. 5o, LIII, CF/88) e uma só vez, portanto, devem ser repelidas as AÇÕES DESDOBRADAS, evitando desperdício de atividade jurisdicional e decisões díspares, violando a máxima de busca do máximo de eficiência com o mínimo de atividade jurisdicional. Neste caso, considerando que se tratar de processos conexos com evidente prevenção que tratam de fatos de 2020, de continência com litispendência, entre as ações com risco evidente de decisões díspares, mormente diante da equação segundo a qual o autor omite o desdobramento de ações, esconde as distribuições em juízos diversos. Importante o registro de que o STJ tem feito uma releitura e reavaliação dos conceitos e da abrangência e dimensão da coisa julgada e da litispendência nesses casos de demandas desdobradas para reprimir a judicialização excessiva e exacerbada, senão vejamos: DECISÃO 28/10/2021 07:30 Mantida extinção de ação que pedia devolução de juros sobre tarifas bancárias restituídas em processo anterior A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que, com base na formação de coisa jugada, extinguiu a ação em que um consumidor pedia a devolução de juros sobre tarifas bancárias cuja ilegalidade foi reconhecida em ação anterior, na qual se determinou a restituição dos valores cobrados indevidamente. Na primeira ação, o pedido de declaração de ilegalidade da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnês (TEC) inseridas em financiamento de veículo foi acolhido pelo juizado especial cível, que condenou a empresa de crédito a devolver os respectivos valores corrigidos pelo INPC, mais juros de 1% ao mês, como pleiteado pelo autor. Houve o trânsito em julgado da decisão. Posteriormente, o cliente ajuizou nova ação contra a mesma empresa, buscando a restituição em dobro dos valores referentes aos encargos financeiros cobrados sobre as tarifas declaradas nulas no processo anterior. Violação do artigo 337 do CPC/2015 Na primeira instância, o feito foi extinto sem a resolução do mérito, sob o fundamento da existência de coisa julgada material, pois o juiz entendeu que tal pedido havia sido feito na ação anterior, porém sob outra denominação. Na apelação, que reformou a sentença, a empresa foi condenada a restituir, de forma simples, os valores indevidamente cobrados a título de juros contratuais incidentes sobre as tarifas bancárias questionadas. No recurso ao STJ, a financeira alegou que a decisão de segunda instância violou o artigo 337, parágrafos 1°, 2º e 4°, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois afastou a coisa julgada, mesmo tendo o consumidor, em ação anterior, conseguido receber os valores das tarifas consideradas ilegais e também os acessórios e consectários. Ação idêntica: mesmas partes, mesma causa de pedir, mesmo pedido Em seu voto, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que, conforme o dispositivo invocado pela empresa, uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, sendo que se verifica coisa julgada quando há repetição da ação que já foi decidida e transitou em julgado. No caso analisado, o relator apontou que, de acordo com os autos, o consumidor, ao propor a primeira demanda, buscou não apenas a nulidade das tarifas e a devolução em dobro do seu valor, mas também a restituição dos encargos correlatos incidentes sobre elas – pleitos que foram julgados procedentes apenas em parte. O pedido, portanto, abarcou os encargos incidentes sobre as tarifas TAC e TEC, da mesma forma como foi pleiteado na ação posterior – apenas, como concluiu o juízo inicial, de modo diferente. "Há, portanto, a chamada tríplice identidade entre as demandas, pois ambas possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir – contrato de financiamento de veículo – e os mesmos pedidos – repetição em dobro dos valores referentes aos encargos incidentes sobre as tarifas declaradas nulas", afirmou o magistrado. Leia o acórdão do REsp 1.899.801. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): 1899801 É exatamente o caso dos autos em que a parte autora ajuizou 2 ações distribuídas com intervalo de alguns dias , processos distribuídos em juízos diversos, que tratam de fatos de 2020, exatamente para evitar a identificação do desmembramento e impedir a conexão e continência e multiplicar a possibilidade de ganhos. O desdobramento de ações em ofensa ao postulado de máxima eficiência com o mínimo de atividade jurisdicional desobedece a regra de prevenção, conexão, continência, litispendência. Em verdadeiro desperdício jurisdicional e em frontal violação à regra de prevenção do art. 286, II, do CPC, a parte autora ajuizou uma 4a demanda desnecessária por falta de interesse processual , no II JEC. Diante da verificação da litispendência e prevenção e com fundamento no artigo 286, II do CPC, como verificado do sistema informático deste E. Tribunal de Justiça, se impõe a extinção do 2o processo do II JEC . Para observância do princípio do juiz natural, art. 5º, LIII, da CF/88 devem ser distribuídas por prevenção todas as demandas "que se relacionarem por conexão ou continência, ou sejam acessórias ou oriundas de outras, julgadas ou em curso", de mérito ou não, equação que tem por escopo exatamente o de preservar o postulado do juiz natural e o prestígio da justiça no sentido de que que decisões contraditórias comprometeriam a própria credibilidade e legitimidade do sistema, e de cujo risco se resguarda o Judiciário ao submeter ao mesmo Órgão Julgador, em tese mais capacitado para a respectiva tarefa. Nesse sentido: 0281660-68.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). MAURÍCIO CALDAS LOPES - Julgamento: 25/01/2017 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL Ação de Despejo. Extinção do processo, ao fundamento de litispendência, nos termos do artigo 485, inciso V do CPC. Apelação. Alegação de falha no sistema de peticionamento eletrônico do TJRJ, que não confirmara da distribuição do processo, fato que motivou a apelante a repetir o ato por três vezes, sem saber que estaria distribuindo processos iguais: nº 0281654-61.2016.8.19.0001, às 12h12min; nº 0281660-68.2016.8.19.0001, às 12h17min. e nº 0281686-66.2016.8.19.0001, às 12h29min. - os dois últimos extintos, sem resolução do mérito, por litispendência. Este recurso é idêntico ao de nº 0281686-66.2016.8.19.0001, distribuído à E. 12ª Câmara Cível aos 03/11/2016 - que aguarda julgamento. Tal circunstância se inscreve no conceito amplo da prevenção de que cuida o artigo 33, § 1°, incisos II e III, do CODJERJ, cuja vigência fora mantida por força do art. 68 da lei 6.956/15 (LODJ), para o julgamento de demandas "que se relacionarem por conexão ou continência, ou sejam acessórias ou oriundas de outras, julgadas ou em curso", pensada exatamente ao escopo de preservar o prestígio da justiça que decisões contraditórias comprometeriam a mais não poder, e de cujo risco se resguarda o Judiciário ao submeter ao mesmo Órgão Julgador, em tese mais capacitado para a respectiva tarefa -- o desate de contendas que tais. Prevenção caracterizada. Competência de que se declina em favor da da Egrégia 12ª Câmara Cível deste Tribunal. Íntegra do Acordao - Data de Julgamento: 25/01/2017 (*) 0097729-24.2000.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). MAURÍCIO CALDAS LOPES - Julgamento: 07/12/2016 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL Execução de título executivo extrajudicial Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora em movimentá-lo. Apelação. Incontroverso que a sentença vergastada na via deste recurso, apoiada, ou não, em fato novo, diz respeito ao que decidido nos embargos à execução da mesmíssima dívida - processo n. 0002560-39.2002.8.19.0001 (2002.001.002415-6) - cuja sentença fora objeto de recurso de apelação apreciado pela E. 3ª Câmara Cível, em acórdão lavrado em 01/03/2013. Circunstância que se inscreve no conceito amplo, textual e não coincidente com o do Código de Processo Civil, da prevenção de que cuida o artigo 33, § 1°, incisos II e III, do CODJERJ, cuja vigência fora mantida por força do art. 68 da lei 6.956/15 (LODJ), de demandas "acessórias ou oriundas de outras, julgadas ou em curso" pensada exatamente ao escopo de preservar o prestígio da justiça que decisões contraditórias comprometeriam a mais não poder, e de cujo risco se resguarda o judiciário ao submeter ao mesmo Órgão Julgador, em tese mais capacitado para a respectiva tarefa -- o desate de contendas que tais. Prevenção caracterizada. Competência de que se declina em favor da Egrégia 3ª Câmara Cível deste Tribunal. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 07/12/2016 (*) Considerando que a multiplicidade de ações da mesma parte autora em verdadeiro “demandismo”, exacerbador da demanda de massa, se torna ainda mais crucial e necessário que a reiteração de ações com as mesmas partes seja apreciada pelo mesmo juiz, principalmente quando tratam de fatos de 2020 e a 2a demanda precisa ser apreciada pelo juiz da 1ª ação, já que na forma do art. 471 do CPC/73 e do art. 505 do NCPC, o juiz não pode apreciar mais de uma vez a mesma causa. Nesse sentido precedente específico da Turma Recursal: 0000866-13.2016.8.19.9000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Juiz(a) LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR - Julgamento: 13/10/2016 - CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL CIVEL 4ª TURMA Processo nº: 000866-13.2016.8.19.9000 SUSCITANTE: ANTONIO CARLOS MAISONNETTE SUSCITADO: FLAVIA JUSTUS VOTO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUTOR QUE AJUIZOU AÇÃO NO XXI JEC DA CAPITAL, SENDO A AÇÃO EXTINTA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA. AJUIZOU NOVA AÇÃO DIRECIONADA AO MESMO JEC SENDO ENTENDIDO PELA SUSCITADA QUE NÃO ERA CASO DE PREVENÇÃO E SIM DE LIVRE DISTRIBUIÇÃO. A AÇÃO FOI REDISTRIBUÍDA PARA O XXIII JEC DA CAPITAL, QUE SUSCITOU O PRESETNE CONFLITO, ALEGANDO QUE A COMPETÊNCIA SERIA DO JUÍZO SUSCITADO. Conflito que deve ser conhecido e provido, reconhecendo-se a competência do Juízo do XXI JEC da Capital. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado em vista o entendimento da suscitante, de que o Autor havia distribuído uma primeira ação para o XXI Juizado Especial Cível da Capital, sendo esta extinta por necessidade de perícia. Após distribuiu nova ação direcionada para o mesmo jec, onde a juíza suscitada alegou que não havia prevenção e determinou à livre distribuição dos autos. Sendo então os autos distribuídos para o XXIII que suscitou o presente conflito. Razão assiste ao suscitante, na medida em que dúvida alguma resta acerca da incompetência do seu juizado. Evidente afronta ao Princípio do Juiz Natural. Tendo inclusive o juízo suscitado reconhecido a sua competência em fl. 33 dos presentes autos. NESTES TERMOS, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PARA DECLARAR O JUÍZO DO XXI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL, COMPETENTE PARA EXAME E JULGAMENTO DO PROCESSO. OFICIE-SE, DANDO-SE CIÊNCIA ÀS PARTES DESTA DECISÃO. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 13/10/2016 (*) O desmembramento de ações traduz tentativa de industrializar demandas e triplicar eventual indenização por danos morais. Registre-se em primeiro plano que é incabível decisão declinatória dos Juizados Especiais porque, à luz do sistema do Juizado, e por analogia ao art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c art. 113 par. 2o, do CPC, até na incompetência ratione loci se extingue para que novo processo se forme junto ao juiz competente. Em sede de Juizados Especiais não se verifica sequer a demanda que foi ajuizada em primeiro lugar já que se trata de um microssistema hermético em que, mesmo na hipótese clássica de declínio de competência, a solução preconizada pelo legislador da Lei 9099/95, extingue-se o processo, Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial. Desta forma, na medida em que o critério de competência do Juízo nesse caso é de natureza absoluta, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito. Por todo exposto, e coerentemente com o Proc. COJES/2016 108745, em que figurei como Relator, há prevenção não observada, reconhecida a prevenção daquele Juízo, nos termos do artigo 286, II do CPC. Considerando a impossibilidade de declínio de competência em sede de JEC; Considerando que a multiplicidade de ações da mesma parte autora em verdadeiro “demandismo”, exacerbador da demanda de massa, se torna ainda mais crucial e necessário que a reiteração de ações com as mesmas partes seja apreciada pelo mesmo juiz, principalmente quando extintas 2 demandas idênticas , já que na forma do art. 471 do CPC/73 e do art. 505 do NCPC, o juiz não pode apreciar mais de uma vez a mesma causa. Cabe ao autor aditar a demanda conexa e preventa com o pedido desdobrado. Registre-se em primeiro plano que é incabível decisão declinatória dos Juizados Especiais porque, à luz do sistema do Juizado, e por analogia ao art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c art. 113 par. 2o, do CPC, até na incompetência ratione loci se extingue para que novo processo se forme junto ao juiz competente. Em sede de Juizados Especiais não se verifica sequer a demanda que foi ajuizada em primeiro lugar já que se trata de um microssistema hermético em que, mesmo na hipótese clássica de declínio de competência, a solução preconizada pelo legislador da Lei 9099/95, extingue-se o processo, Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial. Desta forma, na medida em que o critério de competência do Juízo nesse caso é de natureza absoluta, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito. Por todo exposto, e coerentemente com o Proc. COJES/2016 108745, em que figurei como Relator, há prevenção não observada, JULGO EXTINTO O FEITO, formulador peloAUTORA:MIRIAN CRISTINA VIDAL DA ROCHA em face do RÉU ITAU UNIBANCO S.A,SEM EXAME DE MÉRITO, por litispendência e prevenção artigo 286, II do CPC, art. 485, V do C.P.C c/c art. 471 do CPC/73 e art. 505 do NCPC c/c 51, II, da Lei 9099/95. Sem ônus sucumbenciais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. CANCELE-SE EVENTUAL AUDIÊNCIA DESIGNADA. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 8 de junho de 2025. FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0870857-59.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENNAN LABANCA VASCONCELOS DA SILVA, JULIANA SANTANA JACOME DE ARAUJO RÉU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. Tendo em vista que o endereço da sede da parte ré, bem como o endereço da parte autora não pertencem à área de competência deste Juizado e considerando, ainda, o disposto no Enunciado nº 2.2.5, alterado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, reconheço a incompetência territorial deste Juízo e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, III, da Lei 9099/95. Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Retire-se o feito de pauta. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025. MARCIA DA SILVA RIBEIRO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 17º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-050 INTIMAÇÃO Processo: 0821347-84.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JANINE PALERMO PESTANA DA SILVA RÉU : PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO SA À parte autora para quitação integral, em 5(cinco) dias, a fim de viabilizar a conferência do Mandado de Pagamento já expedido. Siscondj - Mandado de pagamento p/ adv do autor nº 20250523160019016233, no valor de(R$ 1.896,55) (atualizado),digitado, encaminhado para ser conferido e após segue para assinatura. RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
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Tribunal: TJMS | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: José Guilherme Degásperi Brero (OAB 231612/SP) Processo 0801140-32.2024.8.12.0019 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Reqte: Otto Krause Almeida Rodrigues - Ante a tal, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar, para determinar a regularização da aceleração de estudos de O.K.A.R., no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Heloiza Klemp dos Santos (OAB 167202/SP), José Guilherme Degásperi Brero (OAB 231612/SP) Processo 0021006-91.2022.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: João Marcelo Degásperi Brero - Reqdo: Banco Bradesco S.A. - Aviso de Cartório: Nos termos do Comunicado CG 1.631/2015, em caso de execução, deverá a parte exequente, por meio de seu patrono, fazer o cadastramento da petição intermediária como "Cumprimento Definitivo de Sentença" (Categoria: Execução de Sentença; Tipo de petição: item 156); devendo apresentar memória de cálculo atualizada.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Heloiza Klemp dos Santos (OAB 167202/SP), José Guilherme Degásperi Brero (OAB 231612/SP) Processo 0021006-91.2022.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: João Marcelo Degásperi Brero - Reqdo: Banco Bradesco S.A. - Aviso de Cartório: Nos termos do Comunicado CG 1.631/2015, em caso de execução, deverá a parte exequente, por meio de seu patrono, fazer o cadastramento da petição intermediária como "Cumprimento Definitivo de Sentença" (Categoria: Execução de Sentença; Tipo de petição: item 156); devendo apresentar memória de cálculo atualizada.
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